Sindicato não pode usar Ação Civil Pública para briga interna ou dinheiro próprio, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um sindicato não pode usar a Ação Civil Pública para resolver disputas sobre qual sindicato representa uma categoria ou para pedir de volta contribuições financeiras. Isso porque essa ação é para defender interesses coletivos de trabalhadores, e não os interesses próprios do sindicato. A decisão manteve o entendimento de que a via escolhida não era a correta para o caso.
⚖️ Tese Jurídica
A ação civil pública não é a via adequada para a defesa de interesses patrimoniais ou institucionais próprios do sindicato, como a disputa de representatividade sindical ou a restituição de contribuições.
📖 O que diz a lei
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
A ação civil pública não é a via adequada para que sindicato discuta sua representatividade sindical ou a restituição de contribuições, configurando defesa de interesse próprio. Agravo não provido, mantendo a inadequação da via eleita. O TST também não aplicou multa por agravo protelatório, pois o sindicato exerceu regularmente seu direito de recorrer.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/abqc I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR – AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISPUTA DE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. INTERESSE PRÓPRIO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ação civil pública não é a via adequada para a defesa de interesses patrimoniais ou institucionais próprios do sindicato, como a disputa de representatividade ou a restituição de contribuições. Estando a decisão regional em consonância com esse entendimento, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. II – MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Conforme o entendimento da SbDI-1 desta Corte, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo necessária a comprovação do intuito manifestamente protelatório ou abusivo do recurso. No caso, embora o agravo não tenha sido provido , as razões recursais buscaram impugnar os fundamentos da decisão monocrática, o que configura o regular exercício do direito de recorrer e afasta a imposição da penalidade. Pedido indeferido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é Agravante SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP e é Agravado SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA E DE TRABALHO TEMPORÁRIO NO ESTADO DE SÃO PAULO . O Sindicato autor interpõe agravo (fls. 1.464/1.484) contra a decisão monocrática de fls. 1.458/1.462, de lavra do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento de fls. 1.428/1.448. Contraminuta apresentada às fls. 1.487/1.495 O processo foi redistribuído a mim por sucessão (fls. 1.499).
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 62) e a tempestividade (publicação da decisão agravada em 31/8/2022 e interposição do agravo em 13/9/2022). 2 – MÉRITO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Por meio de decisão monocrática (fls. 1.458/1.462), negou-se seguimento ao agravo de instrumento da parte. Nas razões do agravo regimental, o recorrente impugna essa decisão e reitera os argumentos pelos quais entende que o acórdão regional comporta reforma. No recurso de revista, o sindicato autor insurge-se contra a extinção do processo sem resolução do mérito. Alega que a presente demanda não tem por objeto a disputa de representatividade sindical, uma vez que esta matéria já se encontra pacificada e transitada em julgado em favor do recorrente. Sustenta que atua na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, buscando o ressarcimento das contribuições indevidamente recolhidas pelo sindicato recorrido, bem como a tutela inibitória para que este se abstenha de cobrar novas contribuições. Argumenta que a ação civil pública é o instrumento processual adequado para tal finalidade, conforme precedentes do STF e a legislação consumerista aplicada subsidiariamente. Indica violação do art. 8º, III, da Constituição da República ; dos arts. 513 da CLT; 3º e 4º da Lei 7.347/1985; 3º da Lei 8.073/1990; e 81, parágrafo único, III, e 91 da Lei 8.078/1990. Transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. Na fração de interesse, o TRT consignou: “O recorrente, em suas razões recursais, alega que a presente ação civil pública é a via eleita adequada para a resolução da questão porque o enquadramento sindical se dá de maneira natural, não havendo necessidade de qualquer mandamento judicial para tanto, conforme art. 511, §4º da CLT. Além disso, entende que a representatividade sindical é tão somente questão incidental da demanda. A r. sentença de Origem assim fundamentou quanto ao tema: [...] No caso em tela, em que pese a alegação do recorrente de que persegue a preservação dos interesses coletivos e individuais homogêneos dos legítimos integrantes da categoria econômica