Sindicato não pode pedir produção antecipada de provas sem justificativa concreta, decide TST
📌 Em resumo
Um sindicato tentou obter provas antecipadamente para fiscalizar uma empresa, mas o pedido foi negado. A Justiça entendeu que a solicitação era muito genérica, sem fatos específicos para investigar. Para o Tribunal, aceitar o pedido exigiria analisar novamente todas as provas, o que não é permitido nesta fase do processo.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível a produção antecipada de provas por sindicato com pretensão fiscalizatória genérica, sem justificativa concreta e clara delimitação dos fatos a serem apurados, impedindo o reexame em sede recursal extraordinária devido ao óbice da Súmula nº 126 do TST
📖 Resumo técnico
Não se concede produção antecipada de provas a sindicato com pretensão fiscalizatória genérica e sem delimitação clara dos fatos, pois a revisão exigiria reexame fático-probatório. O TST manteve a decisão regional que considerou a pretensão hipotética e sem justificativa concreta.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/mtr/jbr/dzr/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SINDICATO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO FISCALIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. INVIABILIDADE. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. As conclusões alcançadas pelo Regional decorreram do exame das circunstâncias específicas do caso concreto, à luz das provas produzidas. Não se desconhece que a jurisprudência dessa Corte tem caminhado no sentido de reconhecer o interesse processual na produção antecipada de provas, visando instruir ação trabalhista ou mesmo fomentar solução extrajudicial, Contudo, no caso presente, o Tribunal Regional considerou que a pretensão do Recorrente é genérica sem delineamento claro dos fatos a serem apurados, fundada num juízo hipotético, pautada tão somente na natureza da Recorrida - “ empresa fabricante de artefatos de borracha que emprega em sua produção agentes químicos” . Infirmar tal conclusão, inequivocamente, demandaria o reexame de fatos e provas, medida inviável nesta instância processual recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, ACABAMENTOS, RECAUCHUTADORAS, PNUEMATICOS, BENEFICIAMENTO DE BORRACHA NATURAL E LATEX E CAMPO LIMPO E REGIÃO e Agravado TEC REVEST- COMERCIO E SERVICOS DE REVESTIMENTOS EM CILINDROS EIRELI .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO SINDICATO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRETENSÃO FISCALIZATÓRIA - JUÍZO HIPOTÉTICO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA – INVIABILIDADE - DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS - ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis : “JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA (...). O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o Recurso (decisão publicada no DEJTem 11/04/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27/04/2022 - id. 6382cb3). Regular a representação processual,id. 86241ef. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo. Restou assente no acórdão que extintoo feito por ausência de interesse visto que o sindicato deve propor a ação adequada para que seja realizada a necessária perícia e esclarecida a presença de agentes nocivos pois produção antecipada de provas não serve como subterfúgio para responder por eventuais ônus sucumbenciais do ajuizamento da demanda adequada De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no Recurso de Revista. De outro lado, inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGA-SE seguimento. CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao Recurso de Revista.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.” Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática. Alega que existe transcendência na causa e que “ Os requisitos do art. 381 e seus incisos, do CPC, estão todos presentes, porquanto, além da obrigatoriedade de e empresa exibir os documentos ora requeridos, a recusa em exibi-los previamente dá ensejo a fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Ademais, a prova a ser produzida é suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito e o prévio conhecimento dos fatos pode inclusive ou evitar o ajuizamento de futura ação ”. Sem razão, no entanto. Ao analisar a controvérsia com base nas provas produzidas, o Regional de origem constatou que não houve demonstração concreta da necessidade da produção antecipada de provas, considerando que a pretensão do recorrente está baseada num juízo hipotético de ilegalidades/infrações aos direitos trabalhistas. Transcrevo (fls. 123-124): “(...). Verifico dos argumentos do sindicato-recorrente que não há mesmo qualquer justificativa concreta para a exibição de documentos pretendida (fls. 89/107), não ultrapassando a questão trazida a fronteira meramente burocrática ou, ainda, fiscalizatória e hipotética, como bem exposto pelo juízo a quo : “In casu, o sindicato-autor apenas argumenta que “A requerida é empresa fabricante de artefatos de