Supervisor Regional não é Cargo de Gestão sem Fidúcia Especial, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma supervisora regional financeira não se enquadrava como cargo de gestão, mesmo com salário mais alto, pois não tinha poderes especiais de mando e decisão. Isso significa que ela tinha direito a controle de jornada e horas extras. A decisão se baseou na falta de provas de "fidúcia especial" e na regra de que o TST não reexamina fatos e provas já analisados em instâncias anteriores.
⚖️ Tese Jurídica
Não é configurado o cargo de gestão previsto no art. 62, II, da CLT, quando ausente a demonstração inequívoca de fidúcia especial e amplos poderes de mando e gestão, sendo inviável o reexame fático-probatório em instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST
📖 Resumo técnico
O TST negou provimento ao agravo da reclamada, mantendo o entendimento de que a supervisora regional financeira não se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT por ausência de fidúcia especial. A Corte Superior confirmou que revisar essa decisão implicaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST, e não aplicou multa por litigância de má-fé.
📜 Ementa Documento oficial
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST.
1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
2. A controvérsia cinge-se ao enquadramento da autora na exceção prevista no art. 62, II, da CLT e a consequente exclusão do controle de jornada.
3. Para a configuração do exercício do cargo de gestão de que trata o art. 62, II, da CLT, é necessária a demonstração inequívoca de que a empregada dispõe de amplos poderes de mando, gestão, fiscalização, representação e supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial.
4. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que, “ embora a autora, no exercício da função de supervisora regional financeira, tenha alcançado um salário mais elevado, o seu feixe de atividades e atribuições não autoriza o enquadramento no cargo de confiança previsto no artigo 62, II, da CLT, tendo em vista a ausência de poderes relevantes de gestão ”.
5. Logo, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula n. 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão distinta da adotada na instância ordinária, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO.
1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória.
2. Contudo, não houve tal demonstração. A parte agravante apenas exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Aplicação de multa rejeitada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/gb/er DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST.
1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
2. A controvérsia cinge-se ao enquadramento da autora na exceção prevista no art. 62, II, da CLT e a consequente exclusão do controle de jornada.
3. Para a configuração do exercício do cargo de gestão de que trata o art. 62, II, da CLT, é necessária a demonstração inequívoca de que a empregada dispõe de amplos poderes de mando, gestão, fiscalização, representação e supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial.
4. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que, “ embora a autora, no exercício da função de supervisora regional financeira, tenha alcançado um salário mais elevado, o seu feixe de atividades e atribuições não autoriza o enquadramento no cargo de confiança previsto no artigo 62, II, da CLT, tendo em vista a ausência de poderes relevantes de gestão ”.
5. Logo, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula n. 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão distinta da adotada na instância ordinária, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO.
1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória.
2. Contudo, não houve tal demonstração. A parte agravante apenas exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Aplicação de multa rejeitada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que são AGRAVANTES LOJAS RIACHUELO SA e MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática, por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Intimada, a autora apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. MÉRITO A Presidência do TST negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, em decisão assim fundamentada: II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id63d7e71,8d01379; recurso apresentado em 11/03/2025 - Id eacbd25). Regular a representação processual (Id 61bdbfe). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id0a62dba. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O Tribunal Regional, com fundamento no acervo de provas dos autos, entendeu que a reclamante não detinha poderes de gestão a atrair a exceção detrata o art. 62, II, da CLT, razão pela qual devidas as horas extras deferidas, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...]Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestosdesajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ªTurma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. A agravante afirma ser incontroverso que a autora possuía fidúcia especial, realizando atividades de responsabilidade quanto a resultados, metas e de gestão de pessoas. Indica, dentre outros, violação do art. 62, II, da CLT. Colaciona arestos para o cotejo de teses. Sem razão. A controvérsia cinge-se ao enquadramento da autora na exceção do art. 62, II, da CLT e a consequente exclusão do controle de jornada. Para a configuração do exercício do cargo de gestão de que trata o art. 62, II, da CLT, é necessária a demonstração inequívoca de que a empregada dispõe de amplos poderes de mando, gestão, fiscalização, representação e supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que, “ embora a autora, no exercício da função de supervisora regional financeira, tenha alcançado um salário mais elevado, o seu feixe de atividades e atribuições não autoriza o enquadramento no cargo de