Sindicatos precisam comprovar falta de dinheiro para ter Justiça Gratuita, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, para um sindicato ter direito à justiça gratuita, ele precisa provar que realmente não tem condições financeiras de pagar as custas do processo. Não basta apenas declarar que é hipossuficiente. Essa regra vale para todas as pessoas jurídicas, incluindo os sindicatos que atuam em nome de seus representados.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o provimento do recurso para afastar a justiça gratuita concedida a pessoa jurídica, inclusive sindicato na qualidade de substituto processual, quando não há comprovação da precariedade econômica, não bastando a mera declaração de hipossuficiência
📖 O que diz a lei
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
O TST negou provimento ao agravo de instrumento do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. quanto à responsabilidade subsidiária de ente público por culpa in vigilando. No entanto, deu provimento ao agravo e recurso de revista do banco para reformar a decisão que concedeu justiça gratuita ao sindicato, exigindo a comprovação da impossibilidade econômica para pessoas jurídicas, inclusive sindicatos. Para advogados trabalhistas, o acórdão reforça a aplicação da Súmula 463, II, do TST, que exige a comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, mesmo que seja um sindicato na condição de substituto processual.
📜 Ementa Documento oficial
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – 2.1 - SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 333 DO TST E § 7º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - 2.2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST E § 7º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2.3 - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRECARIEDADE ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade ao item II da Súmula 463 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRECARIEDADE ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que podem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, mas, apenas, na hipótese em que esta demonstre cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Na mesma linha, este Tribunal Superior vem decidindo, reiteradamente, que a referida exigência se aplica de igual forma às entidades sindicais, sendo necessária a comprovação da alegada precariedade econômica, de modo que não basta a mera declaração de hipossuficiência da entidade sindical ou dos substituídos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/icnb/bbs I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – 2.1 - SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 333 DO TST E § 7º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - 2.2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST E § 7º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2.3 - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRECARIEDADE ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade ao item II da Súmula 463 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRECARIEDADE ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que podem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, mas, apenas, na hipótese em que esta demonstre cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Na mesma linha, este Tribunal Superior vem decidindo, reiteradamente, que a referida exigência se aplica de igual forma às entidades sindicais, sendo necessária a comprovação da alegada precariedade econômica, de modo que não basta a mera declaração de hipossuficiência da entidade sindical ou dos substituídos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e são AGRAVADOS SINDICATO PROFISSIONAL DOS VIGILANTES, EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA e MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA , é RECORRENTE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e são RECORRIDOS SINDICATO PROFISSIONAL DOS VIGILANTES, EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA e MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA . O segundo reclamado (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A - BANRISUL) interpõe agravo de instrumento contra a decisão regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho por força do RITST.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.) 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. O segundo reclamado impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Sustenta que o Sindicato não tem legitimidade para atuar na presente ação. Afirma que não se trata de direito individual homogêneo, mas, sim, de direito individual heterogêneo, o que impede o ajuizamento da ação coletiva. Acrescenta que a tutela coletiva não pode ser admitida quando a solução da controvérsia não puder ser uniforme para todos os pretensos beneficiários. Renova suas alegações de violação dos artigos 8º, III, da Constituição, 81, parágrafo único, II e III, e 82 da Lei nº 8.078/90. Ao exame. Inicialmente, registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que o segundo reclamado atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 4.158/4.159). Na fração de interesse, o Regional consignou: “ Trata-se de ação trabalhista em que o SINDIVIGIPEL - Sindicato profissional dos vigilantes, empregados em empresas de segurança e vigilância e dos trabalhadores em serviços de segurança pessoal, cursos de formação e especialização de vigilantes, similares, seus anexos e afins de Pelotas e Região, em nome dos ‘ trabalhadores vigilantes, na cidade de Pelotas e região’ , no âmbito de sua base territorial, pretende, como pedido principal, a ‘ condenação da reclamada ao pagamento com a determinação do bloqueio e depósito das faturas e caução e garantias para pagamentos das verbas rescisórias, aviso prévio de 60 dias, saldo salário de 19 dias de maio de 2023, 13 salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com terço constitucional; multa dos 40% do FGTS, diferenças do FGTS das competências não recolhidas; e as multas dos demais direitos não pagos conforme exposição da inicial aos substituídos a ser depositado em conta do juízo da Vara do Trabalho de Arroio Grande.RS’ (ID. d8c424d - Pág. 10). Inicialmente, releva ponderar que o sindicato de classe está legitimado para atuar como substituto processual na defesa dos interesses individuais homogêneos da categoria que representa, por expressa disposição do art. 8º, III, da Constituição Federal, nos seguintes termos: ‘ Ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.’