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ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST valida cálculo da RMNR da Petrobras, incluindo adicionais, após decisão do STF

Processo nº · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a forma como a Petrobras calcula a Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) está correta. Isso significa que os adicionais por condições especiais de trabalho podem ser incluídos nesse cálculo. A decisão segue um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e supera uma regra anterior do próprio TST, impactando muitos trabalhadores da empresa.

⚖️ Tese Jurídica

Não são devidas diferenças do 'complemento da RMNR' da Petrobras, sendo válida a fórmula de cálculo da empresa que inclui adicionais por condições especiais, conforme entendimento do STF e superação de precedente vinculante do TST

Temas

Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR)Acordo Coletivo de TrabalhoDiferenças SalariaisPrecedente Vinculante

Dispositivos

art. 894, II, da CLTLei nº 13.015/2014

📖 Resumo técnico

A controvérsia sobre a composição do 'complemento da RMNR' da Petrobras foi resolvida. O STF validou a fórmula de cálculo da empresa, incluindo adicionais em condições especiais. A tese anteriormente firmada pelo TST (Tema nº 13) foi superada, sem modulação de efeitos, impactando advogados que defendem o pagamento das diferenças da RMNR.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO SDI-1 CMB/htgp/cmb AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PETROBRAS. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ACORDO COLETIVO DE 2007/2009. DIFERENÇA DE COMPLEMENTO. TEMA Nº 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN E POR ESTA CORTE SUPERIOR, EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. Demonstrada divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PETROBRAS. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ACORDO COLETIVO DE 2007/2009. DIFERENÇA DE COMPLEMENTO. TEMA Nº 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN E POR ESTA CORTE SUPERIOR, EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. Cinge-se a controvérsia em definir a composição da parcela “complemento da RMNR”, segundo a norma coletiva instituidora. A matéria já não comporta maiores discussões, considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.251.927/RN, afastou a tese firmada por esta Corte em sede de recurso de revista repetitivo (Tema nº 13) e atestou a validade da fórmula utilizada pela PETROBRAS para o cálculo da parcela . Considerou, assim, que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, esta Corte Superior, nos autos da PetCiv - 21900- 13.2011.5.21.0012, acolheu o incidente de superação de precedente vinculante e declarou superada a tese vinculante firmada nos autos do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos. Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos nº TST- E-ED-RR - 542-74.2011.5.05.0161 , em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Embargado [NOME] . O Ministro Presidente da Egrégia 4ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos, por incidência do óbice contido no artigo 894, § 2º, da CLT (fls. 1.247/1.249). A ré interpõe o presente agravo interno. Pugna pelo provimento deste apelo para apreciação do recurso de embargos por esta Subseção. Reitera as razões antes expendidas e sustenta ter demonstrado a divergência jurisprudencial apontada (fls. 1.251/1.254). Impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo apresentadas às fls. 1.263/1.275 e 1.277/1.282, respectivamente. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO AGRAVO INTERNO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, conheço do agravo interno. MÉRITO PETROBRAS - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR) - ACORDO COLETIVO DE 2007/2009 - DIFERENÇA DE COMPLEMENTO - TEMA Nº 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE - TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN E POR ESTA CORTE SUPERIOR, EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE O Ministro Presidente da Egrégia 4ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela ré, ao fundamento de que incide o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, uma vez que a matéria objeto do recurso está pacificada no âmbito desta Corte. A ré assevera que se impõe o provimento do presente agravo interno para determinar o julgamento do recurso de embargos por esta Subseção. Sustenta, em síntese, a validade da interpretação dada à cláusula coletiva, no sentido de incluir no cálculo da parcela denominada “complemento da RMNR” os adicionais recebidos pela parte autora. Transcreve arestos para o confronto de teses. A Egrégia 4ª Turma conheceu do recurso de revista da parte autora, no tocante ao tema “Complemento RMNR – Base de Cálculo”, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que o Complemento da RMNR resulte da diferença entre a RMNR e o salário básico com acréscimo das vantagens pessoais, excetuados os adicionais pagos em razão do trabalho em condições gravosas, e, assim, reconhecer devidas as diferenças de Complemento da RMNR, vencidas e vincendas, conforme requerido na petição inicial. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos, sintetizados na ementa: “RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME — RMNR. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO 1. Prevalece na SbDI-1 do TST o entendimento segundo o qual os adicionais previstos em lei e na Constituição Federal não integram o cálculo do Complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime — RMNR, sob pena de conferir-se tratamento salarial discriminatório aos empregados da PETROBRAS submetidos a condições mais gravosas.

2. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.” (fl. 1.162) A Egrégia 4ª Turma adotou tese no sentido de que a parcela “complemento da RMNR” não deve levar em consideração os adicionais recebidos pela parte autora. Por sua vez, o aresto transcrito às fls. 1.222, oriundo da Egrégia [EMPRESA], cuja ementa foi publicada no DEJT de 26/10/2012, adota a seguinte tese: "RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTO DA RMNR - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. ACORDO COLETIVO. FORMA DE CÁLCULO. É válida a norma coletiva em que se prevê que os adicionais de periculosidade, de trabalho noturno, de hora de repouso e alimentação e, ainda, o de confinamento devem ser somados ao salário básico para fins de cálculo da parcela denominada complemento da RMNR. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência iterativa desta Corte. Hipótese de incidência do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-27700-22.2011.5.21.0012, [EMPRESA], Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 26/10/2012). Como visto, enquanto o acórdão embargado concluiu que o cálculo da parcela “complemento da RMNR” não deve levar em consideração os adicionais recebidos pela parte autora, o aresto paradigma acima transcrito registrou entendimento de que os adicionais devem ser somados ao salário básico para fins de cálculo da referida parcela, conforme estabelecido pela norma coletiva. Desse modo, demonstrada a divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, II, da CLT, dou provimento ao agravo interno para determinar o regular processamento do recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de embargos, que se rege pela Lei nº 13.015/2014 . PETROBRAS - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR) - ACORDO COLETIVO DE 2007/2009 - DIFERENÇA DE COMPLEMENTO - TEMA Nº 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE - TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN E POR ESTA CORTE SUPERIOR, EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE CONHECIMENTO Como visto no exame do agravo, a parte ré logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, razão pela qual conheço do recurso de embargos. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em definir a composição da parcela “complemento da RMNR”, segundo a norma coletiva instituidora. A matéria já não comporta maiores discussões, considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.251.927/RN, afastou a tese firmada por esta Corte em sede de recurso de revista repetitivo (Tema nº 13). Merecem destaque os seguintes trechos da decisão: “(...) 3. [NOME] ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR.

4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas , por regulamento de empresa ou meramente contratuais .

5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. 5º, caput , XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput ; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37.

6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos .

7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral , bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.” (destaquei) No mesmo sentido, citem-se os seguintes precedentes: “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 13 DE RECURSOS REPETITIVOS. O acórdão embargado encontra-se em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927/RN, transitado em julgado em 01/3/2024, bem como no incidente de superação da jurisprudência vinculante firmada pelo Tema 13 do TST, julgado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, ambos no sentido de que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a negociação coletiva no aspecto, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF/88, prevalecendo, assim, o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR. Embargos conhecidos e providos.” (E-ED-RR-124800-86.2011.5.21.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/10/2025); “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE ADICIONAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM LEI, NORMAS COLETIVAS, REGULAMENTOS EMPRESARIAIS E CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA

DECISÃO FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE ADICIONAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM LEI, NORMAS COLETIVAS, REGULAMENTOS EMPRESARIAIS E CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA

DECISÃO FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927. A SBDI-1, em composição plena, por maioria, no julgamento do E-RR-848-40.2011.5.11.0011, ao decidir sobre a controvérsia acerca da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobrás obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR), decidiu por afastar a interpretação estrita da norma coletiva e excluir da fórmula de cálculo do ‘COMPLEMENTO DA RMNR’ os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais, por considerar que a inclusão dessas parcelas viola os princípios da isonomia. Ainda controvertida, a questão foi submetida ao Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, por maioria, aprovou a seguinte tese jurídica: ‘Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime – RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR’. Ocorre que o STF, no julgamento do Agravo no RE 1.251.927/RN, interposto contra a referida decisão, manteve a decisão monocrática do Relator, que deu provimento aos recursos extraordinários da Petrobras, Petrobras Distribuidora S/A, Petrobras S. A. - Transpetro e União para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, não vislumbrando qualquer inconstitucionalidade nos termos do acordo coletivo livremente firmado entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos petroleiros. Nos itens 6 e 7 da ementa fixou-se que ‘6 . Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos.

7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores’. O Tribunal Pleno do TST, por conseguinte, acolheu o Incidente de Superação de Precedente Vinculante, para declarar superada a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos (Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-ED-RR-59400-67.2012.5.21.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/10/2025); “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ACORDO COLETIVO DE 2007/2009. DIFERENÇA DE COMPLEMENTO. TEMA Nº 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN E POR ESTA CORTE SUPERIOR, EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. Cinge-se a controvérsia em definir a composição da parcela ‘complemento da RMNR’, segundo a norma coletiva instituidora. A matéria já não comporta maiores discussões, considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.251.927/RN, afastou a tese firmada por esta Corte em sede de recurso de revista repetitivo (Tema nº 13) e atestou a validade da fórmula utilizada pela PETROBRAS para o cálculo da parcela. Considerou, assim, que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, esta Corte Superior, nos autos da PetCiv - 21900- 13.2011.5.21.0012, acolheu o incidente de superação de precedente vinculante e declarou superada a tese vinculante firmada nos autos do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos. Assim, deve ser mantido o acórdão, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.” (Ag-Emb-Ag-RRAg-1342-97.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/10/2025); "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. NORMA COLETIVA. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ADICIONAIS DECORRENTES DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Trata-se de discussão acerca da inclusão, na base de cálculo da parcela ‘complemento RMNR’, instituída por norma coletiva aos empregados da Petrobras, de adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais, tais como periculosidade e noturno. A cláusula em exame, instituída pelo Acordo Coletivo de Trabalho de 2007 e mantida nos instrumentos posteriores, criou a Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) – ‘um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados’ (ou seja, uma verba destinada a promover a isonomia entre os empregados da empresa pública). Nada obstante, para seu cálculo, a norma estipulava que a parcela ‘complemento da RMNR’ consistiria na diferenças entre o valor fixo da RMNR e o salário e diversas parcelas integrantes da remuneração do empregado, inclusive aquelas pagas aos empregados que laboram em condições especiais de trabalho.

