Sindicato pode defender direitos de trabalhadores sem autorização individual, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que os sindicatos têm o direito de defender os interesses de um grupo de trabalhadores em processos judiciais, mesmo que não tenham uma autorização específica de cada um. Essa defesa é válida quando a causa do problema é a mesma para todos, como o não pagamento de salários ou verbas rescisórias por parte da empresa. A decisão reforça o papel do sindicato em buscar justiça para a categoria, independentemente da necessidade de calcular o valor exato devido a cada trabalhador individualmente.
⚖️ Tese Jurídica
Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para a defesa de direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria, independentemente de autorização dos substituídos, bastando que a lesão tenha origem comum, mesmo que exija individualização para liquidação
📖 Resumo técnico
A ementa confirma a ampla legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, mesmo sem autorização expressa dos substituídos e independentemente da necessidade de individualização do quantum devido. A homogeneidade reside na origem comum da lesão, não na quantificação das parcelas, como salários e verbas rescisórias inadimplidas pelo empregador.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 7ª Turma GMEV/vmv/iz AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO ITAÚ. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/214 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017.
1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
I. A parte reclamada Banco Itaú alega que o ente sindical formula pedidos de natureza individual, não vislumbrando qualquer hipótese de interesse difuso, coletivo e individual homogêneo. Afirma a necessidade de identificação de forma ampla e abrangente dos substituídos e o sindicato autor não carreou os autos a expressa autorização legal dos seus sindicalizados.
II. A jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, assim considerados os direitos que tenham fato e ou lesão de origem comum que atinja determinado número de empregados que laboram sob tais condições, circunstâncias que tornam o direito de natureza homogênea, não modificando esta característica o fato de que seja necessária a individualização para apuração do quantum devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação.
III. Consoante a tese fixada pelo STF no Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, “ os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ”.
IV. No caso concreto, o inadimplemento dos direitos citados pela agravante (“ pagamento de salários, indenização substitutiva de cestas básicas e tíquete refeição, verbas rescisórias, multas convencionais, etc” ) dizem respeito a conduta da parte reclamada que gerou lesão de origem comum a todos os substituídos, os quais ficaram vinculados ao empregador por meio de uma relação jurídica-base: o não pagamento destas parcelas a todos eles; de modo que a presente ação tem como destinatária uma coletividade dos trabalhadores da empresa recorrida.
V. Logo, se o sindicato postula o pagamento de parcelas inadimplidas em conduta do empregador que gera lesão de origem comum a um grupo de empregados, o órgão sindical atua como legítimo substituto processual em razão da natureza homogênea do pedido, não havendo falar na obrigatoriedade de autorização dos substituídos, no presente caso expressamente identificados junto a exordial (o acórdão regional registra que os pedidos são postulados em favor de “ substituídos nominados ” e a forma de propositura da presente demanda em nada prejudicou a defesa em face dos pedidos postulados), a tornar ilesos os arts. 8º, III, da CRFB e 840, § 1º, da CLT, que não exigem na fase de conhecimento a qualificação especificada dos trabalhadores tal como requerida pela parte reclamada (profissão, endereço, local de trabalho e número da CTPS).
V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
I. O Juízo primeiro de admissibilidade entendeu que a arguição de inconstitucionalidade de Súmula não é matéria afeta ao recurso de revista e que não há contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF porque o acórdão regional não declarou a inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas apenas conferiu interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico.
II. A parte reclamada Caixa alega equivocada a decisão agravada uma vez que a matéria e as violações indicadas estão relacionadas à má aplicação da Súmula 331 do TST.
III. O recurso de revista da parte reclamada Caixa apresenta tema único e foi recebido por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
IV. Assim, não obstante o entendimento do despacho agravado, não é possível cindir o exame da matéria para análise de algumas violações no agravo de instrumento, de modo que todas serão apreciadas no recurso de revista admitido.
V. Ademais, não há no recurso de revista da Caixa pedido de declaração de nulidade e ou inconstitucionalidade de Súmula, e, mesmo que invocada a ofensa à cláusula de reserva de plenário em face do disposto na Súmula 331 do TST, trata-se de questão já consolidada pela decisão do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF que não exige a cisão nem impede o exame da matéria no próprio recurso de revista.
VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/214 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE.
I. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 246 (RE 760.931), consolidou e reafirmou o entendimento anteriormente pacificado na ADC nº 16, fixando a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Leading case RE nº 760.931). Posteriormente, a SBDI-1 do TST, instada a se manifestar sobre o ônus da prova, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o STF afetou a matéria ao Tema 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP.