borracha que emprega em sua produção agentes químicos” e que “a exposição aos agentes químicos, decorrentes da atividade da empresa requerida, a saber, fabricação de artefatos de borracha, são insalubres e periculosas”, mas não traz qualquer razão que justifique a necessidade da antecipação probatória e tampouco delimita com precisão os fatos sobre os quais a prova irá recair . Na petição inicial apenas consta, genericamente, que a medida aviada tem por escopo permitir “que o sindicato autor exerça sua função constitucional de zelar pelo ambiente de trabalho sadio” . (destaquei - fls. 84). Ressalte-se que não cabe ao Poder Judiciário a atuação como consultor ou auxiliar da entidade sindical na persecução dos seus procedimentos administrativos, tampouco em diligências vazias de sentido e fundamento, pois claramente ausente até mesmo indicação de alguma lesão concreta a bem jurídico tutelado. Ora, se o sindicato profissional tem informações sobre a existência de insalubridade e periculosidade nas atividades desenvolvidas pelos empregados da ré, deve propor a adequada e competente ação coletiva trabalhista, a fim de que seja realizada a necessária perícia ambiental e efetivamente esclarecido sobre a presença de agentes nocivos e/ou periculosos no local de trabalho. Nesse sentido, constou adequadamente da sentença que a pretensão do sindicato-autor é fiscalizatória e indiscriminada, sem haver um delineamento claro dos fatos a serem apurados, além de inexistir qualquer demonstração nos autos da recusa da empresa em apresentar os documentos ora requeridos (fls. 84). Em outro âmbito, constato que o ente sindical pode muito bem valer-se de outros meios para obter as informações e os documentos que deseja, inclusive consultando os próprios trabalhadores, sejam eles sindicalizados ou não, além de poder requisitar diligência fiscalizatória por parte dos auditores-fiscais do trabalho, a quem realmente compete essa tarefa, conforme bem exposto na decisão de origem (fls. 84/85) Por fim, a produção antecipada de provas não serve como subterfúgio para deixar de responder por eventuais ônus sucumbenciais do ajuizamento da demanda realmente adequada e representativa do interesse de agir dos trabalhadores, fator que realça a impertinência do meio ora utilizado e corrobora o acerto da extinção do feito sem resolução do mérito. Mantenho.” As hipóteses de cabimento da produção antecipada da prova são previstas nos incisos I, II e III do art. 381 do CPC, nestes termos: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” Contudo, no caso presente, o Tribunal Regional considerou que a pretensão do recorrente é genérica sem delineamento claro dos fatos a serem apurados, fundada num juízo hipotético, pautado tão somente na natureza da recorrida - “ empresa fabricante de artefatos de borracha que emprega em sua produção agentes químicos” . Infirmar tal conclusão, inequivocamente, demandaria o reexame de fatos e provas, medida inviável nesta instância processual recursal (Súmula n.º 126 do TST). O Recurso de Revista é apelo de caráter extraordinário, razão pela qual tem como finalidade a estabilização das teses jurídicas e a pacificação da jurisprudência nacional acerca do Direto do Trabalho. Diante dessa função uniformizadora, está sedimentado o entendimento de que é incabível, na seara desse apelo Extraordinário, a pretensão de mero revolvimento de fatos e provas, conforme dispõe a referida Súmula n.º 126 do TST. Nesse sentido são os julgados das Turmas desta Corte: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO (NECESSIDADE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS NÃO DEMONSTRADA). ARTIGO 381 DO CPC. MATÉRIA FÁTICA. (SÚMULA 126 do TST) - CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE ÓBICES QUE IMPEDEM A ANÁLISE DA MATÉRIA, DE FORMA A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, tendo em vista não se constatar o equívoco apontado pela parte agravante. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR-11760-37.2018.5.15.0077, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 . PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381 DO CPC. PEDIDO GENÉRICO. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA MEDIDA. SÚMULA 126 do TST. Nos termos do art. 381 do CPC, a produção antecipada de prova poderá ser pleiteada nas seguintes hipóteses : “I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”. No caso concreto , o TRT, analisando o contexto dos autos, consignou que: “o procedimento de produção antecipada das provas não serve de instrumento para que o sindicato obtenha documentos de uma massa de trabalhadores não identificados, sem que explicite as razões que justifiquem a necessidade de antecipação da prova e indique, de forma específica, e não genérica, os fatos sobre os quais a prova deve recair, sob pena de banalização do uso da medida e assoberbamento do Poder Judiciário . Limitando-se a parte autora a narrar genéricas situações de irregularidades trabalhistas , baseando-se em supostas infrações cometidas pela requerida, sem, contudo, apresentar nenhuma das alegadas denúncias que diz ter recebido, ou fundamentar adequadamente a viabilidade da medida, não há como autorizar o processamento da produção antecipada de provas”. Portanto, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, o não atendimento dos requisitos do art. 381 do CPC, diante das alegações genéricas do pedido , torna-se inviável, em Recurso de Revista, reexaminar o conteúdo probatório constante nos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126 do TST, cuja incidência, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação de dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Julgados desta Corte Superior. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a “, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Ag-AIRR-729-86.2022.5.08.0008, 3.ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/10/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA MEDIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela ausência de interesse processual do Sindicato, uma vez que a pretensão do autor não se exaure na apresentação dos documentos, pois o pedido é de produção antecipada de prova e o autor já possui conhecimento dos fatos, sendo incabível a ação autônoma de exibição de documento. Esta Corte Superior vem firmando entendimento no sentido de que não há interesse de agir da parte se não demonstrada a necessidade de produção antecipada de prova. Para se concluir de forma diversa, como pretende o agravante, no sentido de que a apresentação dos documentos exigidos é necessária, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula n.º 126 do TST. Portanto, não demonstrado o interesse de agir, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito . Precedentes. Agravo de instrumento desprovido” (AIRR-10139-31.2023.5.18.0017, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024). (g.n.) RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017 – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 do TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional, avaliando o conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que “ O legislador deixou claro no art. 382 do CPC/2015 a necessidade de expor as razões que justifiquem a necessidade de antecipar a prova, encargo do qual a parte autora não se desvencilhou “. Assim, para acolher a versão recursal em sentido contrário, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é inviável no âmbito do Recurso de Revista, conforme estabelece a Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.” (RR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2025.) Mantém-se, ainda que por fundamento parcialmente diverso, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A pretensão do sindicato para produção antecipada de provas era genérica e sem delineamento claro dos fatos a serem apurados.
- A revisão da decisão exigiria o reexame de fatos e provas, o que é inviável nesta instância recursal conforme a Súmula nº 126 do TST.
- A produção antecipada de provas não serve como subterfúgio para responder por eventuais ônus sucumbenciais do ajuizamento da demanda adequada.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do sindicato de que sua pretensão fiscalizatória genérica, baseada apenas na natureza da empresa, seria suficiente para a produção antecipada de provas.
- A alegação de que a produção antecipada de provas poderia ser utilizada para evitar os custos de sucumbência de uma ação principal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um sindicato não pode pedir a produção antecipada de provas de forma genérica, sem apresentar fatos concretos e bem definidos para justificar a investigação.
Quem entrou no processo?
Um sindicato de trabalhadores entrou com o pedido contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu manter a decisão anterior, negando o pedido do sindicato, porque a solicitação era hipotética e sem justificativa concreta, e reexaminar as provas seria inviável.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista, e a Lei nº 13.467/2017, que trata da vigência do processo.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o pedido do sindicato era genérico, sem delimitação clara dos fatos a serem apurados, e baseado apenas em uma suposição sobre a natureza da empresa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao sindicato que fez o pedido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para pedir a produção antecipada de provas, é preciso ter uma justificativa concreta e fatos específicos para investigar, não bastando uma pretensão fiscalizatória genérica.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que as conclusões do tribunal regional decorreram do exame das circunstâncias específicas do caso concreto, à luz das provas produzidas, mas não detalha quais provas foram.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a viabilidade de um novo recurso depende das particularidades do caso e da existência de fundamentos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e buscar a melhor estratégia jurídica.
