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Não ProvidoTST·Subseção II Especializada em Dissídios Individuais·

Terceirização de Atividade-Fim: TST Reafirma Legalidade e Protege Valores do Trabalhador

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a terceirização de qualquer atividade, inclusive a principal de uma empresa, é legal, seguindo um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Por isso, decisões judiciais antigas que consideravam essa terceirização ilegal podem ser desfeitas. No entanto, o trabalhador que já recebeu valores de boa-fé em processos anteriores não precisa devolvê-los.

⚖️ Tese Jurídica

É lícita a terceirização de atividade-fim, conforme entendimento do STF (Tema 725), e a decisão que reconheceu a sua ilicitude é passível de corte rescisório, ressalvando-se a impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé pelo trabalhador.

Temas

Ação RescisóriaTerceirização de Atividade-FimEfeitos da Decisão do STFIrrepetibilidade de Valores

Dispositivos

art. 966, V, do CPCADPF 324RE 958.252art. 525, § 15, do CPC de 2015art. 9º da CLTTema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF

📖 Resumo técnico

A Corte manteve a rescisão de acórdão que reconhecia terceirização ilícita e vínculo de emprego, aplicando a tese do STF sobre a licitude da terceirização de atividade-fim (ADPF 324/RE 958.252). No entanto, reafirmou que valores já recebidos de boa-fé pelo trabalhador não precisam ser restituídos. A ação rescisória foi proposta dentro do prazo legal.

📜 Ementa Documento oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM.

DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADPF 324 E NO RE 958.252. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO, RESSALVADA A IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.

1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 525, § 15, do CPC de 2015, pretendendo o Réu/recorrente a reforma do acordão mediante o qual a Corte Regional julgou procedente a pretensão rescisória para desconstituir o julgamento proferido na reclamação trabalhista matriz a respeito do tema “terceirização” e, em novo julgamento, julgar improcedentes todos os pedidos do trabalhador decorrentes da referida matéria, com base nos julgamentos do STF proferidos na ADPF 324 e no RE 958.252.

2. No acordão rescindendo, Corte Regional reconheceu a ilicitude da terceirização sob o fundamento de que “ a atividade do reclamante estava subordinada estruturalmente na atividade do Banco Bradesco e da Bradesco Cartões S/A, exercendo atividade-fim destes, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 9º da CLT, devendo ser mantida a decisão que reconheceu o vínculo empregatício com o Banco Bradesco e o enquadramento sindical à categoria dos bancários”.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Contudo, no julgamento dos segundos embargos de declaração nos terceiros embargos de declaração opostos ao decidido no RE 958.252, o STF acrescentou que “ os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ”. A rigor, não houve modulação de efeitos. Assim, para que a pretensão desconstitutiva possa ser acolhida nesses casos de condenação baseada em terceirização ilícita, será necessário que a ação rescisória tenha sido ajuizada dentro do prazo de 2 anos, a contar de 28/09/2021, data do trânsito em julgado da ADPF 324.

4. No caso dos autos, o trânsito em julgado do acordão rescindendo ocorreu em 11/4/2018 e a ação rescisória foi proposta em 14/1/2020. Portanto, considerando-se que houve, na decisão rescindenda, o reconhecimento da ilicitude da terceirização de atividade-fim, aplica-se à hipótese a tese fixada no Tema 725 da Repercussão Geral do STF, circunstância que autoriza o acolhimento da pretensão rescisória, já que respeitado o biênio legal para a propositura da demanda. Contudo, à luz do que decidiu o STF, eventual quantia já executada foi recebida sob a premissa da boa-fé, em decorrência do comando da coisa julgada, razão pela qual não deve ser restituída. Recurso ordinário conhecido e não provido .

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDAR/LCB/FMT RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM.

DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADPF 324 E NO RE 958.252. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO, RESSALVADA A IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.

1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 525, § 15, do CPC de 2015, pretendendo o Réu/recorrente a reforma do acordão mediante o qual a Corte Regional julgou procedente a pretensão rescisória para desconstituir o julgamento proferido na reclamação trabalhista matriz a respeito do tema “terceirização” e, em novo julgamento, julgar improcedentes todos os pedidos do trabalhador decorrentes da referida matéria, com base nos julgamentos do STF proferidos na ADPF 324 e no RE 958.252.

2. No acordão rescindendo, Corte Regional reconheceu a ilicitude da terceirização sob o fundamento de que “ a atividade do reclamante estava subordinada estruturalmente na atividade do Banco Bradesco e da Bradesco Cartões S/A, exercendo atividade-fim destes, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 9º da CLT, devendo ser mantida a decisão que reconheceu o vínculo empregatício com o Banco Bradesco e o enquadramento sindical à categoria dos bancários”.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Contudo, no julgamento dos segundos embargos de declaração nos terceiros embargos de declaração opostos ao decidido no RE 958.252, o STF acrescentou que “ os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ”. A rigor, não houve modulação de efeitos. Assim, para que a pretensão desconstitutiva possa ser acolhida nesses casos de condenação baseada em terceirização ilícita, será necessário que a ação rescisória tenha sido ajuizada dentro do prazo de 2 anos, a contar de 28/09/2021, data do trânsito em julgado da ADPF 324.