II. O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
III. Ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
IV. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária ante a constatação de que a documentação colacionada não é suficiente para demonstrar a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados. Não se depreende do acórdão regional, portanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e a que se dá provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- ARR-552-44.2014.5.03.0008 , em que é Agravante, Agravada e Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , é Agravante, Agravado e Recorrido ITAÚ UNIBANCO S.A. e são Agravados e Recorridos CJF DE VIGILÂNCIA LTDA. e SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS . Trata-se de recurso de revista da Caixa Econômica Federal, admitido quanto à responsabilidade subsidiária – ente público, com agravo de instrumento do Banco Itaú e da Caixa Econômica Federal. O sindicato reclamante apresentou contraminuta e contrarrazões, pela manutenção das decisões recorridas. Não há parecer da Procuradoria Geral do Trabalho. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO ITAÚ CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço .
2. MÉRITO Os temas do recurso de revista, litispendência – coisa julgada e responsabilidade subsidiária, fls. 1058/1062, não foram renovados no agravo de instrumento e, por isso, não serão analisados. 2.1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. O Juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista sob o seguinte fundamento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Inépcia da Inicial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Litispendência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Coisa Julgada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Substituição Processual. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. De início, ressalto que o entendimento adotado pela d. Turma no sentido do reconhecimento da ampla legitimidade do sindicato para representar os substituídos, tal como prevista no inciso III do art. 8º da CR, está em sintonia com a jurisprudência do TST , a exemplo do seguinte precedente da SBDI-I: [...] Outrossim, o C. TST, por meio de sua SBDI-I, já pacificou o entendimento de que a existência de ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional não obsta a propositura de ação individual pelo empregado, não havendo falar em litispendência ou coisa julgada . Citam-se os seguintes arestos: E-ED-RR-XXXXXXX-XX.2003.X.XX.XXXX (DEJT de 14/02/2014), E-RR-64000-07.2008.5.15.0092 (DEJT de 13/02/2014), E-RR-72500-40.2008.5.22.0004 (DEJT de 06/12/2013) e E-RR-71500-14.2008.5.22.0001 (DEJT de 30/08/2013). Por conseguinte, ficam afastados os arestos válidos que adotam teses diversas sobre tais temas (§ 7º do art. 896 da CLT c/c Súmula 333 do C. TST). A tese adotada pela d. Turma quanto à alegação de inépcia da inicial, traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo-as, seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST. Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST . Quanto à responsabilidade subsidiária, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV, do TST. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Os arestos provenientes de Turma do C. TST e deste E. Tribunal, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O recurso de revista do Banco Itaú foi denegado por não se vislumbrar as violações indicadas. Nas razões de agravo de instrumento, a parte reclamada [EMPRESA] alega que o ente sindical formula pedidos de natureza individual, de legitimação ordinária do próprio detentor do direito, não vislumbrando qualquer hipótese de interesse difuso, coletivo e individual homogêneo. Afirma que o sindicato pretende o “ pagamento de salários, indenização substitutiva de cestas básicas e tíquete refeição, verbas rescisórias, multas convencionais, etc .”; quando se trata de substituição processual, a lei exige, como requisito essencial para a propositura de qualquer ação, a identificação de forma ampla e abrangente dos substituídos; é precípua a necessária identificação dos substituídos para fim de delimitação dos titulares de supostos direitos que por ventura sejam deferidos; e o sindicato autor não carreou os autos a expressa autorização legal dos seus sindicalizados. Insurge-se quanto à substituição processual pelo sindicato reclamante nos seguintes aspectos: a substituição processual não é ampla e irrestrita, devendo se restringir a direitos ou interesses individuais homogêneos; o sindicato reclamante não colacionou aos autos o rol dos beneficiários, a profissão, endereço, local de trabalho e número da CTPS dos substituídos, que viabilizasse a reclamada exercer seu direito à ampla defesa; e não foi juntada aos autos autorização individual outorgada pelos substituídos, ou qualquer ata de assembleia geral com a respectiva lista de adesão, autorizando o sindicato a ingressar em juízo com a presente ação. Sustenta que a substituição processual, no caso concreto, retira plenamente do trabalhador o direito de ajuizar sua ação própria; a ausência de indicação dos substituídos constitui fator preponderante para a extinção do processo; e, para a atuação judicial ou