Concessionária de Serviço Público pode terceirizar atividade-fim sem responsabilidade subsidiária
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho mudou uma decisão anterior para seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Agora, empresas que prestam serviços públicos (concessionárias) podem terceirizar suas atividades principais sem que sejam responsabilizadas por dívidas trabalhistas da empresa terceirizada. Isso significa que a empresa contratante não terá que pagar se a terceirizada não cumprir com suas obrigações trabalhistas.
⚖️ Tese Jurídica
A terceirização de atividade-fim por concessionária de serviços públicos é lícita, afastando a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, conforme o Tema 739 do STF e os arts. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 e 94, II, da Lei 9.472/1997
📖 Resumo técnico
A Corte exerceu juízo de retratação para adequar sua decisão ao Tema 739 do STF. Entendeu-se que a terceirização de atividade-fim por concessionária de serviço público, sob o amparo do art. 25, §1º da Lei nº 8.987/1995 e art. 94, II, da Lei 9.472/1997, é lícita, afastando a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/ra/ JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. De início, importante salientar que a discussão posta nos autos não se adequa ao que se está discutindo no Tema 29 da Tabela de IRR do TST, na medida em que não há discussão a respeito da isonomia ou equiparação salarial, tão somente da responsabilidade subsidiária da concessionária de serviços públicos.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 791932, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 739), explicitou que “É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil” .
3. Esta Corte entende que o referido tema tem aplicação às concessionárias de serviços públicos em geral, com base no que dispõe o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. Precedentes.
4. Nos termos do art. 1030, II, do CPC, evidenciado o descompasso entre o acórdão proferido por esta Turma e o precedente vinculante exarado, impõe-se realizar o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TEMA 739 (STF). LICITUDE. Tendo em vista o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 739, ante a possível ofensa ao art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TEMA 739 (STF). LICITUDE.
1. Pretensão recursal no sentido de se desconstituir a responsabilidade subsidiária da reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S. A.. A discussão posta nos autos não se adequa ao que se está discutindo no Tema 29 da Tabela de IRR do TST, na medida em que não há discussão a respeito da isonomia ou equiparação salarial, tão somente da responsabilidade subsidiária da concessionária de serviços públicos 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 791932, definiu o Tema 739, estabelecendo que “É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil” .
3. No mesmo sentido, aquela Corte entende que o referido tema tem aplicação às concessionárias de serviços públicos em geral, com base no que dispõe o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995.
4. O acórdão Regional, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da reclamada com base apenas na ilicitude da terceirização da sua atividade-fim, agiu em dissonância com a referida tese de Repercussão Geral, de observância obrigatória. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1587-34.2012.5.03.0097 , em que é Recorrente CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e são Recorridos ENGELE SPE LTDA. E OUTRA , ENGEPOL ENGENHARIA PONTENOVENSE LTDA. e [NOME] . A Vice-Presidência desta Corte (fls. 992/993), em razão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do ARE 791.932/DF que firmou a seguinte tese (Tema 739): " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil ", determinou o encaminhamento destes autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TEMA 739 (STF). LICITUDE A controvérsia dos autos diz respeito ao tema “responsabilidade subsidiária da administração pública”. Esta Terceira Turma proferiu acórdão, quanto ao tema, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA. ELETRICISTA. Está consignado no acórdão regional que o autor era eletricista, estando inserido na atividade-fim da empresa tomadora de serviços. O acórdão registra o reconhecimento da ilicitude da terceirização e o enquadramento do autor na categoria profissional dos empregados da CEMIG. O que é suficiente para o reconhecimento do direito à isonomia. A decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte, a teor da Súmula 331 do TST e da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1, devidamente aplicadas pelo Colegiado de origem. Desta forma, tem incidência a diretriz expressa na Súmula 333 do TST e no § 4º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido Instada a se manifestar sobre eventual juízo de retratação, tendo por base o quanto definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, esta Turma decidiu pela manutenção do acórdão, conforme exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. Esta 3ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da CEMIG, para manter a decisão que reconheceu a ilicitude da terceirização e o enquadramento do autor na categoria profissional dos empregados desta, reconhecendo, assim, a isonomia salarial nos termos da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST (págs. 877-881). Como se observa, a matéria discutida no caso em apreço é diversa da que foi tratada no TEMA 246 de repercussão geral do STF, a saber, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando da terceirização de serviços, nos casos de inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Assim, não há falar na retratação prevista no artigo 1030, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão originariamente proferida por esta Turma. