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ProvidoTST·1ª Turma·

Terceirização de Atividade-Fim é Válida e Não Há Equiparação Salarial, Decide TST

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O TST decidiu que as empresas podem terceirizar qualquer atividade, inclusive as principais, sem que isso crie um vínculo de emprego direto com o trabalhador terceirizado. Além disso, a decisão negou que trabalhadores terceirizados tenham direito a receber o mesmo salário que os empregados diretos da empresa contratante. Essa posição segue o entendimento já estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

É lícita a terceirização, inclusive de atividade-fim, afastando-se o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços e a equiparação de remuneração entre empregados da tomadora e da empresa terceirizada

Temas

TerceirizaçãoAtividade-FimVínculo de EmpregoEquiparação Salarial

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPCSúmula 422, I, do TSTTema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STFADPF 324 do STFRE 958.252 do STFSúmula 331, I, do TSTRE 635.546 do STFTema 383 da Tabela de Repercussão Geral do STF

📖 Resumo técnico

A ementa analisa a licitude da terceirização de atividade-fim e a equiparação salarial. Decidiu-se que a terceirização, inclusive de atividade-fim em concessionária de energia, é lícita, afastando o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador. Também foi negada a equiparação de remuneração entre empregados da tomadora e da terceirizada, aplicando as teses dos Temas 725 e 383 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/bcm/cgr/er/g I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A

DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA.

1. Esta Primeira Turma não conheceu do agravo interposto pela ré Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., por não observar pressuposto de regularidade formal, incidindo o óbice da Súmula n. 422, I, do TST.

2. Nesse contexto, não se reconhece aderência aos Temas 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, considerando que o recurso não foi conhecido por ausência de dialeticidade. Juízo de retratação não exercido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ CONSTEL CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, em sede de repercussão geral – Tema 725, no sentido de que “ é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”.

2. Assim, resta superado o entendimento cristalizado na Súmula n. 331, I, deste Tribunal Superior, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implica o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços.

3. Nos autos do RE 635.546, Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, foi fixada a seguinte tese: “ A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas” (DJe 19/5/2021).

4. Nesse contexto, à luz dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo de emprego do autor com a tomadora de serviços ou, até mesmo, a extensão, por isonomia, das vantagens garantidas aos empregados da tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido, em Juízo de retratação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-ARR - 10597-87.2014.5.18.0009 , em que é Agravante e Recorrida EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ., é Agravada e Recorrente CONSTEL CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. e é Agravado e Recorrido [RÉ] . Esta [EMPRESA], mediante acórdão às fls. 1.909-1.937, não conheceu do agravo interposto pela [EMPRESA] – CELG D, atual Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Por outro lado, conheceu e deu provimento ao agravo e ao agravo de instrumento interpostos pela Constel Construções Elétricas Ltda., mas não conheceu do recurso de revista por ela interposto quanto à ilicitude da terceirização e a extensão das vantagens dos empregados da empresa tomadora de serviços por isonomia. As rés interpuseram recursos extraordinários e o processo foi sobrestado em razão da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 383 (fls. 2.079-2.080). Com o trânsito em julgado das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 383, o Ministro Vice-Presidente desta Corte Superior determinou o retorno dos autos ao ente fracionário para que se cumpra o previsto no art. 1.030, II, do CPC (fls. 2.331-2.332). Tendo sido anteriormente conhecidos e providos o agravo e o agravo de instrumento interpostos pela ré Constel Construções Elétricas Ltda., o retorno dos autos para exame do juízo de retratação, quanto a essa parte, restringe-se ao recurso de revista. Em relação à Equatorial Goiás, o retorno destina-se à apreciação da possibilidade de exercício de juízo de retratação quanto ao agravo anteriormente não conhecido por esta Turma.

É o relatório.

VOTO RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC I – AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A

DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA 1. CONHECIMENTO Esta Primeira Turma não conheceu do agravo interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., mediante os seguintes fundamentos sintetizados na ementa (fls. 1.909-1.910): AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A

DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não se conhece de agravo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). Na espécie, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão agravada, limitando-se a afirmar, genericamente, que “o recurso de revista envolve violação de matéria constitucional e lei federal”, e a transcrever, na íntegra, suas razões, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece. Conforme consignado no acórdão, o agravo não foi conhecido por não observar pressuposto de regularidade formal, incidindo o óbice da Súmula n. 422, I, do TST. Nesse contexto, não se reconhece aderência aos Temas 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, considerando que o recurso não foi conhecido por ausência de dialeticidade.

Ante o exposto, NÃO EXERÇO o Juízo de retratação. II – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Os aspectos relacionados aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de exame no acórdão de fls. 1.909-1.937. 1.1 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Esta Primeira Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela ré Constel Construções Elétricas Ltda. , mediante os seguintes fundamentos sintetizados na ementa (fl. 1.909): RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA – CONSTEL CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. – NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. ELETRICISTA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IGUALDADE DE FUNÇÕES.

