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Não ProvidoTST·Subseção II Especializada em Dissídios Individuais·

Terceirização de Atividade-Fim é Válida: TST Segue STF e Protege Liberdade Empresarial

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O TST confirmou que a terceirização de qualquer tipo de atividade, seja ela principal ou secundária, é permitida por lei, seguindo uma decisão importante do STF. Isso significa que empresas têm liberdade para organizar seus negócios, e decisões antigas que consideraram a terceirização ilegal apenas por ser na atividade principal podem ser revistas. A empresa contratante, porém, ainda pode ter responsabilidade subsidiária.

⚖️ Tese Jurídica

É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade empresarial, seja ela meio ou fim, e decisões judiciais que declararam nula a terceirização com base unicamente no exercício de atividade-fim afrontam a tese vinculante do STF e a liberdade de desenho empresarial, sendo passíveis de corte rescisório

Temas

TerceirizaçãoAtividade-FimAção RescisóriaSupremo Tribunal Federal

Dispositivos

ADPF nº 324RE nº 958.252/MG RG (Tema 725)art. 170, caput da CFart. 170, IV da CFart. 170, parágrafo único da CFSúmula 83, I do TSTSúmula 343 do STFTema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF

📖 O que diz a lei

Súmula 343 — STF

Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

📖 Resumo técnico

A terceirização de atividade-fim é lícita, conforme tese vinculante do STF (ADPF 324 e RE 958.252/MG - Tema 725), não configurando vínculo empregatício com a contratante, que mantém responsabilidade subsidiária. Decisões que consideraram essa terceirização fraudulenta apenas por ser em atividade-fim podem ser rescindidas, pois violam a liberdade de desenho empresarial, sendo inaplicável a Súmula 83, I, do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/tas RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL .

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG (Tema 725), fixou, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, “caput”) e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade.

3. Assentada a premissa de que a declaração de nulidade da terceirização de atividade-fim implica afronta à proteção constitucional da liberdade de desenho empresarial (art. 170, IV e parágrafo único, da CF), impõe-se o exame de seus efeitos sobre as ações rescisórias em curso.

4. No que tange ao aspecto temporal da aplicação da tese vinculante, destaca-se que não houve limitação temporal dos efeitos do julgamento. Por não ter sido alcançado o quórum qualificado de oito votos necessários à modulação, o Exmo. Relator suspendeu a proclamação do julgamento e submeteu a questão novamente ao Plenário do STF, ocasião em que foram providos os embargos declaratórios para, sem modulação de efeitos, determinar apenas que “ os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ”.

5. Assim, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal.

6. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais.

7. Ademais, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não houve alteração de entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o julgamento conjunto da ADPF 324 e do Tema 725 foi a primeira ocasião em que a Suprema Corte adentrou o exame de mérito da questão constitucional, de modo que não há falar em superação de entendimento.

8. Nenhum óbice há, portanto, à desconstituição da decisão rescindenda, a partir da constatação de afronta ao entendimento firmado pela Suprema Corte.