extrajudicial do sindicato, é exigida a autorização prévia dos sindicalizados. Aponta violação dos arts. 5º, XXI, 8º, III, da Constituição da República, 513, 524, 840, § 1º, da CLT, “282 e seguintes” do CPC, 300 do Código Civil, 81 da Lei nº 8.078/90 e divergência jurisprudencial. À análise. Destaco, de início, que os arts. 5º, XXI, da CRFB, 513, 524, 282 “ e seguintes ” do CPC, 300 do Código Civil e 81 da Lei nº 8.078/90 não foram indicados nas razões do recurso de revista quanto ao tema, tratando-se de inovação recursal no agravo de instrumento, que, por isso, não será analisada. Consta do acórdão regional sobre a matéria: RECURSO DO BANCO ITAÚ/UNIBANCO ILEGITIMIDADE ATIVA Argumenta o recorrente que o sindicato não teria legitimidade para postular direitos individuais heterogêneos. O inciso III do artigo 8º da CR/88 assegura ao sindicato a defesa judicial e administrativa dos integrantes da categoria . Como ente coletivo, ao atuar judicialmente na defesa dos direitos da categoria, ele traz igualdade para os polos da relação processual, evitando que os empregados sofram represálias quando atuam judicial ou administrativamente de forma isolada. Por força desse dispositivo constitucional, o sindicato legitimou-se, na qualidade de substituto processual, para exercer a defesa dos direitos individuais da categoria se a lesão é de origem comum, o que remete aos chamados direitos individuais homogêneos , conceituados pelo art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor. Na seara trabalhista, reputam-se como sendo de origem comum os direitos originados do descumprimento generalizado de determinada regra legal, convencional ou contratual pelo empregador. A homogeneidade se revela pela conduta uniforme adotada pelo empregador, violadora da legislação trabalhista e das negociações coletivas aplicáveis e que atinge indistintamente todos os trabalhadores na mesma situação, configurando a lesão coletiva que autoriza a atuação do sindicato como substituto processual. Assim, na qualidade de substituto processual, o sindicato é o titular do direito de ação, podendo exercê-la, à luz do artigo 8º, inciso III, da CR/88, para a defesa dos direitos individuais homogêneos, como são os vindicados neste feito porque, apesar de serem divisíveis individualmente, eles podem ser enquadrados na permissão do inciso III do artigo 8º da Constituição da República . Ressalte-se que alguns substituídos postularam a desistência da ação, com homologação do Juízo (fls. 572v). Rejeito. INÉPCIA O recorrente entende configurada a inépcia porque, a seu ver, os substituídos deveriam ser identificados e qualificados na inicial, ao mesmo tempo em que o autor deveria ter apresentado autorização específica para ajuizamento desta demanda concedida em regular assembléia geral da categoria. Cabendo ao sindicato a "defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas", tal como previsto no inciso III do artigo 8° da Constituição da República, o que se vê nas ações por ele ajuizadas é uma postulação coletiva em que a condenação é genérica, de forma que a individualização daqueles alcançados pela coisa julgada vai ocorrer a posteriori, ou seja, no momento da liquidação, quando cada empregado vai se apropriar da coisa julgada no que lhe diz respeito . Além disso, não há sentido e nem fundamento jurídico para se exigir da entidade sindical que faça uma assembléia geral específica para cada ação judicial que maneja . Ressalte-se que a forma de propositura da presente demanda, por óbvio, em nada prejudicou a defesa produzida em face dos pedidos postulados em favor dos substituídos nominados às fls. 29/31 . Diante disso, não se aplicam in casu o art. 5º, XXI, da CF e a OJ n.º 15 da SDC do TST. Rejeito. O Tribunal Regional entendeu que, na qualidade de substituto processual, cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas e nas ações por ele ajuizadas há uma postulação coletiva em que a condenação é genérica, de forma que a individualização daqueles alcançados pela coisa julgada vai ocorrer a posteriori, no momento da liquidação, quando cada empregado vai se apropriar da coisa julgada no que lhe diz respeito. Reconheceu que os direitos vindicados neste feito, apesar de serem divisíveis individualmente, são direitos individuais homogêneos e que a forma de propositura da presente demanda em nada prejudicou a defesa em face dos pedidos postulados em favor dos “substituídos nominados”. Concluiu que, se a lesão é de origem comum, o sindicato legitimou-se para exercer a defesa dos direitos individuais da categoria e não há sentido e nem fundamento jurídico para exigir da entidade sindical que faça uma assembleia geral específica para cada ação judicial que maneja. A jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, assim considerados os direitos que tenham fato e ou lesão de origem comum que atinja determinado número de empregados que laboram sob tais condições, circunstâncias que tornam o direito de natureza homogênea, não modificando esta característica o fato de que seja necessária a individualização para apuração do quantum devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação. Neste sentido, exemplificativamente, os seguintes julgados da SBDI-1 do TST: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM.
