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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST nega recurso de empresa por erro processual e aplica multa por má-fé

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

Uma empresa tentou recorrer no TST, mas seu recurso foi considerado incabível porque não seguiu uma regra importante sobre como apresentar as questões jurídicas. O tribunal não só negou o pedido, como também aplicou uma multa à empresa por considerar que o recurso foi apresentado apenas para atrasar o processo.

⚖️ Tese Jurídica

Não cabem embargos à SBDI-1 do TST contra decisão de Turma que não conhece de agravo de instrumento ou recurso de revista em razão de vício processual relacionado ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo a interposição de agravo contra tal decisão passível de multa por litigância de má-fé

Temas

Recurso de EmbargosAdmissibilidade RecursalPrequestionamentoLitigância de Má-Fé

Dispositivos

art. 896, § 1.º-A, I, da CLTSúmula n.º 353 do TSTarts. 80, VII, e 81 do CPC

📖 Resumo técnico

A Subseção negou provimento a agravo que buscava destrancar embargos incabíveis contra acórdão de Turma que não admitiu recurso de revista por descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (prequestionamento). Aplicou-se a Súmula 353 do TST e multa por litigância de má-fé devido ao caráter protelatório do recurso.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA / FMG / AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS.

ACÓRDÃO DA TURMA QUE, VERIFICANDO A INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT, NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 353 DO TST. 1 - Os embargos apresentados pela primeira reclamada são incabíveis, nos termos da Súmula n.º 353 do TST, pois visam atacar o acórdão da Turma que, verificando a inobservância do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista. 2 - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o requisito do prequestionamento previsto no referido art. 896, § 1.º-A, I, da CLT constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, logo, a presente espécie não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial. 3 - Precedentes. 4 – Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula n.º 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-Emb-ARR - 598-11.2013.5.03.0059 , em que é Agravante TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e são Agravados [NOME] e OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . Trata-se de agravo interposto pela primeira reclamada à decisão da Presidência da 7.ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos, com apoio na Súmula n.º 353 do TST. Nas razões do recurso, a recorrente postula a reforma do julgado monocrático, defendendo o cabimento do seu recurso de embargos. Os recorridos não apresentaram contrarrazões ao agravo nem impugnação aos embargos. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO A Presidência da 7.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da primeira reclamada por considera-lo incabível, nos termos da Súmula n.º 353 do TST. Eis o teor do julgado: Trata-se de recurso de embargos interposto pela primeira ré - Telemont, em face do acórdão proferido pela Egrégia 7ª Turma desta Corte Superior, no qual, por unanimidade, se negou provimento ao seu agravo de instrumento. Eis o teor da ementa da referida decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS:

1. ALUGUEL DE VEÍCULO. COMBUSTÍVEL. NATUREZA JURÍDICA DO PAGAMENTO.

2. INDENIZAÇÃO PELO USO E DESGASTE DO VEÍCULO. TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO PROVIMENTO . I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1ºA, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . No caso dos autos, os trechos pinçados pela parte recorrente, nos temas em destaque, não espelham toda a delimitação fática levada a efeito pelo Tribunal Regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Deixou a parte recorrente, assim, de providenciar adequadamente a indicação dos trechos em que repousa o prequestionamento das questões jurídicas devolvidas a esta Corte Superior. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Todavia, a Súmula nº 353 do TST é clara ao dispor ser incabível a interposição de embargos para a SBDI-1 contra decisão que nega provimento a agravo de instrumento quando se discutem pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Assim se encontra redigida a mencionada Súmula, in verbis, após alteração trazida pelo CPC de 2015: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015). Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. A súmula transcrita sedimenta o comando inserto no art. 5º, alínea “b”, da Lei nº 7.701/88, e as únicas exceções possíveis à regra erigida no indigitado dispositivo de lei encontram-se expressamente previstas na Súmula nº 353 do TST, não se compadecendo a hipótese dos autos com nenhuma delas. Registre-se que o exercício das prerrogativas constitucionais, inerentes ao devido processo legal, não prescinde do cumprimento das normas processuais específicas aplicáveis a cada hipótese. Impõe-se que os jurisdicionados observem as normas legais pertinentes, assim como as súmulas que cristalizam a sua exegese no âmbito desta Corte Superior. Ademais, apenas para que não se alegue, ainda que sem razão, negativa de prestação jurisdicional, esclareço à parte que o caso dos autos não se enquadra na alínea “c” da Súmula nº 353 do TST, uma vez que o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, constitui pressuposto recursal intrínseco. Nesse sentido, inclusive, já se sedimentou a jurisprudência da SBDI-1 do TST: (...) Desse modo, por não versarem os embargos sobre os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, ou nenhuma das matérias tratadas nas alíneas da Súmula nº 353 do TST, resulta impossível o seu seguimento.

Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos. Nas razões do agravo, a reclamada afirma que a decisão de admissibilidade dos embargos viola o art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Assevera que “o Recurso aponta de maneira clara e objetiva as razões pelas quais merece ser reformada a r. decisão regional, tendo a recorrente feito inclusive referências expressas aos equivocados fundamentos adotados e que consubstanciavam o prequestionamento, debatendo ainda sobre todos os pontos e motivos indeferidos pela Turma, em total observância à Súmula 422 do TST”. Sustenta que “os embargos de divergência são cabíveis quando há divergência em caso de julgamento de processos de competência originária que divergem de julgamento de outro órgão do mesmo Tribunal. É cediço que restou demonstrada a divergência jurisprudencial com relação à matéria ventilada no apelo, o que deve ser observado”. Aduz que ”a negativa de seguimento aos embargos fundada em pressuposto eminentemente formal não coaduna com a instrumentalidade que a Lei confere ao processo, principalmente no âmbito desta Especializada, em que vigora, além de tantos outros, o princípio da simplicidade das formas”. Diz que “A r. decisão impõe óbice indevido à necessária tramitação do recurso, privando a Recorrente do direito à ampla defesa e à inafastabilidade da jurisdição, sendo clara ainda a repercussão geral da discussão ora ventilada e a transcendência política, a qual permeia enorme número de recursos cujo processamento é indevidamente obstado nesta Especializada em decorrência de excessivo formalismo”. Ao final, argumenta que “apenas pela eventualidade, (...) não pode concordar com o não conhecimento do seu recurso por ser incabível os embargos, eis que no presente caso deve-se aplicar o princípio da fungibilidade para que o processo seja encaminhado para julgamento do colegiado que representa o entendimento do C. Tribunal Regional”. À análise. O exame dos autos revela que os embargos apresentados pela primeira reclamada são incabíveis, nos termos da Súmula n.º 353 do TST, pois visam atacar o acórdão turmário que negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a inobservância do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os requisitos previstos no referido art. 896, § 1.º-A, da CLT constituem pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, logo, este caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial, cujo inteiro teor prescreve: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO . Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos ; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento ; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. (grifos nossos) A esse respeito, cumpre citar os seguintes julgados desta Subseção: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO.

I. A Presidência da 6ª Turma denegou seguimento aos embargos da reclamada, por incabíveis, ao fundamento de que a decisão que desproveu o recurso de agravo de instrumento em recurso de revista não se encontra entre as exceções contidas na Súmula nº 353 do TST.

II. De detida análise dos autos, verifica-se que, no acórdão embargado, nos temas “ilegitimidade passiva”, “inexistência de sucessão de empregador”, “ilegitimidade dos empregados não aproveitados”, e “benefício de ordem na execução”, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada em razão dos óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse contexto, a pretensão da embargante remete à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista , hipótese não contemplada pela Súmula nº 353 do TST.

III. Diferentemente do que sustenta a parte agravante, a Súmula nº 353 do TST não afronta a separação dos poderes prevista no art. 2º da CRFB ao restringir o cabimento de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, tampouco viola a garantia do contraditório, porquanto editada em consonância com o art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/98, que estabelece ser da competência das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho julgar, em última instância, os agravos de instrumento das decisões de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista.

IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. (Ag-Emb-AIRR-100305-42.2019.5.01.0076, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 29/9/2023 – grifos nossos) AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST . O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em recurso de revista encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. Não se conhece, pois, dos embargos quando as razões veiculam discussão em torno de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, situação verificada no caso dos autos, pois a parte sustenta haver divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento dos embargos em relação a pressuposto intrínseco do recurso de revista (comprovação do prequestionamento imposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT) . Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 353 do TST, como fundamento para não admissão dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-AIRR-10761-17.2017.5.03.0057, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2022 - grifos nossos) AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353 DO TST . Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque, ao contrário do que afirma a Agravante, a hipótese dos autos não importa aplicação da exceção contida na alínea "f" da Súmula nº 353 deste Tribunal, que trata do cabimento do recurso de embargos nas hipóteses de acórdão de Turma proferido em agravo interposto contra decisão monocrática que denega seguimento a recurso de revista. Dessa forma, conforme corretamente consigna a decisão agravada, incide o óbice da Súmula 353 do TST, uma vez que a Agravante pretende o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, já observados no mérito do agravo de instrumento não provido pela egrégia Turma desta Corte. Por outro lado, assinale-se que esta Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, é aplicável a multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-AIRR-10053-27.2015.5.01.0401, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/11/2021 - grifos nossos) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 353 DO TST.

1. A Eg. 7ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da executada, por ausência de pressuposto intrínseco do recurso de revista.

2. Diante disso, incide a compreensão da Súmula nº 353 do TST, que esta Corte reiteradamente já julgou constitucional, no sentido de que "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo".

3. Ademais, a hipótese dos autos não se enquadra na exceção prevista na alínea "c" da Súmula 353 desta Corte, que concerne à revisão dos pressupostos extrínsecos de recurso de revista. No caso, o fundamento para desprovimento do agravo foi o não cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT no recurso de revista, o que constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes .

4. Revelando-se manifestamente infundado o agravo, impõe-se a incidência da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, "caput", do CPC. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-E-Ag-ARR-1309-81.2015.5.08.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/02/2021 - grifos nossos) Cumpre destacar que a edição da Súmula n.º 353 do TST decorreu da interpretação da legislação aplicável, notadamente dos arts. 894 e 896 da CLT e 5º, “b”, da Lei n.º 7.701/88, não havendo de se falar, assim, em incompatibilidade de seus termos com o ordenamento jurídico vigente. Ademais, o acórdão desafiado pelo recurso de embargos foi proferido em sede de agravo de instrumento em recurso de revista, e não de agravo em recurso de revista, motivo pelo qual não é possível cogitar do seu enquadramento na Súmula n.º 353, “f”, do TST. Por fim, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula n.º 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e CONDENO a recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) condenar a recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, com ressalva de entendimento da Relatora. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos apresentados pela empresa eram incabíveis, conforme a Súmula n.º 353 do TST, pois visavam atacar acórdão de Turma que negou provimento a agravo de instrumento por inobservância do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.
  • O requisito do prequestionamento (art. 896, § 1.º-A, I, da CLT) é um pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, e o caso não se enquadrava nas exceções da Súmula 353.
  • A interposição de agravo visando o destrancamento de embargos notoriamente incabíveis revela intuito manifestamente protelatório, ensejando multa por litigância de má-fé.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que seu recurso de embargos era cabível foi recusado pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o recurso da empresa era incabível e negou seu pedido, aplicando uma multa por litigância de má-fé.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a primeira reclamada) entrou com o recurso, e o trabalhador e outra empresa eram os agravados.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu negar o recurso da empresa porque ele era considerado incabível, conforme a Súmula 353 do TST, já que buscava rediscutir uma decisão anterior sobre um erro processual (falta de prequestionamento).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 353 do TST, que trata do não cabimento de certos recursos, o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sobre o requisito de prequestionamento, e os artigos 80, VII, e 81 do CPC, que fundamentam a multa por litigância de má-fé.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso da empresa era incabível, pois tentava questionar uma decisão anterior que já havia apontado um erro processual na forma como as questões foram apresentadas, o que não é permitido pela Súmula 353 do TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, pois seu pedido foi negado e ainda recebeu uma multa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras processuais para apresentar recursos, especialmente no TST, sob pena de ter o recurso negado e, em alguns casos, ser multado por tentar atrasar o processo.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito da causa original, mas a análise se concentrou na forma como o recurso foi apresentado e na observância dos requisitos processuais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de instâncias superiores como a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST têm poucas possibilidades de recurso, especialmente quando já se trata de um agravo contra embargos incabíveis.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar cada caso concreto, entender as regras processuais e evitar erros que possam levar à perda do recurso ou à aplicação de multas.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.