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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Título judicial sobre terceirização ilícita é inexigível se coisa julgada for posterior à decisão do STF

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um título judicial que considerava a terceirização ilegal não pode ser executado. Isso aconteceu porque a decisão final do processo (trânsito em julgado) ocorreu depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia declarado que a terceirização de qualquer atividade é legal. Assim, a decisão anterior perdeu sua validade para fins de execução, mesmo que já tivesse sido reconhecida em juízo.

⚖️ Tese Jurídica

É inexigível o título executivo judicial fundado na ilicitude da terceirização quando o trânsito em julgado ocorre após a decisão do STF na ADPF 324 e RE 958.252, que declarou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade

Temas

TerceirizaçãoCoisa JulgadaRepercussão GeralInexigibilidade de Título Executivo

Dispositivos

Lei 13.467/2017ADPF 324RE 958.252art. 5º, XXXVI, da CF/88art. 896, § 2º, da CLTSúmula 266 do TSTart. 1.021, § 4º, do CPC/2015

📖 O que diz a lei

Súmula 266 — TST: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA

A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

📖 Resumo técnico

A decisão considerou inexigível um título executivo judicial que reconhecia a ilicitude da terceirização, pois o trânsito em julgado ocorreu após o julgamento do STF que pacificou a licitude de toda terceirização. Assim, a coisa julgada formada após o marco temporal da decisão do STF deve se adequar à tese da Suprema Corte, implicando a perda de validade do título.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (ADPF 324 E 958.252). EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E 958.252. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO NA ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA.

1. Controverte-se, no presente caso, quanto à exigibilidade de título executivo judicial fundando em tese de terceirização ilícita.

2. Com efeito, o STF, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, decidiu que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. A Suprema Corte decidiu, ainda, que a tese firmada não afeta automaticamente os processos já abarcados pela coisa julgada, sendo o marco temporal a data de julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, qual seja, 30/8/2018.

3. Consoante os registros constantes do acórdão regional, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 29/09/2022, ou seja, após a decisão da Suprema Corte, razão pela qual é inexigível a obrigação decorrente do referido título executivo. Julgados desta Corte. Assim, nos termos em que proferido o acórdão regional, não é possível divisar ofensa direta e literal ao artigo 5°, XXXVI, da CF/88 (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção desta. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/AC/ABM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (ADPF 324 E 958.252). EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E 958.252. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO NA ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA.

1. Controverte-se, no presente caso, quanto à exigibilidade de título executivo judicial fundando em tese de terceirização ilícita.

2. Com efeito, o STF, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, decidiu que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. A Suprema Corte decidiu, ainda, que a tese firmada não afeta automaticamente os processos já abarcados pela coisa julgada, sendo o marco temporal a data de julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, qual seja, 30/8/2018.