4. No caso dos autos, o trânsito em julgado do acordão rescindendo ocorreu em 11/4/2018 e a ação rescisória foi proposta em 14/1/2020. Portanto, considerando-se que houve, na decisão rescindenda, o reconhecimento da ilicitude da terceirização de atividade-fim, aplica-se à hipótese a tese fixada no Tema 725 da Repercussão Geral do STF, circunstância que autoriza o acolhimento da pretensão rescisória, já que respeitado o biênio legal para a propositura da demanda. Contudo, à luz do que decidiu o STF, eventual quantia já executada foi recebida sob a premissa da boa-fé, em decorrência do comando da coisa julgada, razão pela qual não deve ser restituída. Recurso ordinário conhecido e não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT - [nº do processo suprimido] , em que é RECORRENTE [NOME] e são RECORRIDOS ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. , BANCO BRADESCO CARTOES S.A. , BANCO BRADESCO S.A. e TEMPO SERVICOS LTDA. ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. propôs ação rescisória em face de [NOME] e outros, calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo a desconstituição do acordão de julgamento de recurso ordinário proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos da reclamação trabalhista n° [nº do processo suprimido]. A Corte Regional julgou procedente a pretensão rescisória. Recurso ordinário do Réu/reclamante às fls. 1641/1665, admitido à fl. 1668. As rés ofereceram contrarrazões. Sem parecer ministerial nessa fase recursal.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e a representação processual, regular. Custas processuais dispensadas (fl.1360).

2. MÉRITO Ao julgar a presente ação rescisória, a Corte Regional externou as seguintes razões (ID 587fcd9): 3 - FUNDAMENTOS 3.1 - COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO EXC STF NA ADPF 324 E RE 958.252/MG - AÇÃO RESCISÓRIA PREVISTA NO ART. 525, § 15, DO CPC. Nos termos do pedido inicial de revisão da coisa julgada, o r. acórdão rescindendo, ao manter a sentença que declarou a ilicitude da terceirização e condenou a autora em diferenças salariais, reconhecendo o enquadramento das normas coletivas assinadas pelo banco tomador (no caso, o Banco Bradesco), contraria o precedente vinculante do E. STF, fixado no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE 958.252/MG, em que se firmou a tese no sentido de que são lícitas todas as formas de terceirização de serviço, seja de atividade-meio ou fim, encerrando-se a discussão acerca da possibilidade de terceirização. Na reclamação trabalhista que deu origem à presente ação rescisória foi declarada ilícita a terceirização empreendida entre a empresa autora (ALGAR) e o tomador (Banco Bradesco), ao fundamento de que é irregular e fraudulenta a contratação de empregados por interposta empresa para prestação de serviços em atividade-fim da tomadora, nos termos da Súmula 331 do c. TST e art. 9º da CLT. Por consequência, reconheceu-se a aplicabilidade dos direitos previstos nas normas coletivas dos bancários, além do direito a horas extras decorrentes da jornada legal reduzida e demais direitos assegurados à referida categoria profissional, sendo que a decisão transitou em julgado no dia 11 /04/2018. Ocorre que o Excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária que julgou a ADPF 324 e do RE 958.252, aprovou tese jurídica de repercussão geral (Tema 725), estabelecendo a legalidade da terceirização de serviços, seja em atividade-fim ou meio da tomadora, afastando a possibilidade de se declarar a relação de emprego entre a empresa contratante e o empregado da contratada, declarando a inconstitucionalidade parcial da Súmula 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CR) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CR), ressalvando, no entanto, os casos com decisão transitada em julgado, nos termos do acórdão: "O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese:

1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018". Ademais, no julgamento do RE 958.252, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 725 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, fixando a seguinte tese: Tema 725 - "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, vencida a Ministra Rosa Weber. O Ministro Marco Aurélio não se pronunciou quanto à tese. Ausentes os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes no momento da fixação da tese. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018". Em seguida, foram publicadas a decisão vinculativa na sessão plenária, em 30/08/2018, ata dos julgamentos (10/09/2018), inteiro teor do julgamento da ADPF (06/09/2019) e do Recurso Extraordinário (13/09/2019). O Excelso STF não modulou os efeitos do julgado, conforme fundamentado em sessão do dia 29/11/2023, no julgamento dos Segundos Embargos de Declaração nos Terceiros Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 958.252, tendo como Relator o Ministro Luiz Fux, nos termos da ementa abaixo transcrita: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ENTRE A MODULAÇÃO REALIZADA NESTES AUTOS E AS DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF 324. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELOS TRABALHADORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso voltado à correção de eventuais equívocos de julgamento que produzam, na decisão recorrida, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante. Precedentes.

2. Em que pese o Plenário do Supremo Tribunal Federal não tenha modulado os efeitos do acórdão no julgamento dos embargos de declaração na ADPF 324, constou expressamente do acórdão do julgamento do mérito daquela ação a não incidência automática da decisão sobre os processos trabalhistas acobertados pela coisa julgada.

3. As razões de segurança jurídicas reconhecidas pela maioria do Plenário no julgamento dos terceiros e quartos embargos de declaração neste feito restam plenamente equacionadas pela determinação de que os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos.