1. A jurisprudência desta Corte Superior já se encontra pacificada no sentido de que o sindicato profissional possui legitimidade para propor ação postulando a tutela de interesses individuais homogêneos quando provenientes de causa comum, não desconfigurando a homogeneidade o fato de a demanda envolver a necessidade de individualização para apurar o valor devido a cada empregado.
2. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-E-RR - 457-69.2017.5.12.0004 , Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03/11/2023) EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. No caso, a Eg. 3ª Turma assentou que o direito pleiteado, Participação nos lucros e resultados de substituídos, tem origem comum no contrato de trabalho, ainda que o término da relação contratual tenha ocorrido em momentos distintos. Destacou que - A homogeneidade que caracteriza o direito não depende da individualização no patrimônio de cada trabalhador advinda do reconhecimento desse direito, mas, sim, no ato praticado pelo empregador de descumprir normas regulamentares e de lei e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados, como um todo-. Ressaltou que a necessidade de individualização do valor devido não descaracteriza o direito individual homogêneo, haja vista que a homogeneidade é relativa ao direito e não à quantificação do valor. Com efeito, esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo , na qualidade de substituto processual. Tal entendimento decorre da observância do efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo STF em sistemática de repercussão geral, no caso, o Tema 823: " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos uma vez que a decisão embargada deu-se em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, termos do art. 894, §2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-1123-65.2013.5.02.0432, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/04/2023) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS AOS SUBSTITUÍDOS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Esta Subseção adota o entendimento de que, configurada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracteriza o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando apenas que decorram de um fato lesivo comum . Assim, a liquidação do direito eventualmente declarado para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. In casu, a tese adotada na decisão embargada foi a de que as parcelas vindicadas nesta ação decorrem de situação de fato comum a todos os empregados, tratando-se, pois, de direito individual homogêneo. Desse modo, os arestos indicados ao cotejo de teses estão superados pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-113500-92.2007.5.17.0004, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/11/2021) SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AMPLA. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o sindicato legitima-se ao ajuizamento de reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual de forma ampla, para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Interpretação restritiva em contrário não se coaduna com a amplitude do art. 8º, III, da Constituição Federal . Agravo interno a que se nega provimento, com fundamento no art. 894, § 2º, da CLT. (Ag-ED-E-ED-RR-210800-21.2008.5.15.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019) Consoante a tese fixada pelo STF no Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, “ os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ”. Nesse sentido as seguintes decisões da Suprema Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SINDICATO. LEGITIMIDADE AMPLA. DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que não é necessária a comprovação da filiação do substituído processual, ao tempo da interposição da petição inicial, para que a sentença coletiva seja executada individualmente . Precedentes.
2. O [EMPRESA] desta Corte reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência no sentido de reconhecer a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (RE 883.642-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE nº 1.336.975 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 15.12.2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AMPLA LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 883.642-RG/AL (Tema 823), de relatoria do Ministro Presidente, assentou que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos . II – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE nº 974.335 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, [EMPRESA], DJe 4.11.2020) No caso concreto, o inadimplemento dos direitos citados pela agravante (“ pagamento de salários, indenização substitutiva de cestas básicas e tíquete refeição, verbas rescisórias, multas convencionais, etc” ) dizem respeito a conduta da parte reclamada que gerou lesão de origem comum a todos os substituídos, os quais ficaram vinculados ao empregador por meio de uma relação jurídica-base: o não pagamento destas parcelas a todos eles; de modo que a presente ação tem como destinatária uma coletividade dos trabalhadores da empresa recorrida. Logo, se o sindicato postula o pagamento de parcelas inadimplidas em conduta do empregador que gera lesão de origem comum a um grupo de empregados, o órgão sindical atua como legítimo substituto processual em razão da natureza homogênea do pedido, não havendo falar na obrigatoriedade de autorização dos substituídos, no presente caso expressamente identificados junto a exordial (o acórdão regional registra que os pedidos são postulados em favor de “ substituídos nominados ” e a forma de propositura da presente demanda em nada prejudicou a defesa em face dos pedidos postulados), a tornar ilesos os arts. 8º, III, da CRFB e 840, § 1º, da CLT, que não exigem na fase de conhecimento a qualificação especificada dos trabalhadores tal como requerida pela parte reclamada (profissão, endereço, local de trabalho e número da CTPS). Nego provimento ao agravo de instrumento do Banco Itaú. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço .
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O Juízo primeiro de admissibilidade assentou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário . Ressalto, a princípio, que a matéria articulada, envolvendo arguição de inconstitucionalidade da Súmula 331 do C. TST, não é afeta ao recurso de revista, que, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses de ofensa direta ao texto da Constituição da República, violação à legislação federal, contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula vinculante do E. STF ou, ainda, divergência jurisprudencial. Registro, ainda, que não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, já que não se declarou a inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, mas apenas se conferiu a ele uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente, cabendo aqui destacar que a Súmula 331 foi editada por ato do Tribunal Pleno do C. TST. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. Consta da decisão declarativa de fls.fls. 1042/1043: ... o acórdão consagrou o entendimento de que a sua responsabilidade subsidiária se configurou na forma do inciso IV da Súmula n.º 331 do TST, que não é inconstitucional, a partir do inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, relativamente aos vigilantes que lhe prestaram serviços (f. 689), o que implica em sua responsabilização decorrente da culpa in vigilando. Nesse sentido, a Administração Pública pode e deve ser responsabilizada subsidiariamente pelas verbas inadimplidas pelo prestador de serviços quando fica comprovada a sua omissão quanto ao dever de fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pelo contratado. A Turma julgadora atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público, porque este não provou que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas impostas à empresa contratada. A condenação por presunção, decorrente da atribuição do ônus da prova à Administração Pública, funda-se, em essência, apenas na constatação de que houve inadimplemento das obrigações trabalhistas. Assim, recebo o recurso de revista, por possível violação do § 1º do art. 71 da citada Lei n. 8.666/93. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso. O Juízo primeiro de admissibilidade entendeu que a arguição de inconstitucionalidade de Súmula não é matéria afeta ao recurso de revista e de que não há contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF porque o acórdão regional não declarou a inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas apenas conferiu interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico. Nas razões de agravo de instrumento, a parte reclamada Caixa alega equivocada a decisão agravada uma vez que a matéria e as violações indicadas estão relacionadas à má aplicação da Súmula 331 do TST. À análise. Na verdade, o recurso de revista da parte reclamada Caixa apresenta tema único e foi recebido pelo Juízo de admissibilidade a quo , por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Assim, não obstante o entendimento do despacho agravado, não é possível cindir o exame da matéria para análise de algumas violações no agravo de instrumento, de modo que todas serão apreciadas no recurso de revista admitido. Ademais, não há no recurso de revista da Caixa pedido de declaração de nulidade e ou inconstitucionalidade de Súmula, e, mesmo que invocada a ofensa à cláusula de reserva de plenário em face do disposto na Súmula 331 do TST, trata-se de questão já consolidada pela decisão do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF que não exige a cisão nem impede o exame da matéria. Nego provimento ao agravo de instrumento da Caixa. III – RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. 1.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. A parte reclamada, nas razões do recurso de revista, alega a não observância da ADC 16 e do Tema de Repercussão Geral 246. Aponta violação dos arts. 2º, 5º, II, 22, I, 60, § 4º, III, 102, III, § 2º, da Constituição da República, 8º da CLT, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 4º da LINDB, 28 da Lei nº 9.868/99, 61 do Decreto-lei nº 2.300/86, contrariedade às Súmulas vinculante 10 do STF, 331, IV, do TST, ao decidido pelo STF na ADC 16 e divergência jurisprudencial. Ao exame. Consta do acórdão regional sobre a matéria: Na hipótese concreta examinada, a Caixa trouxe aos autos atas de reuniões, nas quais abordou o atraso no pagamento de salários por parte da 1ª ré, além de fazer outras exigências (às fls. 245v/246; fls. 244/245; fls. 247 e fls. 298). Também juntou aos autos cópias de mensagens eletrônicas através das quais cobrou o adimplemento das obrigações contratuais assumidas pela CJF, inclusive no que diz respeito a direitos previstos nas normas coletivas dos vigilantes, como se vê às fls. 248/283 e 299/300. As falhas da contratada foram especificamente enumeradas, foram concedidos prazos para regularização, instaurados processos administrativos e aplicadas sanções como registro no SICAF, rescisão contratual e proibição de contratar com a CEF pelo prazo de dois anos. Em que pese a existência de documentos apresentados pela Caixa no intuito de demonstrar uma eficiente fiscalização, a ré não trouxe aos autos comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada para com os substituídos, durante a execução contratual e em sua totalidade, em consonância com o registrado na sentença às fls 573/574 do processo em análise. Vale dizer, cabia a ela apresentar, também, documentos que sinalizassem a retidão da primeira ré no cumprimento de suas obrigações trabalhistas quando assim fossem regularizadas, haja vista que a prestação de serviços