9. No caso concreto da ação subjacente, a terceirização foi considerada fraudulenta unicamente em razão do labor na atividade-fim da Tomadora, evidenciando contrariedade à teve vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário conhecido e desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é Recorrente [AUTOR] e são Recorridos ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. , BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. , TEMPO SERVIÇOS LTDA. e BANCO BRADESCO S.A . Trata-se de ação rescisória ajuizada por Algar Tecnologia e Consultoria S.A. em face de [NOME], Banco Bradesco S.A., Banco Bradesco Cartões S.A. e Tempo Serviços Ltda., sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir acórdão de TRT proferido no julgamento de recurso ordinário nos autos XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, no tocante à licitude da terceirização. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgou procedente a ação, para “ desconstituir a decisão proferida nos autos da ação originária (processo nº XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX), com base no disposto nos §§ 12 e 15 do art. 525 do CPC e, em novo julgamento, julgou improcedentes todos os pedidos, atrelados que estão à tese invalidada pelo STF de terceirização ilícita. Concedeu à ré os benefícios da justiça gratuita ”. Inconformada, a ré interpõe recurso ordinário. Contrarrazoado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE DESENHO INDUSTRIAL Algar [EMPRESA] ajuizou ação rescisória com base no art. 525, § 15, do CPC, em razão de afronta à norma extraída do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo Supremo Tribunal Federal, por ter sido declarada ilícita a terceirização de atividade-fim. A decisão rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos: “A par disso, em face das funções exercidas, não há dúvidas que o mister então desenvolvido pela reclamante achava-se inserido na atividade-fim, habitual, necessária e permanente ou atividade laboral integrante do processo produtivo do Banco Bradesco. Dispõe o inciso 1, da Súmula 331, do Colendo TST que “A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário” (Lei 6.019, de 02/01/1974). A mesma cristalização de Jurisprudência, em seu inciso III dispõe, in fine, que o vínculo não se forma com o tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. Mas a análise fática dos autos demonstra justamente o contrário, ou seja, que a trabalhadora, no desempenho de suas tarefas, estava jungida a subordinação estrutural ou integrativa . A subordinação estrutural é a que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento. Esse novo conceito de relação de emprego, sublinhando que a subordinação estrutural supera as dificuldades de enquadramento de situações fáticas que o conceito clássico de subordinação tem demonstrado, dificuldades que se exacerbam em face, especialmente, do fenômeno contemporâneo da terceirização trabalhista. Nesta medida ela viabiliza não apenas alargar o campo de incidência do Direito do Trabalho, como também conferir resposta normativa eficaz a alguns de seus mais recentes instrumentos desestabilizadores em especial a terceirização. Na função de venda de cartões de crédito a autora exercia função perfeita e essencialmente inserida nas atividades empresariais do Banco Bradesco S/A. E uma vez inserida neste contexto essencial da atividade produtiva da empresa pós-industrial e flexível, não há mais necessidade de ordem direta do empregador, que passa a ordenar apenas a produção. É oportuno ressaltar que da prova dos autos resta claro que a autora cumpria ordens de serviço, ainda que de forma indireta, dadas pelos empregados do Banco, muito embora não se utilizasse do espaço físico dos 2º e 3º reclamados. Nesse ambiente pós-grande indústria, cabe ao trabalhador ali inserido habitualmente apenas colaborar. A nova organização do trabalho, pelo sistema da acumulação flexível, imprime uma espécie de cooperação competitiva entre os trabalhadores que prescinde do sistema de hierarquia clássica. Em certa medida, desloca-se a concorrência do campo do capital, para introjetá-la no seio da esfera do trabalho, pois a própria equipe de trabalhadores se encarrega de cobrar, uns dos outros, o aumento da produtividade do grupo; processa-se uma espécie de sub-rogação horizontal do comando empregatício. A subordinação jurídica tradicional foi desenhada para a realidade da produção fordista e taylorista, fortemente hierarquizada e segmentada. Nela prevalecia o binômio ordem-subordinação. Já no sistema ohnista, de gestão flexível, prevalece o binômio colaboração-dependência, mais compatível com uma concepção estruturalista da subordinação. Nessa ordem de ideias, é irrelevante a discussão acerca da ilicitude ou não da terceirização, como também o disposto nas Resoluções 3.110 e 3.954 do Banco Central, que dispõem sobre a contratação por parte dos bancos e assemelhados de empresas para o desempenho de funções nelas discriminadas, pois no contexto fático em que se examina o presente caso, ressume da prova a subordinação da reclamante-trabalhadora ao empreendimento bancário, que tem como beneficiário final do excedente do trabalho humano o Banco Bradesco. Vale lembrar que na feliz e contemporânea conceituação da CLT - artigo 2º, caput, o empregador típico é a empresa e não um ente determinado dotado de personalidade jurídica. A relação de emprego exsurge da realidade econômica da empresa e do empreendimento, mas se aperfeiçoa em função da entidade final beneficiária das atividades empresariais. Conclui-se, portanto, que a existência de empresa interposta não obsta a configuração da subordinação estrutural com o beneficiário final dos serviços prestados, in casu, o [EMPRESA]. De fato, a relação jurídica de prestação de serviços existiu entre a reclamante e o banco reclamado, sendo nulo o contrato de emprego havido entre a autora e a quarta ré, Algar. Ante a ilicitude da terceirização de serviços e o reconhecendo o vínculo de emprego com o terceiro réu, nulas as cláusulas contratuais celebradas entre os reclamados. Registre-se que o entendimento consubstanciado na Súmula n 331, IV, do colendo TST não afasta a responsabilidade solidária daqueles que agem com dolo ou culpa, quando violam os direitos trabalhistas, segundo a inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Em virtude da fraude na terceirização, tal como decidido na origem, responderão solidariamente os reclamados pelos créditos deferidos ao autor, independentemente da existência de grupo econômico. Reconhecido, assim, o vínculo empregatício diretamente com o segundo reclamado, [EMPRESA], emerge, automaticamente, o direito do reclamante às parcelas devidas à categoria econômica bancária, assegurados pelos instrumentos coletivos aplicáveis aos empregados do Banco réu, tal como deferido na decisão recorrida, sob pena de desprestígio do trabalhador e premiação da odiosa discriminação, repugnada pela ordem jurídica. As diferenças salariais deferidas são decorrentes do reconhecimento da condição de bancária, devendo ser observado, no cálculo das parcelas devidas, o salário de pessoal de escritório, conforme determinado, porquanto as funções exercidas pela reclamante são de captação de crédito em favor do Banco, compatível com a função fixada, tal como já determinado. Quanto ao auxílio alimentação, auxílio cesta alimentação e cesta alimentação adicional, subsiste a condenação, porquanto decorrente da condição de bancária e do descumprimento das convenções da categoria. Em relação à participação nos lucros e resultados, evidente que o deferimento da parcela participação nos lucros e resultados deve obedecer aos critérios previstos nas normas coletivas que a instituiu. Reconhecida a condição de bancária, medida que se impõe é a retificação da CTPS da autora pelo Banco Bradesco, nos termos fixados na origem. Devido, portanto, o pagamento das diferenças salariais, auxílio refeição, auxílio-cesta alimentação; cesta alimentação adicional, PLR Participação nos Lucros e Resultados - e horas extras, laboradas após a 30a semanal, bem como os reflexos daí advindos, ficando mantidos os demais parâmetros fixados na r. sentença.” O Tribunal Regional julgou a ação rescisória procedente, nos seguintes termos: “Na ação originária, foi reconhecida a ilicitude da terceirização e, por consequência, declarado o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços e a isonomia da reclamante com seus empregados, com fundamento nas disposições da Súmula 331 do TST. Não obstante, em 30/08/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, o STF decidiu lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo - meio ou fim -, aprovando tese de repercussão geral, tema 725, com o seguinte teor: ‘É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.’ É bem verdade que o §12º do artigo 525 do CPC permite que se repute inexigível obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o mesmo ocorrendo com §5º do artigo 884 da CLT. Contudo, o §14º do mesmo artigo 525 impõe, como requisito para a consideração de tal inexigibilidade, que a decisão da Corte Suprema seja anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. No caso dos autos, a decisão de mérito transitou em julgado em 07/08/2018 (fl. 267), anteriormente, portanto, à decisão do Supremo, o que desafia a aplicação do §15º do artigo 525 do CPC: ‘Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. [...] § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal’ (grifos acrescidos). Some-se a isso, o fato de que no dia 29/11/2023, no julgamento dos Segundos Embargos de Declaração nos Terceiros Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 958.252, Relator Ministro Luiz Fux, o E. STF proferiu decisão, com ementa de seguinte teor: ‘EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ENTRE A MODULAÇÃO REALIZADA NESTES AUTOS E AS DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF 324. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELOS TRABALHADORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso voltado à correção de eventuais equívocos de julgamento que produzam, na decisão recorrida, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante. Precedentes.