confiança previsto no artigo 62, II, da CLT, tendo em vista a ausência de poderes relevantes de gestão ”. Consignou a Corte que: (...) À análise. Por alegar que a reclamante, como supervisora regional financeira, exerceu cargo de confiança do art. 62, II, da CLT, durante todo o pacto laboral, competia à reclamada provar que a autora detinha poder de gestão/gerência e que recebia a gratificação de função mínima ou acréscimo salarial equivalente, dispostos na lei (§ único do art. 62, da CLT). Verifica-se nos depoimentos que a autora, como supervisora regional financeira, não detinha poderes de gestão como alegado pela reclamada, pois, sequer possuía subordinados. Como consignado pela Origem, o preposto da reclamada reconheceu que: "salvo engano na mesma função havia a reclamante mais 20 colegas; que a reclamante apoiava uma equipe, não tinha gestão direta; que a reclamante não tinha subordinados diretos; que não sabe responder se a reclamante tinha procuração em nome das reclamadas; que a reclamante não tinha poderes para contratar ou demitir colegas ; que a reclamante sujeitava-se a um roteiro mensal, mas a qualquer momento ela poderia alterá-lo; que no dia a dia a reclamante trabalhava coma necessidade de efetuar log IN , e ao final, log outubro; que tinha os mesmos acessos que a reclamante, acessava os indicadores por email; que esporadicamente, aproximadamente duas vezes por ano, visita lojas junto com o supervisor, cargo da reclamante; que a autoridade máxima na área da reclamante era o diretor de operações; que no caso de atrasos a reclamante não avisava, e faltas e atestados eram avisados ". Portanto, como consignado pela decisão de 1º Grau, a reclamante não detinha poderes de admissão e demissão, como delineado pela ré. Some-se a isso que não comprovada a percepção de gratificação de função, requisito do art. 62, II, da CLT, como já dito. Cabia à ré o ônus da prova no que se refere ao cargo de confiança, encargo do qual não se desincumbiu. Na hipótese, a realidade fática exposta demonstra que, embora a autora, no exercício da função de supervisora regional financeira, tenha alcançado um salário mais elevado, o seu feixe de atividades e atribuições não autoriza o enquadramento no cargo de confiança previsto no artigo 62, II, da CLT, tendo em vista a ausência de poderes relevantes de gestão. Destarte, não caracterizada a hipótese prevista no artigo 62, II, da CLT. No caso, faz jus a reclamante ao limite diário e semanal de labor, ou seja, 8 horas diárias e 44 semanais. Logo, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula n. 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão distinta da adotada na instância ordinária, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Os fundamentos acima expendidos demonstram que a causa, sob qualquer ângulo que se examine, não oferece transcendência. Confirma-se, pois, a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. 3 - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO No que se refere ao pedido formulado pela autora em contraminuta para a aplicação da multa prevista no § 5º do art. 266 do Regimento Interno do TST , impende considerar que, para tanto, é necessário que o agravo interno seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Contudo, não houve tal demonstração, na medida em que a parte agravante apenas exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). REJEITO . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Rejeitar o pedido de aplicação de multa formulado pela parte autora em contraminuta. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A trabalhadora não se enquadra no cargo de gestão do art. 62, II, da CLT, por ausência de fidúcia especial e amplos poderes de mando.
- Revisar a conclusão do Tribunal Regional sobre a ausência de fidúcia especial implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 126 do TST.
- Não há elementos para aplicar a multa por litigância de má-fé, pois a empresa apenas exerceu seu direito de defesa.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que a trabalhadora se enquadrava no cargo de gestão do art. 62, II, da CLT foi rejeitado por ausência de fidúcia especial.
- O pedido da trabalhadora para aplicação de multa por litigância de má-fé contra a empresa foi rejeitado, pois não se demonstrou conduta abusiva ou protelatória.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que uma supervisora regional financeira não se enquadrava como cargo de gestão (art. 62, II, da CLT) por falta de fidúcia especial, mantendo o direito a horas extras e controle de jornada.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora (autora) e a empresa (ré).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior, porque não foi comprovada a fidúcia especial necessária para o cargo de gestão e porque reexaminar as provas seria proibido pela Súmula 126 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 62, II, da CLT (sobre cargo de gestão), a Súmula n. 126 do TST (sobre reexame de fatos e provas) e o Art. 1.021, § 4º, do CPC (sobre multa por recurso protelatório).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a ausência de demonstração inequívoca de fidúcia especial e amplos poderes de mando e gestão por parte da trabalhadora, conforme exigido para o cargo de gestão.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à trabalhadora, que teve seu direito a horas extras e controle de jornada mantido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que ter um salário mais alto ou um título de "supervisor" não basta para ser considerado cargo de gestão; é preciso ter autonomia e poderes reais de decisão para não ter controle de jornada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O Tribunal Regional se baseou no "acervo de provas dos autos" e no "substrato fático-probatório", concluindo que as atividades da trabalhadora não configuravam fidúcia especial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e buscar a melhor estratégia jurídica.