3. Consoante os registros constantes do acórdão regional, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 29/09/2022, ou seja, após a decisão da Suprema Corte, razão pela qual é inexigível a obrigação decorrente do referido título executivo. Julgados desta Corte. Assim, nos termos em que proferido o acórdão regional, não é possível divisar ofensa direta e literal ao artigo 5°, XXXVI, da CF/88 (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção desta. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA e BANCO BRADESCO S.A. . A Reclamante interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Eis os termos da decisão: (...) Vistos etc. I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 C / c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 29/05/2024; decisão dos embargos de declaração da exequente publicada em 21/06/2024; recurso de revista interposto em 01/07/2024), com regular representação processual. Inexigível o preparo (Exequente). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Coisa Julgada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Nulidade / Inexigibilidade do Título. Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR/1988, como exige o preceito supra. Quanto à declaração de inexigibilidade do título executivo , inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma, no seguinte sentido: "(...) A controvérsia relaciona-se, pois, às garantias constitucionais do devido processo legal, da segurança jurídica e da coisa julgada, face à posterior decisão do Pretório Excelso acerca da possibilidade de terceirização irrestrita, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim. O artigo 525, § 14, do Código de Processo Civil determina que a decisão do STF deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, para que seja eventualmente reconhecida, na fase de execução a inexigibilidade de obrigação reconhecida no título executivo judicial. Na mesma esteira, o § 15 do mesmo dispositivo legal consigna que "se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Conforme acima destacado e também salientado pelo relator da ação rescisória, a decisão da Excelsa Corte foi proferida em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão proferida na demanda trabalhista. O Tribunal Pleno deste Egrégio Regional, na data de 08/09/2022, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR [nº do processo suprimido]) sobre a definição do marco temporal para aplicação dos §§ 12 e 15 do art. 525 do CPC, estabelecendo que a data do trânsito em julgado, ainda que haja recursos inadmitidos ou não conhecidos, não retroage, devendo ser considerada aquela certificada nos autos, ao final do processo. No caso, o título judicial transitou em julgado em 29/09/2022 (ID. 740ca90 do processo [nº do processo suprimido]), após o julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, ocorrido em 30/08/2018, a evidenciar a inexigibilidade do título executivo. Provejo para declarar a inexigibilidade do título executivo". Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Para alteração do entendimento adotado, seria necessária a revisão da interpretação dada pela Turma ao próprio comando exequendo que consubstancia o título executivo judicial, providência vedada à luz da ratio decidendi passível de obtenção da interpretação conjugada da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-II do TST. Com efeito, com amparo na Súmula 266, o TST somente admite o recurso de revista, em processo de execução, quando demonstrada inequívoca violação direta e literal de norma da Constituição da República. E, com base na OJ 123 da SBDI-II, aplicada à hipótese analogicamente, reconhece a ofensa à coisa julgada, em execução, apenas quando há dissonância patente entre a decisão exequenda e a liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo para concluir que houve desrespeito à coisa julgada, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-11227-38.2014.5.01.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-1713-45.2011.5.04.0662, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023; AIRR-10757-61.2021.5.15.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-2836-88.2011.5.15.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-100781-49.2019.5.01.0248, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-11362-46.2015.5.18.0131, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-20998-52.2016.5.04.0305, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2024 e Ag-AIRR-154000-96.2013.5.17.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024 (art. 896, §7º, da CLT c / c Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. A parte sustenta que “o título executivo judicial é exigível, uma vez que o caso dos autos não se enquadra ao Tema 725 do STF, considerando que a matéria referente à (i)licitude da terceirização, transitou em julgado em 01/12/2014, ou seja, data muito anterior àquela estipulada para a aplicação da tese 725 do STF (30/08/2018), operando-se, portanto, a coisa julgada material”. (fl. 1.707) Aponta violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1.703-1.705); indicou ofensa à ordem jurídica e promoveu o devido cotejo analítico. Destaco, ainda, que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. O Tribunal Regional assim decidiu a matéria : RECURSO DA 1ª EXECUTADA (PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA) INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO O Juízo da execução reputou preclusa a oportunidade para alegação de inexigibilidade do título executivo, pois não articulada nos embargos à execução. Esclareceu que o caso em análise não se amolda ao decidido pelo STF quanto à terceirização, pois reconhecido o exercício de verdadeira função bancária, como empregada, com trânsito em julgado em 2016. A 1ª executada (Prosegur Brasil S.A. - Transportadora de Valores e Segurança) refuta a caracterização de preclusão para análise da matéria de ordem pública. Ressalta ter ajuizado ação rescisória [nº do processo suprimido], tendo o desembargador relator ressaltado que a questão poderia ser discutida na própria execução. Aponta vício de inconstitucionalidade insanável, a tornar nulo o título executivo baseado na teoria da impossibilidade de terceirização na atividade-fim, em contrariedade à tese firmada no RE 958.252 e APDF 324. Embora a alegação de inexigibilidade do título tenha sido articulada após a apresentação dos embargos à execução (ID. 597efd8), impõe-se o pronunciamento acerca da matéria, por envolver questão de ordem pública ainda não apreciada. Ademais, não foi admitida a ação rescisória [nº do processo suprimido] ajuizada pela 1ª reclamada (Prosegur Brasil S.A. - Transportadora de Valores e Segurança), por ser a matéria "questionável na fase de execução, nos termos do já citado art. 525, §14, CPC, relativa à inexigibilidade do título ou da obrigação em razão de reconhecimento da constitucionalidade/inconstitucionalidade pelo STF em julgamento realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda" (ID. f4ddb7a - Pág. 5-6). Em sessão realizada aos 02/10/2014, esta Sétima Turma declarou a ilicitude da terceirização para reconhecer o vínculo de emprego da reclamante com o 2º réu (Banco Bradesco S.A.) no processo principal [nº do processo suprimido] e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem para julgamento dos pedidos formulados pela reclamante (ID. 9e456e8 - Pág. 5). O vínculo de emprego foi determinado somente em razão da ilicitude da terceirização, por ter a autora desempenhado atividade finalística do Banco, sendo consignado no julgado que "comprovada a intermediação ilícita de mão de obra, não há necessidade de comprovação dos requisitos previstos no art. 2º da CLT para a configuração do vínculo de emprego com o tomador dos serviços" (ID. 9e456e8 - Pág. 4, grifei). Em referida data não havia pronunciamento vinculante da Excelsa Corte sobre a matéria, razão por que foi negado seguimento à Reclamação Constitucional 36.505/MG ajuizada pela 1ª reclamada (Prosegur Brasil S.A. - Transportadora de Valores e Segurança), sendo consignado na decisão monocrática que "a decisão apontada como reclamada foi proferida pela Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região em 2.10.2014, antes do julgamento por este Supremo Tribunal, em 30.8.2018, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324/DF". Proferida nova sentença sobre as parcelas decorrentes do vínculo de emprego e julgados os recursos ordinários por esta Sétima Turma (ID. 6de187a do processo 0002582- 59.2013.5.03.0017), a 1ª executada (Prosegur Brasil S.A. - Transportadora de Valores e Segurança) interpôs recurso de revista, com abordagem do tema acerca da terceirização. Denegado seguimento ao recurso de revista em 18/12/2015 (ID. 33f584e do processo [nº do processo suprimido]), negado provimento ao agravo de instrumento em 23/11/2021 (ID. 4239b06 do processo 0002582- 59.2013.5.03.0017), negado seguimento ao recurso extraordinário em 15/09/2022 (ID. 22f5ab9 do processo [nº do processo suprimido]), rejeitados os embargos de declaração em 10/10/2022 (ID. c61ae70 do processo [nº do processo suprimido]) e indeferido o processamento do agravo, foi determinada a "expedição de certidão de trânsito em julgado e o encaminhamento imediato dos autos à origem" (ID. 6999c64 do processo 0002582- 59.2013.5.03.0017), com certificação de trânsito em julgado em 29/09/2022 (ID. 740ca90 do processo [nº do processo suprimido]). O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/2018, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958252, ambos em sede de repercussão geral, fixou a tese jurídica no sentido de que "é lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Os acórdãos foram amplamente divulgados por meio da ata do respectivo julgamento, publicada no DEJ e no DOU de 31/08/2018, e da qual emana o efeito vinculante erga omnes, na forma do art. 10, caput e §§ 1º e 3º, da Lei 9.882/99: "Art.

10. Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental. § 1º O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. (...) § 3º A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público". A controvérsia relaciona-se, pois, às garantias constitucionais do devido processo legal, da segurança jurídica e da coisa julgada, face à posterior decisão do Pretório Excelso acerca da possibilidade de terceirização irrestrita, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim. O artigo 525, § 14, do Código de Processo Civil determina que a decisão do STF deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, para que seja eventualmente reconhecida, na fase de execução a inexigibilidade de obrigação reconhecida no título executivo judicial. Na mesma esteira, o § 15 do mesmo dispositivo legal consigna que "se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal" Conforme acima destacado e também salientado pelo relator da ação rescisória, a decisão da Excelsa Corte foi proferida em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão proferida na demanda trabalhista. O Tribunal Pleno deste Egrégio Regional, na data de 08/09/2022, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR [nº do processo suprimido]) sobre a definição do marco temporal para aplicação dos §§ 12 e 15 do art. 525 do CPC, estabelecendo que a data do trânsito em julgado, ainda que haja recursos inadmitidos ou não conhecidos, não retroage, devendo ser considerada aquela certificada nos autos, ao final do processo. No caso, o título judicial transitou em julgado em 29/09/2022 (ID. 740ca90 do processo [nº do processo suprimido]), após o julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, ocorrido em 30/08/2018, a evidenciar a inexigibilidade do título executivo. Provejo para declarar a inexigibilidade do título executivo. (g.n.) (fls. 1.639-1.642) No caso presente , conforme destacado na transcrição do acórdão, o Tribunal Regional registrou que: “Denegado seguimento ao recurso de revista em 18/12/2015 (ID. 33f584e do processo 0002582- 59.2013.5.03.0017), negado provimento ao agravo de instrumento em 23/11/2021 (ID. 4239b06 do processo 0002582- 59.2013.5.03.0017), negado seguimento ao recurso extraordinário em 15/09/2022 (ID. 22f5ab9 do processo [nº do processo suprimido]), rejeitados os embargos de declaração em 10/10/2022 (ID. c61ae70 do processo [nº do processo suprimido]) e indeferido o processamento do agravo, foi determinada a "expedição de certidão de trânsito em julgado e o encaminhamento imediato dos autos à origem" (ID. 6999c64 do processo [nº do processo suprimido]), com certificação de trânsito em julgado em 29/09/2022 (ID. 740ca90 do processo [nº do processo suprimido]).” (fl. 1.649) Concluiu que no caso o “título judicial transitou em julgado em 29/09/2022 (ID. 740ca90 do processo [nº do processo suprimido]), após o julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, ocorrido em 30/08/2018, a evidenciar a inexigibilidade do título executivo.” (fl. 1.642) De fato, no caso dos autos, conforme certidão à fl. 1.341, a partir de 29/09/2022 não houve interposição de recurso nos autos. Registre-se que o "recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso" (STF-ED. no AG.REG. no AG.REG. no RE 601061/MG, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 21/5/2010). Assim, com o fim de fixar a data do trânsito em julgado do presente feito, não se leva em conta a data em que publicada a decisão que não conheceu do agravo de instrumento tendo sido considerado inadequado uma vez que interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Pontuo, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. Declarou, ainda, aquela Corte que a respectiva decisão não tem aplicabilidade aos processos em que tenha havido coisa julgada. Verifico, pois, que a Corte Regional observou a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, com repercussão geral, na ADPF 324 e do RE 958.252, no sentido de que o reconhecimento da licitude da terceirização de serviços alcança os processos em curso, em relação aos quais não tenha havido coisa julgada anteriormente a 30/8/2018, como na hipótese. Esse posicionamento está em conformidade com os seguintes julgados proferidos por esta Corte Superior: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA

DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO APÓS A

DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E RE 958.252. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme consignado por este Relator, a despeito da insurgência do autor, não há como afastar a decisão em que se declarou a inexigibilidade do título executivo judicial, uma vez que, no caso, o trânsito em julgado da reclamatória ocorreu após o julgamento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da licitude da terceirização de serviços. Com efeito, o Regional observou a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, com repercussão geral, na ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, de que o reconhecimento da licitude da terceirização de serviços alcança os processos em curso, em relação aos quais não tenha havido coisa julgada anteriormente a 30/8/2018, como na hipótese. Agravo desprovido" (Ag-RR-11652-69.2015.5.03.0134, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/11/2020). "RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema no caso concreto. 2 - Conforme se extrai dos trechos da decisão recorrida indicados pela parte, a Corte Regional declarou a inexigibilidade do título executivo, uma vez que "a presente ação transitou em julgado em 14/05/2019" , ou seja, em data posterior às decisões do STF proferidas na ADPF 324 e no RE 958252. 3 - No caso concreto, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu após os julgamentos do STF sobre a licitude da terceirização, contexto a partir do qual o TRT concluiu pela inexigibilidade do título executivo, posicionamento respaldado pela jurisprudência desta Corte Superior, conforme julgados citados, inexistindo afronta literal e direta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. 4 - Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10585-65.2015.5.03.0103, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/11/2020). "RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.

1. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 884, § 5º, DA CLT. ART. 525, § 1º, III, §§ 12 E 14, DO CPC/2015 . DISPOSITIVOS DECLARADOS CONSTITUCIONAIS PELA ADI 2.418. TEMA 360 DA REPERCUSSÃO GERAL. FATOR CRONOLÓGICO. ESTABILIZAÇÃO DA COISA JULGADA APÓS A FIXAÇÃO DE TESE EM SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA TESE, SOB PENA DE FORMAÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE . TESE FIXADA NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E NA ADPF 324. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA . I. "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda" (Tema 360 da Repercussão Geral).

II. A decisão do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito; decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação às supervenientes decisões judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), conforme Tema 733 da Repercussão Geral (RE 730462, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015).

III. Logo, é inexigível a obrigação decorrente de título executivo judicial que tenha contrariado tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em data anterior à estabilização do trânsito em julgado. A inobservância de tese fixada pelo Plenário do STF, em controle concentrado ou difuso, ambos com efeito vinculante e eficácia erga omnes, conduz a formação de decisão com vício qualificado de inconstitucionalidade (coisa julgada inconstitucional).

IV. Em controle concentrado de constitucionalidade, o Plenário do STF, ao julgar a ADPF 324 , firmou tese de caráter vinculante de que "

1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". Igualmente, no Tema 725 da Repercussão Geral, fixou tese de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (Julgamento conjunto em 30/08/2018 ) .

V. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que a decisão em que se reconheceu a ilicitude da terceirização e o vínculo empregatício da Reclamante diretamente com o tomador de serviços teve a estabilização do trânsito em julgado em 29/03/2019. Portanto, depois da prolação da decisão do STF em sede de repercussão geral.

VI. Assim, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial e determinar a extinção da execução, observou a eficácia executiva ou instrumental das decisões da Suprema Corte e o disposto no art. 884, § 5º, da CLT e do art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, do CPC/2015, não ofendendo o art. 5º, XXXVI, da CF/88. Como fixado pelo STF no julgamento da ADI 2.418 e dos Temas 733 e 360 da Repercussão Geral, a proteção da coisa julgada deve ser harmonizada com o primado da Constituição, assim definido pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal. VII . Nesse sentido, o recurso de revista não pode ser conhecido, pois a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). VIII . Recurso de revista de que não se conhece " (RR10022-91.2014.5.03.0043, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. COISA JULGADA. ART. 884, § 5º, DA CLT. No caso, o Tribunal Regional esclareceu que a decisão de mérito transitou em julgado após as decisões proferidas pelo STF, ocasionando a inexigibilidade do título executivo. Assim, não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10707-23.2016.5.03.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 04/09/2020). "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. As respectivas decisões foram publicadas no DJe de 10/9/2018. Dentro desse contexto, é importante ressaltar que a conclusão do STF, nos autos da ADPF n° 324, é a de que a respectiva decisão somente não tem aplicabilidade aos processos em que tenha havido coisa julgada, situação diversa dos presentes autos. Com efeito, no caso vertente, o Regional manteve a decisão que concluiu pela inexigibilidade do título executivo judicial, na forma do art. 884, § 5º, da CLT, porquanto, ao tempo do trânsito em julgado, já havia sido declarada inconstitucional a Súmula nº 331 do TST, que embasara a sentença e o acórdão exequendos . Assim, consignou que o trânsito em julgado só se operou em 7/3/2019, ou seja, depois da decisão do STF. Nessa perspectiva, consoante o acórdão regional, a declaração de inconstitucionalidade pelo STF precedeu o trânsito em julgado, o que impediu a formação da coisa julgada material e, por conseguinte, a aplicação dos seus efeitos no caso em apreço. Nesse contexto, não havendo desrespeito à autoridade da coisa julgada, o processamento do recurso de revista não se viabiliza pela indicada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido" (RR-10613-82.2016.5.03.0043, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.

1. ADPF nº 324/STF. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM. COISA JULGADA. REABERTURA DE DISCUSSÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I. Em observância ao princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), não é possível rediscutir matéria cuja decisão já transitou em julgado.

II. Conforme assentado no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, a referida decisão não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada.