2. Em que pese o Plenário do Supremo Tribunal Federal não tenha modulado os efeitos do acórdão no julgamento dos embargos de declaração na ADPF 324, constou expressamente do acórdão do julgamento do mérito daquela ação a não incidência automática da decisão sobre os processos trabalhistas acobertados pela coisa julgada.

3. As razões de segurança jurídicas reconhecidas pela maioria do Plenário no julgamento dos terceiros e quartos embargos de declaração neste feito restam plenamente equacionadas pela determinação de que os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos.4. Embargos de declaração PARCIALMENTE PROVIDOS, para o fim de esclarecer que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324.’ Veja-se que a [EMPRESA] deixou claro que não promoveria a modulação de efeitos do seu julgado no RE n. 958.252 e na ADPF n. 324. Como já analisado em tópico próprio de admissibilidade, a decisão rescindenda transitou em julgado em 07/08/2018 - antes, portanto, do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, pelo STF, em 30/08/2018 - e esta ação foi ajuizada em 07/08/2019, tendo-se por respeitado o prazo previsto no §15, do art. 525 do CPC e que o trânsito em julgado do RE 958.252 (Tema 725) se deu em 15 de outubro de 2024. Em consulta aos autos da ação subjacente, constatei que a exequente (ora requerida) não recebeu créditos. De toda forma, o entendimento que atualmente prevalece na [EMPRESA] deste Regional é o de que, nem mesmo a quitação integral, na ação primitiva, de todos os valores em execução (crédito do reclamante, contribuições previdenciárias e imposto de renda e honorários, quando for o caso) induziria à improcedência da ação rescisória. Seu escopo é muito mais amplo do que a esfera pecuniária e repercute em outros campos da vida do trabalhador e das empresas envolvidas, evidenciando o interesse processual da parte autora em obter um pronunciamento jurisdicional, não sendo possível cogitar de perda superveniente de objeto, no caso.