1. O trabalhador terceirizado tem direito às vantagens salariais do empregado da empresa tomadora dos serviços, desde que labore nas mesmas condições e desempenhe igual função. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 desta Corte Superior, cuja “ratio decidendi” encontra seu fundamento de validade no princípio da isonomia salarial (CF, art. 5º, “caput”, CLT, art. 5º e Lei nº 6.019/74, art. 12, “a”).

2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou a identidade de funções entre o reclamante e os eletricistas empregados da tomadora de serviços, em que pese estes desempenhem tarefas mais amplas. A SBDI-1 do TST, examinado a extensão da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial nº 383, afirmou ser prescindível a identidade absoluta entre as tarefas desempenhadas pelo terceirizado e as exercidas pelo empregado público, bastando a igualdade de funções, ora reconhecida. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 30 de agosto de 2018, no julgamento da ADPF 324, fixou as seguintes teses:

1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Na mesma assentada, a [EMPRESA] concluiu o julgamento do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral – Tema 725, e firmou o entendimento de que “ é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”. Em outra ocasião, a discussão “ se o empregado de empresa contratada teria direito à equiparação remuneratória com o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuarem na mesma atividade-fim” , objeto do RE 635.546, foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria. No acórdão relatado pelo Ministro Marco Aurélio foi destacado: “ Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF) ”. Assim, nos autos do RE 635.546, Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, foi fixada a seguinte tese: “ A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ”. (DJe 19/5/2021). Nesse contexto, porquanto superada a questão da licitude da terceirização tanto nas atividades-meio como nas atividades-fim, resulta inviável o reconhecimento da isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, ainda que exerçam as mesmas funções. Encontra-se superado, inclusive, o entendimento cristalizado na Súmula n. 331, deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicava o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços . Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes que refletem a atual jurisprudência desta Corte Superior: I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (CEMIG). ATIVIDADE-FIM (ELETRICISTA). ISONOMIA SALARIAL. TESE VINCULANTE DO STF. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADC 26 E 57. 1 - Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2 - Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento dos Temas 725 e 383, deve ser exercido o juízo de retratação. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (CEMIG). ATIVIDADE-FIM (ELETRICISTA). ISONOMIA SALARIAL. TESE VINCULANTE DO STF. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADC 26 E 57.

1. A licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, incluindo a atividade-fim, foi definitivamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725), superando a jurisprudência sumulada desta Corte sobre o tema.

2. A constitucionalidade da terceirização por concessionárias de serviços públicos (Lei nº 8.987/1995, art. 25, § 1º) está pacificada pelas decisões proferidas nas ADC 26 e 57.

3. A tese firmada no RE 635.546 (Tema 383) rechaça a extensão de direitos e a pretensão de isonomia salarial entre empregados da empresa terceirizada e os da tomadora de serviços (concessionária).

4. Em face da conformidade da decisão recorrida com os precedentes vinculantes do STF, não merece conhecimento o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST-ED-ARR-853-83.2011.5.03.0076, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/11/2025) RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. ELETRICISTA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve os termos da sentença de base no sentido de que a contratação do reclamante ocorreu de forma ilícita, pois suas atividades estavam ligadas à atividade-fim da 1ª reclamada (CELPE), razão pela qual concedeu ao autor, com fundamento no princípio da isonomia, os mesmos direitos conferidos aos empregados da empresa tomadora. Contudo, o v. acórdão recorrido está em descompasso com a tese firmada pela [EMPRESA], na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral), pois manteve o reconhecimento do vínculo de emprego, com aplicação dos instrumentos coletivos da categoria dos empregados da tomadora de serviços a partir do reconhecimento prévio da ilicitude da terceirização, contrariando a tese firmada pela Suprema Corte. Além disso, o Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à " Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços ", em sessão virtual realizada no dia 22.09.2020, por maioria, se posicionou no sentido da impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa pública tomadora dos serviços sob o fundamento da isonomia. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-10448-25.2013.5.06.0312, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/06/2025) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A TOMADORA. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. ADPF 324. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Juízo de retratação exercido, ante a possível afronta à tese firmada pelo STF nos temas 725 e 739 da tabela de repercussão geral e na ADPF 324.

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A TOMADORA. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao Tema nº 725, que trata da terceirização, fixando a seguinte tese: “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou tese de caráter vinculante de que “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. Posteriormente, firmou entendimento consubstanciado no Tema 739 de Repercussão Geral, no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Por fim, no exame da ADC 26/DF, o Pleno do STF declarou a constitucionalidade do art. 25, §1º, da Lei 8.987/95, que permite às concessionárias a contratação com terceiros do desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido.

II. Em suma, o STF declarou a inconstitucionalidade do item I da Súmula 331 do TST e reconheceu a legalidade da terceirização em todas as atividades, sejam elas meio ou fim.

III. No presente caso, esta Quarta Turma, em julgamento anterior, manteve decisão do TRT em que se concluiu pela ilicitude da terceirização e, por corolário, o vínculo de emprego direto com tomadora de serviços.