4. Embargos de declaração PARCIALMENTE PROVIDOS, para o fim de esclarecer que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Portanto, ante a ausência de modulação dos efeitos do julgado, estabeleceu-se que, se a decisão rescindenda transitou em julgado antes de 30/08/2018, data do julgamento, é possível o ajuizamento de ação rescisória, desde que esta tenha sido proposta antes do esgotamento do prazo decadencial de dois anos, que tem como termo inicial o trânsito em julgado da ADPF 324 (28/09/2021), e não implique restituição de valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores. A matéria possui regulamentação na legislação processual que prevê a possibilidade da inexigibilidade do título executivo judicial, nos §§ 12, 13, 14 e 15 do art. 525 do CPC, verbis: "Art. 525 (...) § 12 Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Nesse sentido, há também precedentes no Col TST que orientam: a fixação de tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes pelo STF, tanto em ação de controle concentrado de constitucionalidade quanto em controle difuso, em sistemática de repercussão geral, gera efeito rescisório: (a) para os processos em curso, pela interposição de recurso próprio, inclusive embargos de declaração (ED-AgReg-Rcl 15724, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJE 151, de 17/06/2020); (b) para os processos em fase de execução, pela arguição de inexigibilidade da obrigação, por embargos à execução, impugnação ou exceção de pré-executividade, se a decisão transitou em julgado após a fixação da tese pelo STF, na forma dos arts. 525, §§ 12 e 14, do CPC e 884, § 5º, da CLT; ou (c) mediante propositura de ação rescisória, se a decisão transitou em julgado antes da fixação da tese pelo STF. As decisões do E. STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 datam de 30/08/2018, sendo que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 11/04/2018 (Id 3b7045a), isto é, anteriormente ao julgamento realizado pelo E. STF, tornando cabível a presente ação rescisória, ajuizada dentro do prazo de decadência. Logo, é procedente a ação, por aplicação do disposto no §15 do art. 525 do CPC, acima transcrito.

