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ProvidoTST·4ª Turma·

Terceirização: TST Afasta Vínculo Direto com Contratante, Mas Mantém Responsabilidade por Dívidas Trabalhistas

Processo nº · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, quando a terceirização de serviços é legal, o trabalhador não tem vínculo de emprego direto com a empresa que contratou os serviços. No entanto, essa empresa contratante ainda pode ser chamada para pagar as dívidas trabalhistas, caso a empresa que o contratou diretamente não o faça. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do próprio TST.

⚖️ Tese Jurídica

Em caso de terceirização lícita, não se configura vínculo de emprego direto com o tomador de serviços, remanescendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas, conforme o Tema 725 do STF e a Súmula 331, IV, do TST

Temas

TerceirizaçãoVínculo de EmpregoResponsabilidade SubsidiáriaRepercussão Geral

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Tema 725 da repercussão geralADPF nº 324/DFRE nº 958.252/MGARE nº 791.932/DFTema 739 da repercussão geralart. 94, II, da Lei 9.472/1997art. 97 da CFart. 949 do Código de Processo CivilSúmula nº 331, item IV, do TST

📖 Resumo técnico

A decisão afastou o vínculo de emprego direto com o tomador de serviços em caso de terceirização lícita, conforme entendimento do STF (Tema 725), mas manteve a responsabilidade subsidiária do tomador. Isso significa que o tomador de serviços, mesmo não sendo o empregador direto, ainda pode ser acionado para quitar débitos trabalhistas caso a empresa contratada falhe.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO (4ª Turma) GMMCP/caam/rt/rlc/dd I - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ITAÚ UNIBANCO S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE SUBIDIÁRIA - ENTE PRIVADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. Supremo Tribunal Federal (Tema 725 da repercussão geral). Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo e, de imediato, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ITAÚ UNIBANCO S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE SUBIDIÁRIA - ENTE PRIVADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão de 30/8/2018 - Tema 725 da repercussão geral -, “ é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ” (julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG).

2. A terceirização de atividades ou serviços, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF nº 324/DF, “ tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência ” e “ não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários ”, de maneira que não se configura “ relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ”.

3. Esse entendimento foi reafirmado pela E. Suprema Corte, em 11/10/2018, no julgamento do ARE nº 791.932/DF - Tema 739 da repercussão geral: “ é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil ”.

4. Reconhecida a licitude da terceirização, não há falar em vínculo de emprego com o tomador de serviço, tampouco em responsabilidade solidária, devendo-se excluir da condenação o pagamento dos direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados do tomador.

5. Remanesce, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas parcelas decorrentes do contrato de trabalho, nos termos da decisão do E. STF e da Súmula n° 331, item IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10213-34.2016.5.03.0022 , em que é Recorrente(s) ITAÚ UNIBANCO S.A. e são Recorrido(s)S ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA LTDA. e [RÉ]. O segundo Reclamado ([EMPRESA]) interpõe Agravo (fls. 722/732) ao despacho de fls. 716/720, que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. Sem manifestação das Agravadas.

É o relatório.