. Com efeito, embora o dispositivo constitucional tenha ampliado a atuação dos sindicatos na condição de substitutos processuais, é preciso referir que tal substituição é ampla, mas não irrestrita, estando limitada a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, assim compreendidos aqueles decorrentes de origem comum. Extrai-se do disposto no art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, que os interesses individuais homogêneos são aqueles que dizem respeito a um número determinado de pessoas, titulares de objetos divisíveis, ligadas entre si por um vínculo fático, decorrente da origem comum das lesões. Tais direitos, assim, podem ser tutelados por meio de ação coletiva, na medida em que a reparação da lesão pode ser individualizada, caso a caso, em liquidação de sentença. Esses direitos com titularidade específica se caracterizam como homogêneos, porquanto possuem origem comum, estando incluídos no universo das ações coletivas. No caso em estudo, o direito postulado, ao contrário do mencionado pelo recorrente, enquadra-se entre os direitos individuais homogêneos, já que decorre da mesma situação fática, qual seja, indícios de encerramento de suas atividades sem a quitação de parcelas rescisórias. Por oportuno, ressalto que a atribuição de titularidade ativa ao Sindicato para tutela de direitos individuais homogêneos torna desnecessária a juntada de rol de substituídos, formalidade que se entendia necessária nos termos da Súmula 310 do TST quando vigente entendimento mais restritivo acerca da substituição processual pelo Sindicato.
Diante do exposto, rejeito a arguição de ilegitimidade ativa do Sindicato autor.” (fls. 4.104/4.105) Ressalvado o entendimento pessoal deste Ministro Relator , a jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior é no sentido de que o inciso III do artigo 8º da Constituição da República confere ampla legitimidade ao sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária para agir no interesse de toda a categoria. Nesse sentido, os seguintes julgados: “RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR - LEI Nº 13.467/17 - SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HORAS EXTRAS E SALÁRIOS, ENTRE OUTROS DIREITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior é no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade ao sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária para agir no interesse de toda a categoria. Ressalva de posicionamento pessoal do Relator. Recurso de revista de que se conhece e se dá provimento.” (RR-21296-95.2022.5.04.0511, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma , DEJT 19/2/2025). “AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS.
1. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 1.1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada. Concluiu que ‘tratando-se de pleito que envolve pedido de diferenças de adicional noturno e reflexos, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do Sindicato’. 1.2. O art. 8º da Constituição Federal, textualmente, pontua, no ‘caput’, que ‘é livre a associação profissional ou sindical’, esclarecendo, no inciso III, que ‘ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas’. Não se pode deixar de notar que o legislador constituinte, buscando, justamente, preservar a liberdade de associação sindical, enquanto intentava o fortalecimento do sistema, não restringiu aos associados a função representativa do sindicato. Antes, elasteceu-a, expressamente, de forma a abranger toda a categoria, em todos os seus direitos e interesses individuais e coletivos. A natureza social do Direito do Trabalho faz necessária tal prerrogativa, em face da qualidade de interesses representados, viabilizando a reunião de pretensões individuais em um único processo, de forma a favorecer o acesso ao Judiciário e a economia e celeridade processuais. O Pretório Excelso, em controle difuso de constitucionalidade, tem adotado o mesmo entendimento. Na busca de interpretação do art. 8º, III, da Carta Magna, chega-se à conclusão de que, para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, o sindicato profissional tem legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria. Precedentes.” (Ag-E-ED-RR-69500-34.2013.5.17.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/4/2021) “SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AMPLA. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o sindicato legitima-se ao ajuizamento de reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual de forma ampla, para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Interpretação restritiva em contrário não se coaduna com a amplitude do art. 8º, III, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento, com fundamento no art. 894, § 2º, da CLT.” (Ag-ED-E-ED-RR-210800-21.2008.5.15.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/4/2019) “EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada de forma ampla (art. 8º, inciso III, da Constituição Federal). Dessa forma, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido ora deduzido em Juízo é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica configurada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforce-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Embargos conhecidos e providos.” (E-RR - 1692-36.2010.5.10.0016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 24/03/2017) “(...). EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO PROVIMENTO.
