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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Terceirização: Quem prova a culpa da Administração Pública? Entenda a decisão do TST e outros temas.

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O TST decidiu que, em casos de terceirização, é o trabalhador quem precisa provar que a Administração Pública agiu com culpa para que ela seja responsabilizada subsidiariamente. Além disso, o tribunal analisou outros pedidos do trabalhador, como adicional de insalubridade, horas extras e intervalo de almoço, negando a maioria deles por diferentes motivos.

⚖️ Tese Jurídica

É ônus do autor da ação comprovar a conduta culposa da Administração Pública para fins de reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária em casos de terceirização

📖 O que diz a lei

Súmula 297 — TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO

I – Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II – Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III – Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal

Súmula 331 — TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos

📖 Resumo técnico

O STF firmou tese de que o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública, para fins de responsabilidade subsidiária em terceirização, é do autor da ação. Foi reconhecida a transcendência política do tema. Quanto aos pedidos da reclamante, o TST negou provimento a vários recursos, incluindo base de cálculo de insalubridade (por falta de prequestionamento), cumulação de horas extras (bis in idem) e intervalo intrajornada (aplicação da Lei 13.467/2017 a contrato pós-reforma).

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (6ª Turma) GMACC/asc/psc/ccam I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ademais, a nte possível violação do art. 818, I, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Pretensão recursal de aplicação de salário mínimo regional, com base no art. 192 da CLT e divergência jurisprudencial. A recorrente argumenta que o salário mínimo a ser adotado deve ser o mais benéfico ao empregado, em caso de o Estado adotar salário mínimo diferenciado. Contudo, a partir das assertivas do acórdão recorrido não é possível visualizar o prequestionamento da controvérsia na forma pretendida pela recorrente. O acórdão não analisou a demanda sob o enfoque da aplicação de salário mínimo regional. A tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e a recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame de transcendência, agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamante requer a condenação das recorridas ao pagamento das horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, e não de forma que uma exclua a outra condenação, mantendo-se os reflexos e demais termos da condenação deste tópico, como é de direito. A aplicação simultânea dos critérios diário e semanal para a apuração de horas extras implica bis in idem e não encontra amparo em lei. Precedentes. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, §4º, DA CLT. CONTRATO COM DURAÇÃO ENTRE 01/06/2021 A 12/12/2021. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cuida-se de controvérsia relativa à aplicação do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, a contrato de trabalho iniciado em 1/6/2021 e encerrado em 12/12/2021. No caso, o Tribunal Regional entendeu ser plenamente aplicável o referido dispositivo, porquanto o vínculo teve início já sob a vigência da “reforma trabalhista”. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão de obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e ESTADO DE SAO PAULO e é RECORRENTE ESTADO DE SAO PAULO , são RECORRIDOS [NOME] e SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas. O Ministério Público do Trabalho preconiza pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista do ente público, por meio da seguinte decisão, in verbis : “Recurso de: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (ciência via Sistema em 01/05/2023 - id. a89fec2; recurso apresentado em 02/05/2023 - id. a57c3a1). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público . De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência / ausência da fiscalização do contrato. Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE nº 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Eis o teor da referida decisão: [...] Com esteio no referido precedente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST. Citam-se os seguintes precedentes: Ag-ARR-47500-33.2011.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020; RR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-61.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/05/2020; AIRR-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/05/2020; RR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice previsto na Súmula 333, do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “ RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO Da responsabilidade subsidiária É incontroversa a prestação de serviços da reclamante em prol do recorrente. O inciso II da Súmula nº 331 do C. TST afasta a hipótese (sequer aventada) de formação do vínculo entre o trabalhador e os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional. No entanto, não os exime da responsabilidade subsidiária pelos direitos contratuais inadimplidos (inciso V). A decisão do E. STF na ADC 16, bem assim no RE 760.931 e Tema 246 de Repercussão Geral não inviabilizam a condenação subsidiária. A Corte Suprema, no RE 760.931, delibera que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da contratada não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, não fixando critério do ônus da prova, de sorte que o Ente Público tem maior aptidão para a prova da fiscalização e, como se viu, dele não se desvencilhou. Os documentos anexados com a defesa, contudo, não comprovam efetiva fiscalização, eis que reconhecida a realização de horas extras, inclusive afetas ao intervalo intrajornada ao longo do pacto laboral, existência de diferenças de FGTS (posto não comprovada pela empregadora a regularidade dos depósitos), não fornecimento de vale transporte, vale alimentação e vale refeição. Quando a Administração Pública (direta ou indireta) efetua a terceirização, ainda que sob o manto da legislação, equipara-se à iniciativa privada, devendo ser responsabilizada pelos haveres devidos, pois foi a beneficiária direta dos serviços prestados e responsável pela contratação da empresa intermediária que, por sua vez, não observava o fiel cumprimento das normas trabalhistas. Por fim, a responsabilização subsidiária transfere ao tomador dos serviços toda e qualquer obrigação contratual inadimplida pela empregadora, exceto aquela relativa à anotação da CTPS e entrega de guias (seguro-desemprego). Responde o recorrente, ainda, pela multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, lembrando-se que a r. sentença afasta a aplicação do art. 467 do mesmo diploma legal (fls. 259). Mantenho .” Registra-se que a decisão regional foi proferida após o início da vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017. Impõe-se, portanto, a realização de juízo prévio de transcendência, com vistas à aferição da existência de relevância da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, a decisão regional contrária às teses fixadas nos temas de repercussão geral do STF autoriza o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl.403-404); apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte (fls. 406-419). Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Passo ao exame da questão de fundo. O recorrente alega pertencer ao empregado eventual falha na fiscalização, pelo ente público. Aponto dentre outras, violação ao art. 818, I, da CLT. Trata-se de debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão de obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. Esta Sexta Turma assentou que o ônus da prova recaía sobre a Administração Pública. E assim o fazia por expressa dicção da legislação que tratava da matéria (artigos 58, III, e 67, caput , §1º, 77, 78 e 87 da Lei 8.666/93, 333, II, do CPC, e 818 da CLT), que impunha ao ente público tomador dos serviços o dever fiscalizatório e, por consequência, o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova. Entendia-se que atribuir o ônus da prova ao empregado, implicaria exigir do empregado o que a doutrina denomina “prova diabólica”, porquanto deveria provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável administração pública) ou tentar acessar documentos comprobatórios que, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços. Esse posicionamento da Sexta Turma havia sido confirmado por decisão da SBDI-I do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (Julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025. Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025.) No caso concreto, pelo que consta do acórdão regional, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