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 791932, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 739), explicitou que “ É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil ”. Esta Corte entende que o referido tema tem aplicação às concessionárias de serviços públicos em geral, com base no que dispõe o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. Neste sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ELO PARTICIPAÇÕES LTDA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (...) II - RECURSO DE REVISTA. ELO PARTICIPAÇÕES LTDA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. TESE VINCULANTE DO STF (...) 3 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral) , o STF firmou a seguinte tese vinculante: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . O art. 94, II, da Lei 9.472/1997, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: "Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos" (...) (RRAg-131040-92.2015.5.13.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/10/2025). Observa-se que o acórdão proferido por esta Turma está em dissonância com o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no que se refere ao Tema 739, motivo pelo qual EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e passo a proferir novo voto. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TEMA 739 (STF). LICITUDE O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/09/2013 - fl. 717; recurso apresentado em 11/09/2013 - fl. 724). Regular a representação processual, fl. 72-v/73. Satisfeito o preparo (fls. 623-v, 645, 644-v, 699 e 759). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência. A teor do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao Colendo TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia. Analisados os fundamentos do v. acórdão, verifico que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, no tocante à ilicitude da terceirização de serviços, por se inserir em atividade-fim da recorrente, a douta Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, itens I e III, do Colendo TST, apenas não declarado o vínculo empregatício com a CEMIG por se tratar de ente público. Por outro lado, detectada a fraude à legislação trabalhista através de terceirização ilícita de atividade-fim pela recorrente, não existe conflito com o item V da Súmula 331/TST. Quanto às horas extras e intervalo intrajornada, a v. decisão recorrida está em conformidade, respectivamente, com as Súmulas 338, itens I e III, e 437, item I, do Colendo TST. Já no que toca à isonomia salarial e benefícios previstos nas normas coletivas da categoria profissional dos empregados da Cemig, o entendimento firmado está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1/TST. Logo, nesses tópicos, o prosseguimento do recurso é obstaculizado pelo parágrafo 4º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 333/TST, o que supera eventual divergência de julgados e também afasta a possibilidade de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados, por não ser razoável supor que o Colendo TST fixasse sua jurisprudência com base em decisões que já não correspondessem mais a uma compreensão adequada do direito positivo. Saliento que a arguição de inconstitucionalidade de Súmula ou jurisprudência uniformizada do Colendo TST não é afeta ao recurso de revista, que, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses previstas no artigo 896 da CLT. As argumentações recursais em sentido contrário às afirmativas decisórias esbarram no posicionamento preconizado pela Súmula 126/TST, por remeterem ao reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Fica, portanto, afastada a afronta aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Por fim, registro que os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do Colendo TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A agravante, quanto ao tema, aponta ofensa aos arts. 5º, II e 102, III, § 2º, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 e contrariedade à Súmula 331, I, do TST, aduzindo que “este Colendo Tribunal já pacificou o entendimento a respeito da possibilidade de empresas concessionárias de energia elétrica terceirizarem atividade fim”. Verificada a possível ofensa ao art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, determinando a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para o julgamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 935, do CPC e 122, do RITST. RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei 13.015/2014. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896, da CLT.
