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Não ProvidoTST·4ª Turma·

Ente Público Não Responde Automaticamente por Dívidas de Terceirizadas sem Prova de Negligência na Fiscalização

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser automaticamente responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato ou que sua falha causou o problema. A simples falta de pagamento pela empresa terceirizada não basta para culpar o ente público.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços sem a comprovação efetiva da sua conduta negligente na fiscalização do contrato ou do nexo causal entre sua omissão e o inadimplemento das verbas trabalhistas da prestadora.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaEnte PúblicoTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei 13.467/2017Tema 246 do STFTema 1118 do STF

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária de ente público, como tomador de serviços, não é automática e exige a efetiva demonstração, pelo trabalhador, da conduta negligente do ente ou do nexo causal entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas, não bastando a mera inadimplência da empresa prestadora de serviços, conforme entendimento do STF nos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral. O agravo do reclamante foi negado, mantendo-se a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/mcl/ AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMAS 246 E 1118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. No julgamento dos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.

II. No presente caso, conforme se observa do acórdão regional, se reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente da Reclamada ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano à empregada terceirizada e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, o Tribunal Regional contrariou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 de Repercussão Geral, motivo pelo qual foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público.

III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.

IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-ED-RRAg - 47-24.2015.5.02.0371 , em que é Agravante [AUTOR] e são Agravadas BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. e FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. . Trata-se de agravo interposto pelo reclamante em face de decisão monocrática proferida por este Relator , que deu provimento ao recurso de revista da reclamada quanto à responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. Contraminuta apresentada. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo, dele conheço.

2. MÉRITO A decisão ora agravada foi proferida nos seguintes termos: “Quanto ao agravo de instrumento da reclamada FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. , a parte insiste no processamento do recurso revista, no qual se discute a responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Registre-se que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser vinculante, quanto às decisões judiciais supervenientes, a tese firmada em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, caracterizando-se coisa julgada inconstitucional a produção de decisão que não observe referido entendimento. Assim, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é desnecessário o exame de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de obediência a conteúdo jurídico fixado pela Suprema Corte, seja em controle concentrado, seja em controle difuso. Dessa maneira, na hipótese dos autos, torna-se despicienda a avaliação do cumprimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal quanto ao tema em análise, inclusive os contidos no art. 896 da CLT, porquanto se aplica tese de acatamento imperativo. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o " ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", ficando o julgado assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços.

4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária .

5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual .

IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da [EMPRESA]. No presente caso , conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim sendo, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, reconheço a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento , para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas”. Na minuta de agravo, a agravante sustenta que “ a condenação não decorreu de mero inadimplemento contratual da prestadora, mas de condutas ilícitas ocorridas sob a supervisão direta da tomadora, dentro de suas instalações, com omissão comprovada na fiscalização das condições de trabalho. Trata-se, portanto, de culpa in eligendo e in vigilando qualificada e direta, distinta da mera ausência genérica de fiscalização a que se referem os Temas 246 e 1118 do STF ”. Sustenta que “ a r. decisão monocrática, ao afastar a responsabilidade subsidiária com base em interpretação própria da prova, reexaminou fatos e provas, contrariando a Súmula 126 do TST ”. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, a questão da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública”, fixando-se a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Consta do acórdão regional: “Da responsabilidade subsidiária Aduz a recorrente não possuir nenhuma responsabilidade para com os débitos provenientes desta ação trabalhista, tendo em vista os termos do artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93, bem como não poder ser inserida no conceito de conduta culposa, ante a inadimplência da empregadora. Deste tema também recorre o reclamante, pugnando pela declaração da responsabilidade solidária da recorrente. Analiso. Restou incontroverso nos autos a participação da recorrente na relação jurídica material na qualidade de tomadora dos serviços prestados pela reclamante por intermédio da 1ª reclamada. Entendo que a responsabilidade imputada ao tomador, no caso da terceirização lícita, está embasada da Teoria do Risco Empresarial, consagrada pelo artigo 2º da CLT, que leva à conclusão de que há uma responsabilidade objetiva do empreendedor pelos débitos trabalhistas referentes aos trabalhadores, de cuja força de trabalho se beneficiou, seja por vínculo empregatício direto, seja através de um terceiro. Ou seja, o empreendedor é responsável objetivamente pelo ato de terceiro do qual se valeu para se beneficiar de mão de obra, tendo em vista que o interesse social no atendimento aos direitos trabalhistas é prevalecente sobre os interesses do contratante do terceiro. Por outro lado, acrescenta-se que, pelo exposto acima, o tomador possui o dever de fiscalizar o prestador no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, sob pena de ser responsabilizado, nos termos do artigo 186, do Código Civil, por presumida culpa "in vigilando" e "in eligendo", e, também, por abuso de direito, nos termos dos artigos 187 c.c. 927, do Código Civil, já que o exercício regular do direito de contratar empresas prestadoras de serviço pressupõe a observação da idoneidade destas no cumprimento de suas obrigações contratuais. No caso concreto, a recorrente é uma empresa de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta, cuja contratação se dá através de processo licitatório público, donde não se pode inferir a culpa in eligendo. Todavia esta circunstância jurídica não é suficiente para agasalhar a pretensão da recorrente, quanto a ser excluída da lide, quando se verificar a culpa in vigilando na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do fornecedor da mão de obra. Aliás, sobre isto incide os termos dos artigos 58, III e caput do artigo 67 e seu parágrafo 1º, ambos da Lei 8.666/93, no concernente à obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução contrato celebrado com a prestadora, incluindo-se neste contexto os direitos trabalhistas. Neste cenário, os direitos reconhecidos ao obreiro na presente demanda não se confundem com mera inadimplência da empregadora em suas obrigações pecuniárias para com a contraprestação devida aos seus empregados, mas sim tem sua gênese na inobservância nas normas de saúde, no caso, a não concessão do horário destinado ao repouso ou alimentação e a ostensiva sobrecarga de trabalho com jornada de trabalho elastecida, além do limite legal, fatos estes ocorridos na base da própria recorrente, e da qual se fez omissa. Logo, correta a aplicação do entendimento jurisprudencial consubstanciado no inciso V da Súmula 331 do C. TST. Nesta condição deve responder subsidiariamente pela totalidade dos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, inclusive, os de natureza indenizatória. Neste sentido, tem-se pronunciado a jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, consoante a ementa a seguir colacionada: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. Encontra-se consentânea com os limites traçados pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação do entendimento vertido na Súmula 331, IV, do TST (ADC 16/2007-DF), a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços por débitos trabalhistas ligados à execução de contrato administrativo quando configurada a omissão da Administração Pública no dever de fiscalizar, na qualidade de contratante, as obrigações do contratado, imposição dos arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993 e 37, caput, da Constituição da República. Precedentes da SDI-I (TST-Ag-E-RR-6700-1.2009.5.06.0012, da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJe 11.02.2011, e TST-E-RR-27100-54.2007.5.15.0126, da lavra do Ministro Horácio Senna Pires, julgado em 03.02.2011). (...) Agravo conhecido e não-provido."(Processo: Ag-AIRR - 2042-50.2010.5.18.0000 Data de Julgamento: 02/03/2011,Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2011.) No tocante às verbas da condenação, impende ainda consignar que a relação contratual ocorreu com a 1ª reclamada, sendo esta a responsável principal pelas verbas deferidas. Dessa forma, somente se não houver o pagamento é que a recorrente será responsabilizada. Os parâmetros para deferimento das verbas foram com o empregador, não podendo haver condenação, de forma condicional, ou especificar uma eventualidade, consoante alude o entendimento firmado na Súmula 331, VI do C. TST. Desta forma, a condenação subsidiária da recorrente, possibilita a ausência de qualquer ato de execução voltado contra a mesma, caso a 1ª reclamada pague a dívida. Assim, não há falar-se de condenação diferenciada, inclusive no que tange à multa do artigo 477 da CLT, como pretende a recorrente, ao se insurgir quanto aos demais itens da condenação, justamente por se tratar de débito subsidiário. No ensejo, pelo fundamentado, não há de se falar em responsabilidade solidária. Dessarte, nego provimento aos recursos”. No presente caso , a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, motivo pelo qual foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Registre-se, ainda, em relação ao óbice da Súmula nº 126 do TST, que o reexame de fatos e provas não se confunde com reenquadramento jurídico da matéria decorrente das premissas fáticas mencionadas no acórdão recorrido. Consoante a [EMPRESA]-1 desta Corte, concluir diversamente do acórdão regional valendo-se das premissas ali registradas, sem modificá-las, não contraria a Súmula 126 do TST.

Do exposto, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária de ente público não é automática e depende da demonstração efetiva da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas.
  • O acórdão regional contrariou o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 246 e 1118 de Repercussão Geral ao reconhecer a responsabilidade subsidiária sem a devida demonstração de negligência.
  • O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que a responsabilidade subsidiária do ente público deveria ser mantida foi rejeitado.
  • A tese de que a culpa por falha de fiscalização da Administração Pública poderia ser presumida pelo simples inadimplemento de direitos trabalhistas foi recusada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reafirmou que um órgão público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo a comprovação de sua negligência na fiscalização.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa prestadora de serviços e um ente público tomador de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o agravo do trabalhador, mantendo a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público. Isso porque o acórdão regional havia reconhecido a responsabilidade sem a devida comprovação da negligência do ente público, contrariando o entendimento do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas de Repercussão Geral nº 246 e 1118, além do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que trata da não transferência automática de responsabilidade.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não é automática e depende da demonstração efetiva da sua conduta negligente na fiscalização do contrato, conforme a jurisprudência do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador (agravante), que buscava a responsabilização subsidiária do ente público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um ente público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é fundamental apresentar provas concretas de que o órgão público falhou na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados. No entanto, para casos semelhantes, seriam importantes documentos que comprovem a negligência do ente público na fiscalização do contrato de terceirização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em agravo, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas para o Supremo Tribunal Federal (STF).

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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