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Não ProvidoTST·2ª Turma·

Sindicato não pode pedir horas extras de intervalo se o direito é individual e não comprovar hipossuficiência

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um sindicato não pode pedir horas extras de intervalo para os trabalhadores se esse direito for considerado individual e exigir provas específicas. Além disso, o TST reforçou que, para ter direito à justiça gratuita, o sindicato precisa comprovar que realmente não tem condições de pagar as custas do processo, não bastando apenas uma declaração.

⚖️ Tese Jurídica

A ilegitimidade ativa do sindicato para pleitear horas extras de intervalo intrajornada é configurada quando o direito é individual e heterogêneo, e a não concessão do intervalo não pode ser presumida, exigindo-se prova da hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita à entidade sindical

Temas

Negativa de Prestação JurisdicionalIlegitimidade Ativa do SindicatoIntervalo IntrajornadaJustiça Gratuita

Dispositivos

Súmula 297, III, do TSTart. 794 da CLTSúmula 422, I, do TSTart. 71 da CLTSúmula 437, I, do TSTart. 896, c, da CLTSúmula 463, II, do TST

📖 Resumo técnico

O TST negou provimento aos agravos. Não se reconheceu nulidade por negativa de prestação jurisdicional devido à Súmula 297, III do TST. Manteve-se a ilegitimidade ativa do sindicato para horas extras de intervalo intrajornada, por ser direito individual e falta de impugnação adequada, além de não comprovar presunção de direito ao intervalo. Também negou justiça gratuita ao sindicato por ausência de prova de hipossuficiência.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA /MDP / AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . De acordo com a Súmula 297, III, do TST, considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Desse modo, porquanto possível, em tese, o reenquadramento jurídico dos fatos, não se cogita de prejuízo à parte, na forma do art. 794 da CLT, condição sem a qual inviável a declaração da nulidade do acórdão. Agravo conhecido e não provido. 2 - ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO . 1 - O Tribunal de origem manteve a sentença que declarou a ilegitimidade do Sindicato por dois fundamentos autônomos: a - O direito ao recebimento de horas extras pela não concessão de uma hora de intervalo quando extrapolada a jornada de 6 horas diárias é sim individual é heterogêneo; b - O sindicato autor não se desincumbiu do ônus de comprovar, ainda que por amostragem, que o banco reclamado não quita aos empregados a hora intervalar quando extrapolada a jornada de 6 horas diárias. 2 - O agravante, desde o recurso de revista, limita-se a defender a sua legitimidade, sem impugnar fundamento autônomo, suficiente, em tese, à manutenção da decisão recorrida. 3 - Por essa razão, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST (“Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”). Agravo conhecido e não provido. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER 1 – Na hipótese, o Tribunal Regional considerou que não há como presumir o direito ao intervalo intrajornada apenas pela alegação de que no horário de pico os bancários laboram em jornada extraordinária. 2 - A decisão do Tribunal Regional como posta não adentra ao direito ao intervalo intrajornada propriamente dito, visto que a tese foi sobre a impossibilidade de presunção sobre a questão, que depende de provas, motivo pelo qual não se vislumbra a ofensa ao art. 71 da CLT e contrariedade à Súmula 437, I, do TST, que regulam o direito propriamente dito, à luz do art. 896, c, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 4 - SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de admitir a concessão do benefício à pessoa jurídica, inclusive do sindicato, apenas quando demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência, nos termos da Súmula 463, II, do TST. Há julgados. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-11234-40.2015.5.15.0024 , em que é Agravante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JAÚ e são Agravados BANCO BRADESCO S.A. e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO . Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, reiterando a arguição de nulidade por negativa da prestação jurisdicional e consequente violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Contudo, não identifica em que pontos em que ficou demonstrada a ausência de prestação jurisdicional, limitando a insistir que os acórdãos transcritos revelam que não foram analisadas as matérias indicadas nos embargos de declaração. De qualquer modo, do acórdão proferido nos embargos de declaração constata-se que todas as matérias suscitadas foram examinadas, nestes termos: Sem razão os embargantes. Estabelecem os artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração quando na sentença ou acórdão existir obscuridade, contradição ou omissão, o que não se vislumbra no caso. O v. acórdão atacado afastou a preliminar de nulidade processual pela ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho na primeira instância e apresentou os fundamentos que lhe formaram o convencimento, conforme disposto no art. 371 do NCPC, em especial porque " a prova documental produzida no presente feito fora submetida à apreciação da D. Procuradoria Regional do Trabalho em segunda pelo que não instância, e não houve a produção de qualquer prova oral em audiência " (fl. 458). Da mesma forma, o v. acórdão afastou a preliminar de cerceamento de defesa e apresentou os fundamentos que lhe formaram o convencimento, mormente porque " o banco reclamado não juntou qualquer documento aos autos no prazo a ele concedido, de modo que não haveria porque se intimar o sindicato autor " (fl. 459). Também conforme disposto no art. 371 do NCPC, o v. acórdão declarou a ilegitimidade de parte do sindicato autor por considerar que " o direito ao recebimento de horas extras pela não concessão de uma hora de intervalo quando extrapolada a jornada de 6 horas diárias é sim individual e flagrantemente heterogêneo, como bem decidido em primeiro grau, pois se distribuem no âmbito individual de cada contrato de trabalho, segundo relações de poder e dever a ele intrínsecas " (fl. 459). E fora claro o v. acórdão quando à manutenção da r. sentença nesse tocante (fl. 459), a qual extinguiu o pleito sem resolução de mérito (fl. 396). No mérito, o v. acórdão manteve a r. sentença que indeferiu o pleito de obrigação de fazer consistente na obrigação da empresa em conceder intervalo intrajornada de uma hora quando extrapolada a jornada de seis horas diárias, tendo apresentado os fundamentos que lhe formaram o convencimento, sobretudo porque " não há como se presumir a ativação em horas extras mesmo nos chamados "dias de pico", porquanto não se pode exigir da empregadora que preveja o futuro " (fl. 460), eis que " embora seja sabido que nos "dias de pico" há habitual extrapolação da jornada pelos bancários, não há como saber a empregadora exatamente quais os funcionários estenderão o seu horário de trabalho, pois não se pode ignorar a possível ocorrência de evento futuro e incerto que possa, inclusive, antecipar a saída de qualquer deles" (fl. 461). Por fim, a v. acórdão indeferiu o requerimento de justiça gratuita do sindicato autor e apresentou os fundamentos que lhe formaram o convencimento, conforme disposto no art. 371 do NCPC, principalmente " por não ter o sindicato autor se desvencilhado do ônus de comprovar sua insuficiência econômica para atuar como substituto processual dos trabalhadores da categoria profissional que representa " (fl. 462). Evidente que os embargantes pretendem o reexame das questões, o que não está autorizado pelas vias estreitas dos embargos declaratórios, tendo em vista a limitação imposta pelo artigo 1.022, I, II e III, do NCPC. E referente à necessidade de prequestionar a matéria, incabível a via eleita com tal finalidade, porque limitada unicamente à hipótese de não adoção de tese explícita (Súmula 297 do C. TST), o que, à evidência, não ocorreu neste caso. Oportuna a transcrição do entendimento esposado na OJ nº 118 da SDI-1 do E. TST: " OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." De se frisar, ainda, que