continuava a acontecer e a simples intenção de cumprir a lei não exime ninguém de efetivamente observá-la. Ademais, as planilhas acostadas às fls. 284/297 e 301/317 não são meio de prova de que a 2ª ré tenha realmente efetuado os pagamentos de valores ali constantes diretamente aos prestadores, mediante retenção de créditos de faturas da [EMPRESA]. Nisso também acertou a d. Magistrada sentenciante. Portanto, não há nos autos provas aptas a responsabilidade atribuída na origem, vez que era da tomadora dos serviços o ônus de comprovar a adoção de todas as medidas necessárias para evitar o prejuízo dos empregados da empresa prestadora. (grifos nossos) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246, leading case : RE-760.931, julgado em 26/4/2017 e publicado no DJe-206 de 12/9/2017) (grifo nosso). A tese de repercussão geral fixada no Tema 246 consolidou e reafirmou a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a administração pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. Sucede, todavia, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o E-RR-925-07.2016.5.05.0281, partiu da premissa de que o STF, no Tema nº 246, não tratou das regras de distribuição do ônus da prova, por se tratar de matéria infraconstitucional. Por essa razão, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o STF afetou a matéria ao Tema 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP. O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. À luz dessas premissas, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária ante a constatação de que a documentação colacionada não é suficiente para demonstrar a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República .
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República , no mérito, dou-lhe provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento do Banco Itaú e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento da Caixa Econômica Federal e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do recurso de revista da Caixa Econômica Federal, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 8 de outubro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender direitos coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria.
- A homogeneidade do direito reside na origem comum da lesão, e não na necessidade de individualização para apuração do valor devido.
- A defesa dos direitos dos trabalhadores pelo sindicato independe de autorização dos substituídos, conforme tese fixada pelo STF no Tema 823.
- O inadimplemento de salários, verbas rescisórias e outras parcelas pela empresa gerou lesão de origem comum a todos os trabalhadores, justificando a atuação sindical.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que o sindicato formulava pedidos de natureza individual, sem interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo.
- A alegação da empresa sobre a necessidade de identificação ampla e abrangente dos substituídos e de autorização expressa dos sindicalizados.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os sindicatos podem representar os trabalhadores em ações judiciais para defender direitos que afetam um grupo, mesmo sem autorização individual e sem que a necessidade de calcular valores específicos para cada um impeça a ação.
Quem entrou no processo?
Um sindicato entrou com a ação em nome de trabalhadores contra uma empresa (Banco Itaú), e outra empresa (Caixa Econômica Federal) também estava envolvida em outro recurso.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou os recursos das empresas, mantendo a decisão anterior favorável ao sindicato. Isso porque entendeu que o sindicato tem ampla legitimidade para defender direitos de origem comum a um grupo de trabalhadores, conforme a jurisprudência e o STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram citados o Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que trata da ampla legitimidade dos sindicatos, e os artigos 8º, III, da Constituição Federal e 840, § 1º, da CLT, que não exigem qualificação detalhada dos trabalhadores na fase de conhecimento. A Súmula 331 do TST e o art. 71 da Lei nº 8.666/93 foram mencionados no recurso da Caixa, mas não foram o foco da decisão principal sobre a legitimidade sindical.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a lesão aos direitos dos trabalhadores (como não pagamento de salários e verbas) teve uma origem comum, o que torna o direito homogêneo e permite a atuação do sindicato como substituto processual, sem necessidade de autorização individual.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao sindicato e aos trabalhadores representados, pois os recursos das empresas foram negados.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que se você e outros colegas de trabalho sofreram o mesmo tipo de prejuízo por parte da empresa, o sindicato da sua categoria pode entrar com uma ação para defender os direitos de todos, sem que seja preciso uma autorização sua individualmente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que os substituídos estavam 'nominados' na inicial e que a forma de propositura da demanda não prejudicou a defesa. De forma geral, em casos assim, documentos que comprovem a relação de trabalho e o descumprimento das obrigações pela empresa são cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as possibilidades de recurso são bastante limitadas, restritas a casos específicos de violação constitucional ou divergência de interpretação.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especializado em direito do trabalho para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias, mesmo quando o sindicato já está atuando.