Pelo exposto, admito a ação rescisória e, no mérito, julgo-a procedente para desconstituir a decisão proferida nos autos da ação originária (Processo n. 0010203- 58.2015.5.03.0043, oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia), com base no disposto nos §§ 12 e 15 do art. 525 do CPC, em relação ao capítulo referente à terceirização (art. 966, § 3º, do CPC), e, em novo julgamento, julgar improcedentes todos os pedidos da ré decorrentes da referida matéria, tornando definitiva a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência para suspensão da execução na ação originária. A execução da decisão proferida nesta ação rescisória, com a revisão dos cálculos de liquidação, será feita nos autos da ação originária, nos termos do art. 836, parágrafo único, da CLT, não havendo falar em restituição de valores recebidos de boa-fé pela trabalhadora no processo originário. Nas razões do recurso ordinário, a Recorrente/Ré alega que em homenagem aos princípios da coisa julgada, segurança jurídica e Estado Democrático de Direito, a decisão impugnada deve ser mantida. Argumenta que a decisão foi proferida com respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa e que o entendimento do TST, à época do trânsito em julgado, era pacífico ao considerar ilegal a terceirização de atividade-fim. Sustenta que a decisão do STF sobre o tema não afeta processos já transitados em julgado e que por essa razão é incabível e infundada, devendo ser julgada totalmente improcedente. Ao exame. Como anotado, cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 525, § 15, do CPC de 2015, pretendendo o Réu/recorrente a reforma do acordão mediante o qual a Corte Regional julgou procedente a pretensão rescisória para desconstituir o julgamento proferido na reclamação trabalhista matriz a respeito do tema “terceirização” e, em novo julgamento, julgar improcedentes todos os pedidos do trabalhador decorrentes da referida matéria, com base nos julgamentos do STF proferidos na ADPF 324 e no RE 958.252. Eis o teor do acordão rescindendo, na fração de interesse: Relação jurídica entre as partes. Terceirização. Reconhecimento de vínculo com o banco reclamado. Enquadramento sindical. Súmulas aplicáveis. Lei9.472/97. Decisão RCL 10.132 do STF. Aplicação por analogia, perigo de dano irreparável à economia brasileira. Validade da Resolução 3.954/2011 do Banco Central do Brasil. Princípios da razoabilidade, equivalência dos contratantes coletivos, da lealdade na negociação coletiva e da adequação setorial negociada. Diferenças salariais e demais direitos da CCT dos bancários e reflexos. Os reclamados insurgem contra a decisão de origem ao argumento deque o vínculo empregatício se formou apenas com a empresa ALGAR TECNOLOGIA ECONSULTORIA S.A. e não estão presentes os requisitos do art. 3º da CLT em face do primeiro, segundo e terceiro reclamados, especialmente a subordinação direta. Aduzem que o reclamante não desempenhava atividades bancárias, exercendo suas funções através de e-mail, sem qualquer atendimento telefônico, no setor de backoffice, bem como realizava débito direto dos valores das passagens aéreas em qualquer Banco à escolha do cliente. Alegam que a decisão recorrida afasta a legalidade da Resolução3.954/2011 do Banco Central, o princípio da segurança jurídica e da razoabilidade. Em razão de tais alegações, sustentam que deve ser reformada a sentença para reconhecer a inexistência de vínculo empregatício, bem como o enquadramento sindical à categoria dos bancários, indeferindo-se os pleitos. Por cautela, requerem o enquadramento do reclamante como financiário, afirmando que as atividades mais se aproximam de referida categoria profissional. Inicialmente, esclareça-se que não compete ao Banco Central legislar sobre direito do trabalho ou definir o que seja atividade-meio e atividade-fim dos estabelecimentos bancários. As resoluções expedidas pelo Banco Central, órgão responsável pela fiscalização das instituições financeiras, limitam-se a disciplinar as atividades dessas instituições, sem afrontar normas editadas pelo Poder Legislativo ou regulamentos expedidos pelo Poder Executivo. Enquanto o Congresso Nacional não regulamenta a terceirização, cuja competência lhe é atribuída pela Constituição Federal - CF (art. 22, I), a tarefa de estabelecer oque seja atividade-meio e atividade-fim fica ao alvedrio da interpretação dos membros do Judiciário Trabalhista em todas as suas instâncias. O inconveniente dessa situação caótica é a existência de milhares de intérpretes, juízes substitutos, titulares, desembargadores e ministros, tentando resolver problemas que caberia ao legislador. Transformam-se em verdadeiros legisladores. E a consequência indesejável e inevitável é o aumento das demandas judiciais e a insegurança jurídica gerada para todos. Até mesmo para os magistrados, incumbidos de decidir o caso concreto. Nas palavras de [NOME], citado por Alice Monteiro de Barros, "o fenômeno da terceirização consiste em transferir para outrem atividades consideradas secundárias, ou seja, de suporte, atendo-se a empresa à sua atividade principal. Assim, a empresa se concentra em sua atividade-fim, transferindo a atividade-meio. Por atividade fim entende-se aquela cujo objetivo a registra na classificação socioeconômica, destinada ao entendimento das necessidades socialmente sentidas" (Curso de Direito do Trabalho, SP, LTR,2005, p. 424). [NOME] leciona que as situações-tipo de terceirização lícita estão claramente assentadas pelo texto da Súmula 331 do TST. Menciona as hipóteses de trabalho temporário e serviços de vigilância patrimonial, reguladas pelas Leis n.