Seguro Garantia Judicial: TST Facilita Comprovação de Regularidade para Recursos Trabalhistas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, para um recurso trabalhista ser aceito, basta que o número de registro da apólice de seguro garantia judicial na SUSEP esteja indicado no próprio documento. Não é mais preciso apresentar uma certidão separada da SUSEP. Essa decisão facilita a vida de quem precisa recorrer, evitando que recursos sejam rejeitados por falta de preparo.
⚖️ Tese Jurídica
É suficiente para o preparo recursal a indicação do número de registro na SUSEP na própria apólice de seguro garantia judicial, possibilitando a verificação de sua regularidade
📖 Resumo técnico
A SBDI-1 do TST reformou decisão anterior, entendendo que a indicação do número de registro da apólice de seguro garantia na SUSEP, presente no frontispício do documento, é suficiente para comprovar a regularidade do preparo recursal, tornando desnecessária a apresentação de certidão avulsa da SUSEP. Isso reverteu a deserção de um recurso ordinário.
📜 Ementa Documento oficial
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. NÚMERO DE REGISTRO NA SUSEP INDICADO NO FRONTISPÍCIO DA APÓLICE JUNTADA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. A c. Terceira Turma não conheceu do recurso de revista da embargante e manteve a conclusão do acórdão regional, relativa à deserção do recurso ordinário. Assentou que “no caso em questão, o Tribunal Regional afirmou que junto a apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada, em substituição ao depósito recursal, não foi colacionada “a certidão de registro da apólice junto à SUSEP ” (fls.1.076).”. Nos termos da jurisprudência firmada pela SBDI-1, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada no momento da interposição do recurso é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019, pois possibilita ao magistrado proceder ao exame da sua regularidade junto ao sítio eletrônico da SUSEP. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. NÚMERO DE REGISTRO NA SUSEP INDICADO NO FRONTISPÍCIO DA APÓLICE JUNTADA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. A c. Terceira Turma não conheceu do recurso de revista da embargante e manteve a conclusão do acórdão regional, relativa à deserção do recurso ordinário. Assentou que “no caso em questão, o Tribunal Regional afirmou que junto a apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada, em substituição ao depósito recursal, não foi colacionada “a certidão de registro da apólice junto à SUSEP ” (fls.1.076).”. Nos termos da jurisprudência firmada pela SBDI-1, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada no momento da interposição do recurso é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019, pois possibilita ao magistrado proceder ao exame da sua regularidade junto ao sítio eletrônico da SUSEP. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST- Emb-RR - 10518-73.2021.5.18.0006 , em que é Embargante CLARO S.A. e é Embargado(a) [NOME] . Trata-se de recurso de embargos interposto pela reclamada Claro S.A. contra acórdão proferido pela c. 3ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante o qual não conheceu do seu recurso de revista quanto ao tema “DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP”. O recurso foi admitido quanto ao tema por divergência jurisprudencial. Sem impugnação aos embargos. O recurso de embargos foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. A c. Terceira Turma não conheceu do recurso de revista da embargante e manteve a conclusão do acórdão regional, relativa à deserção do recurso ordinário. Assentou que “no caso em questão, o Tribunal Regional afirmou que junto a apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada, em substituição ao depósito recursal, não foi colacionada “a certidão de registro da apólice junto à SUSEP ” (fls.1.076).”. A c. Turma adotou a seguinte fundamentação, sintetizada na seguinte ementa: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. SÚMULA 245 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, a apresentação de apólice sem a observância dos requisitos dispostos nos arts. 3º, 4º, 5º, implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserto.
2. Acrescente-se que a irregularidade na apólice de seguro, para fins de satisfação de preparo, equivale a ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC e, por consequência, implica na deserção do apelo. Precedentes.
3. Por fim, a comprovação da regularidade do depósito recursal deve ser feita no prazo do recurso (Súmula 245 do TST) e a Súmula 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. Recurso de revista de que não se conhece. Nas razões, a reclamada indica divergência jurisprudencial, salientando que “é válida a apólice de seguro garantia judicial juntada aos autos; porém, como aduz o recurso obstado, a não concessão do prazo, pelo acórdão regional, para regularização do mesmo, no ponto suscitado pela decisão em foco, 4 importou em cerceamento de defesa. Tal decisão é contrária aos incisos II, LIV e LV do art.5 º, da C.F”. Ao exame. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O aresto oriundo da 6ª Turma, com cópia juntada com código validador, transcrito, pois, em conformidade com os termos da Súmula 337 do TST, espelha divergência específica ao selar a seguinte tese: (...)II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA APÓLICE. 1 - No caso concreto, o TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, visto que a apólice do seguro garantia judicial apresentada não veio acompanhada da comprovação de seu registro na SUSEP. 2 - O art. 896, § 11, da CLT prescreve que " O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". Note-se que o referido dispositivo legal não estipula requisito para fins de validade do seguro garantia judicial. 3 - As regras de aplicação do seguro garantia judicial no Processo do Trabalho - procedimento totalmente inovatório na CLT - somente foram estabelecidas pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Nos termos do art. 5º, II, da referida normativa, exige-se a comprovação do registro da apólice na SUSEP. 4 - Embora a parte não tenha observado o art. 5º, II, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, a hipótese não foi de ausência total de preparo, mas de controvérsia sobre os requisitos do seguro garantia judicial, apresentado dentro do prazo alusivo ao recurso, de modo que não se aplica ao caso a OJ nº 140 da SBDI-I do TST. 5 - A concessão de prazo para adequação do seguro garantia judicial apresentado, em conformidade com as diretrizes do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, evidencia a observância de orientação normativa desta Corte Superior que, prestigiando os princípios do devido processo legal, da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito, permite que as partes providenciem a regularização do preparo de seu recurso, ciente de todas as exigências a serem observadas em caso de utilização do seguro garantia judicial. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-10857-92.2017.5.03.0134, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/08/2021) Demonstrada a divergência jurisprudencial válida e específica, conheço dos embargos. 2 - MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. NÚMERO DE REGISTRO NA SUSEP INDICADO NO FRONTISPÍCIO DA APÓLICE JUNTADA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO Nos termos da jurisprudência firmada pela SBDI-1, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada no momento da interposição do recurso é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019, pois possibilita ao magistrado proceder ao exame da sua regularidade junto ao sítio eletrônico da SUSEP. Cito precedentes: AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PREPARO DO RECURSO DE EMBARGOS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP CONSTANTE DO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. DESERÇÃO AFASTADA.
