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Parcialmente ProvidoTST·7ª Turma·

Sindicatos precisam comprovar falta de dinheiro para ter Justiça Gratuita, decide TST

Processo nº · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um sindicato não pode receber o benefício da justiça gratuita automaticamente. Para ter esse direito, o sindicato precisa provar de forma clara que não tem condições financeiras de pagar as custas do processo. Essa decisão segue o entendimento já consolidado do TST sobre o tema.

⚖️ Tese Jurídica

É indevida a concessão de justiça gratuita ao sindicato autor sem a comprovação inequívoca de sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, aplicando-se o disposto no item II da Súmula nº 463 do TST

Temas

Justiça GratuitaSindicatoRequisitos de Admissibilidade RecursalIntervalo Intrajornada

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 463 — TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO

I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade d

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento ao agravo interno da parte ré em relação a diversos temas (coisa julgada, intervalo intrajornada, dano moral coletivo) por descumprimento de requisitos formais do recurso de revista. Contudo, reconheceu transcendência política para o tema de justiça gratuita concedida ao sindicato autor, provendo o recurso de revista para afastar o benefício, pois a gratuidade só é concedida a sindicatos mediante prova inequívoca de incapacidade econômica, o que não ocorreu.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 7ª Turma CMB/ge/fsp AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA [NOME]. LEI Nº 13.467/2017.

1) COISA JULGADA.

2) INTERVALO INTRAJORNADA, QUANDO PRORROGADA A JORNADA DE 6 HORAS.

3) DANO MORAL COLETIVO. DESATENDIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . No tema COISA JULGADA, o réu não indicou violação de preceitos, tampouco dissenso pretoriano. No tema DANOS MORAIS COLETIVOS, transcreveu apenas arestos oriundos de Turmas desta Corte, o que desatende o disposto no artigo 896 da CLT. Em relação ao tema INTERVALO INTRAJORNADA, foi desatendida a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que trata da obrigatoriedade de transcrever ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Agravo interno conhecido e não provido. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO SINDICATO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento , para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA [NOME]. LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO SINDICATO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte Superior firmou entendimento de que se aplica aos sindicatos o disposto no item II da Súmula nº 463 do TST. Assim, o benefício da gratuidade da Justiça poderá lhe ser concedido, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Na presente situação, não houve tal demonstração. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 10880-56.2017.5.15.0020 , em que é Agravante(s) ITAU UNIBANCO S.A. e é Agravado(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE GUARATINGUETÁ . A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls.2.105/2.114, interpõe o presente agravo interno.

É o relatório.

VOTO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 28/10/2021 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 20/07/2023, incidem as disposições da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 17/08/2023. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO COISA JULGADA; INTERVALO INTRAJORNADA, QUANDO PRORROGADA A JORNADA DE 6 HORAS; DANO MORAL COLETIVO; REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO A parte ré se insurge contra a decisão agravada, no que se refere aos temas em epígrafe. Sustenta que o recurso de revista preencheu os requisitos necessários ao seu processamento. Em exame anterior do caso, concluí por negar seguimento ao agravo de instrumento do réu, por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes às matérias ora ventiladas. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO COISA JULGADA – ACORDO JUDICIAL FIRMADO COM O MPT; INTERVALO INTRAJORNADA – PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS; DANOS MORAIS COLETIVOS. DESATENDIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS DO RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA Considerando que o exame do apelo, nos temas em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista,abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes. Com efeito, da análise do recurso de revista, conclui-se que a decisão denegatória proferida no âmbito do Tribunal Regional deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. No tema COISA JULGADA, o réu não indicou violação de preceitos, tampouco dissenso pretoriano, e, no tema DANOS MORAIS COLETIVOS, transcreveu arestos oriundos de Turmas desta Corte, o que desatende o disposto no artigo 896 da CLT. Em relação ao tema INTERVALO INTRAJORNADA, foi desatendida a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que trata da obrigatoriedade de transcrever ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo896, § 1º-A, I, da CLT, no qual " Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ." Na presente situação, o fragmento do julgado destacado pela parte recorrente (fls. 1.852/1.853) não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo, bem como a comprovação da especificidade dos arestos transcritos para o confronto de teses, conforme preceitua o § 8º do aludido dispositivo e o teor da Súmula nº 337, I, “b”, do TST. Para corroborar o exposto, cito o seguinte julgado oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA

DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (Processo: AgR-E-RR - 593-29.2013.5.15.0067, Data de Julgamento: 09/08/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018). Nego provimento. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: (...) REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO – NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS (...) Em sede de embargos de declaração, especialmente quanto à alegação omissão relativa às normas coletivas que não autorizariam os reflexos das horas extras nos sábados, porque não são considerados dias de descanso semanal remunerado, o Tribunal Regional assim se manifestou: “(...)_ No que tange à omissão relativa a aplicação da Sumula 113 do TST e cláusula 8ª, § 1, da CCT juntada, diferente do alegado, o v. acórdão foi explicito ao analisar a matéria, como segue: Diante do estabelecido na cláusula 8º, parágrafo primeiro das CCT's juntadas, são devidos os reflexos em sábados. Da mesma forma, os feriados, nos termos da lei e da CCT, integram os dias de descanso como o dsr e, portanto, devem refletir em feriados. Vale destacar inexistir obrigatoriedade legal de transcrição da cláusula no acórdão. Rejeito. (...) Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional arbitrou o valor da condenação em R$15.000,00, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência . A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória , tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Assim, nego seguimento ao agravo de instrumento.” Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão. A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis. Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno – submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida. Nego provimento. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO SINDICATO AUTOR O agravante insiste na tese de que o sindicato autor não demonstrou a hipossuficiência, de modo que não poderia ter sido agraciado com os benefícios da Justiça Gratuita. Reitera as razões do recurso de revista, no qual apontou contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST, entre outros fundamentos. Com razão. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “JUSTIÇA GRATUITA O banco impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Cabe lembrar que se trata de ação proposta (05/06/2017) antes da reforma trabalhista, cabendo a aplicação do entendimento de que "para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta a apresentação de simples declaração do interessado, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT" (fundamentos do acórdão do processo XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, Rel. Desembargador Luiz Antonio Lazarim). Em abono, a seguinte ementa: SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. O reconhecimento do direito à concessão da justiça gratuita ao sindicato, a quem cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, revela-se consentâneo com o interesse público, à medida que prestigia a coletivização das ações judiciais (arts. artigo 8º, III, da CF e 87 do CDC). Para a obtenção da benesse, basta a declaração da entidade de que os trabalhadores substituídos na demanda não possuem condições de arcar com as despesas processuais, nos termos da Lei n. 1.060/50 e da OJ 304 da SBDI-1 do TST, independentemente de quaisquer outros requisitos, sob pena de se comprometer o exercício da própria substituição processual, além de inviabilizar o interesse público na coletivização processual. (Proc. XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, Relator Desembargador José Pitas, pub. 09.11.2015) Assim , tendo a entidade declarado na inicial a insuficiência econômica dos substituídos, mantenho a benesse .” A decisão recorrida contrariou a Súmula nº 463, II, do TST, o que enseja o reconhecimento da transcendência política da causa . Com efeito, tal benefício somente será concedido à pessoa jurídica quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, ou seja, não basta a mera declaração de incapacidade financeira . Este Tribunal Superior firmou entendimento de que se aplica aos sindicatos o disposto no item II da Súmula nº 463 do TST, segundo o qual o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO PROVIMENTO. (...) JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o § 4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei no 13.467/2017, em vigor à época do ajuizamento da presente demanda, será deferida a justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Referido dispositivo autoriza, inclusive, a concessão do benefício às pessoas jurídicas. Destaca-se que esta Corte Superior já admitia a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, tal como previsto no aludido dispositivo. Para tanto, não basta a mera declaração de incapacidade financeira. Na hipótese, a entidade sindical limita-se a postular a concessão do aludido benefício, mas não apresenta prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Desse modo, tendo em vista que a entidade sindical não comprovou a sua insuficiência econômica, não merece ser reformado o acórdão regional. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular. (...)" (ROT-10594-69.2020.5.03.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/01/2021); "(....) B) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MARACAJU-MS.

1. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Esta Corte Superior admite a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, independentemente de sua finalidade lucrativa, desde que comprovem, com dados objetivos, a impossibilidade financeira de arcarem com as despesas do processo, não bastando a mera declaração de insuficiência de recursos. Aplicação do item II da Súmula nº 463 do TST. No caso em tela, o Sindicato profissional não se desvencilhou desse ônus. Assim, indefere-se o pedido. (...)" (RO-24107-56.2019.5.24.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/08/2020); "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.

1. SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.1. A Eg. 6ª Turma negou provimento ao apelo do autor, sob o argumento de que "a concessão de benefício de justiça gratuita ao sindicato que atua na condição de substituto processual depende de demonstração inequívoca da hipossuficiência do ente sindical, do qual não há notícia nos autos". 1.2. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Tal entendimento é aplicável ao sindicato como substituto processual, pois. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. [...]" (Ag-E-ED-ED-ARR-1607-37.2014.5.09.0663, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/10/2019); "AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não obstante o entendimento deste Relator de ser suficiente para o deferimento da gratuidade de Justiça ao sindicato a declaração de hipossuficiência econômica dos substituídos, firmada na petição inicial, esta Subseção, no julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.001, da lavra do Exmo. Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicação no DEJT 12/06/2015, ocasião em que fiquei vencido, firmou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi recentemente pacificado nesta Corte, por meio da sua Súmula nº 463, cujo item II, inserido por meio da Resolução 219/2017, divulgado no DEJT em 12, 13 e 14/7/2017, estabelece que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Logo, faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira do sindicato, não sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica própria ou dos seus substituídos, motivo pelo que o aresto indicado ao cotejo de teses está ultrapassado pela Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido." (AgR-E-ED-RR-1224-34.2010.5.09.0652, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019); "AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. [...]. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS SUBSTITUÍDOS. Esta Corte adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica, não bastando a declaração nesse sentido, mesmo se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos. No caso em apreço, não há prova nos autos de que o sindicato autor seja economicamente hipossuficiente. Não incide, nesses casos, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 do TST, devendo haver prova cabal da insuficiência econômica do sindicato. Precedentes. Agravo regimental não provido" (AgR-E-ED-RR-175600-09.2009.5.09.0660, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2016); "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A jurisprudência desta Corte encaminha-se no sentido de que, para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos. Nesse caso, entende-se que a concessão do benefício em questão depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica . Faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira, o que não se verifica nos autos. Recurso conhecido por divergência jurisprudencial e não provido" (E-RR-125100-16.2012.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/06/2015). No caso dos autos, não foram juntados documentos que demonstrem a referida incapacidade financeira do sindicato.

Pelo exposto, dou provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento do réu, para determinar o processamento do seu recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe. RECURSO DE REVISTA DO RÉU Presentes os pressupostos legais extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO SINDICATO AUTOR CONHECIMENTO Nos termos da fundamentação expendida na decisão do agravo interno, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST, dou-lhe provimento para excluir a Justiça gratuita concedida ao sindicato autor. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno e ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista do réu, apenas quanto ao tema “CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO SINDICATO AUTOR”. Também por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema “CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO SINDICATO AUTOR”, por contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO , para excluir a Justiça gratuita concedida ao sindicato autor. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que um sindicato só tem direito à justiça gratuita se comprovar de forma inequívoca sua incapacidade econômica para arcar com as despesas do processo.

Quem entrou no processo?

Uma empresa e um sindicato de trabalhadores.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu parcialmente a favor da empresa, afastando a justiça gratuita concedida ao sindicato, pois não houve comprovação de sua incapacidade financeira, conforme a Súmula nº 463, item II, do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 463, item II, do TST, que trata da justiça gratuita para pessoas jurídicas, e a Lei nº 13.467/2017, que alterou a legislação trabalhista. Também foram citados os artigos 896 e 896, § 1º-A, I, da CLT sobre requisitos de recurso.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o sindicato não apresentou provas de que não tinha condições financeiras para pagar as custas do processo, o que é um requisito essencial para a concessão da justiça gratuita.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi parcialmente favorável à empresa, que contestava a concessão da justiça gratuita ao sindicato.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que sindicatos que buscam a justiça gratuita em processos trabalhistas precisarão apresentar provas concretas de sua dificuldade financeira para conseguir o benefício.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos, mas indica que a ausência de prova inequívoca da incapacidade econômica do sindicato foi determinante para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST em recurso de revista são as últimas instâncias para a maioria dos temas na Justiça do Trabalho, mas a possibilidade de recurso depende do caso específico e de questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os requisitos e as chances de sucesso em qualquer processo judicial.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.