constou expressamente no v. acórdão, em tópico específico (fl. 463) que " para todos os efeitos, considero devidamente prequestionadas as matérias e os dispositivos legais e constitucionais invocados ." Dispositivo Diante do exposto, decido: conhecer os embargos declaratórios do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE JAHU e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, e NÃO OS ACOLHER, conforme fundamentação. Ressalte-se que, a teor da Súmula 297, III, do TST, considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Desse modo, porquanto possível, em tese, o reenquadramento jurídico dos fatos, não se cogita de prejuízo à parte, na forma do art. 794 da CLT, condição sem a qual inviável a declaração da nulidade do acórdão. Logo, não demonstrada violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, na forma exigida pelo art. 896, c, da CLT. NEGO PROVIMENTO . 2.2 . ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO Com relação ao tema em epígrafe, foi denegado seguimento ao recurso de revista com apoio na Súmula nº 126 do TST e art. 896, c , da CLT. O agravante insurge-se contra a aplicação da Súmula nº 126 do TST e reitera a fundamentação expendida por ocasião do agravo de instrumento de que ficou demonstrada a violação do art. 8º, III, da Constituição Federal e Lei n.º 8.078/90, defendendo a sua legitimidade ativa para atuar no feito. Ao exame. Trata-se de ação coletiva em que o Sindicato postulou na inicial: “ a ) em obrigação de fazer - a conceder o gozo do intervalo de 60 (sessenta) minutos, quando da extrapolação da jornada de 6 (seis) horas contratuais empregados sindicalizados ou não sindicalizados na base territorial do reclamante, sob pena de multa diária a ser fixada; b ) pagamento do intervalo de 60 (sessenta) minutos como hora extra até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer precedente (verbas vencidas e vincendas), utilizando-se do divisor 150, nos termos da súmula 124 do TST, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º, descanso semanal (sábados "previsto em norma coletiva", domingos e feriados), FGTS (8% e 40%) e aviso prévio (no caso de rescisão contratual), na base territorial do reclamante”. O Tribunal Regional assim se posicionou sobre a matéria, segundo o trecho transcrito nas razões de recurso de revista: O direito ao recebimento de horas extras pela não concessão de uma hora de intervalo quando extrapolada a jornada de 6 horas diárias é sim individual e flagrantemente heterogêneo, como bem decidido em primeiro grau, pois se distribuem no âmbito individual de cada contrato de trabalho, segundo relações de poder e dever a ele intrínsecas, revelando-se patente a ilegitimidade "ad causam" do sindicato reclamante. E ainda que assim não fosse, o fato é que o sindicato autor não se desincumbiu do ônus de comprovar, ainda que por amostragem, que o banco reclamado não quita aos empregados a hora intervalar quando extrapolada a jornada de 6 horas diárias. Assim, correta a r. sentença que declarou a ilegitimidade do sindicato autor para pleitear horas extras decorrentes da inobservância do disposto no art. 71 da CLT, caput da CLT . Mantém-se o decidido na origem. Como visto, o Tribunal de origem manteve a sentença que declarou a ilegitimidade do Sindicato quanto ao segundo pedido da ação, de pagamento do período de intervalo suprimido do art. 71 da CLT. Prosseguindo, entendeu que o sindicato autor não se desincumbiu do ônus de comprovar, ainda que por amostragem, que o banco reclamado não quita aos empregados a hora intervalar quando extrapolada a jornada de 6 horas diárias. Portanto, foram dois os fundamentos autônomos constantes do acórdão regional. O agravante, desde o recurso de revista, limita-se a defender a sua legitimidade, sem impugnar fundamento autônomo, suficiente, em tese, à manutenção da decisão recorrida. Por essa razão, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST (“Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.”). Em reforço a essa conclusão, cito julgados, inclusive de minha relatoria: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...)