VOTO I - CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II - MÉRITO O Exmo. Relator negou seguimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento nos artigos 932, III e IV, “a”, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST. Foram incorporadas as razões do despacho que negara seguimento ao Recurso de Revista. Em Agravo, o segundo Réu sustenta a licitude da terceirização de serviços. Insurge-se contra o reconhecimento do vínculo de emprego entre a Reclamante e a instituição bancária. Questiona a responsabilidade solidária que lhe foi imposta. Invoca os artigos 5º, II e V, 10 e 170 da Constituição da República e 17 da Lei nº 4.595/1964; a Resolução nº 3.954/2011 do BACEN; e contrariedade à Súmula nº 331, itens I, III e IV, do TST. Colaciona arestos. O Eg. TRT da 3ª Região manteve a sentença, que reconhecera a ilicitude da terceirização, declarara o vínculo de emprego direto da Reclamante com o segundo Reclamado ([EMPRESA]) e determinara a aplicação dos instrumentos normativos do tomador de serviços e o enquadramento da Autora na categoria dos bancários. Estes, os fundamentos: As reclamadas sustentam que não há nos autos prova da ilicitude da terceirização por elas firmadas. Argumentam que a autora não pode ser equiparada a bancária, pois trabalhava subordinada apenas à 1ª reclamada em atividade-meio da 2ª ré. Dizem que não se encontram preenchidos os requisitos da relação de emprego em relação à 2ª reclamada e invocam a violação de diversos preceitos legais e constitucionais para combater a r. decisão de origem. Razão, porém, não lhes assiste. Nenhum reparo merece a r. sentença recorrida, que se curvou ao entendimento deste Eg. Tribunal Regional, no âmbito do entendimento uniforme da Súmula 49. No presente caso, não se cogita de contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio da tomadora, mas sim de execução de autêntica atividade-fim, motivo pelo qual não se pode ter como lícita a terceirização havida. O conjunto probatório demonstra que a autora exercia típica atividade bancária, desempenhando tarefas (que deveriam ser realizadas apenas pelos empregados da 2ª reclamada, tomadora de seus serviços) relacionadas à cobrança para o [EMPRESA] de empréstimos, cartão de crédito e cheque especial. Em outras palavras, a contratação da reclamante pela empresa prestadora de serviços ocorreu apenas no plano formal, uma vez que as atribuições do obreiro se voltaram exclusivamente para o benefício da 2ª reclamada, sendo inerentes ao seu empreendimento. O preposto da 1ª reclamada, a propósito, confessou em seu depoimento pessoal que a reclamante prestava serviços exclusivamente para a 2ª reclamada. Numa entidade bancária, pode-se entender como atividades-fim ou atividades principais todas aquelas que acarretem lucros à instituição, como depósitos, abertura de contas, venda de papéis (seguros, títulos de capitalização), serviços de caixas, pagamentos e, inclusive, cobranças. A terceirização dessas atividades tem o claro intuito de fraudar a legislação trabalhista, pois, deixando de contratar funcionários, o Banco livra-se dos encargos trabalhistas inerentes ao contrato de trabalho e transforma a relação de trabalho num vínculo comercial, conhecido como "merchandage", prática vedada por lei. A espécie dos autos refere-se, sem dúvida, à terceirização ilícita de mão-de-obra, porquanto as funções que eram desempenhadas pela reclamante apresentavam-se como essenciais à finalidade econômica da tomadora de seus serviços, não constituindo tarefas acessórias. Efetivamente, não se pode cogitar do funcionamento de um Banco sem o exercício das atividades desempenhadas pela autora, que, no contexto das funções que exercia, atuava diretamente no objeto da instituição financeira, com atribuições inseridas no âmbito das atividades essenciais da 1ª reclamada. A obreira realizava tarefas bancárias típicas, ainda que como operadora de telemarketing, no atendimento de clientes correntistas e não correntistas da 2ª reclamada. Ficando, assim, reconhecida pelo Juízo "a quo" a ilicitude da terceirização e aqui ratificada, impõe-se, como consequência lógica, a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 942 do Código Civil, de forma que as reclamadas permaneçam como responsáveis solidárias pela satisfação dos créditos trabalhistas determinados na sentença, por terem concorrido para a ilicitude da contratação. Como decorrência lógica, não há como negar a subordinação estrutural da autora à tomadora dos serviços, porquanto a subordinação, objetivamente considerada, decorre justamente da participação integrativa do trabalhador na atividade do credor do trabalho. Aliás, o simples fato de o contato da demandante com os clientes ser feito por telefone não faz com que a atividade se classifique como meio, porque na realidade é essencial à coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros (art. 17 da Lei 4.595/64). A Resolução 3.110/2003, expedida pelo Banco Central, não altera o entendimento anteriormente firmado, pois é óbvio que a autorização para terceirização contida nessa norma se refere, exclusivamente, às terceirizações lícitas. Compreender de outra forma implicaria permitir a violação ao art. 9º da CLT. De mais a mais, matéria trabalhista não deve ser objeto de resolução do Banco Central, mas sim de lei, sob pena de usurpação da competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Desse modo, laborando a demandante como verdadeira empregada da 2ª reclamada, uma vez que exercia atividades essenciais a essa instituição financeira, resta concluir pela condição de bancário da autora. Nesse contexto, é imperioso reconhecer seu enquadramento na categoria profissional correspondente. O enquadramento dos empregados das prestadoras de serviços que laborem em funções ligadas às finalidades essenciais das empresas tomadoras se dá de acordo com a atividade destas últimas e não de acordo com a atividade preponderante da empresa prestadora. Por essa razão, mostram-se plenamente aplicáveis ao demandante os instrumentos coletivos da categoria dos bancários, não havendo que se cogitar, portanto, de violação à Súmula 374 do C. TST.