1. CONHECIMENTO TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TEMA 739 (STF). LICITUDE O Tribunal Regional entendeu pela responsabilização subsidiária da recorrente, sob os seguintes fundamentos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Não se conforma a quarta reclamada com a responsabilidade subsidiária atribuída a ela, na origem, pelo pagamento das parcelas deferidas ao autor. Sustenta que o liame havido entre as rés foi de natureza civil, não existente entre ela e o autor subordinação, mando ou pessoalidade; que as atividades desempenhadas pelo reclamante não estavam afetas à atividade-fim da recorrente; ocorreu terceirização em área meio da empresa, de forma lícita e mediante licitação regular. Aduz que condenação afronta o ordenamento jurídico vigente, em especial a Lei n° 8.666/93, artigo 71, § 1º, que exclui a responsabilidade da administração pública direta ou indireta nos contratos de terceirização. Salienta os efeitos da declaração de constitucionalidade na ADC16. Argumenta, ainda, que não há como caracterizar sua culpa, seja na forma in elegendo ou in vigilando, por se verificar contratação por meio de licitação e efetiva fiscalização dos direitos dos trabalhadores. Ostenta a nova redação da Súmula 331, V do C.TST, salientando que a responsabilidade do ente público não decorre de mero adimplemento. Não cuidou o recorrido de demonstrar a culpa da reclamada. Ressalta, por argumentar, que a lei n. 8.987/95 autoriza a terceirização em atividade-fim das empresas do setor elétrico. Restou incontroverso que o autor foi contratado formalmente pelo 1º réu, em 21.07.2009 (CTPS, fl. 08), sendo que, na sentença, ficou assentado que as três rés foram consideradas "empregador único" do autor. Relatou o autor que exerceu a função "eletricista C", como se verifica nos recibos salariais a partir de agosto de 2010 (fl. 135) e sempre esteve a serviço da 4ª ré, ora recorrente. A CEMIG reconheceu ter celebrado um contrato de empreitada com o "Consórcio Engepol Engenharia Pontenovense Ltda., e Engele Eletrificação e Telefonia Ltda., (fls. 556 e ss.), o qual tem por objeto, dentre outros, manutenção programada e de emergência leve/pesada em rede de distribuição, poda de árvore, instalação e retirada de ramal de serviço aéreo e ligação de consumidor, desligação e religação de unidades consumidoras, manutenção/ronda de iluminação pública, eventual recuperação de sistema elétrico, inspeção de unidade consumidora. Ora, a simples descrição do objeto do contrato interempresarial subsume-se à atividade nuclear da CEMIG, indispensável para a concretização de seu objeto social, qual seja, exploração de sistemas de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, de modo que não poderiam ter sido terceirizados. Diante da constatação da terceirização ilícita havida entre as reclamadas, exercendo o autor atividades inerentes à atividade-fim da quarta ré, não há que se falar na aplicação da hipótese autorizada pelo artigo 25 da Lei 8.987/95. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 791932, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 739), explicitou que “ É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil ”. Esta Corte entende que o referido tema tem aplicação às concessionárias de serviços públicos em geral, com base no que dispõe o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. Neste sentido: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DO PODER PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. Esta Subseção, no julgamento do processo E-ED-RR-1005136-39.2 0 (Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 22/ 0 5/2015), decidiu que, mesmo na vigência da Lei nº 11.496/2007, não merece conhecimento o recurso de embargos quando a decisão embargada estiver em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. No presente caso, a Egrégia [EMPRESA], em julgamento realizado antes da vigência da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 desta Corte, ao registrar que foi declarado nulo o vínculo de emprego com a CEF e que a autora realizava tarefas típicas da sua atividade-fim, deu provimento parcial ao recurso de revista da CEF para, diante do disposto na Súmula nº 363 desta Corte, limitar a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras deferidas e aos depósitos do FGTS, excluída a indenização de 40%. Nesse cenário, pretende a autora, diante do Princípio da Isonomia, que lhe sejam assegurados os mesmos direitos conferidos aos contratados pela tomadora dos serviços, pretensão que, até bem pouco tempo, refletia o iterativo e notório posicionamento desta Corte Superior sobre a matéria, consubstanciado na referida orientação jurisprudencial. Sucede que, a partir do julgamento realizado no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 958.252 e na ADPF 324, ocorrido em 30/08/2018, o debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" . Assim, se o pleito recursal de isonomia tem por fundamento a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, em face da ilicitude da terceirização em atividade-fim, o reconhecimento da licitude ampla e irrestrita da terceirização de serviços afasta a pretendida igualdade de direitos. Sedimentada a jurisprudência no âmbito constitucional, pelo órgão incumbido de dar a última palavra sobre o assunto, impõe-se acatar o julgamento, ainda que existentes reservas quanto ao entendimento sufragado. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão embargado, ainda que por fundamento diverso . Incide, no particular, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido " (E-ED-RR-66600-23.2003.5.04.0402, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/03/2021). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. TERCEIRIZAÇÃO. ELETRICISTA. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 958.252 E 791.932. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E OS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELA TOMADORA DE SERVIÇOS . ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Não merece reparo a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Trata-se de discussão acerca da licitude de terceirização de atividades fins. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Assim, a partir de 30/08/2018, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, fundada na ideia de que a Constituição Federal não estabelece uma única forma de contratação de atividade, podendo ser direta ou por interposta empresa, na atividade-meio ou na atividade-fim. À luz desses precedentes, reitere-se, de caráter vinculante, impõe-se a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST, inclusive aos processos pendentes de julgamento, como o caso dos autos. Quanto à isonomia, oportuno ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.546/MG, em repercussão geral, afastou a possibilidade de reconhecimento dos mesmos direitos conferidos aos trabalhadores contratados pela tomadora dos serviços e vinculados à Administração Pública aos empregados terceirizados. No caso dos autos, a Turma julgadora registrou que "Não obstante o entendimento cristalizado na Súmula 331, I, do TST, no sentido de que ' a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário' , o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que ' é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante' " (fls. 1269/1270). Consignou, ainda, que "não há no acórdão regional qualquer registro concernente à existência de pessoalidade e/ou subordinação direta à tomadora dos serviços" (fl. 1270). Nesse contexto, concluiu pela licitude da terceirização e pela inaplicabilidade da OJ 383 da SbDI-1 do TST, por entender que a referida Orientação Jurisprudencial encontra-se superada, em razão do posicionamento do STF sobre a matéria. Assim, é possível constatar a consonância do acórdão embargado com a jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, não havendo falar em ilicitude de terceirização, aplicação da OJ 383 da SbDI-1 ao caso concreto, ou em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-E-ED-RR-2925-08.2013.5.18.0221, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/03/2021) RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ISONOMIA SALARIAL. O STF, no julgamento da ADC 26/DF, transitado em julgado em 18.09.2019, seguindo a tese firmada no ARE 791.932, em repercussão geral (Tema 739), declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 , que autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público, e, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral (Tema 725), reconheceu a constitucionalidade do instituto da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando a incidência da Súmula 331 do TST. É necessário, pois, o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas das concessionárias de energia elétrica, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. No caso vertente , o TRT entendeu que havia relação direta da atividade desempenhada pelo Reclamante com a atividade-fim da tomadora e concluiu pela ilicitude da terceirização. Entretanto, há de ser afastada a ilicitude da terceirização , à luz do entendimento do E. STF e do art. art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995. Consequentemente, não se viabiliza o reconhecimento da isonomia salarial em relação aos empregados da empresa tomadora de serviços e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais daí decorrentes. Remanesce, contudo, a responsabilidade subsidiária em caso de eventual condenação, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula 331, IV/TST. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-568-96.2011.5.03.0074, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/06/2022). Portanto, o e. Tribunal Regional, ao estabelecer que “a simples descrição do objeto do contrato interempresarial subsume-se à atividade nuclear da CEMIG, indispensável para a concretização de seu objeto social, qual seja, exploração de sistemas de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, de modo que não poderiam ter sido terceirizados” , decidiu de forma contrária ao precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal e o que vêm sendo adotado por esta Corte. Portanto, evidenciado o desacerto da decisão Regional, CONHEÇO do recurso de revista, por ofensa ao art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995.
2. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TEMA 739 (STF). LICITUDE. Conhecido o recurso de revista por ofensa ao art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, a consequência lógica é o seu PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S. A.. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S. A.. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A terceirização de atividade-fim por concessionária de serviços públicos é lícita, conforme o Tema 739 do STF e leis específicas.
- A decisão anterior do TST estava em desacordo com o precedente vinculante do STF, exigindo juízo de retratação.
- A responsabilidade subsidiária da concessionária de serviços públicos deve ser afastada quando a terceirização de atividade-fim é lícita.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a terceirização da atividade-fim da concessionária era ilícita e gerava responsabilidade subsidiária foi recusado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a terceirização de atividades principais por empresas concessionárias de serviços públicos é legal, afastando a responsabilidade da concessionária por dívidas trabalhistas da empresa terceirizada.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu uma empresa concessionária de serviços públicos que buscava afastar sua responsabilidade subsidiária, e empresas terceirizadas, além do trabalhador que originalmente buscou o reconhecimento de direitos.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho exerceu juízo de retratação, ou seja, mudou sua decisão anterior para se alinhar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 739), que considera lícita a terceirização de atividade-fim por concessionárias.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 739 do STF, que trata da licitude da terceirização, o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, que regula as concessões de serviços públicos, e o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, que aborda a contratação de terceiros em telecomunicações.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a necessidade de seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 739), que considera legal a terceirização de atividades-fim por concessionárias de serviços públicos, conforme leis específicas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa concessionária de serviços públicos, que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para trabalhadores terceirizados em concessionárias de serviços públicos, significa que a empresa contratante (concessionária) não será automaticamente responsável por dívidas trabalhistas da empresa terceirizada. Para as concessionárias, reforça a legalidade da terceirização de suas atividades principais.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas a decisão se baseou na interpretação de leis e precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas para saber sobre um caso concreto, é essencial consultar um advogado.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender os detalhes e buscar a melhor estratégia jurídica.