III. Ademais, a controvérsia relativa à inexigibilidade do título executivo não envolve diretamente matéria constitucional. O exame das alegações recursais exige necessariamente a interpretação e aplicação de normas processuais de natureza infraconstitucional, o que não autoriza o seguimento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.

IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. (...) (Ag-AIRR-328- 72.2012.5.03.0139, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/10/2019); Encontrando-se, pois, a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social).

Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) A parte sustenta que “ o título executivo judicial é exigível, uma vez que o caso dos autos não se enquadra ao Tema 725 do STF, considerando que a matéria referente à (i)licitude da terceirização, transitou em julgado em 01/12/2014, ou seja, data muito anterior àquela estipulada para a aplicação da tese 725 do STF (30/08/2018), operando-se, portanto, a coisa julgada material ” (fl. 1844). Pretende discussão jurídica acerca da data do trânsito em julgado da decisão. Sustenta que houve violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; indicou ofensa à ordem jurídica e promoveu o devido cotejo analítico. Destaco, ainda, que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. No caso presente , o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da 1ª Executada para declarar a inexigibilidade do título executivo. Registrou que: “Denegado seguimento ao recurso de revista em 18/12/2015 (ID. 33f584e do processo 0002582- 59.2013.5.03.0017), negado provimento ao agravo de instrumento em 23/11/2021 (ID. 4239b06 do processo 0002582- 59.2013.5.03.0017), negado seguimento ao recurso extraordinário em 15/09/2022 (ID. 22f5ab9 do processo [nº do processo suprimido]), rejeitados os embargos de declaração em 10/10/2022 (ID. c61ae70 do processo [nº do processo suprimido]) e indeferido o processamento do agravo, foi determinada a "expedição de certidão de trânsito em julgado e o encaminhamento imediato dos autos à origem" (ID. 6999c64 do processo [nº do processo suprimido]), com certificação de trânsito em julgado em 29/09/2022 (ID. 740ca90 do processo [nº do processo suprimido]).” (fl. 1.649) Concluiu que no caso o “ título judicial transitou em julgado em 29/09/2022 (ID. 740ca90 do processo [nº do processo suprimido]), após o julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, ocorrido em 30/08/2018, a evidenciar a inexigibilidade do título executivo .” (fl. 1.642) De fato, no caso dos autos, conforme certidão à fl. 1.341, a partir de 29/09/2022 não houve interposição de recurso nos autos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, firmou tese de repercussão geral no sentido de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. A Suprema Corte decidiu, ainda, que a tese firmada não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada, sendo marco temporal a data de julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, qual seja, 30/8/2018. Na hipótese, conforme registrado no acórdão regional, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 29/09/2022, ou seja, após a decisão da Suprema Corte, razão pela qual é inexigível a obrigação decorrente do título executivo. Logo, verifica-se que o presente processo não estava protegido pela imutabilidade da coisa julgada quando da publicação do resultado do julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, em 30/08/2018, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo no presente caso. Nesse sentido, convém citar julgados dessa Corte Superior: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (ADPF 324 E RE 958.252). EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E RE 958.252. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO EM ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. No presente caso, discute-se a exigibilidade de título executivo judicial fundando em tese de terceirização ilícita.

3. Na hipótese, o Tribunal Regional proferiu acórdão, publicado em 31/08/2016, mantendo o reconhecimento da ilicitude da terceirização e condenando os Reclamados ao pagamento de verbas aplicáveis aos empregados dos tomadores de serviços. Contra tal decisão, foram interpostos recursos de revista, os quais tiveram seguimento negado pelo Tribunal Regional em 14/02/2017. Em face da decisão denegatória, os Reclamados, tempestivamente, apresentaram agravos de instrumento. Antes do julgamento de tais recursos, em 19/09/2018, as partes celebraram acordo em juízo. Após a homologação do acordo, os Reclamados desistiram dos agravos de instrumento interpostos.

4. Nos termos do entendimento consagrado na Súmula 100, V, do TST, "o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial" . Logo, no presente caso, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 19/09/2018, ou seja, após a decisão da Suprema Corte. Assim, é inexigível a obrigação decorrente do título executivo. Precedentes desta Corte. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT à admissibilidade do recurso de revista que se visa a destrancar. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10496-08.2015.5.03.0179, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO PELO STF DA ADPF 324 E DO RE 958.252.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ".