dos ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS E LOGÍSTICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, vê-se que sua real intenção é a defesa de interesse próprio, ou seja, o reconhecimento de que é representante daquela categoria profissional . Com efeito , a ação civil púbica não constitui via processual adequada para a disputa da titularidade da representação sindical, eis que se trata de controvérsia restrita a interesse próprio da entidade sindical, que não se confunde com a efetiva defesa de direitos individuais homogêneos ou coletivos da categoria . Nesse sentido, colaciono recentes precedentes, inclusive desse E. TRT: [...] Em casos como esse, entendo que o ente sindical deve se valer do competente remédio processual, qual seja, ação declaratória, a fim de que seja reconhecida a representatividade em relação aos empregados da empresa supramencionada. Aliás, o art. 114, III, da CF/88 atribuiu uma competência material genérica à Justiça do Trabalho para quaisquer dissídios intrasindicais, intersindicais, ou entre sindicato e empregador, que envolvam a aplicação do direito sindical, de que é mero exemplo a disputa intersindical de representatividade. [...] Sendo assim, mantenho a r. sentença, in totum , inclusive quanto à isenção do pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais” (fls. 1.342/1.344 – grifo nosso). Cinge-se a controvérsia à adequação da ação civil pública como via processual para que o sindicato autor pleiteie o reconhecimento de sua representatividade em detrimento de outra entidade sindical, bem como a restituição de contribuições supostamente recolhidas de forma indevida. O Tribunal Regional manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que a pretensão deduzida em juízo (disputa pela titularidade da representação sindical e seus reflexos financeiros) revela a defesa de interesse próprio da entidade autora. Para a Corte de origem, tal controvérsia não se confunde com a defesa de direitos individuais homogêneos ou coletivos da categoria, sendo a ação civil pública instrumento inadequado para dirimir conflitos intersindicais ou buscar tutela de natureza patrimonial exclusiva do ente associativo, devendo a parte valer-se da ação declaratória competente. Sobre o tema, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, embora o sindicato possua ampla legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos da categoria (inciso III do art. 8º da Constituição da República), o ordenamento jurídico pátrio e o microssistema de tutela coletiva (Leis 7.347/1985 e 8.078/1990) não albergam o uso da ação civil pública para a satisfação de pretensões voltadas ao interesse institucional ou patrimonial do próprio sindicato. Na situação em análise , a despeito da alegação recursal de que a representatividade já estaria pacificada, o pedido de restituição de contribuições sindicais vertidas a outro ente e a imposição de obrigações de não fazer ao sindicato réu evidenciam o caráter de disputa intersindical e a busca por direitos de titularidade do próprio autor (interesse individual heterogêneo). O entendimento consolidado no TST é no sentido de que a ação civil pública não se presta a resolver conflitos de representatividade ou a cobrança/restituição de verbas de custeio sindical, pois tais pleitos refugem ao escopo de proteção dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos trabalhadores. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. INTERESSE PRÓPRIO DO SINDICATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a ação civil púbica não constitui via processual adequada para a disputa da titularidade da representação sindical, eis que se trata de controvérsia restrita a interesse próprio da entidade sindical. Nesse cenário, resta evidenciada a atuação em defesa de interesse próprio do sindicato-autor, consistente na representação sindical dos empregados da reclamada, o que não se confunde com a defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende ser incabível a proposição de ação civil pública para a tutela de interesse patrimonial próprio do sindicato, uma vez que a pretensão não se coaduna com o microssistema de tutela coletiva regulado pelas Leis 7.347/1985 e 8.078/1990. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 2/9/2025 - grifo nosso). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. INTERESSE PRÓPRIO DO SINDICATO E DA FEDERAÇÃO AUTORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. No caso em apreço, o pedido se refere ao reconhecimento de representação sindical em relação aos empregados da reclamada, bem como o consequente cumprimento de disposições normativas estabelecidas nas convenções coletivas de trabalho celebradas entre os autores e o Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação de Mercadorias no Estado de São Paulo - Sagesp. Trata-se, portanto, de pretensão primária de natureza individual e de interesse do próprio sindicato.
