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Fim da Polêmica: TST Confirma Legalidade da Terceirização em Qualquer Atividade da Empresa

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre terceirização, seguindo uma decisão importante do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, é permitido terceirizar qualquer tipo de atividade de uma empresa, seja ela principal ou secundária, sem que isso gere um vínculo de emprego direto com a empresa contratante. No entanto, a empresa que contrata os serviços continua sendo responsável de forma subsidiária caso a terceirizada não pague os direitos trabalhistas.

⚖️ Tese Jurídica

É lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, incluindo atividade-meio e atividade-fim, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, e a decisão não afeta processos com coisa julgada

Temas

TerceirizaçãoAtividade-FimResponsabilidade SubsidiáriaJurisprudência Vinculante

Dispositivos

Lei 13.015/2014ADPF 324 do STFRE 958.252 do STFTema 725 do STFARE 791.932/DF do STFTema 739 do STFSúmula 331 do TSTLei 13.467/2017art. 31 da Lei 8.212/1993art. 170 da CFart. 170, IV da CF

📖 O que diz a lei

Art. 31 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia

Súmula 331 — TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos

📖 Resumo técnico

O TST, em Agravo de Recurso de Embargos, revisou sua decisão anterior sobre terceirização. Diante das decisões do STF (ADPF 324 e RE 958.252 - Tema 725), que declararam lícita a terceirização de atividade-fim, afastou a ilicitude reconhecida para serviços de teleatendimento. A Súmula 331, III, do TST foi considerada mal aplicada.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). ARE-791.932/DF. TEMA 739. Demonstrado o cabimento do recurso de embargos por má aplicação da Súmula 331, III, do TST, impõe-se o seu processamento. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO. LICITUDE.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). ARE-791.932/DF. TEMA 739. A c. Primeira Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, concluindo por manter o reconhecimento da ilicitude da terceirização dos serviços identificados com a atividade-fim das empresas de telefonia. O Pl enário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE nº 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF nº 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993” grifamos . Assim ficou assentado na certidão de julgamento: “Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio” (g.n) . Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF nº 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: “(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018” . Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324 . Assim, a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático, após a citada decisão do e. STF no julgamento do RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, deixou de ter relevância. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser reconhecida. Logo, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante. Por conseguinte, o STF, examinando o ARE nº 791.932, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em 11/10/2018, por aplicar ao caso de terceirização do serviço de call center de empresas de telefonia, como na hipótese, a tese acima descrita, fixando que “É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC”. O acórdão embargado dissente da tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, não havendo qualquer elemento de distinção que se contraponha ao quanto ali fixado. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). ARE-791.932/DF. TEMA 739. Demonstrado o cabimento do recurso de embargos por má aplicação da Súmula 331, III, do TST, impõe-se o seu processamento. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO. LICITUDE.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). ARE-791.932/DF. TEMA 739. A c. Primeira Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, concluindo por manter o reconhecimento da ilicitude da terceirização dos serviços identificados com a atividade-fim das empresas de telefonia. O Pl enário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE nº 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF nº 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993” grifamos . Assim ficou assentado na certidão de julgamento: “Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio” (g.n) . Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF nº 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: “(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018” . Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324 . Assim, a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático, após a citada decisão do e. STF no julgamento do RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, deixou de ter relevância. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser reconhecida. Logo, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante. Por conseguinte, o STF, examinando o ARE nº 791.932, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em 11/10/2018, por aplicar ao caso de terceirização do serviço de call center de empresas de telefonia, como na hipótese, a tese acima descrita, fixando que “É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC”. O acórdão embargado dissente da tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, não havendo qualquer elemento de distinção que se contraponha ao quanto ali fixado. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST- E-RR - 269-29.2012.5.06.0001 , em que é Embargante CSU CARDSYSTEM S/A e são Embargado(a)S [NOME] e TIM CELULAR S.A. . A egrégia Presidência da 1ª Turma desta colenda Corte negou seguimento ao recurso de embargos da reclamada relação ao tema “ TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DAS TOMADORAS. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO”. A parte interpõe o presente agravo, insistindo na possibilidade de conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial e contrariedade a súmula do TST. Sem impugnação aos embargos ou contrarrazões ao agravo. O presente apelo foi interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO. LICITUDE.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). ARE-791.932/DF. TEMA 739. A e. Presidência da 1ª Turma do TST negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamada. Vejam-se os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A egrégia Primeira Turma desta Corte superior, mediante acórdão prolatado às pp. 1/33 da sequência 6, não conheceu do recurso de revista interposto pelas reclamadas, especificamente quanto ao tema “terceirização - atendentes de call center (matéria comum aos recursos das reclamadas)”. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos: (...) Os recursos não merecem conhecimento. O inciso II do artigo 94 da Lei nº 9.472/97 autoriza expressamente a terceirização das atividades inerentes, acessórias ou complementares das empresas de telecomunicações, sendo, portanto, lícita a intermediação de mão de obra, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta, elementos característicos de vínculo de emprego (Súmula 331, III). O serviço de call center , todavia, não se insere dentre àqueles descritos pela Lei Geral de Telecomunicações. Ao contrário, integra o rol de atividades-fim das empresas de telefonia, estando essencialmente vinculado às necessidades normais e permanentes dessas empresas e, portanto, ao próprio objetivo social de prestação de serviços de telecomunicações. Na hipótese, incontroverso que a reclamante, contratada pela primeira reclamada (CSU CARDSYSTEM S.A.), prestou serviços de call center à TIM CELULAR S.A., inafastável a aplicação do item I da Súmula 331: "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)." A corroborar o entendimento ora adotado, cito os seguintes precedentes das Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA LTDA). PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CALL CENTER. ATIVIDADE FIM. 1. “A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n.º 6.019, de 03.01.1974)” (Súmula n.º 331, I, desta Corte superior).