ºs6.019/74 e 7.102/83, respectivamente, e a interpretação ampliativa do TST para admitir a terceirização nos serviços de conservação e limpeza (Curso de Direito do Trabalho, 7.ª ed. Atualizada e ampliada, SP, LTR, 2008, pp. 441/442). Godinho acrescenta que esse último grupo "envolve atividades não expressamente discriminadas, mas que se caracterizam pela circunstância unívoca de serem atividades que não se ajustam ao núcleo das atividades empresariais do tomador de serviços; não se ajustam, pois, às atividades-fim do tomador"(Obra citada, p. 442). Para Godinho, "atividades-fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico. São, portanto, atividades nucleares e definitórias da essência da dinâmica empresarial do tomador de serviços, enquanto atividades-meio são aquelas funções e tarefas empresariais e laborais que não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, nem compõem a essência dessa dinâmica ou contribuem para a definição de seu posicionamento no contexto empresarial e econômico mais amplo. São, portanto, atividades periféricas à essência da dinâmica empresarial do tomador de serviços. São, ilustrativamente, as atividades referidas pela Lei n. 5.465, de 1970: transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas. São também outras atividades meramente instrumentais, de estrito apoio logístico ao empreendimento (serviço de alimentação aos empregados do estabelecimento, etc.)" (Obra citada, pp 442/443). Feitas estas considerações é preciso verificar como se enquadravam as tarefas do reclamante nas atividades do primeiro e segundo reclamados, beneficiários da mãode-obra, para saber se a terceirização era lícita ou ilícita. A respeito das atividades desenvolvidas pelo autor, foram fixados os seguintes pontos incontroversos no termo de audiência de ID 5577d04: a) Os cartões de ponto refletem a real jornada de trabalho; b) O superior hierárquico do(a) reclamante era funcionário(a) da Algar; c) O(A) reclamante atendia correntistas e não-correntista e operava cartões de crédito somente da bandeira AMEX, sendo que as atividades eram pré determinadas no sistema; d) A empresa Bradesco Cartões S/A é a empresa responsável pela criação de cartões de crédito, estipulação de taxa de juros e outros produtos e serviços inerentes aos cartões de créditos das bandeiras VISA,MASTER, ELO e AMEX; e) O(A) reclamante não tem acesso aconta-corrente; f) A CCT aplicada aos empregados da empresa Bradesco Cartões S/A é aquela decorrente do segmento bancário; g) O(A) reclamante não tinha acesso a câmara de compensação de cheque; h) O sistema é da AMEX; i) O(A)reclamante não exercia atividades como operação de CDC, leasing, o que também não era exercido por funcionários da Bradesco Cartões S/A; j) O(A) reclamante não trabalhava nas dependências de Agência Bancária; k)O(A) preposto(a) da Bradesco Cartões também não trabalha nas dependências de agência bancária; l) Apenas funcionários do departamento comercial da Bradesco Cartões trabalham em Agência Bancária; todos os demais funcionários de todos os outros departamentos da Bradesco Cartões não trabalham em agência bancária; m) Não existe sede da Bradesco Cartões em Uberlândia; n) A Algar possui outras empresas clientes; o) Nunca aconteceu da autora ser transferida para outros projetos da Algar, embora tal situação pudesse ocorrer; p) a reclamante recebia tíquete alimentação no valor constante das normas coletivas firmadas com a Algar, observando os dias efetivamente trabalhados; q) o atendimento era feito por telefone e terminal de computador; r) a reclamante gozava de 02 pausas de 10 min cada e 01 intervalo de20 minutos". Também foi colhido o depoimento pessoal do autor nos seguintes termos: "que trabalhava no setor de cartões de credito EBTA, para compra de passagens aéreas pessoa jurídica; que as operações realizadas pelo depoente eram via e-mail; que cada analista tinha sua carteira de contas; que cada conta passava por triagem no setor de apuração e encaminhava para determinado analista fazer o acompanhamento; que a atividade do depoente consistia em verificar os e-mails dos clientes e fazia o atendimento, também por e-mail; que não existia debito direto; que o cliente do cartão EBTA não conseguiria fazer debito em conta que não fosse do Bradesco; que o atendimento feito pelo depoente não se realizava em agencia do Bradesco" (ID 5577d04 - Pág.

