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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST Rejeita Embargos de Declaração: Entenda Por Que Não Houve Nulidade na Decisão

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou os embargos de declaração de um trabalhador, que alegava omissão na decisão anterior. O TST entendeu que a decisão já havia abordado as questões relevantes de forma suficiente, sem apresentar os vícios que justificariam esse tipo de recurso. Assim, não houve nulidade por falta de prestação jurisdicional, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a decisão embargada aborda as questões relevantes e não demonstra os vícios previstos no artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo indevido o provimento dos embargos de declaração.

Temas

Embargos de DeclaraçãoNulidadePrestação JurisdicionalRecurso

Dispositivos

TEMA 339 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STFart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

A decisão embargada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto na CLT e no CPC. A alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada, uma vez que o acórdão abordou as questões relevantes e entregou a tutela jurisdicional, em consonância com o Tema 339 do STF. Os embargos de declaração foram, portanto, não providos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/yd EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 339 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-Ag-ED-ED-ARR - 1344-32.2013.5.15.0094 , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargado(a) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. A parte embargante sustenta que houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido de diferenças salariais por isonomia com fundamento no artigo 460 da CLT, formulado de forma alternativa ao pedido de equiparação salarial do artigo 461 da CLT. Afirma que, ao longo de todo o processo, as decisões enfrentaram apenas o pedido de equiparação salarial, deixando de se manifestar sobre a isonomia, e que essa omissão foi reconhecida pelo próprio TST em momento anterior. Alega que cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT no recurso de revista, com a transcrição dos trechos pertinentes, mas que, ainda assim, o tema não foi apreciado sob alegação de ausência de transcrição. Sustenta que, inexistindo tese explícita do TRT sobre a isonomia, não seria possível transcrever trecho inexistente, mas que, de toda forma, transcreveu as passagens disponíveis. Defende que a decisão embargada incorreu em negativa de prestação jurisdicional e violação ao artigo 93, IX, da CF e ao Tema 339 do STF, pois se limitou a reiterar o óbice processual sem enfrentamento dos argumentos quanto à efetiva transcrição e à omissão do TRT sobre o artigo 460 da CLT. Requer, assim, que seja sanada a omissão, com pronunciamento expresso sobre a tese de isonomia e a transcrição realizada, ou, subsidiariamente, que se reconheça a violação aos dispositivos indicados, com efeito integrativo. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 339 do Ementário de Repercussão Geral do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o acórdão ora embargado quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, aplicou a tese do Tema 339 do STF, segundo a qual basta fundamentação sucinta, não sendo exigido o exame detalhado de todos os argumentos. No caso, registrou que o Tribunal Regional apresentou motivação suficiente, esclarecendo que o recurso de revista não ultrapassou o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não houve adequada transcrição de trecho relativo à tese de isonomia salarial. Assim, por se tratar de vício processual, ficou prejudicado o exame do mérito, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Concluiu que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema 339 do STF e, ausentes fundamentos capazes de infirmá-la, negou provimento ao agravo. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme a CLT e o CPC.
  • A decisão embargada não apresentou nenhum dos vícios previstos na legislação, sendo o inconformismo da parte uma tentativa de rediscutir o mérito.
  • A fundamentação da decisão anterior foi suficiente, aplicando a tese do Tema 339 do STF, que não exige o exame detalhado de todos os argumentos.
  • O recurso de revista anterior do trabalhador não superou o óbice processual da falta de adequada transcrição de trecho relevante sobre a tese de isonomia salarial.
  • Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão abordou as questões relevantes e entregou a tutela jurisdicional.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de omissão da decisão quanto à análise do pedido de diferenças salariais por isonomia com fundamento no artigo 460 da CLT.
  • A afirmação de que o trabalhador cumpriu o requisito de transcrição do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT no recurso de revista.
  • A tese de que a decisão embargada incorreu em negativa de prestação jurisdicional e violação ao artigo 93, IX, da CF e ao Tema 339 do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST negou provimento aos embargos de declaração de um trabalhador, mantendo a decisão anterior que não havia reconhecido a nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com os embargos de declaração contra uma decisão que envolvia o Banco Santander (Brasil) S.A.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por não prover os embargos de declaração, pois entendeu que a decisão anterior não tinha omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e que a fundamentação foi suficiente, conforme o Tema 339 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que tratam dos embargos de declaração, e o Tema 339 do Ementário Temático de Repercussão Geral do STF. Também foram mencionados os artigos 460, 461 e 896, § 1º-A, I, da CLT, e o artigo 93, IX, da CF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão anterior não possuía os vícios legais para embargos de declaração e que a fundamentação, mesmo que sucinta, era suficiente, conforme o Tema 339 do STF, além de um óbice processual no recurso anterior do trabalhador.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que opôs os embargos de declaração, e favorável ao banco.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito de uma decisão ou para forçar o tribunal a analisar todos os argumentos detalhadamente, mas sim para corrigir vícios específicos. Além disso, a correta transcrição de trechos relevantes é crucial em recursos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a importância da 'transcrição dos trechos pertinentes' para o cumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que foi um ponto crucial para o desfecho do recurso anterior do trabalhador.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo da fase processual e da matéria discutida. É fundamental verificar as regras específicas para cada caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas, especialmente em processos complexos como este.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.