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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST Nega Isonomia Salarial a Terceirizado Sem Prova de Identidade de Funções

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador terceirizado não tem direito à mesma remuneração de empregados diretos da empresa tomadora de serviços. Para que essa equiparação salarial seja possível, é preciso provar que as funções exercidas são idênticas. No caso analisado, não foi comprovada essa identidade de atividades, levando à negativa do pedido.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a isonomia salarial entre empregados da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços sem a comprovação da identidade de funções.

Temas

IsonomiaTerceirizaçãoEquiparação SalarialTema 383 STF

Dispositivos

RE nº 635.546 do STFTema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral do STFOJ 383 da SBDI-1art. 1022 do CPC/2015art. 897-A da CLT

📖 Resumo técnico

Os embargos de declaração foram negados, mantendo-se o entendimento de que a isonomia entre empregados terceirizados e da tomadora de serviços exige a comprovação de identidade de funções, o que não ocorreu no caso concreto. A decisão reafirma a necessidade de equiparação fática para a aplicação do Tema 383 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/pv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. . ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E OS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 635.546. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES ENTRE TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA TOMADORA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SDI-1. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. Esta Subseção emitiu pronunciamento claro e inequívoco de que a concessão de direitos por isonomia entre o terceirizado e os empregados da tomadora de serviços depende da demonstração de identidade das atividades exercidas, o que não se evidenciou na hipótese. Os presentes embargos declaratórios revelam intenção de rejulgamento, que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-E-RR - 2971-26.2013.5.18.0082 , em que é Embargante [NOME] e são Embargado(a)S CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D e EMBRACE - EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA. . O Reclamante opõe embargos de declaração em face de acórdão desta Subseção, em que não conhecidos os embargos. Vistos, determinei a inclusão em pauta dos presentes embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. II – MÉRITO Esta Subseção não conheceu dos embargos interpostos pelo Reclamante, conforme fundamentos sintetizados na ementa: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E OS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 635.546. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES ENTRE TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA TOMADORA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SDI-1. Discute-se o direito do Reclamante à isonomia salarial com empregados da tomadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral (Redator Ministro Roberto Barroso), fixou a tese jurídica de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não sãos suas ". Contudo, esta SDI-1, em julgamento ocorrido em 26/09/2024, firmou o entendimento de que o Tema 383 é inaplicável quando já transitada em julgado a ilicitude da terceirização, e presente a identidade de funções. Julgados da [EMPRESA]. Ressalva de entendimento do Relator. Nada obstante, na espécie, subsiste uma peculiaridade . O acórdão embargado e o acórdão regional registram que concretamente havia uma importante diferenciação na natureza e complexidade das atividades realizadas pelos eletricistas da tomadora e pelos terceirizados. Assim, ao menos em razão da ausência de identidade entre as atividades exercidas pelo Reclamante e pelos empregados da tomadora , não há como se conceder a isonomia. Recurso de embargos não conhecido. Nos embargos de declaração, o Reclamante alega que, “ reconhecida a fraude na terceirização, em se tratando de tomadora integrante da iniciativa privada, cabe o reconhecimento do vínculo direito com a tomadora e, por conseguinte, a anotação da CTPS correspondente a respectiva categoria profissional do terceirizado junto a tomador a”. Aduz que, “ Preclusa a fraude na terceirização, somente seria cabível afastar a OJ n.º 383 da SDI- 1 do TST se as tarefas não fossem integrantes da categoria profissional de eletricista e, mesmo assim, caberia ao julgador perquirir qual seria a categoria profissional do reclamante, ora embargante, para apurar eventuais diferenças salariais ”. Inexiste vício a sanar. Esta Subseção adotou entendimento claro e inequívoco de que a concessão de direitos por isonomia entre o terceirizado e os empregados da tomadora de serviços depende da demonstração de identidade das atividades exercidas, o que não se evidenciou na hipótese. Nesse contexto, em que ausente qualquer omissão ou contradição no julgado, os presentes embargos declaratórios revelam pretensão de rejulgamento, que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A concessão de direitos por isonomia entre o terceirizado e os empregados da tomadora de serviços depende da demonstração de identidade das atividades exercidas.
  • No caso concreto, havia uma importante diferenciação na natureza e complexidade das atividades realizadas pelo trabalhador terceirizado e pelos empregados da tomadora.
  • Os embargos de declaração não se prestam a rejulgamento da causa, mas sim a sanar omissão, contradição ou obscuridade.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que, reconhecida a fraude na terceirização, caberia o reconhecimento do vínculo direto com a tomadora e a anotação da CTPS.
  • A alegação de que a Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1 do TST só seria afastada se as tarefas não fossem integrantes da mesma categoria profissional.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST negou o pedido de equiparação salarial de um trabalhador terceirizado com empregados da empresa tomadora de serviços, por não ter sido comprovada a identidade de funções.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador terceirizado entrou com o pedido contra a empresa prestadora de serviços e a empresa tomadora de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o pedido do trabalhador, mantendo o entendimento de que a isonomia salarial entre terceirizados e empregados da tomadora só é devida se houver comprovação de identidade de funções, o que não ocorreu no caso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que trata da equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora e terceirizados, e os artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, referentes aos embargos de declaração.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a ausência de identidade entre as atividades exercidas pelo trabalhador terceirizado e pelos empregados diretos da empresa tomadora de serviços.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu a isonomia salarial.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para buscar a equiparação salarial em casos de terceirização, é fundamental comprovar que as funções e atividades desempenhadas são exatamente as mesmas dos empregados diretos da empresa tomadora.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o acórdão embargado e o acórdão regional registraram uma "importante diferenciação na natureza e complexidade das atividades", indicando que provas sobre as funções exercidas foram cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de embargos de declaração em instâncias superiores, as possibilidades de recurso se tornam mais limitadas, focando em questões processuais específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as provas disponíveis e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.