1. Depreende-se do v. acórdão proferido no julgamento do RE 210.029-3/RS que, para o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade sindical posta no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos amplo sensu (direitos difusos, direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), mas, ainda, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes do STF e desta Corte.
2. Assim, é forçoso reconhecer que a substituição processual não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa.
3. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento (E-RR-47600-55.2009.5.09.0671, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 20/02/2015) Diante do exposto, o Tribunal Regional, ao conferir legitimidade ao Sindicato-autor para postular na condição de substituto processual, decidiu em perfeita harmonia em relação a esta Corte Superior. Desse modo, o recurso de revista não merece seguimento, ante os óbices do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Assim, não há como reconhecer a transcendência da causa em nenhuma de suas modalidades (artigo 896-A da CLT). Nego provimento. 2.2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com amparo no § 7º do artigo 896 da CLT e Súmulas 126, 331, V e VI, e 333 do TST. O Banco reclamado impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Destaca o julgamento proferido pelo STF na ADC 16 e afirma que o acórdão regional viola a referida decisão vinculante que veda a responsabilidade automática da Administração Pública tomadora de serviços em razão do mero inadimplemento, com base em culpa presumida. Sustenta que deve ser comprovada cabalmente a conduta culposa para imputar responsabilidade ao ente público. Acrescenta que foram apresentados documentos os quais comprovam a efetiva fiscalização do contrato de trabalho da parte reclamante. Renova as suas alegações de contrariedade aos itens IV e V da Súmula 331 do TST e violação dos artigos 5º, II, 37, caput , e 170, caput, da CR/88 e. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Transcreve arestos. Ao exame. Identifico que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a impulsionar o apelo, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 896-A da CLT. Registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O Regional consignou os seguintes fundamentos: “Incontroverso que a MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA firmou contrato com o BANRISUL, cujo objeto era a prestação de ‘ serviços de vigilância ostensiva armada, cuja função principal é impedir ou inibir ação criminosa [...] ’ (ID. c0194a6 e seguintes). Quanto ao aspecto, entendo que a existência de empresas prestadoras de serviços decorre da modernização das relações de trabalho, cuja evolução deve ser observada, de modo que não resultem prejudicadas as partes contratantes e desmobilizada uma estrutura geradora de inúmeros empregos. Na espécie, configura-se o fenômeno da terceirização, que visa a reduzir o custo de empreendimentos econômicos e que constitui moderna técnica de administração, cuja utilização, nos dias atuais, se amplia cada vez mais, em todos os países. Releva ponderar que o Direito é contrário à contratação de trabalhadores por empresa interposta, visando a impedir a fraude aos direitos trabalhistas, que não se confunde com os contratos de prestação de serviços celebrados e executados de conformidade com as normas que os regem. Neste contexto, cumpre referir os itens IV e V da Súmula 331 do TST, alterado e acrescentado pela Resolução 174, de 24/05/2011 (publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 27-05-2011): [...] Releva destacar que não há mais possibilidade de transferir, automaticamente, a responsabilidade pelo adimplemento dos empregados vinculados a prestadora de serviços à administração pública. Trata-se da tese fixada pelo STF no Tema 246 de Repercussão Geral, ora transcrito: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.’ De outro modo, a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16/DF, em 24/11/2010, não afasta a possibilidade de a Administração ser responsabilizada por créditos trabalhistas, desde que demonstrada a omissão na fiscalização do cumprimento do contrato pela empresa prestadora de serviços. Consigno o entendimento pessoal deste Relator de que é dever inescusável da Administração Pública fiscalizar a execução do contrato por parte da empresa prestadora de serviços, nos termos do art. 67 da Lei 8.666/93 ( ‘A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição’ ), além do fato de beneficiar-se do labor dos empregados daquela. Buscando pacificar o entendimento na seara trabalhista, a SBDI-I do TST proferiu decisão nos autos do processo 925-07.2016.5.05.0281, afirmando que ‘a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público’. Ademais, assentou entendimento de que ‘com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.’