Pelo exposto, admito a ação rescisória e, no mérito, julgo-a procedente para desconstituir a decisão proferida nos autos da ação originária (processo nº XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX), com base no disposto nos §§ 12 e 15 do art. 525 do CPC e, em novo julgamento, julgar improcedentes todos os pedidos, atrelados que estão à tese invalidada pelo STF de terceirização ilícita.” Inconformada, a ré invoca a necessidade de proteção da coisa julgada, conforme art. 5º, XXXVI, da CF. Defende que “ a lei não pode retroagir para atingir ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada material, diga lá uma decisão proferida pelo STF, que deverá respeitar a lei, a coisa julgada material e a nossa Constituição Federal ”. Ao exame. I – Constitucionalidade do art. 525, § 15, do CPC O art. 525, §§ 12 e 15, do CPC estabelece o cabimento de ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que tenha se fundado em lei, ato normativo ou interpretação considerada inconstitucional pela Suprema Corte, em controle difuso ou concentrado. Nessa hipótese, a norma fixa contagem diferenciada do prazo decadencial, contado a partir do trânsito em julgado do precedente vinculante da Suprema Corte. No julgamento da Questão de Ordem na AR 2876, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao referido dispositivo, firmando as seguintes teses: “O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:

1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.

2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF .

3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda , salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).” Reconhecida, portanto, a constitucionalidade da contagem diferenciada do prazo decadencial previsto no art. 525, § 15, do CPC. No tocante à limitação dos efeitos jurídicos e pecuniários retroativos, a tese firmada na questão de ordem sofreu modulação, com efeitos “ex nunc”, de modo que aplicável somente aos casos futuros - a partir de 24.4.2025. Adotada, também, a compreensão de que a parte pode invocar, como preliminar de defesa nos próprios autos da execução, a inexigibilidade do título executivo, seja o paradigma do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. Por consequência, também a ação rescisória pode ser utilizada, de forma alternativa, a critério do executado, em ambas as hipóteses; Ademais, esta Subseção firmou o entendimento acerca da possibilidade de manejo de ação rescisória a partir da data de julgamento pela Suprema Corte, resultando desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão paradigma, em razão de seus efeitos jurídicos imediatos. No caso concreto, a decisão rescindenda transitou em julgado em 7.8.2018 ; o julgamento da ADPF 324 ocorreu em 30.8.2018 ; a ação rescisória foi proposta em 7.8.2019 , ao passo em que o trânsito em julgado do paradigma da Suprema Corte ocorreu em 28.9.2021 . Considerando que a ação rescisória é posterior ao julgamento da APDF, e que foi proposta dentro do biênio decadencial, é possível prosseguir no exame da questão de fundo. II – Licitude da terceirização. Ausência de modulação de efeitos O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), na sessão plenária de 30.8.2018, fixou, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, as seguintes teses: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.” (ADPF nº 324). “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” (RE nº 958.252/MG). Dito de outro modo, balizada a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, e mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, caput ) e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. As mesmas ratio e tese foram aplicadas, posteriormente, aos setores de telecomunicações e energia elétrica, nos julgamentos do ARE nº 791.932/DF, com repercussão geral (Tema 739), em 11.10.2018, e da ADC nº 26, em 22.8.2019, respectivamente. Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte: “RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL.

1. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.

2. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que ‘é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’.

3. Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio.

4. Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade.

5 . Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador.

6. In casu , não se divisa na decisão regional, consoante transcrito no acórdão turmário, nenhum elemento fático que pudesse alicerçar a configuração de distinguishing entre a hipótese dos presentes autos e a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-ED-RR-638-98.2014.5.06.0018, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa , in DEJT 17.12.2021). “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ‘CALL CENTER’. ATIVIDADE-FIM DE EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252.