IV. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-1198-79.2014.5.06.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/09/2025) Nessa esteira, à luz dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo de emprego do autor com o tomador de serviços ou, até mesmo, a extensão, por isonomia, das vantagens garantidas aos empregados da tomadora de serviços. Nessa perspectiva, forçoso concluir que a Corte Regional, ao confirmar o vínculo de emprego entre o autor e a tomadora dos serviços, por entender que houve terceirização ilícita de atividade-fim, com fundamento na Súmula n. 331, I, do TST, decidiu em contrariedade a precedente de observância obrigatória, firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inaplicabilidade do entendimento consolidado no referido verbete sumular. Por tal razão, a reforma do acórdão regional é medida que se impõe. Como o julgado anterior é dissonante com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, exerce-se o Juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC para CONHECER do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.

2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedidos formulados nesta ação trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência, custas em reversão pelo trabalhador, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (deferida em sentença, fl. 1.424). PETIÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA Nada a deferir em relação à petição de n. 9522/2026-0 apresentada pela parte autora. De início, as decisões proferidas pelo TJGO nos autos de n. 423864-66.2013.8.09.005, nos anos de 2015 e 2016, não se qualificam como fato novo, porquanto anteriores a diversas decisões já proferidas nos presentes autos e plenamente cognoscíveis pela parte autora desde então. Não se trata, portanto, da primeira oportunidade de manifestação a respeito de tais pronunciamentos. Encontra-se preclusa, assim, a alegação de fato novo relativamente às referidas decisões. Ainda que assim não fosse, tais pronunciamentos não vinculam esta Justiça Especializada, que deve formar seu convencimento a partir das provas produzidas nos presentes autos e nos estritos limites da causa de pedir e do pedido, inexistindo qualquer efeito vinculante apto a impor conclusão diversa. Em relação às alegações de mérito, registra-se que não é possível, por meio de petição avulsa, ampliar a matéria devolvida a esta Corte Superior nem substituir a impugnação que deveria ter sido deduzida pela via adequada e no momento processual próprio. A existência de distinção, no caso, deve ser analisada a partir do quadro fático delineado pelo TRT e considerando as questões jurídicas discutidas na origem e devidamente devolvidas a esta Corte Superior. Por fim, o Relator do Tema 29 da Tabela de Repercussão Geral determinou a suspensão dos recursos de revista “ que versem sobre aplicação de elemento de distinção frente à jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e nos Temas 725 e 739 de repercussão geral para reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador terceirizado diretamente com a empresa tomadora de serviços ”. No caso, contudo, não se reconheceu a existência de elemento de distinção, razão pela qual não há falar em suspensão do feito. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – não exercer o Juízo de retratação em relação ao agravo interposto pela ré Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.; II - em Juízo de retratação, conhecer do recurso de revista interposto pela ré Constel Construções Elétricas Ltda., por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados nesta ação trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência, custas em reversão pelo trabalhador, das quais fica isento por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Retifique-se a autuação para que conste como Agravante e Recorrida [EMPRESA], Agravada e Recorrente [EMPRESA] e Agravado e Recorrido [RÉ]. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas é lícita, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.
  • A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada fere o princípio da livre iniciativa.
  • O recurso da empresa tomadora de serviços não foi conhecido por ausência de dialeticidade, ou seja, não impugnou a decisão agravada.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O reconhecimento de vínculo de emprego direto do trabalhador com a empresa tomadora de serviços em caso de terceirização de atividade-fim.
  • A equiparação de remuneração ou a extensão de vantagens por isonomia entre empregados da empresa tomadora e da empresa terceirizada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reafirmou que a terceirização, inclusive de atividades essenciais de uma empresa, é legal e não gera vínculo de emprego direto com a empresa que contrata o serviço. Também negou a equiparação de salários entre empregados da empresa contratante e da terceirizada.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma empresa distribuidora de energia (tomadora de serviços) e uma empresa de construções elétricas (terceirizada), além de um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da licitude da terceirização e contra a equiparação salarial, aplicando as teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 383.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses dos Temas 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que tratam da licitude da terceirização e da impossibilidade de equiparação salarial, respectivamente. O acórdão também menciona o artigo 1.030, II, do CPC para o juízo de retratação e a Súmula n. 331, I, do TST como entendimento superado.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de seguir os entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF), que já havia decidido pela legalidade da terceirização de qualquer atividade e pela impossibilidade de equiparar salários entre empresas diferentes.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa terceirizada, que teve seu recurso de revista conhecido e provido. Em relação à empresa tomadora, o juízo de retratação não foi exercido por ausência de dialeticidade no recurso dela.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, conforme o entendimento atual, a terceirização de qualquer tipo de atividade é permitida, e trabalhadores terceirizados não têm direito a receber o mesmo salário que os empregados diretos da empresa que os contratou.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas a decisão se baseou em precedentes do Supremo Tribunal Federal (Temas 725 e 383) para reavaliar o caso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST baseada em repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a análise exata depende de cada caso e das instâncias já percorridas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.