4. DESVIO DE FUNÇÃO. MONITOR DE ATIVIDADES ESPORTIVAS. EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE PROFESSOR. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA POR DUPLO FUNDAMENTO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST . O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante sob duplo fundamento, a saber: (i) o reclamante não exercia atividades típicas de professor; e (ii) necessidade de indicação, pelo reclamante, de paradigma e das diferenças salariais que podem ser postuladas em ação visando a equiparação salarial - o que, no caso, não foi feito. O reclamante, no entanto, limita-se a alegar o desvio de função, sem impugnar fundamento autônomo, suficiente, em tese, à manutenção da decisão recorrida. Por essa razão, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/10/2025). AGRAVO CONTRA

DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. A Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo em recurso de revista em processo em fase de execução, ante a incidência da Súmula 126 do TST e a ausência de violação direta dos artigos 5º, incisos II, XII, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Embora as recorrentes tenham impugnado o acórdão turmário na parte em que a Turma deste Tribunal não reconheceu a violação direta do artigo 5º, II, XII, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, certo é que tanto na ementa como na fundamentação do acórdão, a Turma destacou primeiramente a Súmula 126 do TST como óbice à pretensão formulada no recurso de revista, citando trechos do acórdão do Tribunal Regional para demonstrar as razões pelas quais estava a concluir que era imprescindível o reexame de fatos e provas na análise da pretensão recursal referente à configuração (ou não) do grupo econômico. Não havendo nas razões dos embargos insurgência acerca da incidência da Súmula 126 do TST, fundamento autônomo aplicado na decisão unipessoal do relator e reiterado pela Turma deste Tribunal ao negar provimento ao agravo, conclui-se que a falta de impugnação às razões de decidir atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST, conforme decidiu a Presidência da Turma deste Tribunal em juízo prévio de admissibilidade. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-175900-97.2003.5.02.0070, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/11/2022). AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – [NOME]. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reanalisar o recurso de revista interposto pela reclamada. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – [NOME]. Na hipótese dos autos, o [EMPRESA] condenou o Município reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade por duplo fundamento: 1) enquadramento da atividade como insalubre; e 2) a ausência de alteração nas funções desempenhadas pela reclamante para justificar a supressão do adicional. Contudo, a parte recorrente não impugna todos os fundamentos da decisão regional, insurgindo-se somente em relação ao enquadramento das atividades realizadas pela reclamante como insalubre. Ressalte-se que a questão relativa ao pagamento espontâneo do adicional de insalubridade pelo reclamado com posterior supressão sem que houvesse alteração nas atividades desempenhadas pela reclamante, é fundamento autônomo e subsistente para sustentar o acórdão regional. A ausência de impugnação inviabiliza a admissibilidade do recurso de revista por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Recurso de revista não conhecido. (RR-1033-02.2018.5.09.0654, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/07/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO AO TEMPO DA RESCISÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO

ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. DIALETICIDADE RECURSAL (SÚMULA 422, I, DO TST). O TRT se ampara em dois fundamentos para manter afastada a garantia de emprego prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT: um, relativo à ausência de prova do estado gravídico da autora ao tempo da rescisão do contrato temporário; em argumento subsidiário, a Corte de origem consignou, ainda, que essa modalidade contratual não está abarcada na referida estabilidade, conforme decidido pelo Pleno do TST no IAC 5639.31.2013.5.12.0051, em 18/11/2019. Não obstante, tanto nas razões da revista, quanto nos apelos que lhe sucederam, a ora recorrente apenas cuidou de impugnar a segunda tese, nada dispondo acerca da questão probatória ventilada no acórdão. Ao assim proceder, deixou de impugnar fundamento autônomo do julgado. Desse modo, verifica-se que as razões recursais não atendem ao princípio da dialeticidade recursal, à luz da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/06/2025). Em sendo assim, o recurso de revista não poderia efetivamente ser conhecido e, via de consequência, o agravo, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). NEGO PROVIMENTO . 2.3. INTERVALO INTRAJORNADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER Com relação ao tema, foi denegado seguimento ao recurso de revista do Sindicato com base na Súmula nº 126 do TST. A agravante alega que não é o caso de aplicação da Súmula nº 126 do TST. Sustenta que no caso da categoria bancária é fato notório e sabido que há dias de movimento ("pico") em que sabidamente os caixas terão que realizar jornada extraordinária. Reitera a afirmação de que a decisão do TRT violou o art. 71 da CLT e não observou a Súmula nº 437 do TST. Ao exame. Eis o teor do trecho do acórdão regional no tema: E tem-se por correto o decidido em primeiro grau, posto que de fato não há como se presumir a ativação em horas extras mesmo nos chamados "dias de pico", porquanto não se pode exigir da empregadora que preveja o futuro. Ora, embora seja sabido que nos "dias de pico" há habitual extrapolação da jornada pelos bancários, não há como saber a empregadora exatamente quais os funcionários estenderão o seu horário de trabalho, pois não se pode ignorar a possível ocorrência de evento futuro e incerto que possa, inclusive, antecipar a saída de qualquer deles. Com efeito, a decisão do Tribunal Regional como posta não adentra ao direito ao intervalo intrajornada propriamente dito, visto que a tese foi sobre a impossibilidade de presunção sobre a questão, que depende de provas, motivo pelo qual não se vislumbra a ofensa ao art. 71 da CLT e contrariedade à Súmula 437, I, do TST, que regulam o direito propriamente dito, à luz do art. 896, c , da CLT. NEGO PROVIMENTO. 2.3. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a agravante contra a observância da Súmula nº 126 do TST quanto ao tema. Renova as alegações feitas por ocasião do recurso de revista no sentido de que o Sindicato tem direito à justiça gratuita. Fundamenta seu recurso na violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e 71 da CLT. Ao exame. Eis o trecho na fração de interesse: No caso em tela, verifica-se que o sindicato autor alegou tão somente que faz jus à gratuidade de justiça, sem, no entanto, juntar aos autos documentos comprobatórios de insuficiência econômica, medida que se impõe, já que é sabido que os sindicatos dispõem de fonte de renda advinda das contribuições de seus associados. Desta forma, por não ter o sindicato autor se desvencilhado do ônus de comprovar sua insuficiência econômica para atuar como substituto processual dos trabalhadores da categoria profissional que representa, é forçoso o indeferimento da gratuidade de justiça. Nada a deferir. Cinge-se a controvérsia em relação à possibilidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao sindicato quando não comprovou a sua insuficiência econômica. No caso, pelo que se extrai do acórdão recorrido, não há comprovação inequívoca nos autos da situação de insuficiência econômica do sindicato, tornando-se impossível a concessão da justiça gratuita postulada. Em que pesem as razões recursais, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de admitir a concessão do benefício à pessoa jurídica, inclusive do sindicato , ainda que atue na defesa de seus próprios interesses ou como substituto processual, apenas quando demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo , não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência. O caso dos autos, portanto, não foge à hipótese prevista na Súmula 463, II, do TST, que assim preceitua: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 [...] II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ." (gn) Nesse sentido, os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA - SINDICATO DA CATEGORIA DOS EMPREGADOS - AUSÊNCIA DA PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Em relação ao tema da justiça gratuita, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, no sentido de que a Súmula 463, II, do TST é aplicável aos sindicatos, ainda que na condição de substitutos processuais - razão pela qual, para que estes sejam contemplados, não basta a mera declaração de miserabilidade , sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR- 11008-20.2021.5.15.0058, Rel. Des. Conv. [NOME], 2.ª Turma, DEJT 2/7/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos. Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-24365-02.2015.5.24.0002, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 1º/7/2024) (...) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica . Nesse contexto, uma vez que o Sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Ressalva de entendimento da Relatora. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-88600-13.2008.5.24.0005, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 28/6/2024) (...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.

1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST.

2. ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II/TST. Regra geral, na Justiça do Trabalho, a isenção de custas pressupõe a concessão da justiça gratuita, e este benefício está relacionado à figura do empregado, conforme se infere dos arts. 14 da Lei 5.584/70, e 790, § 3º, da CLT, sendo concedido ao hipossuficiente que não puder demandar sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Nessa seara, esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça - e a consequente isenção de custas - às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. No caso vertente , o Tribunal Regional manteve o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, registrando que não houve comprovação da precariedade da situação financeira do Sindicato-Autor. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional se encontra em consonância com o item II da Súmula 463/TST e com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg- 10564-70.2019.5.03.0064, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 17/5/2024) (...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REQUERIDA TRANSCENDÊNCIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT. 3 - Conforme se infere do trecho do acórdão transcrito pela parte, o Tribunal Regional deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao Sindicato. Para tanto, considerou que, tendo em vista que o sindicato atua como substituto processual, faz jus ao benefício da justiça gratuita, sendo "desnecessária declaração de pobreza ou comprovação de dificuldade financeira como prova da situação de hipossuficiência econômica, ainda que um dos pedidos refira-se à contribuição assistencial". 4 - O TRT excluiu a condenação do Sindicato-Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a concessão da gratuidade da justiça e em razão da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B e § 4º, do art. 791-A, da CLT. 5 - A SBDI-I do TST firmou entendimento de que, nos termos do item II, da Súmula nº 463 do TST, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para se deferir a assistência judiciária gratuita ao sindicato, devendo haver prova inequívoca nos autos de que o ente sindical não pode arcar com as despesas processuais. Julgados. 6 - No caso dos autos, não há demonstração cabal de que o Sindicato-Autor está impossibilitado de arcar com as despesas do processo. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (RRAg-20342-77.2020.5.04.0007, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 22/9/2023) E especificamente de minha relatoria: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sendo possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. Ademais disso, trata-se de questão jurídica a qual se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297, I e III, do TST, não subsistindo qualquer prejuízo à parte. 2 – JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao ente sindical mediante simples declaração de hipossuficiência. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de admitir a concessão do benefício à pessoa jurídica, inclusive do sindicato, apenas quando demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência. O caso dos autos, portanto, não foge à hipótese prevista na Súmula 463, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. MULTA CONVENCIONAL. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o art. 8.º, III, da Constituição Federal autoriza os sindicatos a atuarem como substitutos processuais se os pedidos se fundarem em direitos individuais homogêneos. No caso concreto, o sindicato-autor ingressou em juízo para defender interesse individual homogêneo da categoria, qual seja, o reconhecimento de horas extras decorrentes do não cumprimento de norma coletiva e a consequente multa convencional. Não obstante a possibilidade, na espécie, de acesso dos trabalhadores a esta Justiça Especializada, de forma individual, entendo ser inafastável a legitimidade do sindicato-autor, como substituto processual, em defesa dos direitos dos empregados do recorrido. Com efeito, os direitos pretendidos não podem ser considerados individuais heterogêneos, sendo certo que o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/eubsDd Assim, encontrando-se o acórdão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, o processamento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST, ficando afastada a fundamentação jurídica invocada. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A questão jurídica invocada no recurso principal é considerada prequestionada mesmo com omissão do Tribunal, se opostos embargos de declaração, conforme Súmula 297, III do TST.
  • O direito ao recebimento de horas extras pela não concessão de intervalo intrajornada é individual e heterogêneo.
  • O sindicato não comprovou, nem por amostragem, que o banco não quitava a hora intervalar quando a jornada de 6 horas era extrapolada.
  • O recurso de revista do agravante estava desfundamentado por não impugnar fundamento autônomo da decisão recorrida, conforme Súmula 422, I do TST.
  • Não há como presumir o direito ao intervalo intrajornada apenas pela alegação de jornada extraordinária, sendo necessária a produção de provas.
  • A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas, incluindo sindicatos, exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando mera declaração, conforme Súmula 463, II do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O sindicato alegou nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
  • O sindicato defendeu sua legitimidade ativa para pleitear horas extras de intervalo intrajornada.
  • O sindicato alegou que o direito ao intervalo intrajornada poderia ser presumido apenas pela alegação de jornada extraordinária.
  • O sindicato pleiteou a concessão da justiça gratuita com base em mera declaração de hipossuficiência.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST manteve a decisão de que um sindicato não tem legitimidade para pleitear horas extras de intervalo intrajornada em nome dos trabalhadores, por ser um direito individual e exigir provas, e negou a justiça gratuita ao sindicato por falta de comprovação de hipossuficiência.

Quem entrou no processo?

Um sindicato de trabalhadores bancários entrou com o processo contra um banco.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou todos os pedidos do sindicato. Decidiu assim porque o direito às horas extras de intervalo é individual e o sindicato não provou a sua não concessão, além de não ter comprovado sua incapacidade financeira para obter a justiça gratuita.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as Súmulas 297, III, 422, I, 463, II e 437, I do TST, e o artigo 71 da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o direito às horas extras de intervalo intrajornada é individual e heterogêneo, exigindo prova específica de cada caso, o que impede o sindicato de pleiteá-lo de forma genérica.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao sindicato que fez os pedidos.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de direitos individuais como horas extras de intervalo, o trabalhador pode precisar entrar com sua própria ação ou o sindicato terá que comprovar de forma muito específica a violação do direito e sua hipossuficiência.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a necessidade de provas de que o banco não quitava a hora intervalar e a comprovação cabal da impossibilidade do sindicato de arcar com as despesas do processo.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.