. (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Sob esta perspectiva, portanto, tem-se que cabe à Administração Pública o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços. Por outro lado, conforme decisão do STF no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação nº 28459, a responsabilidade subsidiária do ente público depende da efetiva demonstração de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos trabalhadores que lhe prestam serviços, in verbis : [...] A despeito da controvérsia acerca do ônus da prova - matéria que pende de definição, consoante decisão a ser proferida no Recurso Extraordinário 1298647 (Tema 1118 de repercussão geral do STF) -, no caso sub judice , embora o demandado tenha juntado documentos para comprovar a fiscalização do contrato pactuado com a primeira ré, o conjunto probatório revela a sua negligência no dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviços. Sinalo ter acostado contrato de prestação de serviços, comprovantes de depósitos, recibos de pagamento, folhas ponto, vales-transporte e alimentação (ID. a690679). Todavia, tais documentos, embora demonstrem que houve certa fiscalização do contrato, não são suficientes a afastar a sua responsabilidade subsidiária. Como muito bem destacado na origem, ‘ Embora não se prove o pagamento das rescisórias nem a realocação dos empregados em outra atividade (item 13.9. do contrato), e a reclamada tivesse ciência do atraso de salários, conforme documento de fl. 3271, passou Termo Unilateral de Rescisão (fl. 3273) declarando que ‘aceita, em caráter definitivo, o objeto contratual até então executado’, e, ainda, que ‘as partes declaram-se plenamente satisfeitas e concedem mútua, irrevogável e total quitação das obrigações pactuadas, concordando em nada mais reivindicar em juízo ou fora dele à conta de obrigações assumidas com terceiros, indenizações, compensações ou quaisquer valores financeiros relativos ao Contrato ora extinto.’. Note-se que o Termo data de 23/05/2023, não obstante, já em 15/05/2023 (ID. f53e589), a reclamada tivesse ciência dos autos do processo, com decisão para que retivesse créditos em favor da 1ª reclamada, sob pena de sua responsabilidade solidária. Vale dizer, a 2ª reclamada deu quitação à 1ª reclamada, não obstante conhecimento dos descumprimentos e ordem judicial expressa em sentido contrário. Tem-se, assim, a culpa da 2ª reclamada.’ (ID. bbf1ab3 - Pág. 5). Como dito, não há prova de medidas fiscalizatórias eficientes a fim de garantir o adimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora dos serviços. Nesse contexto, caracteriza a culpa in vigilando do segundo réu, nos termos da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária deve ser mantida. Dessarte, incide no caso o entendimento consubstanciado na Súmula 331, V, do TST, que não caracteriza ofensa ao disposto nos arts. 5º, II, e 37, caput , da CF, na medida em que o descumprimento de preceitos legais, com a violação de direitos da parte autora, como verificado no caso, enseja a aplicação da regra contida no art. 942 do CC. Embora o aludido dispositivo legal diga respeito à solidariedade, a responsabilidade subsidiária, como concebida pela doutrina e pela jurisprudência trabalhista, traduz-se em definição mais branda e mais justa da obrigação do tomador dos serviços frente à relação jurídica havida entre os litigantes. Tal instituto valoriza, em primeiro plano, a responsabilização do prestador dos serviços, que assume a figura de empregador do trabalhador lesado, para que apenas em um segundo momento, esgotados os meios de cobrança da dívida contra o empregador, seja exequível eventual débito remanescente contra o tomador dos serviços do empregado. Assim, mesmo considerado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, por ter incorrido na culpa in vigilando quando da execução do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira ré, cabendo-lhe responder pela dívida remanescente, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST. Ademais, é oportuna a orientação da Súmula 11 deste Tribunal, in verbis : ‘RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8666/93. A norma do art. 71, par. 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços.’ Ressalta-se, por pertinente, que no caso é relevante que o tomador, ora recorrente, beneficiou-se da força de trabalho da parte autora, porquanto não há como deixar de assegurar os direitos trabalhistas ao empregado, sob pena de locupletamento ilícito, estando correta a declaração de sua responsabilidade subsidiária. Quanto à extensão da responsabilidade subsidiária declarada, por cautela, registro o entendimento de que abrange o pagamento de todas as verbas da condenação. As verbas não adimplidas e objeto da condenação decorrem diretamente da relação trabalhista, e a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todos os direitos trabalhistas assegurados pelo ordenamento jurídico, inclusive as verbas rescisórias e eventuais indenizações ou multas decorrentes da inadimplência. Sendo assim, a responsabilidade subsidiária atribuída abrange as parcelas rescisórias e as multas impostas, porquanto são verbas que decorrem diretamente do vínculo de emprego havido entre a empregada e a prestadora de serviços. Neste passo, nego provimento ao apelo.” (fls. 4.110/4.113 – g.n.) O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. E, no recente julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica confirmando o referido entendimento (publicado no DJE em 24/2/25): "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” No caso dos autos , o Regional, conquanto tenha atribuído o ônus da prova ao Banco reclamado, consignou a conduta culposa do ente público tomador, ao registrar que, mesmo tendo conhecimento das irregularidades praticadas pela prestadora de serviços, o seu comportamento foi negligente, nos seguintes termos; “ Como muito bem destacado na origem, ‘Embora não se prove o pagamento das rescisórias nem a realocação dos empregados em outra atividade (item 13.9. do contrato), e a reclamada tivesse ciência do atraso de salários, conforme documento de fl. 3271, passou Termo Unilateral de Rescisão (fl. 3273) declarando que ‘aceita, em caráter definitivo, o objeto contratual até então executado’, e, ainda, que ‘as partes declaram-se plenamente satisfeitas e concedem mútua, irrevogável e total quitação das obrigações pactuadas, concordando em nada mais reivindicar em juízo ou fora dele à conta de obrigações assumidas com terceiros, indenizações, compensações ou quaisquer valores financeiros relativos ao Contrato ora extinto.’ Note-se que o Termo data de 23/05/2023, não obstante, já em 15/05/2023 (ID. f53e589), a reclamada tivesse ciência dos autos do processo, com decisão para que retivesse créditos em favor da 1ª reclamada, sob pena de sua responsabilidade solidária. Vale dizer, a 2ª reclamada deu quitação à 1ª reclamada, não obstante conhecimento dos descumprimentos e ordem judicial expressa em sentido contrário. Tem-se, assim, a culpa da 2ª reclamada.’ (ID. bbf1ab3 - Pág. 5).”(fls. 4.112) Portanto, ao reconhecer a culpa in vigilando do ente público tomador, o Regional proferiu decisão em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.118, estando o acórdão recorrido também em conformidade com o item V da Súmula 331 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Nego provimento . 2.3 – JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT e na Súmula 422, I, do TST. O segundo reclamado impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Sustenta que o Sindicato-autor não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária tendo em vista que não há prova nos autos comprovando que é economicamente hipossuficiente. Afirma que não basta a mera juntada da declaração de insuficiência econômica da entidade. Renova suas alegações de divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula 463, II, do TST e violação dos artigos 5º, LXXIV, da Constituição, 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70 e 105 do CPC. Ao exame. Reconhece-se a existência de transcendência política da causa, na forma do inciso II do § 1º do artigo 896-A da CLT, considerando a possível contrariedade a entendimento desta Corte sobre a matéria. Inicialmente, registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Registre-se que a transcrição realizada às fls. 4.171/4.172, ao contrário do consignado no despacho de admissibilidade ora impugnado, atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Inicialmente, verifico que o Sindicato atua no presente feito, na condição de substituto processual, não estando a litigar em nome próprio, mas em defesa dos direitos e interesses dos empregados substituídos, razão pela qual, conforme já externei em julgamentos anteriores, após rever meu posicionamento a respeito da matéria em debate, passei a entender que não se exige, em face das peculiaridades do caso, a comprovação de insuficiência de recursos. A despeito disso, o Sindicato autor afirma não ter condições para suportar as despesas e custas processuais. Nessa linha de raciocínio, atuando o sindicato como substituto processual para a proteção dos direitos e interesses dos empregados substituídos hipossuficientes, impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita, previsto no § 3º do art. 790 da CLT. Neste sentido, cito precedente da 8ª Turma, a qual integrei, a respeito da matéria, processo nº [nº do processo suprimido], em voto da lavra do Exmo. Des. João Paulo Lucena, cujos termos passam a integrar a presente decisão: [...] Dessarte, havendo declaração do Sindicato de que os substituídos não têm condições de arcar com as despesas processuais, deve ser mantida a concessão do benefício da justiça gratuita. Dito isto, nego provimento ao recurso do recorrente.”