Diante do exposto, não há ofensa aos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição Federal, pois não se caracterizou "in casu" violação à livre iniciativa ou à ordem econômica. Tampouco foram desrespeitados os artigos 17 e 18 da Lei 4595/64, 8º da 4380/64 e 1º da Lei 9514/97. Não se configurou também violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, pois os fundamentos legais aplicáveis à hipótese foram mencionados tanto da sentença recorrida quanto nos parágrafos acima. Quanto ao princípio da isonomia, ele foi utilizado pelo MM. Juízo de origem justamente para fundamentar, com razão, o deferimento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso da categoria, auxílio-refeição e cesta-alimentação e participação nos lucros, a fim de garantir à reclamante, que atuou como bancária, os mesmos benéficos recebidos pelos funcionários da 1ª reclamada. Não há, dessa forma, ofensa aos artigos 5º, caput, e 7º, XXX, da Constituição Federal de 1988. Não se materializou violação aos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal, pois a autonomia da negociação coletiva e a ausência de participação da 1ª reclamada na negociação coletiva promovida pela 2ª reclamada não servem de escudo contra a efetiva incidência do princípio da isonomia, que deve ser aplicado ao caso para tratar igualmente trabalhadores desiguais que só se colocaram nessa condição (formalmente diferenciadora) por força da ilicitude da terceirização promovida pelas reclamadas. A 2ª reclamada é empresa concessionária de serviços públicos de telefonia. Como tal, está inserida em sua atividade-fim todo e qualquer desdobramento da prestação de serviços de telefonia, dentre os quais se destaca a atividade desenvolvida no "call center". Diversamente do que pretendem as reclamadas, a prestação de serviços desempenhada no "call center" se insere no objeto da atividade empresarial definido no artigo 60, § 1º, da Lei Geral das Telecomunicações (Lei nº Lei nº 9.472, de 1997), visto que telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. Diante da definição ampla do artigo 60, § 1º, da Lei Geral das Telecomunicações, nem sequer pode ser considerada a possibilidade da existência de atividade-meio nos serviços de telecomunicações, considerando, ademais, que a atividade cedida pelo Poder Público à exploração da 2ª reclamada constitui serviço público tarifado e exercido com os equipamentos e bens mobiliários pertencentes à União Federal, sendo-lhe defesa a subconcessão com desvio de finalidade. Não existe fraude à lei sem que haja sua invocação pelo fraudador, sendo certo que, no presente caso concreto, ambas as fontes de direito (a Lei 9.472, de 1997, e o contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas) são invocadas com o escopo derrogatório das condições de proteção do trabalho estabelecidas pelas condições mínimas da legislação trabalhista. Nenhum reparo merece, portanto, a sentença recorrida por ter aplicado a regra geral de vedação da merchandage e demais entendimentos jurisprudenciais adotados pela Súmula nº 331 do TST na interpretação dos artigos 25 da Lei 8.987/95 e 94, inciso II, da Lei 9.472/97, em face do contrato celebrado entre as reclamadas recorrentes, concluindo corretamente pela ilicitude da terceirização dos serviços de "call center" e pela responsabilização solidária das reclamadas. A propósito, em reforço desse entendimento, ressalta-se decisão da SDI-I, em julgamento realizado em 28/06/2011 (Processo: RR 134640-23.2008.5.03.0010), ao restabelecer acórdão desse Regional que, em caso semelhante, havia reconhecido e declarado o vínculo de emprego do autor com uma empresa de telefonia. Nesse julgamento, a SDI-1 reiterou a posição consolidada na Súmula 331 do TST, que só considera lícita a terceirização no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador de serviços. No caso do "call center" em empresas de telefonia, o entendimento é de que se trata de atividade-fim. Portanto, é plenamente aplicável à hipótese dos autos a previsão da Súmula de n. 331/TST, não se cogitando, ainda, de afronta ao art. 97 da Constituição Federal ou mesmo de contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, porque não se declarou inconstitucionalidade de qualquer preceito legal, especialmente do art. 94, II, da Lei 9.472/97, tendo se valido apenas da hermenêutica, à luz dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis, para se buscar uma melhor solução à controvérsia. Quanto à subordinação exigida para a configuração da terceirização ilícita, não se deve analisá-la em moldes tradicionais. Com efeito, exercendo o trabalhador função essencialmente inserida nas atividades empresariais da tomadora e, uma vez envolvido no contexto essencial da atividade produtiva da empresa pós-industrial e flexível, não há mais necessidade de ordem direta do empregador, que passa a ordenar apenas a produção. Nesse ambiente pós-grande indústria, cabe ao trabalhador ali engajado habitualmente apenas "colaborar". É nesse sentido que a súmula 331 do TST vem assentar que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal. Assim, é correta a aplicação dos instrumentos normativos firmados pela 2ª reclamada, não se divisando, pois, qualquer afronta à previsão do art. 611/CLT, porque aplicável a norma coletiva de acordo com o enquadramento do empregador. Nos termos da Súmula 331 do TST, aplicável ao caso, a responsabilidade das reclamadas abrange