2) Por fim, foi ouvida uma testemunha a rogo da reclamada ALGAR, sendo declarado o seguinte: "que na trabalha na reclamada há 04 anos e 04 meses, na função de supervisora; que o reclamante era analista da operação back office EBTA; que tal operação consiste em atendimento de cartão especifico para compra de passagens aéreas pessoa jurídica; que o cliente faz a solicitação de passagens aéreas à agência de viagens, que é vinculada a este cartão; que a agência faz a transmissão para o cartão EBTA; que se o cliente não reconhece alguma despesa relacionada ao cartão, é feita a análise pelo analista para a validação; que o cliente pode debitar a despesa do seu cartão em qualquer banco" (ID 5577d04 - Pág. 2). Como se vê, as atividades do reclamante consistiam no atendimento a clientes e não clientes dos reclamados Banco Bradesco S/A e Banco Bradesco Cartões S/A, a fim de prestar informações e serviços acerca dos cartões de crédito administrados por eles, ainda que específicos para compra de passagens aéreas pessoa jurídica. Releva notar que o reclamante não exercia atividades como operação de CDC, leasing, mas o fato nada altera o decidido, já que incontroverso que tais serviços também não eram cumpridos pelos empregados da Bradesco Cartões S/A, o que não lhes retira a condição de bancário, sendo adotadas até mesmo as normas coletivas aos respectivos empregados, sendo ponto incontroverso fixado pelas partes. Ainda se verifica que não existe sede da Bradesco Cartões em Uberlândia e tanto o preposto da Bradesco Cartões, como todos os funcionários dos departamentos da Bradesco Cartões, à exceção daqueles que atuam no departamento comercial, também não trabalham em agência bancária. Importante registrar que, embora seja certo que o rol de atividades típicas de bancário é muito mais extenso que o atendimento relacionado a cartões de crédito, este notoriamente constitui, na atualidade, um importante segmento explorado pelo mercado bancário, com alta lucratividade. E, por tal razão, a atuação mais restrita do empregado, relacionada apenas à prestação de atendimento por e-mail relativo a este produto específico, por si só, está longe de descaracterizar o enquadramento almejado pelo autor. Referidas circunstâncias demonstram não só a prestação dos serviços do reclamante no interesse exclusivo dos recorrentes, mas também a relação de intercomplementaridade com as atividades por eles desenvolvidas, situação indicativa de que ar eclamada ALGAR não passou da condição de mera longa manus do Banco. Nesse contexto, diversamente do sustentado, não há qualquer diferenciação entre as informações e serviços serem prestados via correio eletrônico, caso do autor, ou atendimento telefônico (telemarketing), porque o que interessa é a atuação em prol dos interesses do banco reclamado. A insistente alegação dos recorrentes, amparada no depoimento da única testemunha ouvida, de que as despesas do cartão poderiam ser debitadas em qualquer banco à escolha do cliente não altera o entendimento ora exposto, primeiro, porque a bandeira explorada era a AMEX, que pertence aos bancos recorrentes, e segundo, porque não é minimamente razoável que um banco empregaria seu cartão em uma operação que não lhe trouxesse benefícios, como quer fazer crer em relação à destinação das despesas do cartão de crédito em prol de outras instituições bancárias. Dessa forma, do ponto de vista trabalhista, a atividade do reclamante estava subordinada estruturalmente na atividade do Banco Bradesco e da Bradesco Cartões S/A, exercendo atividade-fim destes. Inafastável, portanto, a conclusão de que houve terceirização de atividade bancária e de que essa terceirização visou unicamente à redução dos custos operacionais, com flagrantes prejuízos ao reclamante, o que atrai a incidência do disposto no art.9º da CLT, devendo ser mantida a decisão que reconheceu o vínculo empregatício com o Banco Bradesco e o enquadramento sindical à categoria dos bancários. Por oportuno, necessário salientar que a existência de subordinação direta do autor ao banco réu se torna irrelevante ao deslinde da questão, haja vista que o reconhecimento de vínculo empregatício decorre da fraude perpetrada pelos demandados (art. 9ºda CLT), com evidente intenção de burlar a legislação trabalhista pertinente. Assim, a manutenção da condenação solidária dos reclamados ao pagamento das verbas previstas nas normas coletivas da categoria dos bancários é mera consequência. Como já dito, a contratação por empresa prestadora de serviços tem como única finalidade a redução dos custos da mão-de-obra, sendo manifesta a fraude à legislação trabalhista(artigo 9º da CLT). E, comprovada a fraude, incide a responsabilidade solidária, por força do citado artigo 9º, bem como do art. 942, do CC. Aplica-se, por analogia, a Súmula 49 deste Egrégio Tribunal Regionaldo Trabalho - TRT: TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO DE "TELEMARKETING".INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE.I - O serviço de telemarketing prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (art. 17 da Lei n. 4.595/64) II - Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços (arts. 9º da CLT e 942 do CC), forma-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador, pessoa jurídica de direito privado, que responde pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos seus empregados, com responsabilidade solidária da empresa prestadora. III - A terceirização dos serviços de telemarketing não gera vínculo empregatício com instituição bancária pertencente à Administração Pública Indireta, por força do disposto no art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, remanescendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos empregados da tomadora, integrantes da categoria dos bancários, em respeito ao princípio da isonomia. (RA 283/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 22, 23, 28, 29/12/2015, 07 e 08/01/2016). Ao contrário do alegado pelos recorrentes, a terceirização ilícita declina o Direito do Trabalho e afronta os princípios constitucionais da igualdade e dignidade, sendo certo que os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade não se aperfeiçoam diante da ilicitude. Registro, por oportuno, que o fato de a 4ª reclamada (ALGAR) ter várias empresas como clientes não afasta a terceirização ilícita, ante a constatação, neste feito, deque o autor prestou serviços exclusivamente no atendimento dos clientes do Grupo Bradesco. Rejeito a alegação de contrariedade às Súmulas 117, 119, 239, 331 e374 do TST, bem como ao princípio da razoabilidade, haja vista a formação do vínculo empregatício diretamente com o Banco reclamado. As invocadas OJs 64 e 126 da SDI-1 do TSThá muito já foram canceladas. E as Súmulas 55 e 257 do TST, assim como o art. 94, II, da Lei9472/97 são inaplicáveis à espécie. Fica prejudicado, pois, o exame do recurso dos reclamados nos itens enquadramento sindical, inclusive dos princípios a ele inerentes, e demais direitos das Convenções Coletivas dos bancários. Ao contrário do pretendido, não há fundamentação para anulação da referida Súmula 49 desse E. Tribunal, que reflete o entendimento majoritário acerca do tema, advindo da interpretação do arcabouço normativo vigente. Diante de tudo isso, irretocável a r. decisão de origem, que declarou a ilicitude da terceirização havida e reconheceu a relação de emprego diretamente com o Banco Bradesco S/A., com a condenação solidária de todos os reclamados ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, auxílio-refeição, auxílio-cesta-alimentação, décima terceira cesta-alimentação, Participação nos Lucros e Resultados - PLR e PLR adicional, nos termos dos instrumentos coletivos abrangentes da categoria dos bancários, autorizadas as deduções dos valores quitados sob essas rubricas. No que concerne às diferenças salariais, com razão os reclamados, considerando que na apuração da verba deverá ser observado o total das verbas salariais pagas mês a mês, ou seja, salário fixo, comissões e premiações porventura recebidas. Na dicção do § 1°do art. 457 da CLT, "Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador." Logo, as verbas pagas pela contratante a título de verbas salariais como contraprestação da jornada normal integram o salário para todos os efeitos, inclusive para composição da base de apuração das diferenças deferidas. Por fim, impende registrar que não há de se falar em enquadramento do reclamante como financiário, uma vez que foi reconhecido que ele prestava serviços para o primeiro reclamado, que não se trata de empresa financeira, mas sim de estabelecimento bancário. É a atividade econômica do empregador que define a categoria profissional do empregado, a teor do que dispõe o art. 511, § 2º, da CLT. Dou provimento parcial ao apelo, para fixar como salário pago, parafins de apuração da diferença salarial deferida, a soma das verbas salariais quitadas pela quarta reclamada (ALGAR), como contraprestação da jornada normal. Como visto, no acordão rescindendo, a Corte Regional reconheceu a ilicitude da terceirização sob o fundamento de que “ a atividade do reclamante estava subordinada estruturalmente na atividade do Banco Bradesco e da Bradesco Cartões S/A, exercendo atividade-fim destes, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 9º da CLT, devendo ser mantida a decisão que reconheceu o vínculo empregatício com o Banco Bradesco e o enquadramento sindical à categoria dos bancários ”. Pois bem. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Eis a ementa do julgamento: DIREITO DO TRABALHO . ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE -FIM E DE ATIVIDADE -MEIO . CONSTITUCIONALIDADE.