2. Acerca da modulação da decisão exarada, o Pretório Excelso, no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), firmou tese de que " a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada ". Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30/8/2018.

3. Portanto, somente a partir de 30/8/2018 a tese jurídica firmada pelo STF no RE 958.252 e na ADPF 324 é de observância obrigatória dos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento.

4. No caso dos autos, consta expressamente do acórdão recorrido que houve o "trânsito em julgado da decisão exequenda em 01/10/19". Assim, considerando que o trânsito em julgado ocorreu posteriormente ao julgamento da ADPF 324, o acórdão regional está em consonância com decisão da Corte Suprema. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10749-54.2016.5.03.0019, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024). "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CUJA

DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO TRANSITOU EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. No julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, o STF reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária das empresas contratantes .

2 . À luz do CPC, os atos do Poder Judiciário que induzem a indiscutibilidade da relação jurídica somente comportam rescisão (ou sustação) mediante três instrumentos processuais, que são: 1) "querela nullitatis" (autônoma ou no próprio cumprimento de sentença); 2) ação rescisória - nas hipóteses dos arts. 966, I ao VIII, do CPC; 3) a inexigibilidade do título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional ou em aplicação ou interpretação tida pelo STF como incompatível com a Constituição, desde que a decisão da Suprema Corte seja anterior à formação da coisa julgada (arts. 525, §§ 12 e 14 , e 535, § 5º, do CPC) .

3 . No caso, extrai-se do quadro delineado no do Acórdão recorrido que a própria decisão de homologação da renúncia , em face do reclamado Itaú UnibancoS/A e que acarretou a perda de objeto de seu agravo de instrumento foi proferida após a decisão prolatada pelo Supremo quanto à licitude da terceirização.

4 . Ocorre que, após o julgamento, pelo Tribunal Pleno do TST, do Tema nº 18 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou-se o entendimento de que a homologação da renúncia deve ser considerada como parâmetro para a apuração do trânsito em julgado nos casos como o presente, em que a renúncia foi apresentada somente em face do tomador, tendo em vista que o litisconsórcio da hipótese é considerado, pela natureza da relação jurídica debatida, necessário e unitário, produzindo efeitos uniformes para as reclamadas .

5. Assim, a ausência de interposição de recurso de revista por parte da prestadora em face do Acórdão do recurso ordinário no âmbito do TRT não tem o condão de deslocar a data do trânsito em julgado, ante a interposição de recurso de revista pelo tomador, com expressa insurgência acerca da ilicitude da terceirização, o que aproveitaria à primeira reclamada, diante da natureza necessária e unitária do litisconsórcio.

6. Por essas razões, considera-se que o presente processo não estava acobertado pelo manto da coisa julgada quando da publicação do resultado do julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, em 30/08/2018, pelo que deve ser mantido o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, nos termos dos arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-10149-41.2017.5.03.0005, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA.

DECISÃO DA ADPF 324. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do agravo de petição e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas tidos por omissos. Sobre a tese de omissão do autor, o Regional assim consignou: " Do acórdão proferido neste Tribunal Regional do Trabalho, foram interpostos recursos de revista pela Contax e pelo reclamante, sendo denegado o seguimento do primeiro, de modo que os autos subiram ao TST para julgamento do recurso de revista do autor, o qual foi julgado em 09/06/2021 (fl.5247) e cujo trânsito em julgado se deu em 02/08/2021, conforme certidão de fl. 5249" . Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu ao comando do artigo 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da parte, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS

DECISÃO DO STF (ADPF 324 E RE 958.252). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a nova interpretação da legislação trabalhista sobre terceirização ilícita e inexigibilidade de título executivo, em razão da decisão do STF (ADPF 324 e RE 958.252). Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS

DECISÃO DO STF (ADPF 324 E RE 958.252). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. A decisão regional explicitou que o trânsito em julgado do processo, ocorrido em 02/08/2021, deu-se após a decisão do STF na ADPF 324 e RE 958.252, que ocorreu em 30/08/2018. Nessas circunstâncias, não há ofensa literal e direta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF de 1988, nos termos da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-75600-46.2009.5.05.0002, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À ADPF 324 E AO RE 958.252. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À ADPF 324 E AO RE 958.252. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. O Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 18 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018), fixou a tese de que, nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário.