todas as verbas decorrentes da condenação, que deve abranger o período laboral reconhecido na r. sentença recorrida, em face do conjunto probatório carreado nos autos. Nada a prover. (fls. 591/595 - destaquei) Em Recurso de Revista, o segundo Reclamado defendeu a licitude da terceirização entre as empresas de call center e instituições bancárias. Insurgiu-se contra o reconhecimento do vínculo de emprego da Reclamante com o tomador de serviços e a condenação ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. Aduziu que a Autora não exercia atividade típica de bancário e que não havia subordinação direta ao tomador. Apontou violação aos artigos 5º, II, da Constituição e 17 da Lei nº 4.595/1964 e contrariedade à Súmula nº 331 do TST. Transcreveu arestos. Em Agravo de Instrumento, renova a insurgência. A conclusão do acórdão sobre a ilicitude da terceirização em atividade-fim da empresa tomadora está superada pelas diretrizes fixadas pelo E. Supremo Tribunal Federal, que proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim e reconheceu a ausência de relação de emprego entre a empresa contratante e o empregado da empresa contratada ( Temas 725 e 739 de repercussão geral). Identifico a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Por vislumbrar contrariedade à decisão vinculante do E. STF, dou provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. II - RECURSO DE REVISTA REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, passo ao exame dos intrínsecos. TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO a) Conhecimento O Eg. [EMPRESA] manteve a sentença que reconhecera a ilicitude da terceirização, declarando o vínculo de emprego da Reclamante direto com o segundo Reclamado ([EMPRESA]) e determinou a aplicação dos instrumentos normativos do tomador de serviços e o enquadramento da Autora na categoria dos bancários, conforme fundamentos transcritos supra. Em Recurso de Revista, o segundo Reclamado defende a licitude da terceirização entre empresas de call center e instituições bancárias. Insurge-se contra o reconhecimento de vínculo de emprego da Reclamante com o tomador de serviços e a condenação ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. Aduz que a Autora não exercia atividade típica de bancário e que não havia subordinação direta ao tomador. Aponta violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 17 da Lei nº 4.595/1964 e contrariedade à Súmula nº 331 do TST. Transcreve arestos. Verifica-se a transcendência política , na forma do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, ante a constatação de que o acórdão da Eg. Corte de origem contrariou decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão de 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG, “ é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ” ( Tema 725 da repercussão geral - destaquei). Vejam-se os seguintes fundamentos sintetizados na ementa do acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE DA “TERCEIRIZAÇÃO” . ADMISSIBILIDADE. OFENSA DIRETA. VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA (ART. 1º, IV, CRFB). RELAÇÃO COMPLEMENTAR E DIALÓGICA, NÃO CONFLITIVA. PRINCÍPIO DA LIBERDADE JURÍDICA (ART. 5º, II, CRFB). CONSECTÁRIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, CRFB). VEDAÇÃO A RESTRIÇÕES ARBITRÁRIAS E INCOMPATÍVEIS COM O POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. DEMONSTRAÇÃO EMPÍRICA DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ESTRITA DE MEDIDA RESTRITIVA COMO ÔNUS DO PROPONENTE DESTA. RIGOR DO ESCRUTÍNIO EQUIVALENTE À GRAVIDADE DA MEDIDA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE ESTABELECIDA JURISPRUDENCIALMENTE. EXIGÊNCIA DE GRAU MÁXIMO DE CERTEZA. MANDAMENTO DEMOCRÁTICO. LEGISLATIVO COMO LOCUS ADEQUADO PARA ESCOLHAS POLÍTICAS DISCRICIONÁRIAS. SÚMULA 331 TST. PROIBIÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO. EXAME DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAGILIZAÇÃO DE MOVIMENTOS SINDICAIS. DIVISÃO ENTRE “ATIVIDADE-FIM” E “ATIVIDADE-MEIO” IMPRECISA, ARTIFICIAL E INCOMPATÍVEL COM A ECONOMIA MODERNA. CISÃO DE ATIVIDADES ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. ESTRATÉGIA ORGANIZACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER FRAUDULENTO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL (ARTS. 1º, IV, E 170). CIÊNCIAS ECONÔMICAS E TEORIA DA ADMINISTRAÇÃO. PROFUSA LITERATURA SOBRE OS EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS TRABALHISTAS POR CADA EMPRESA EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE CONTRATAREM. EFEITOS PRÁTICOS DA TERCEIRIZAÇÃO. PESQUISAS EMPÍRICAS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE METODOLOGIA CIENTÍFICA. ESTUDOS DEMONSTRANDO EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO QUANTO A EMPREGO, SALÁRIOS, TURNOVER E CRESCIMENTO ECONÔMICO. INSUBSISTENTÊNCIA ( sic ) DAS PREMISSAS DA PROIBIÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRIZAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I, III, IV E VI DA SÚMULA 331 DO TST. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATATE POR OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para examinar a constitucionalidade da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, no que concerne à proibição da terceirização de atividades-fim e responsabilização do contratante pelas obrigações trabalhistas referentes aos empregados da empresa terceirizada.