1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade.

2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade.

3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações.

4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993).

5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial.

6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta.

7. Firmo a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.

8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado.” (ADPF 324, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30.8.2018, Processo Eletrônico, DJE 194, Publicado 6.9.2019; grifo nosso). No julgamento dos segundos embargos de declaração nos terceiros embargos de declaração opostos ao decidido no RE 958.252, o STF acrescentou: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ENTRE A MODULAÇÃO REALIZADA NESTES AUTOS E AS DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF 324. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELOS TRABALHADORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS .

1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso voltado à correção de eventuais equívocos de julgamento que produzam, na decisão recorrida, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante . Precedentes.

3 . As razões de segurança jurídicas reconhecidas pela maioria do Plenário no julgamento dos terceiros e quartos embargos de declaração neste feito restam plenamente equacionadas pela determinação de que os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos .

4. Embargos de declaração parcialmente providos, para o fim de esclarecer que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. (STF - RE: 958252 MG, Relator.: Min . LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2024 PUBLIC 11-03-2024; grifo nosso) Portanto, a Corte Suprema, ao julgar o Tema com Repercussão Geral no 725, “ acolheu parcialmente os embargos de declaração com o intuito de esclarecer que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324 ”. A leitura da ementa desse julgamento proferido em embargos de declaração pode sugerir que o STF não levou em consideração a possibilidade de existirem ações rescisórias em curso. Mas é preciso ter presente que o exaurimento do prazo decadencial para propositura de ação rescisória, contado do trânsito em julgado da ADPF 324, não afeta as ações desconstitutivas já intentadas, quer antes do julgamento, quer dentro do prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão proferida na referida ADPF 324. A rigor, não houve mesmo modulação. Mas, a afirmação categórica do STF no sentido de que “a decisão [proferida na ADPF 324 e no RE 958.252] não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado” deixa claro que se os julgamentos acobertados pela coisa julgada não são desfeitos de modo automático, a desconstituição é possível, por óbvio, pela via da ação rescisória. Relevante destacar que nas discussões travadas no julgamento dos embargos de declaração acima mencionados, os ministros do STF cogitaram a existência de ações rescisórias em curso. E chegaram à conclusão de que, se o trabalhador recebeu de boa fé os valores definidos na decisão passada em julgado e se houver uma ação rescisória em tramitação, o pedido de corte rescisório deve ser julgado improcedente. Confiram-se os seguintes trechos dos debates travados no julgamento: O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) : [...] As mencionadas razões de segurança jurídica, entretanto, restam plenamente equacionadas pela determinação, já aventada no julgamento de mérito da ADPF 324, de que os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não devem ser restituídos. Destarte, entendo ser o caso de prover os presentes embargos exclusivamente com o intuito de esclarecer, nesse sentido, o alcance da decisão do Plenário. a fim de esclarecer que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. É como voto. O SENHOR MINISTRO CRISTIANO ZANIN : [...] Por outro lado, a ressalva feita no julgamento da modulação, no sentido de que seria dispensada a restituição de valores recebidos de boa fé, também me parece uma ressalva importante. Nesse caso, acho que, diante da realidade que se mostrou com a propositura de reclamações e outros desdobramentos, seria importante fazer esse esclarecimento a despeito do trânsito em julgado da ação rescisória e, eventualmente, do impacto que isso possa ter nas rescisórias já propostas. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - Tanto a fala do Ministro André Mendonça quanto a preocupação que Vossa Excelência ora externou estão convergentes com a minha preocupação. Se disser que não tem que devolver o que recebeu de boa-fé, tollitur quaestio. Aceito qualquer tipo de denominação que se queira dar - provimento ao embargo, para dizer isso, desprovimento, enfim. Eu acho importante é que nós ponderamos à época que o risco de segurança jurídica era maior para o empregado, que tramitou durante anos na Justiça do Trabalho e obteve uma indenização. E nós sabemos que há casos de terceirização que são simulados. Nós temos jurisprudência de um lado e de outro. Não quer dizer que a pejotização resolveu todos os problemas, tem casos de simulação de pejotização. O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Vossa Excelência, no início disse e lendo depois, como também fez o Ministro Zanin, o dispositivo e a proclamação da ADPF, nós deixamos de modular nos embargos na ADPF, que foi por unanimidade, porque nós já havíamos modulado na própria decisão da ADPF. Nós colocamos que estavam ressalvadas as condenações executadas e pagas de boa-fé e que automaticamente não haveria rescisão da coisa julgada. Isso está na ADPF. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu entendi o comentário do Ministro Zanin, até estou de acordo com o comentário: dispensa de devolução de quem recebeu de boa-fé. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: [...] Senhor Presidente, refletindo aqui, minha maior preocupação era a devolução de quem recebeu de boa-fé, porque, veja bem, se nós damos aos servidores públicos o reconhecimento de que se eles receberam algum vencimento de boa-fé, não há possibilidade de o Estado reavê-lo. Então aqui, a fortiori, se o empregado... O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Ministro Toffoli, me deixe fazer uma pergunta, perdão pela interrupção. Eu acho que todos nós aqui aquiescemos na não devolução do que foi recebido de boa-fé. Alguém diverge? E se nós explicitarmos, a nossa decisão seria essa. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Acolhemos os embargos de declaração para explicitar que ninguém que tenha recebido de boa-fé precisa devolver. Estamos todos de acordo quanto a esse ponto? O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Embargos de declaração acolhidos para o fim de prestar o seguinte esclarecimento: os valores que tenham sido recebidos de boa-fé não deverão ser restituídos. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Afeta na questão de devolução dos valores recebidos de boa-fé das que estão em andamento. Por isso que a minha sugestão é... O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - A ADPF foi mais enfática com as indenizações já pagas. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Bom, mas, em rigor, pode ter algum valor recebido de má-fé e aí a rescisória poderia continuar, mas, se o valor tiver sido recebido de boa-fé, a rescisória tem de ser julgada improcedente. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Eu digo propositura de novas ações rescisórias após o prazo trânsito em julgado da ADPF. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - Eu acho que recebido de boa-fé porque foi chancelado pelo Judiciário. O Judiciário chancelou é recebido de boa-fé. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Quem recebeu de boa-fé vai devolver? O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - Mas quem recebeu de decisão transitada em julgado recebeu de boa-fé. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Recebeu de boa-fé, com base em decisão judicial. Essa era a minha preocupação. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Então, posso caprichar mais na redação, mas ficou: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para o fim de esclarecer que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé não deverão ser restituídos. Relativamente à ação rescisória, fica prejudicada a discussão, tendo em vista já haver fluído o prazo de sua propositura, tendo por termo inicial o trânsito em julgado da ADPF. O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Presidente, na minha percepção, compreendo que essa é a percepção majoritária, mas há quem, hipoteticamente falando, de boa-fé recebeu, em face do trânsito em julgado, e tem uma rescisória tramitando. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Vai ser julgada improcedente com essa decisão. O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Portanto, quem recebeu de boa-fé, transitou em julgado, recebido está. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Vai ter que provar, na ação rescisória, que o recebimento não foi de boa-fé. O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Ou seja, inverte o ônus da prova. Portanto, todos aqueles que receberam de boa-fé, com trânsito em julgado sem rescisória, ou com trânsito em julgado com rescisória, estão salvaguardados. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Exatamente. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - A análise da boa-fé fica adstrita aos Tribunais de segunda instância, porque nem no Tribunal Superior e nem aqui não vamos poder analisar matéria de fato. O SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - Talvez em relação à primeira premissa, que é a boa-fé, a segunda iniciar com algo como "sem prejuízo da decisão sobre a questão da boa-fé, há também a não mais possibilidade de novas ações rescisórias". Decisão: (processo destacado do Plenário virtual) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para o fim de esclarecer que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Tudo nos termos do voto do Relator (grifo nosso). Portanto, para que a pretensão rescisória possa ser acolhida nesses casos de condenação baseada em terceirização ilícita, será necessário que a ação rescisória tenha sido ajuizada dentro do prazo de 2 anos, a contar de 28/09/2021 (data do trânsito em julgado da ADPF 324). No caso dos autos, o trânsito em julgado do acordão rescindendo ocorreu em 11/4/2018 e a ação rescisória foi proposta em 14/1/2020. Portanto, considerando-se que houve, na decisão rescindenda, o reconhecimento da ilicitude da terceirização de atividade-fim, aplica-se à hipótese a tese fixada no Tema 725 da Repercussão Geral do STF, circunstância que autoriza o acolhimento da pretensão rescisória, já que respeitado o biênio legal para a propositura da demanda, como decidido no acordão recorrido. Contudo, à luz do que decidiu o STF, eventual quantia já executada foi recebida sob a premissa da boa-fé, em decorrência do comando da coisa julgada, razão pela qual não deve ser restituída. Portanto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 03 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A terceirização de toda e qualquer atividade, seja meio ou fim, é lícita, conforme entendimento vinculante do STF (Tema 725).
  • A ação rescisória foi ajuizada dentro do prazo legal de dois anos, autorizando a desconstituição da decisão anterior.
  • Valores recebidos de boa-fé pelo trabalhador em decorrência de processos anteriores não devem ser restituídos, mesmo com a rescisão da decisão.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST manteve a decisão que desfez um julgamento anterior que considerava a terceirização de atividade-fim ilegal, aplicando o entendimento do STF de que essa prática é lícita, mas garantiu que valores já recebidos de boa-fé pelo trabalhador não precisam ser restituídos.