2. A controvérsia jurídica decorrente do quanto pactuado decorria da evidência matemática de que os empregados sujeitos a condições especiais de trabalho – e, portanto, ensejadoras de adicionais remuneratórios correspondentes – teriam tais adicionais incluídos para cálculo da diferença entre sua remuneração e a RMNR – ocasionando, em termos práticos, a supressão desses adicionais, igualando a remuneração de empregados submetidos a condições especiais e aqueles não sujeitos.

3. Esta Subseção já havia se debruçado sobre a questão jurídica, firmando entendimento de que a inclusão das referidas parcelas importava em afronta ao princípio constitucional da isonomia. Precedente. A matéria jurídica, à época, foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, que afirmou a inexistência de repercussão geral, no julgamento do Tema 795 do repertório daquela Corte Suprema.

4. Nada obstante, por iniciativa da SDI-1, a questão jurídica foi submetida ao Tribunal Pleno da Corte, para fixação de tese jurídica por meio da sistemática de recursos de revista e embargos repetitivos. O órgão máximo deste Tribunal Superior, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/09/2018, firmou tese jurídica vinculante de que ‘os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva’.

5. Todavia, a questão foi novamente submetida ao Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento definitivo do RE 1251927 (Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 17-01-2024), firmou o entendimento de que ‘o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos’ .

6. Sobrevindo o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Pleno desta Corte acolheu Incidente de Superação de Precedente Vinculante, para declarar superada a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos (Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) .

7. Impõe-se, pois, por disciplina judiciária, a reforma do acórdão embargado para ajustá-lo ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido da inclusão dos adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho no cálculo do complemento de RMNR. Ressalva de entendimento do Relator. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento” (E-ED-RR-1239-08.2012.5.15.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/06/2025 - destaquei). Ademais, esta Corte Superior, nos autos da PetCiv - 21900- 13.2011.5.21.0012, acolheu o incidente de superação de precedente vinculante e declarou superada a tese vinculante firmada nos autos do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso de embargos para restabelecer o acórdão regional que julgou improcedente o pedido de diferenças da parcela “complemento da RMNR”. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular processamento do recurso de embargos. Também à unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional que julgou improcedente o pedido de diferenças da parcela “complemento da RMNR”. Invertem-se os ônus da sucumbência, isenta a parte autora do pagamento das custas processuais, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 5 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A fórmula de cálculo do 'complemento da RMNR' da Petrobras, que inclui adicionais por condições especiais, é válida.
  • O cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade.
  • A tese firmada anteriormente pelo TST (Tema nº 13) foi superada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo próprio TST, sem modulação de efeitos.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da parte autora de que o Complemento da RMNR deveria resultar da diferença entre a RMNR e o salário básico, excluindo os adicionais, foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a forma de cálculo do 'complemento da RMNR' da Petrobras, que inclui adicionais por condições especiais, é válida e está de acordo com a lei.

Quem entrou no processo?

A empresa (Petrobras) entrou com recurso contra uma decisão anterior que favorecia o trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, validando seu cálculo. A decisão se baseou no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e na superação de um precedente anterior do próprio TST (Tema nº 13).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O acórdão menciona o artigo 894, II, da CLT (para processamento do recurso de embargos) e o artigo 894, § 2º, da CLT (para negar seguimento inicial). Também faz referência ao Tema nº 13 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, que foi superado.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia validado a fórmula de cálculo da Petrobras para o 'complemento da RMNR', incluindo os adicionais, e que isso não fere princípios como isonomia.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa (Petrobras), que teve seu recurso provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para trabalhadores da Petrobras que buscam diferenças no 'complemento da RMNR' com base na tese anterior do TST, a decisão é desfavorável, pois a fórmula da empresa foi validada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a controvérsia se baseia na interpretação do Acordo Coletivo de 2007/2009, que instituiu a RMNR. A decisão do STF (RE nº 1.251.927/RN) e o incidente de superação de precedente vinculante do TST foram cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em embargos, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das especificidades do caso e da existência de questões constitucionais pendentes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente e entender as implicações dessa decisão para sua situação específica.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.