Ante o exposto, reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da tese de violação do art. 818, I, da CLT. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista do ente público, por meio da seguinte decisão, in verbis : “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 25/04/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 26/04/2023 - id. cc64c3c). Regular a representação processual, id. 6540859. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade / Base de Cálculo . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que, mesmo após a edição da Súmula Vinculante nº 4, enquanto não houver lei ou norma coletiva prevendo nova base de cálculo para o adicional de insalubridade, o salário mínimo é o parâmetro a ser adotado. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-79800-94.2007.5.03.0108, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 16/11/2018; Ag-E-ED-RR-372-70.2013.5.20.0014, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 9/03/2018; AgR-E-RR-150400-10.2003.5.17.0006, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/10/2016; E-RR-81400-96.2009.5.04.0741, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/05/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento . Duração do Trabalho / Horas Extras . Consignado no v. acórdão estar correto o deferimento do pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação, sob pena de bis in idem, não se vislumbra ofensa aos artigos apontados. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento . Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada . O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que, nos contratos de trabalho em curso após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a aplicação da Súmula 437 TST deve ser limitada até 10/11/2017, aplicando-se, a partir de 11/11/2017, a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Nesse sentido: Ag-AIRR-470-60.2020.5.12.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/08/2022; RR-11625-32.2015.5.01.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2021; AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 13/05/2022; RRAg-10178-30.2020.5.03.0153, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/05/2022; RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/10/2021; RR-10917-40.2019.5.03.0055, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 29/04/2022. Não se vislumbra, pois, ofensa aos artigos apontados, tampouco contrariedade à Súmula 437, do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” A reclamante insurge-se contra os fundamentos da decisão denegatória. Registra-se que a decisão regional foi proferida após o início da vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017. Impõe-se, portanto, a realização de juízo prévio de transcendência, com vistas à aferição da existência de relevância da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico. 2.1 - REMUNERAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO O Tribunal Regional assim se manifestou, no tema: “RECURSO DA RECLAMANTE Da base de cálculo do adicional de insalubridade Inviável a incidência do título em questão sobre a remuneração mensal da autora. O E. STF editou a Súmula Vinculante nº 4, da qual se extrai que, se por um lado o salário mínimo não pode ser considerado como indexador e base de cálculo, tampouco pode ser substituído por decisão judicial, mesmo porque o Judiciário não exerce atividade legislativa . Dessa forma, e até que se edite norma que regulamente a matéria, permanece a vinculação ao salário-mínimo , como preceitua o art. 192 da CLT. No mesmo sentido, a Súmula nº 16 deste Regional. Mantenho.” Pretensão recursal de aplicação de salário mínimo regional, com base no art. 192 da CLT e divergência jurisprudencial. A recorrente argumenta que o salário mínimo a ser adotado deve ser o mais benéfico ao empregado, em caso de o Estado adotar salário mínimo diferenciado. Contudo, a partir das assertivas do acórdão recorrido não é possível visualizar o prequestionamento da controvérsia na forma pretendida pela recorrente. O acórdão não analisou a demanda sob o enfoque da aplicação de salário mínimo regional. A tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e a recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame de transcendência, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 - DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO “Das horas extras Correta a r. sentença ao deferir o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação , sob pena de inadmissível bis in idem e locupletamento de uma parte em detrimento da outra, o que é vedado pelo ordenamento (art. 884, CC). Nada a deferir.” O Tribunal Regional manteve a sentença em relação às horas extras, sem cumulação, sob pena de bis in idem . A recorrente defende que a limitação do art. 7º, XIII, é dupla, fixando um teto diário e outro semanal. A reclamante requer a condenação das recorridas ao pagamento das horas extras “acima da 8ª diária e 44ª semanal e não de forma que uma exclua a outra condenação, mantendo-se os reflexos e demais termos da condenação deste tópico, como é de direito” . Nada obstante o apelo haja sido interposto por trabalhador e uma das questões seja afeta ao critério de apuração das horas, nos termos do art. 7º, XIII, da CF, que, a princípio, gozaria de tutela constitucional, o que se agita nele não permite reconhecer ofensa direta ao direito social protegido na lei maior. Dessa circunstância resulta que o requisito da transcendência social não se faz presente. Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. A aplicação simultânea dos critérios diário e semanal para a apuração de horas extras implica bis in idem e não encontra amparo em lei. Nesse sentido citam-se os seguintes julgados: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.

1. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. O Tribunal Regional manteve ‘a sentença quanto ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, assim interpretando a legislação pertinente e considerando não haver amparo legal para a restrição’ pretendida. II . Não há respaldo legal para a cumulação dos critérios diário e semanal, na apuração de diferenças de horas extraordinárias. O emprego simultâneo dos referidos parâmetros implica em repetição do pagamento de horas de trabalho, configurando bis in idem.

III. Transcendência política reconhecida.

IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RRAg-533-95.2019.5.12.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2023.) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional declarou nulo o acordo de compensação de jornada, determinando o pagamento das horas extras excedentes do módulo diário ou semanal, sem cumulação, aplicando-se aquele que se mostrar mais benéfico. Tal decisão encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-RRAg-784-91.2021.5.12.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/03/2023.) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. DIÁRIO E SEMANAL. CONCOMITÂNCIA. BIS IN IDEM. A apuração simultânea dos critérios diário e semanal para a apuração de horas extras implica bis in idem e não encontra amparo em lei, devendo ser utilizado o mais benéfico ao empregado. No caso concreto, a Corte Regional, à luz da prova dos autos, negou provimento ao recurso do reclamante, sob o fundamento de que cumulação das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal implica bis in idem, acarretando enriquecimento ilícito. Logo, o v. acórdão recorrido, pelo qual se reconheceu o direito ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal de forma não cumulativa, se coaduna com a jurisprudência consagrada no âmbito do c. TST. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-100136-47.2017.5.01.0263, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022.) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. Constatada a divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. O pagamento das horas extras que ultrapassam a 8ª diária e a 44ª semanal de forma cumulativa configura bis in idem. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-11047-13.2014.5.01.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 09/08/2019.) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM DECORRENTE DA CUMULAÇÃO NA APURAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES DA OITAVA DIÁRIA E DA QUADRAGÉSIMA QUARTA SEMANAL. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. Demonstrada possível divergência jurisprudencial válida e específica, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM DECORRENTE DA CUMULAÇÃO NA APURAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES DA OITAVA DIÁRIA E DA QUADRAGÉSIMA QUARTA SEMANAL. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. No caso, o Tribunal Regional, ao condenar ao pagamento das horas extras, determinou critério de apuração cumulativo do excesso diário com o excesso do módulo semanal. A fim de evitar o pagamento dobrado, não se pode computar na apuração do módulo semanal, as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário. Precedente desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-992-14.2012.5.15.0093, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 12/05/2017.) O acórdão recorrido, pelo qual se reconheceu o direito ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal de forma não cumulativa, coaduna-se com a jurisprudência consagrada no âmbito do TST. Em relação à transcendência, a Sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte. Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.3 - INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, §4º, DA CLT. CONTRATO COM DURAÇÃO ENTRE 01/06/2021 a 12/12/2021. LEI 13.467/2017 “ Do intervalo e reflexos O contrato de trabalho perdurou de 01/06/2021 a 12/12/201 (fls. 5), quando já vigente a Lei nº 13.467/2017, que alterou o disposto no art. 71, §4º da CLT, restando superado o entendimento consubstanciado na Súmula nº 437 do C.TST. Mantenho o r. julgado que deferiu o pagamento dos minutos suprimidos a título indenizatório.” Pretensão recursal de condenação das reclamadas ao pagamento de intervalo integral e seus reflexos também no período posterior a 11/11/2017. Aponta-se violação aos artigos 7ª, XXII, da CF, e à Súmula 437 do TST. Observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Cuida-se de controvérsia relativa à aplicação do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, a contrato de trabalho iniciado em 1/6/2021 e encerrado em 12/12/2021. No caso, o Tribunal Regional entendeu ser plenamente aplicável o referido dispositivo, porquanto o vínculo teve início já sob a vigência da “reforma trabalhista”. Apesar de tratar-se de apelo do empregado, não há direito social de patamar constitucional em discussão. Ausente, portanto, a transcendência social. Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Em relação à transcendência econômica, a Sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte. Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.