I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: ‘é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que ‘1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993’. A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. Levando-se em conta que as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, inviável o processamento do recurso, ante o óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-E-Ag-ARR-7224-09.2012.5.12.0034, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , in DEJT 17.12.2021). “[...] TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO ( OVERRULING ) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: ‘1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993’. Já a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: ‘A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas’. Impõe-se reconhecer, portanto, a improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia. O novo contexto jurídico surgido com a edição das teses acima referidas torna inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, pelo fenômeno da superação ou overruling . Nesse cenário, a Egrégia Turma, ao não conhecer do recurso de revista do autor quanto ao pleito de isonomia salarial, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido.” (Ag-E-ED-Ag-ARR-10816-02.2013.5.18.0053, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão , in DEJT 10.12.2021). Assentada a premissa de que a declaração de nulidade da terceirização de atividade-fim implica afronta à proteção constitucional da liberdade de desenho empresarial (art. 170, IV e parágrafo único, da CF), impõe-se o exame de seus efeitos sobre as ações rescisórias em curso. No que tange ao aspecto temporal da aplicação da tese vinculante, destaca-se que não houve limitação temporal dos efeitos do julgamento. No julgamento dos Quartos Embargos Declaratórios no RE 958.252, inicialmente havia sido determinada a modulação dos efeitos “ de modo a afastar sua aplicação aos processos que já haviam transitado em julgado na data da conclusão do julgamento do mérito ”. Contudo, por não ter sido alcançado o quórum qualificado de oito votos necessários à modulação, o Exmo. Relator suspendeu a proclamação do julgamento e submeteu a questão novamente ao Plenário do STF, ocasião em que foram providos os embargos declaratórios para, sem modulação de efeitos , determinar apenas que “ os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ”. III – Ausência de óbices ao corte rescisório Tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. Ademais, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF (“ Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente ”), uma vez que não houve alteração de entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o julgamento conjunto da ADPF 324 e do Tema 725 foi a primeira ocasião em que a Suprema Corte adentrou o exame de mérito da questão constitucional, de modo que não há falar em superação de entendimento. Nenhum óbice há, portanto, à desconstituição da decisão rescindenda, a partir da constatação de afronta ao entendimento firmado pela Suprema Corte. IV – Aderência ao paradigma vinculante do STF No caso concreto da ação subjacente, a terceirização foi considerada fraudulenta unicamente em razão do labor na atividade-fim da Tomadora. Extrai-se do acórdão rescindendo o reconhecimento de nulidade da terceirização em razão da premissa de que “ a trabalhadora, no desempenho de suas tarefas, estava jungida a subordinação estrutural ou integrativa ”. Evidenciada, portanto, contrariedade à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Correta a decisão regional de procedência da ação. Mantenho. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A terceirização de toda e qualquer atividade empresarial, seja meio ou fim, é lícita, conforme tese vinculante do STF.
  • A declaração de nulidade da terceirização de atividade-fim afronta a proteção constitucional da liberdade de desenho empresarial.
  • Não houve limitação temporal dos efeitos do julgamento do STF sobre a licitude da terceirização.
  • A Súmula 83, I, do TST (e Súmula 343 do STF) é inaplicável em temas constitucionais quando há manifesta afronta à Constituição Federal.
  • Não houve alteração de entendimento no STF sobre o tema, sendo o julgamento da ADPF 324 e Tema 725 a primeira análise de mérito da questão constitucional.
  • A decisão rescindenda considerou a terceirização fraudulenta unicamente pelo labor na atividade-fim, contrariando a tese vinculante do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Decidiu que a terceirização de qualquer atividade empresarial, seja ela principal ou secundária, é lícita, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Quem entrou no processo?

Uma empresa ajuizou uma ação rescisória contra um trabalhador e outras empresas envolvidas na terceirização.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST desproveu o recurso ordinário do trabalhador, mantendo a decisão que desconstituiu um acórdão anterior. Isso ocorreu porque a decisão original considerou a terceirização fraudulenta unicamente por ser em atividade-fim, o que contraria a tese vinculante do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 170, caput, IV e parágrafo único da Constituição Federal (livre iniciativa e livre concorrência), e mencionadas a Súmula 83, I, do TST (considerada inaplicável) e a Súmula 343 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese vinculante do STF (ADPF 324 e RE 958.252/MG - Tema 725), que declara lícita a terceirização de qualquer atividade, protegendo a liberdade de desenho empresarial.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que ajuizou a ação rescisória, pois seu recurso ordinário foi desprovido, mantendo a desconstituição da decisão anterior que considerava a terceirização ilícita.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que decisões judiciais que declararam a terceirização nula apenas por envolver a atividade principal da empresa podem ser revistas, mas a empresa contratante ainda pode ter responsabilidade subsidiária.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a decisão se baseou na análise do acórdão anterior que se pretendia rescindir, verificando se ele contrariava a tese do STF.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após um julgamento no TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o STF em casos específicos de matéria constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Subseção II Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.