2. A colenda SBDI-I deste Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, consagrou entendimento no sentido de que o serviço prestado na área de call center se insere na atividade-fim das empresas concessionárias de serviços de telecomunicações (E-ED-RR-2938-13.2010.5.12.0016, redator designado para o acórdão o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, julgado em 08/11/2012, DEJT de 26/03/2013).

3. Nesse contexto, merece ser mantido o acórdão prolatado pela Corte de origem quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços, em face da caracterização da terceirização ilícita.

4. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR- 179-61.2010.5.03.0005, Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014) (...) Também a SBDI-1 já se manifestou nesse sentido em inúmeros julgados, dentre os quais destaco: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. ATIVIDADE-FIM. ATENDENTE DE CALL CENTER. Trata-se de contratação de empregada por empresa interposta para prestação de serviços na Claro S.A., como atendente do sistema call center. Sob o fundamento de licitude na intermediação de mão de obra, a Turma manteve a sentença. Fundamentada a decisão no artigo 94, II, da Lei 9.472/97. Todavia, viabiliza-se a pretensão de reforma do julgado, para reconhecer inválido o contrato de terceirização, e a consequente aplicação da Súmula 331, IV, do TST. A questão da terceirização de serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e resultados, sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude da terceirização da atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/97, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de seus interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, porque poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar necessariamente contra a prestadora dos serviços. Porém, havendo conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e, desse modo, seria possível intuir que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos, de natureza alimentar, somente das empresas interpostas. Em decisão emblemática (E-RR-586.341/1999.4), a SBDI-1 do TST repeliu a adoção por reflexo da citada lei para imunização da empresa concessionária das obrigações trabalhistas que derivariam, segundo a jurisprudência antes consolidada, de seu vínculo direto com os empregados envolvidos em sua atividade-fim. Embora não se pretenda que o direito do trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer os parâmetros viabilizadores da progressão da economia, inclusive na perspectiva da geração de emprego e renda, sem aviltamento da dignidade humana. Os sistemas econômico e jurídico-trabalhista não se excluem, antes devendo interagir. Se há um princípio regente do direito do trabalho, resultante da ponderação levada a efeito pelos agentes da jurisdição trabalhista, a exegese do artigo 94, II, da Lei 9.472/97 a ele deve moldar-se, interpretando-se a autorização de -contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes-, sem apego em demasia ao léxico, que conduziria à imunização do setor de telecomunicações quanto à norma à qual estariam sujeitos todos os outros setores de produção. Os depoimentos e dados colhidos durante a audiência pública retratam ainda a precarização do setor terceirizado mediante incidência desproporcional de acidentes de trabalho, desigualdade salarial e descolamento da categoria profissional representada pelo sindicato que congrega os trabalhadores afetos à atividade-fim, como se as leis de organização sindical cuidassem da terceirização como uma atividade econômica per se. Assim, proscreve-se a terceirização da atividade-fim, vale dizer, ao titular da empresa tomadora dos serviços deve ser imputada a qualidade de empregador, para efeitos trabalhistas. São essas as razões pelas quais se constata a ilicitude da terceirização, nos termos da Súmula 331, item I, do TST, atribuindo-se à concessionária dos serviços de telefonia a condição de empregadora. Recurso de embargos conhecido e provido. [..]." (E-ED-RR-2707-41.2010.5.12.0030, Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Data de Publicação: DEJT 11/04/2014)(...) A responsabilidade solidária das reclamadas, portanto, é mero consectário da nulidade do contrato de trabalho da reclamante com a primeira reclamada, nos termos do artigo 9º da CLT. Nessa linha, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RITO SUMARÍSSIMO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e a Súmula nº 331, itens IV e V, do TST dispõem acerca da responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública em contextos de terceirização lícita. Nas situações em que se configura a ilicitude da terceirização, o Eg. TST orienta no sentido da responsabilidade solidária dos sujeitos envolvidos na fraude às relações trabalhistas, nos termos dos artigos 186, 927 e 942, caput, do Código Civil. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109-35.2011.5.15.0115, Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, Data de Publicação: 21/03/2014(...) Dessarte, tendo o Tribunal Regional decidido em harmonia com a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices da Súmula 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT. Não conheço. (...) Inconformada, interpõe a primeira reclamada o presente recurso de embargos à SDI, mediante as razões que aduz às pp. 1/24 da sequência 8. Busca a reforma do julgado quanto ao tema em destaque, ao argumento de que “ serviço de call center não pode ser qualificado como atividade-fim da TIM CELULAR S/A, porquanto os serviços disponibilizados se constituem em utilidades oferecidas aos usuários. A oferta desses serviços não representa a exploração da sua atividade-fim (prestação de serviços de telecomunicações), mas é apenas em consequência desta ”. Assevera que o serviço de “ call center não pode ser qualificado como atividade-fim da TIM CELULAR S/A, porquanto os serviços disponibilizados se constituem em utilidades oferecidas aos usuários. A oferta desses serviços não representa a exploração da sua atividade-fim (prestação de serviços de telecomunicações), mas é apenas em consequência desta ”. Frisa que, consoante o inciso II do art. 94 da Lei nº. 9.472/1997, são passíveis de terceirização “ aquelas atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, como é o caso da CSU CARDSYSTEM ”. Esgrime com violação ao artigo 60 da Lei 9.472/97. Aponta contrariedade à Súmula 331, III desta Corte superior. Transcreve arestos para cotejo de teses. Cumpre salientar, inicialmente, que, consoante o disposto no inciso II do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n º 13.015/2014, o cabimento do recurso de embargos fica adstrito à configuração de divergência entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Inviável, dessa forma, o exame do recurso quanto à apontada violação do artigo 60 da Lei 9.472/97. Os arestos transcritos nas razões recursais, a seu turno, resultam inservíveis, porque superados pela jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, nos termos do § 2º do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 13.015/2014, “ a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ”. A colenda SBDI-I pacificou a controvérsia, em sessão de que participaram todos os seus integrantes, como se vê do acórdão prolatado quando do julgamento do processo n.º E-RR-134640-23.2008.5.03.0010, de relatoria da Ministra Maria de Assis Calsing, publicado no DEJT 10/08/2012, cuja ementa é a seguinte: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES. CALL CENTER . TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. LEI N.º 9.472/1997. A interpretação sistemática dos arts. 25 da Lei n.º 8.987/1995 e 94, II, da Lei n.º 9.472/1997 com os princípios constitucionais que norteiam o Direito do Trabalho não autoriza concluir que o legislador ordinário conferiu às empresas de telecomunicações a possibilidade de terceirização ampla e irrestrita, inclusive quanto às suas atividades fins. Dessarte, as referidas empresas encontram-se igualmente sujeitas às diretrizes insertas na Súmula n.º 331, I e III, deste Tribunal Superior, que somente considera lícita a terceirização no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados, ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta. Recurso de Embargos conhecido e provido.