(fls. 4.106/4.107 – destaques acrescidos) Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que podem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, mas, apenas, na hipótese em que esta demonstre cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. É o que se extrai do item II da Súmula nº 463 do TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.201 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Na mesma linha, este Tribunal Superior vem decidindo, reiteradamente, que a referida exigência se aplica de igual forma às entidades sindicais, sendo necessária a comprovação da alegada precariedade econômica, de modo que não basta a mera declaração de hipossuficiência da entidade sindical ou dos substituídos. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.
1. SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.1. A Eg. 6ª Turma negou provimento ao apelo do autor, sob o argumento de que ‘a concessão de benefício de justiça gratuita ao sindicato que atua na condição de substituto processual depende de demonstração inequívoca da hipossuficiência do ente sindical, do qual não há notícia nos autos’. 1.2. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, ‘no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Tal entendimento é aplicável ao sindicato como substituto processual, pois. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT’ (Ag-E-ED-ED-ARR-1607-37.2014.5.09.0663, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/10/2019). "AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não obstante o entendimento deste Relator de ser suficiente para o deferimento da gratuidade de Justiça ao sindicato a declaração de hipossuficiência econômica dos substituídos, firmada na petição inicial, esta Subseção, no julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.001, da lavra do Exmo. Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicação no DEJT 12/06/2015, ocasião em que fiquei vencido, firmou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi recentemente pacificado nesta Corte, por meio da sua Súmula nº 463, cujo item II, inserido por meio da Resolução 219/2017, divulgado no DEJT em 12, 13 e 14/7/2017, estabelece que, -no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo-. Logo, faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira do sindicato, não sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica própria ou dos seus substituídos, motivo pelo que o aresto indicado ao cotejo de teses está ultrapassado pela Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido" (AgR-E-ED-RR-1224-34.2010.5.09.0652, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/03/2019); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica. Nesse contexto, uma vez que o sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Ressalva de entendimento da Relatora. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)" (AIRR-10523-15.2018.5.03.0137, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021). "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE ECONÔMICA. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita a entidade sindical depende da comprovação da alegada precariedade econômica, não bastando a mera declaração de hipossuficiência da entidade sindical ou dos substituídos. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-482-89.2015.5.17.0141, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 04/12/2020). "(...) AGRAVO INTERNO DO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. O entendimento desta Corte Superior é o de que os benefícios da Justiça Gratuita e a isenção de custas processuais somente são deferidos ao Sindicato, na condição de pessoa jurídica, caso demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não é o caso dos autos. Agravo conhecido e não provido " (Ag-RR-561-57.2015.5.23.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/10/2020). "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA INEQUÍVOCA DA DIFICULDADE FINANCEIRA. SÚMULA Nº 463, II. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, verifica-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA INEQUÍVOCA DA DIFICULDADE FINANCEIRA. SÚMULA Nº 463, II. PROVIMENTO. O benefício da assistência judiciária previsto na Lei 1.060/50, a priori , não se aplica à pessoa jurídica, vez que se refere à parte cuja situação econômica não lhe permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família. A jurisprudência desta Corte Superior, excepcionalmente, tem admitido a possibilidade de extensão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas desde que haja prova inequívoca nos autos quanto à sua dificuldade financeira, situação não reconhecida pela instância ordinária. Inteligência da Súmula nº 463, II. