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ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide: Terceirização na atividade-fim é legal e não gera vínculo direto de emprego

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior, aplicando um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, a terceirização de serviços, mesmo que na atividade principal de uma empresa, é considerada legal e não gera automaticamente um vínculo de emprego direto com a empresa contratante. Isso significa que um trabalhador terceirizado não será reconhecido como empregado direto da empresa para a qual presta serviços, apenas por atuar em sua área principal.

⚖️ Tese Jurídica

É lícita a terceirização de serviços, inclusive na atividade-fim do tomador, sendo indevido o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços apenas por esse motivo

Temas

Dispositivos

ART. 1

📖 Resumo técnico

O STF, no Tema 725, firmou entendimento pela licitude da terceirização, inclusive na atividade-fim, afastando o reconhecimento de vínculo de emprego direto com o tomador de serviços. A decisão reformou acórdão regional que havia reconhecido o vínculo com base na ilicitude da terceirização de atividade-fim, em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM /kvgn I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. Constatada possível contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Como consequência deste entendimento, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso , a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 2527-35.2013.5.03.0106 , em que é Recorrente(s) BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e são Recorrido(s)S ATENTO BRASIL S.A. e [RÉ] . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo de instrumento do primeiro reclamado (fls. 617/632). O primeiro reclamado interpôs recurso extraordinário (fls. 634/642). Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 725 pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Em seu recurso de revista, a parte sustenta a licitude da terceirização e, como consequência, pretende seja afastado o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Não se conformam as recorrentes com a declaração da ilicitude da terceirização por elas implementadas, nem tampouco o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a segunda reclamada. Examina-se. Restou comprovado pelo depoimento do preposto da primeira reclamada, [EMPRESA], em audiência, fI. 68, que "a reclamante trabalhava no [EMPRESA] fazendo atendimento exclusivo a clientes da 2a reclamada, prestando informações e tirando dúvidas " " que a reclamante fazia atendimento ativo para informar que o cliente tem crédito pré aprovado pelo Banco e que poderá renovar seu empréstimo; que a autora atuava no setor de crédito consignado; que o Banco fornecia o cadastro de clientes a serem contactados; que o Banco delimitava os limites dos créditos ". As tarefas de teleatendimento aos clientes e potenciais clientes do [EMPRESA], realizadas por empregado admitido pelo [EMPRESA], estão intrinsecamente relacionadas com o objeto social da segunda ré. Por conseguinte, é indiscutível que se terceirizou a atividade-fim do empreendimento. Verifica-se, assim, que as atribuições da reclamante consistentes no atendimento exclusivo aos clientes do 2º reclamado, favoreceram diretamente atividade-fim deste, ensejando uma terceirização ilícita dos serviços, tendo em vista que sua finalidade era afastar dos trabalhadores vantagens que ela auferiria como bancária. Nesse contexto, impõe-se declarar a nulidade da terceirização, reconhecendo-se o vínculo diretamente com o 2º reclamado, [EMPRESA] Mantém-se, pois, a condenação atinente ao tratamento isonômico da reclamante, aos funcionários da segunda ré. Nega-se provimento, pois.” (fls. 436 - destaques acrescidos) Verifica-se que o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora se deu unicamente pelo fato de a prestação de serviços da parte reclamante ter se dado com pessoalidade perante a atividade fim daquela empresa contratante. Ora, a matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao Tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). O STF fixou, ainda, a tese no tema 739 da tabela de repercussão geral no sentido de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil " (ARE 791.932). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Por fim, relevante destacar o Tema 383 da tabela de repercussão geral , segundo o qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego , em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços , porque, conforme exsurge do acórdão regional, a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados unicamente na ilicitude da terceirização, porque a prestação de serviços deu-se em prol da atividade fim da tomadora. Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Diante desse contexto, verificado que o reconhecimento do vínculo de emprego foi fundamentado tão somente na prestação de serviços da parte reclamante perante a atividade fim da empresa contratante, em contrariedade às decisões vinculantes do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação , com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 725 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao Tema 725 da tabela de repercussão gral do STF. Dessa forma, conheço do recurso de revista. b) Mérito TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS A consequência lógica do conhecimento do recurso, por contrariedade ao Tema 725 do STF é, no mérito, o seu provimento para reconhecer a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, porque decorrentes do reconhecimento do vínculo ora afastado. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar a configuração do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, porque decorrentes do reconhecimento do vínculo ora afastado. Custas em reversão, pela parte reclamante, das quais fica isenta em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A terceirização de serviços é lícita, inclusive na atividade-fim da empresa tomadora, conforme o Tema 725 do STF.
  • O reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços não pode ser fundamentado unicamente na terceirização da atividade-fim.
  • O juízo de retratação é cabível para adequar a decisão à jurisprudência vinculante do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da Corte Regional de que a terceirização na atividade-fim da empresa tomadora seria ilícita e justificaria o vínculo de emprego direto.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a terceirização de serviços, mesmo na atividade principal de uma empresa, é legal e não justifica o reconhecimento de vínculo de emprego direto com a empresa que contrata o serviço.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (o banco) recorreu de uma decisão que havia reconhecido o vínculo de emprego de um trabalhador com ela, sendo a empresa de teleatendimento e o trabalhador as partes recorridas.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, revertendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque a Corte Regional havia reconhecido o vínculo de emprego unicamente pela terceirização na atividade-fim, o que contraria o entendimento do STF no Tema 725.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 725 de Repercussão Geral do STF (ADPF 324 e RE 958.252) e o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC), que trata do juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a terceirização, mesmo na atividade principal da empresa, é lícita, conforme a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que recorreu, pois afastou o reconhecimento do vínculo de emprego direto com o trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um trabalhador terceirizado, o simples fato de atuar na atividade principal da empresa tomadora de serviços não é mais suficiente para que seu vínculo de emprego direto com ela seja reconhecido.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O depoimento do preposto da empresa de teleatendimento foi mencionado, confirmando que a trabalhadora realizava atendimento exclusivo a clientes do banco, prestando informações e tirando dúvidas sobre crédito consignado.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, pois cada situação tem suas particularidades e pode haver outros elementos além da terceirização que influenciem o direito.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.