Suspensão do STF não atinge execuções trabalhistas com decisão final anterior
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a suspensão de processos determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.389 não se aplica a casos de execução trabalhista. Isso ocorre quando a decisão que reconheceu o direito do trabalhador já se tornou definitiva antes da ordem de suspensão do STF. Assim, processos que já estão na fase de cobrar o que foi decidido não são paralisados por essa medida.
⚖️ Tese Jurídica
Não é aplicável a suspensão processual determinada pelo Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF a processos de execução cujo título executivo transitou em julgado em data anterior à determinação de suspensão pelo Supremo Tribunal Federal
📖 Resumo técnico
A suspensão de processo decorrente do Tema 1.389 do STF não se aplica a casos com título executivo transitado em julgado antes da determinação de suspensão (maio/2025). Assim, processos que já discutiam apenas a execução de uma decisão prévia não são impactados pela medida suspensiva do STF. Os embargos foram providos apenas para esclarecimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMMGD/ja EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TEMA 1.389 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO STF. Infundado o pedido de suspensão do processo, com fulcro no Tema 1.389 da tabela de repercussão geral do STF, porquanto tal determinação ocorreu mediante decisão proferida em 14.05.2025, ao passo que, nos presentes autos, o trânsito em julgado da decisão exequenda, que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, remonta a 2017, remanescendo discussão apenas relativa à execução do título exequendo no presente agravo de instrumento em recurso de revista. Embargos de declaração providos, sem a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-AIRR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que são EMBARGANTES BANCO BRADESCO S.A. , BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e é EMBARGADO [RÉ] . A [EMPRESA], mediante acórdão de relatoria do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, negou provimento ao agravo de instrumento em execução. A Parte Reclamada interpõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração. II) MÉRITO Em embargos de declaração, a [NOME] alega omissão no julgado quanto ao pedido de suspensão do feito, com fulcro no tema 1389. Sem razão, contudo. Por meio de decisão proferida nos autos do ARE 1.532.603 (Tema 1389), o STF reconheceu a repercussão geral das controvérsias referentes a " i) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil / comercial de prestação de serviços; ii) à licitude da contratação civil / comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante". Em 14/5/2025, Exmo. Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da tabela de repercussão geral do STF, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Contudo, o aludido Tema 1389 (ARE 1.532.603/PR) não se aplica a processos nos quais a controvérsia acerca da natureza da relação jurídica entre as partes já tenha transitado em julgado em data anterior à prolação da aludida decisão. No presente caso , a decisão do STF que determinou a suspensão nacional dos processos é bem posterior ao trânsito em julgado do acórdão regional, que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes em 04.04.2017 ( fls. 678-718), não tendo havido impugnação em ulterior recurso (processo nº 0000434-69.2015.5.09. 0007). Nesse sentido, o entendimento desta Corte, como ilustra o seguinte julgado: I – PETIÇÃO DE Nº 167136/2025-6. 1 – A parte agravante pleiteia a suspensão do processo, em observância à determinação de suspensão nacional das demandas que versam sobre licitude da contratação de trabalho autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, matéria debatida pelo e. STF no Tema nº 1389 da Repercussão Geral. 2 – A matéria veiculada nessa Corte Superior restringe-se à suposta nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, ante a alegada omissão sobre a apreciação de tema relativo à fase de execução, qual seja o valor devido a título de plano de saúde e PLR. 3 – Ademais, como observado pela própria agravante, o processo encontra-se em fase de execução, já tendo ocorrido o trânsito em julgado da fase de conhecimento, de modo que não subsiste discussão acerca do vínculo de emprego. 4 – Dito isso, não se verifica aderência à matéria do Tema nº 1389 da Repercussão Geral do STF. 5 – Pelo o exposto, rejeita-se. II – AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PLANO DE SAÚDE E PLR. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 3 – A parte pontua ter suscitado o Regional a se pronunciar sobre os valores devidos a título de plano de saúde e PLR, posto que os cálculos homologados acolheram os valores indicados pelo exequente em sua petição inicial, o que supostamente contraria o título executivo. 4 – A análise do acórdão principal e do acórdão em embargos de declaração em cotejo com a petição de embargos de declaração da parte agravante permite concluir que o TRT não foi omisso acerca da matéria, embora não tenha adentrado ao mérito para entregar solução definitiva à questão. 5 – Com efeito, o TRT registrou a impossibilidade de promover revisão da sentença de embargos à execução quanto aos valores cobrados a título de plano de saúde e PLR, pois não havia apreciação expressa da matéria no decisum objeto do agravo de petição, tampouco cuidou a parte em opor embargos de declaração para suscitar o Juízo da execução a apreciar a demanda, de modo que a análise pelo Regional configuraria indevida supressão de instância. 6 – Anote-se que a parte não veiculou a irresignação no mérito do recurso de revista, a fim de impugnar o fundamento central adotado pelo TRT para apreciação do tema, qual seja a supressão de instância. 7 – Como se vê, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT decidiu de maneira explícita os questionamentos suscitados pela parte, embora contrariamente ao seu interesse. 8 – Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/10/2025). Ainda nesse sentido: AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT de 30/10/2025. Indefiro, pois, o requerimento de suspensão do feito.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para suprir omissão no julgado e, sem atribuir efeito modificativo ao julgado, indeferir o pedido de suspensão do feito. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para suprir omissão no julgado e, sem atribuir efeito modificativo ao julgado, indeferir o pedido de suspensão do feito. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A suspensão do Tema 1.389 do STF não se aplica a processos de execução onde o título executivo transitou em julgado antes da determinação de suspensão.
- No caso, a decisão que reconheceu o vínculo de emprego tornou-se definitiva em 2017, enquanto a ordem de suspensão do STF é de 2025, e o processo já está em fase de execução.
❌ Costuma ser rejeitado
- O pedido da empresa de suspender o processo com base no Tema 1.389 do STF foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a suspensão de processos determinada pelo STF no Tema 1.389 não se aplica a execuções trabalhistas cujo título executivo já havia transitado em julgado antes da ordem de suspensão.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (ou grupo de empresas) entrou com embargos de declaração contra uma decisão anterior que envolvia um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal acolheu os embargos de declaração apenas para esclarecer, mas manteve a decisão original de não suspender o processo. O motivo é que a decisão que reconheceu o vínculo de emprego já era definitiva desde 2017, enquanto a ordem de suspensão do STF é de 2025, e o processo atual está na fase de execução.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
O Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF (ARE 1.532.603) foi o ponto central da discussão, mas o tribunal decidiu pela sua inaplicabilidade ao caso concreto.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão sobre o vínculo de emprego já havia se tornado definitiva (transitado em julgado) muito antes da determinação de suspensão pelo STF, e o processo já estava na fase de execução.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois o pedido da empresa de suspender o processo com base no Tema 1.389 foi rejeitado, permitindo que a execução prossiga. Os embargos foram providos apenas para esclarecer, sem alterar o resultado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você tem um processo trabalhista em fase de execução, onde a decisão sobre o seu direito já é definitiva e anterior a maio de 2025, a suspensão determinada pelo STF no Tema 1.389 provavelmente não afetará seu caso, e a execução poderá continuar.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O documento mais importante foi a certidão de trânsito em julgado da decisão que reconheceu o vínculo de emprego, datada de 2017, que comprovou a anterioridade em relação à ordem de suspensão do STF.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão em embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria discutida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