Quem entrou no processo?

Uma empresa propôs a ação rescisória contra o trabalhador e outras empresas, buscando desfazer uma decisão anterior que havia reconhecido o vínculo de emprego.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a rescisão do acórdão anterior, ou seja, foi favorável à empresa que pediu a rescisão. O motivo principal foi a aplicação da tese do STF (Tema 725) que considera lícita a terceirização de qualquer atividade.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 966, V, e o Art. 525, § 15, ambos do Código de Processo Civil de 2015, que tratam da ação rescisória e da coisa julgada inconstitucional. Além disso, foram citadas as decisões do STF na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), com efeito vinculante e repercussão geral, que firmou o entendimento de que a terceirização de qualquer atividade, seja ela meio ou fim, é lícita.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que propôs a ação rescisória, pois o TST manteve a desconstituição do julgamento anterior que havia reconhecido o vínculo de emprego.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que decisões judiciais que reconheceram a ilicitude da terceirização de atividade-fim antes do entendimento do STF podem ser revistas por meio de ação rescisória, desde que dentro do prazo legal. Contudo, o trabalhador que já recebeu valores de boa-fé não precisará devolvê-los.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o acórdão anterior (chamado de 'acordão rescindendo') e a data do seu trânsito em julgado foram importantes para verificar se a ação rescisória foi proposta dentro do prazo legal de dois anos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões judiciais podem ser objeto de recursos, dependendo da fase processual e das regras específicas de cada tribunal. É importante verificar as possibilidades recursais para cada caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar a orientação de um advogado especializado. Ele poderá analisar os detalhes do seu caso, explicar seus direitos e as melhores estratégias jurídicas a serem seguidas.

Fonte oficial: TST — Subseção II Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.