Ante o exposto, não reconhecida a transcendência, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso, e nego provimento ao agravo de instrumento. III – RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído, e é desnecessário o preparo. Os requisitos dos artigos 896, §1º-A, e 896-A da CLT, instituídos pelas as Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, foram analisados no voto do agravo de instrumento. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Conhecimento Conforme fundamentos expostos no exame do agravo de instrumento, confirma-se a violação do art. 818, I, da CLT. Conheço , por violação do art. 818, I, da CLT. Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do art. 818, I, da CLT, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento do ente público para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema “responsabilidade subsidiária da entidade pública – ônus da prova”, por aparente violação do art. 818, I, da CLT; II) julgar prejudicado o exame de transcendência do recurso da reclamante no tema “base de calculo do adicional de insalubridade”; III) não reconhecer a transcendência do recurso da reclamante nos temas “horas extras – cumulação semanal e diária” e “intervalo intrajornada”; IV) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; V) conhecer do recurso de revista do ente público quanto ao tema “responsabilidade subsidiária da entidade pública – ônus da prova”, por violação do art. 818, I, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente. Sucumbente o autor no pedido relativo à responsabilização subsidiária, deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da entidade pública, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, caput e §§2º e 4º, da CLT, arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, extinguindo-se a obrigação após esse período, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 (DJE de 29/6/2022), ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública, para fins de responsabilidade subsidiária em terceirização, é do autor da ação, conforme entendimento do STF.
  • O exame de transcendência do recurso de revista fica prejudicado quando a matéria não foi prequestionada na decisão regional, conforme Súmula 297 do TST.
  • A cumulação de horas extras apuradas por critérios diário e semanal configura bis in idem e não possui amparo legal.
  • A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) é aplicável ao intervalo intrajornada para contratos de trabalho iniciados após sua vigência.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A pretensão do trabalhador de aplicar salário mínimo regional como base de cálculo do adicional de insalubridade foi rejeitada por falta de prequestionamento da matéria.
  • O pedido do trabalhador de cumulação de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal foi rejeitado por configurar bis in idem.
  • A tese do trabalhador sobre a não aplicação da Lei 13.467/2017 ao intervalo intrajornada foi rejeitada, pois o contrato de trabalho teve início já sob a vigência da reforma trabalhista.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão principal estabeleceu que o trabalhador deve provar a culpa da Administração Pública para que ela seja responsabilizada subsidiariamente em casos de terceirização. Também foram negados pedidos do trabalhador sobre base de cálculo de insalubridade, cumulação de horas extras e aplicação da reforma trabalhista ao intervalo intrajornada.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (reclamante) e um ente público (Administração Pública) como parte reclamada, além da empresa terceirizada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao agravo de instrumento do ente público, reconhecendo que o ônus da prova da culpa é do trabalhador, conforme entendimento do STF. Negou provimento aos agravos de instrumento do trabalhador por falta de prequestionamento em um ponto, e por entender que outros pedidos não tinham amparo legal ou jurisprudencial.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 818, I, da CLT, que trata do ônus da prova; a Súmula 331 do TST, que aborda a responsabilidade subsidiária em terceirização; e a Lei 13.467/2017, a Reforma Trabalhista, para o intervalo intrajornada.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, que firmou a tese de que o ônus de provar a culpa da Administração Pública é do trabalhador.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público no que tange ao ônus da prova da culpa. Para o trabalhador, a decisão foi contrária em seus pedidos de adicional de insalubridade, cumulação de horas extras e intervalo intrajornada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você for um trabalhador terceirizado e buscar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, precisará reunir provas de que ela foi negligente na fiscalização do contrato com a empresa terceirizada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão não detalha as provas específicas, mas indica que o trabalhador precisaria comprovar a conduta culposa da Administração Pública, o que geralmente envolve documentos que demonstrem a falta de fiscalização do contrato de terceirização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, restringindo-se a casos específicos de violação da Constituição Federal ou de divergência com outras decisões de tribunais superiores.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar seu caso específico, entender as provas disponíveis e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.