2. É cediço que o sindicato possui legitimidade irrestrita para defender os interesses coletivos e individuais da categoria que representa, todavia a ação civil pública não é a via processual adequada para que ente sindical busque em juízo direito próprio .
3. Nesse contexto, é incabível sua discussão em sede de ação civil pública, pois que não se coaduna com o microssistema de tutela coletiva regulado pelas Leis nos 7.347/1985 e 8.078/1990. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, [EMPRESA] , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2023 - grifo nosso). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CAUSA DE PEDIR ALUSIVA A REPRESENTATIVIDADE SINDICAL E COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS POR OUTRO SINDICATO DA MESMA BASE TERRITORIAL. INTERESSE PRÓPRIO DO SINDICATO. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. O Regional registrou expressamente que ‘ o Sindicato autor não se vale da presente ação para a defesa de interesses individuais de interesse comum, como defende no seu recurso, ao contrário, defende direito próprio de representação de categoria diferenciada, que não se confunde com qualquer direito de empregado substituído ’ . Agravo não provido" (AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/6/2025 - grifo nosso). Logo, a decisão regional está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Ante a aplicação dos referidos óbices processuais, mostra-se inviável o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. II – MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA O agravado, em contraminuta, requer a condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC. Ao exame. A [EMPRESA] (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, julgado em 09/02/2023) firmou o entendimento de que a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo-se a efetiva comprovação do caráter manifestamente protelatório ou abusivo do recurso. No caso dos autos , embora o agravo não tenha sido provido, as razões recursais buscaram contrapor-se aos fundamentos da decisão monocrática, o que configura o regular exercício do direito de defesa, não se vislumbrando o manifesto intuito protelatório necessário à aplicação da penalidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação do agravante ao pagamento da multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A ação civil pública não é a via adequada para a defesa de interesses patrimoniais ou institucionais próprios do sindicato.
- A decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, o que impede o conhecimento do recurso de revista.
- A aplicação de multa por agravo protelatório não é automática, sendo necessário comprovar o intuito abusivo do recurso.
❌ Costuma ser rejeitado
- O sindicato alegou que a demanda não tinha por objeto a disputa de representatividade sindical, mas sim a defesa de direitos individuais homogêneos da categoria.
- O sindicato argumentou que a ação civil pública é o instrumento processual adequado para buscar o ressarcimento de contribuições e a tutela inibitória.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão estabeleceu que a Ação Civil Pública não é o meio adequado para um sindicato defender seus próprios interesses patrimoniais ou institucionais, como disputas de representatividade ou restituição de contribuições.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um sindicato contra outro sindicato.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu de forma desfavorável ao sindicato que entrou com a ação, mantendo a inadequação da via eleita, pois a ação civil pública não serve para defender interesses próprios do sindicato.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o art. 896, § 7º, da CLT (que trata de recursos de revista) e a Súmula 333 do TST (que impede o conhecimento de recurso quando a decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi o entendimento de que a Ação Civil Pública não pode ser usada para defender interesses que são do próprio sindicato, e não da coletividade de trabalhadores.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao sindicato que entrou com a ação.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que é preciso escolher o tipo certo de ação judicial para cada caso, especialmente quando se trata de interesses de sindicatos, para evitar que o processo seja extinto sem resolução do mérito.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas ou documentos específicos que foram importantes para a decisão, mas em casos judiciais, documentos que comprovem a natureza do interesse defendido (se é coletivo ou próprio do sindicato) são cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais ou de uniformização de jurisprudência, dependendo do caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as melhores estratégias e evitar erros processuais.