2. Considerando-se, portanto, que os recursos interpostos pela prestadora de serviços aproveitam à tomadora, e vice-versa, verifica-se a formação da coisa julgada nos autos apenas após a homologação da renúncia da ação quanto ao segundo reclamado, em outubro de 2018.

3. Por sua vez, a coisa julgada formada posteriormente à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 deve ser relativizada, porquanto fundada em interpretação declarada inconstitucional pelo STF. Trata-se da interpretação dos arts. 525, § 12, do CPC/2015 e 884, § 5º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11224-09.2016.5.03.0181, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024). Assim, nos termos em que proferido o acórdão regional, não é possível divisar ofensa direta e literal ao artigo 5°, XXXVI, da CF/88, exigência contida no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266/TST. Vale ressaltar por fim, que não prospera a argumentação da parte de que a matéria referente à ilicitude da terceirização transitou em julgado em 01/12/2014, porquanto posteriormente a tal data ainda pendiam de apreciação os recursos interpostos pela Reclamada nesta Corte Superior. Indicamos, para exemplificar, a decisão denegatória dos recursos de revista das Reclamadas às fls. 879/882, datada de 18/12/2015, e, a interposição do agravo de instrumento da primeira Reclamada às fls. 890/923, com data de 29/12/2016. Logo, a questão somente foi dirimida definitivamente na data apontada pelo TRT, quando houve o trânsito em julgado, repita-se, posteriormente à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em que fixado o Tema 725. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção desta. Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 40.000,00), o que perfaz o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser revertido em favor dos Reclamados, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 40.000,00), o que perfaz o montante de R$ 800,00, a ser revertido favor dos reclamados , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei . Brasília, 12 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O título executivo judicial fundado em tese de terceirização ilícita é inexigível se o trânsito em julgado ocorreu após a decisão do STF na ADPF 324 e RE 958.252.
  • A decisão do STF de 30/8/2018 declarou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes.
  • O trânsito em julgado da decisão exequenda, ocorrido em 29/09/2022, é posterior ao marco temporal estabelecido pelo STF.
  • O agravo interposto pela parte foi considerado manifestamente inviável e protelatório, justificando a aplicação de multa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da parte de que a decisão regional ofenderia o artigo 5°, XXXVI, da CF/88 (coisa julgada) não foi aceito pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST considerou que um título judicial que reconhecia a terceirização como ilícita não pode ser executado, pois a decisão final do processo ocorreu após o STF ter declarado a licitude de toda terceirização.

Quem entrou no processo?

Uma trabalhadora entrou com o processo contra as empresas tomadora e prestadora de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a inexigibilidade do título executivo, pois o trânsito em julgado do processo da trabalhadora foi posterior à decisão do STF que pacificou a licitude da terceirização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram mencionadas a Lei 13.467/2017 (que regeu o recurso), o artigo 896-A da CLT (sobre transcendência) e o artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (para aplicação de multa). O artigo 5º, XXXVI, da CF/88 (coisa julgada) foi citado, mas não houve ofensa reconhecida.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão final do processo (trânsito em julgado) ocorreu depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido que a terceirização de qualquer atividade é lícita, tornando o título judicial anterior inexigível.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à trabalhadora (agravante), que buscava a execução do título.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se a decisão final do seu processo sobre terceirização ilícita ocorreu após 30 de agosto de 2018, ela pode ser considerada inválida para fins de execução, devido à tese firmada pelo STF.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a data do trânsito em julgado da decisão foi crucial para o desfecho do caso. Em situações similares, a análise das datas e do conteúdo da decisão judicial é fundamental.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O agravo interposto pela parte foi considerado manifestamente inviável e protelatório, resultando em multa. Em geral, após decisões de instâncias superiores como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas a casos muito específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as datas e os detalhes da sua situação e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.