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional deferiu ao Sindicato os benefícios da justiça gratuita, sem registrar a efetiva comprovação do seu alegado estado de dificuldade financeira, proferindo decisão contrária à jurisprudência prevalente nesta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 463. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-21319-87.2017.5.04.0811, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2022). Assim, considerando que não há no acórdão regional nenhuma prova concreta da incapacidade econômica do ente sindical, conclui-se que, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, apenas por ser sindicato, atuando como substituto processual, contraria o entendimento dessa Corte Superior. Demonstrada possível contrariedade ao item II da Súmula 463 do TST deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista. Dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, o exame do referido apelo. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRECARIEDADE ECONÔMICA Pelos motivos consignados no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por contrariedade ao item II da Súmula 463 do TST. b) Mérito JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRECARIEDADE ECONÔMICA Conhecido o recurso de revista por contrariedade ao item II da Súmula 463 do TST, a consequência lógica é o seu provimento. Dou provimento para indeferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Sindicato-autor. Mantida a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da lei 13.467/2017. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade : I – conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRECARIEDADE ECONÔMICA” , para mandar processar o recurso de revista; e II – conhecer do recurso de revista por contrariedade ao item II da Súmula 463 do TST e , no mérito, dar-lhe provimento para indeferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Sindicato-autor. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica, inclusive sindicato, exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
- A mera declaração de hipossuficiência da entidade sindical não é suficiente para a concessão da justiça gratuita.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do banco de que o sindicato não tinha legitimidade ativa para atuar na ação foi rejeitado pelo TST.
- A alegação do banco de que a responsabilidade subsidiária por culpa in vigilando não estava configurada foi rejeitada pelo TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que sindicatos, assim como outras pessoas jurídicas, precisam comprovar sua real dificuldade financeira para conseguir o benefício da justiça gratuita, e não apenas declarar que precisam.
Quem entrou no processo?
Um banco entrou com recurso contra uma decisão que concedeu justiça gratuita a um sindicato que representava trabalhadores.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do banco, reformando a decisão anterior. O motivo foi que a concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas, incluindo sindicatos, exige a comprovação da impossibilidade econômica, conforme a jurisprudência da Corte.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula 463, item II, do TST, que estabelece a necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica para pessoas jurídicas. Também foram mencionadas a Súmula 333 do TST e o § 7º do Art. 896 da CLT em outro ponto do recurso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal aceito foi que a justiça gratuita para pessoas jurídicas, como sindicatos, só pode ser concedida se houver prova concreta da falta de recursos para arcar com as despesas do processo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao banco, que recorreu para afastar a justiça gratuita concedida ao sindicato.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que sindicatos ou outras pessoas jurídicas que buscam justiça gratuita em processos trabalhistas precisarão apresentar provas de sua real dificuldade financeira, e não apenas uma declaração.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas foram apresentadas ou faltaram, mas indica que a ausência de "comprovação de precariedade econômica" foi o ponto crucial. Em casos assim, documentos financeiros da entidade seriam relevantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST em recurso de revista são de última instância na Justiça do Trabalho, mas em alguns casos excepcionais, pode haver recurso ao Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e buscar a melhor estratégia jurídica.