2. Interesse recursal subsistente após a aprovação das Leis nº. 13.429, de 31 de março de 2017, e 13.467, de 13 de julho de 2017, as quais modificaram a Lei n.º 6.019/1974 para expressamente consagrar a terceirização das chamadas “atividades-fim”, porquanto necessário não apenas fixar o entendimento desta Corte sobre a constitucionalidade da tese esposada na Súmula nº. 331 do TST quanto ao período anterior à vigência das referidas Leis, como também deliberar a respeito da subsistência da orientação sumular do TST posteriormente às reformas legislativas. (...)

4. Os valores do trabalho e da livre iniciativa, insculpidos na Constituição (art. 1º, IV), são intrinsecamente conectados, em uma relação dialógica que impede seja rotulada determinada providência como maximizadora de apenas um desses princípios, haja vista ser essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos, entendida esta como balizamento do poder regulatório para evitar intervenções na dinâmica da economia incompatíveis com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade .

5. O art. 5º, II, da Constituição consagra o princípio da liberdade jurídica, consectário da dignidade da pessoa humana, restando cediço em sede doutrinária que o “princípio da liberdade jurídica exige uma situação de disciplina jurídica na qual se ordena e se proíbe o mínimo possível” ([NOME]. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. [NOME]. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 177).

6. O direito geral de liberdade, sob pena de tornar-se estéril, somente pode ser restringido por medidas informadas por parâmetro constitucionalmente legítimo e adequadas ao teste da proporcionalidade. (...)

10. A dicotomia entre “atividade-fim” e “atividade-meio” é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade , como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as “Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais” ([NOME]. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007).

11. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas para fazer frente às exigências dos consumidores, justamente porque elas assumem o risco da atividade, representando a perda de eficiência uma ameaça à sua sobrevivência e ao emprego dos trabalhadores . (...)

22. Em conclusão, a prática da terceirização já era válida no direito brasileiro mesmo no período anterior à edição das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017 , independentemente dos setores em que adotada ou da natureza das atividades contratadas com terceira pessoa, reputando-se inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB).

23. As contratações de serviços por interposta pessoa são hígidas, na forma determinada pelo negócio jurídico entre as partes, até o advento das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, marco temporal após o qual incide o regramento determinado na nova redação da Lei n.º 6.019/1974, inclusive quanto às obrigações e formalidades exigidas das empresas tomadoras e prestadoras de serviço.

24. É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST .

25. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para reformar o acórdão recorrido e fixar a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”. (RE nº 958.252/MG, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 13/9/2019 – destaquei) Conforme assinalado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF nº 324/DF, a terceirização de atividades ou serviços “tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência” e “ não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários ”, de maneira que não se configura “ relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ” (DJE de 6/9/2019). Em sessão de 11/10/2018, a E. Suprema Corte julgou a questão da terceirização de atividade-fim em serviços de telecomunicações - Tema 739 da repercussão geral, no ARE nº 791.932/DF, oportunidade em que reafirmou o entendimento anterior e fixou a seguinte tese: “ é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil ”. Esta Eg. Corte adequou-se ao entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, como se observa no seguinte julgado da C. SBDI-1: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. CALL CENTER. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. No caso dos autos, a Turma julgadora entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula nº 331, I, do TST. Esse entendimento diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, razão pela qual o provimento ao recurso de embargos é medida que se impõe. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-1719-17.2011.5.06.0009, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021 - destaquei) Dessa maneira, reconhecida a licitude da terceirização, não há falar em vínculo de emprego com o tomador de serviço, tampouco em responsabilidade solidária, devendo-se excluir da condenação o pagamento dos direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados do tomador. Remanesce, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas parcelas decorrentes do contrato de trabalho, nos termos da decisão do E. STF acima transcrita e da Súmula n° 331, IV, do TST. Conheço , por contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF. b) Mérito Ante o conhecimento do Recurso de Revista por contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, dou -lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar o vínculo de emprego da Reclamante diretamente com o tomador de serviços, bem como eventuais obrigações decorrentes desse vínculo (como benefícios aplicáveis aos empregados do tomador, inclusive os decorrentes de normas coletivas), e condenar subsidiariamente o segundo Reclamado (Itaú Unibanco S.A.) pelas parcelas remanescentes da condenação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecida a transcendência política da causa: I - dar provimento ao Agravo e, de imediato, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista do segundo Reclamado ([EMPRESA]) no tema “terceirização - licitude - vínculo de emprego com o tomador de serviços não configurado”, por contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar o vínculo de emprego da Reclamante diretamente com o tomador de serviços, bem como eventuais obrigações decorrentes desse vínculo (como benefícios aplicáveis aos empregados do tomador, inclusive os decorrentes de normas coletivas), e condenar subsidiariamente o segundo Reclamado pelas parcelas remanescentes da condenação. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A terceirização é lícita e não configura vínculo de emprego direto com o tomador de serviços, conforme o Tema 725 do STF.
  • A empresa tomadora de serviços possui responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas, nos termos da decisão do STF e da Súmula nº 331, item IV, do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O reconhecimento da ilicitude da terceirização e do vínculo de emprego direto da trabalhadora com a instituição bancária.
  • A aplicação dos instrumentos normativos do tomador de serviços e o enquadramento da trabalhadora na categoria dos bancários.
  • A imposição de responsabilidade solidária à empresa tomadora de serviços.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que, em casos de terceirização legal, não existe vínculo de emprego direto entre o trabalhador e a empresa que contratou os serviços, mas esta última mantém a responsabilidade subsidiária por eventuais débitos trabalhistas.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, a empresa que o contratou diretamente (prestadora de serviços) e a empresa que se beneficiou dos serviços (tomadora de serviços).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa tomadora de serviços, afastando o vínculo de emprego direto, pois o acórdão regional estava contrário à jurisprudência vinculante do STF sobre terceirização lícita.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 725 da repercussão geral do STF, que trata da licitude da terceirização, e a Súmula nº 331, item IV, do TST, que aborda a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 725), que reconhece a licitude da terceirização e afasta o vínculo de emprego direto com o tomador, mantendo sua responsabilidade subsidiária.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa tomadora de serviços, que recorreu para afastar o vínculo de emprego direto com o trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você trabalha para uma empresa terceirizada, mesmo que preste serviços para outra empresa, seu vínculo de emprego é com a empresa que o contratou. Contudo, a empresa que se beneficia dos seus serviços ainda pode ser responsabilizada por seus direitos trabalhistas, caso a sua empregadora não pague.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas em casos de terceirização, são importantes os contratos de prestação de serviços e a comprovação da forma como o trabalho era executado.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos excepcionais que envolvam questões constitucionais para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias a seguir.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.