1. Os embargos tiveram o seguimento denegado, por deserto, ao fundamento de que a reclamada -no prazo alusivo ao recurso (...), não apresentou o comprovante de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP-.
2. Verifica-se, contudo, que o número de registro na SUSEP está indicado no frontispício da apólice juntada no momento da interposição do recurso de embargos, o que é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019.
3. Também foram observadas as disposições contidas no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, segundo as quais, -no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST-.
4. Com efeito, o valor do seguro garantia - R$ 28.565,68, vinte e oito mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos - corresponde àquele fixado no Ato SEGJUD.GP 175/2021 (R$ 21.973,60 - vinte e um mil e novecentos e setenta e três reais e sessenta centavos), vigente na data da interposição do recurso de embargos, acrescido de 30% (trinta por cento).
5. Afasta-se, pois, a deserção reconhecida na decisão agravada. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO DA AJUDA RESIDENCIAL INCORPORADA À COMISSÃO DE FUNÇÃO. PRECLUSÃO.
1. A Eg. Segunda Turma, no primeiro acórdão proferido, conheceu do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 294 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a prescrição total pronunciada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
2. Embora essa decisão fosse recorrível de imediato, nos termos da Súmula 214, -b-, do TST (decisão -suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal-), o reclamado não interpôs recurso de embargos naquela oportunidade.
3. Apenas contra a segunda decisão turmária, em que examinado o mérito propriamente dito, o reclamado interpôs recurso de embargos.
4. Inviável, contudo, nesse momento processual, o exame das alegações relativas à espécie de prescrição aplicável - se total ou parcial -, face à preclusão consumada. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUDA RESIDENCIAL INCORPORADA. FORMA DE CÁLCULO DA PARCELA. RECURSO DE EMBARGOS DESFUNDAMENTADO. ART. 894, II, DA CLT. O recurso de embargos está desfundamentado, nos termos do art. 894, II, da CLT, pois o reclamado não apontou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou sumula vinculante do STF, tampouco colacionou arestos. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-RR - 865-15.2013.5.03.0113 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 29/05/2025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/06/2025) RECURSO DE AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PREPARO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. PRESENÇA DO NÚMERO DO REGISTRO NA APÓLICE. SUFICIÊNCIA. ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. A Eg. 1ª Turma afastou a suscitada deserção e consignou que -...a menção, na apólice, do número do documento necessário para a consulta no sítio da SUSEP é o suficiente para o cumprimento do requisito concernente à comprovação do registro na apólice da SUSEP-. Registrou que na apólice consta o número registro do seguro na SUSEP, o que possibilita o exame da regularidade, a certidão de regularidade da seguradora na SUSEP, o valor segurado, a vigência e a renovação, conforme estabelecido no Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. A decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência desta Subseção, que se firmou no sentido de que, mesmo na ausência da certidão do registro da apólice de seguro-garantia judicial frente à SUSEP, a presença do número do registro no documento apresentado pela parte mostra-se suficiente para cumprir o requisito inscrito no Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Precedente. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. fls. (Ag-Emb-RR - 1026-77.2017.5.05.0194 , Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/09/2025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/10/2025) Ante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos para afastar a deserção do recurso ordinário pronunciada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que proceda à consulta quanto à existência do número de registro indicado na apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP e prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário pronunciada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que proceda à consulta quanto à existência do número de registro indicado na apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP e prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 5 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A indicação do número de registro na SUSEP na própria apólice de seguro garantia judicial é suficiente para comprovar sua regularidade, conforme o Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019.
❌ Costuma ser rejeitado
- A necessidade de apresentação de uma certidão avulsa de registro da apólice junto à SUSEP, além da própria apólice, para comprovar a regularidade do preparo recursal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a indicação do número de registro na SUSEP na própria apólice de seguro garantia judicial é suficiente para comprovar a regularidade do preparo recursal, dispensando a necessidade de uma certidão avulsa.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com um recurso de embargos contra uma decisão anterior que havia considerado seu recurso ordinário deserto.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor da empresa, entendendo que o número de registro da apólice na SUSEP, presente no documento, já permite verificar sua regularidade, conforme o Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A decisão se baseou na interpretação do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019, que trata dos requisitos para o seguro garantia judicial.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a presença do número de registro da apólice na SUSEP no próprio documento já permite ao juiz verificar sua regularidade no site da SUSEP, tornando desnecessária uma certidão separada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa que interpôs o recurso de embargos, pois reverteu a deserção de seu recurso ordinário.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao apresentar um seguro garantia judicial como preparo recursal, a simples indicação do número de registro na SUSEP na apólice é suficiente, evitando a rejeição do recurso por essa formalidade.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A apólice de seguro garantia judicial, com o número de registro na SUSEP indicado em seu frontispício, foi o documento central para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Esta decisão foi proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, que é uma instância de uniformização de jurisprudência dentro do próprio TST, representando uma decisão de alta relevância sobre a matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, garantir que todos os requisitos legais sejam cumpridos e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.