Diante do exposto, tem-se por incabíveis os presentes embargos, não se justificando o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos Embargos. No agravo, a parte insiste na ocorrência de contrariedade à Súmula 331, I, do TST. Indica divergência jurisprudencial. Ao exame. A c. Primeira Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, concluindo por manter o reconhecimento da ilicitude da terceirização dos serviços identificados com a atividade-fim das empresas de telefonia. Os termos do acórdão embargado: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST reconheceu a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, incluindo atividade-meio e atividade-fim.
  • A decisão do STF na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252 (Tema 725) tem efeito vinculante e deve ser observada por todo o Poder Judiciário.
  • A responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos direitos trabalhistas é mantida.
  • A decisão do STF não afeta processos em relação aos quais já tenha havido coisa julgada.
  • A Súmula 331, III, do TST foi considerada mal aplicada, pois não há mais espaço para o reconhecimento de vínculo empregatício por terceirização de atividade-fim.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O entendimento anterior que reconhecia a ilicitude da terceirização de serviços identificados com a atividade-fim das empresas, como o teleatendimento, foi afastado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST, baseada no entendimento do STF, estabeleceu que a terceirização é lícita para qualquer tipo de atividade de uma empresa, seja ela principal (atividade-fim) ou secundária (atividade-meio).

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma empresa que buscava reverter uma decisão anterior sobre a ilicitude da terceirização de seus serviços de teleatendimento.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu que a terceirização de atividade-fim é lícita, provendo o agravo e o recurso de embargos. A decisão se baseou no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, que declarou a legalidade da terceirização em todas as etapas do processo produtivo.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as decisões do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252 (Tema 725), que têm efeito vinculante. A Súmula 331, III, do TST foi considerada mal aplicada diante do novo entendimento.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de seguir a decisão do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a licitude da terceirização em todas as atividades, fundamentando-se nos princípios constitucionais da livre concorrência e livre-iniciativa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que buscava o reconhecimento da licitude da terceirização, pois o TST reverteu o entendimento anterior que considerava a terceirização de atividade-fim ilícita.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que a terceirização de qualquer atividade, seja principal ou secundária, é considerada legal. No entanto, a empresa contratante ainda tem responsabilidade subsidiária pelos direitos trabalhistas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas a decisão se baseou em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, como a ADPF nº 324 e o RE nº 958.252.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos dependendo da fase processual e da matéria envolvida. No entanto, a decisão do STF sobre a licitude da terceirização tem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as implicações da decisão e buscar a melhor orientação jurídica.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.