Administração Pública não responde por dívidas de terceirizada sem prova de negligência, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior e entendeu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o poder público seja responsabilizado, o trabalhador precisa comprovar que houve negligência na fiscalização do contrato ou que a conduta do órgão público causou o dano. Essa decisão segue um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública se não houver comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, afastando-se a presunção de culpa ou inversão do ônus da prova.
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada foi afastada em juízo de retratação. Decidiu-se que a culpa da Administração não pode ser presumida, exigindo-se a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo causal, conforme Tema 1118 do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/bpc/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1523-48.2010.5.15.0133 , em que é Administrador Judicial [NOME][AUTOR] E [AUTOR] ADVOGADOS ASSOCIADOS , é Recorrente(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S [RÉ] e [RÉ] de CONSOFT CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo interno já foram superados no acórdão anterior, em que examinado o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Na decisão do agravo de instrumento, objeto da retratação, esta Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Agravante. Diante de aparente conflito entre a decisão agravada e o entendimento de observância obrigatória firmado no item 1 do Tema de Repercussão Geral 1118, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: “A segunda reclamada / segunda recorrente insurge-se contra a r. sentença que a condenou a responder, de forma subsidiária, pelos haveres trabalhistas devidos ao reclamante / primeiro recorrente. Não se vislumbra razão em suas alegações, contudo. Os elementos nos autos demonstram que a ora recorrente beneficiou-se dos serviços do reclamante, analista de suporte técnico, sendo que o reclamante prestava serviços de assistência técnica de manutenção preventiva e corretiva de estações de trabalho (microcomputadores), impressoras etc., serviços estes que lhe foram prestados por conta da terceirização de sua atividade-meio à real empregadora do obreiro. Nessa circunstância, a opção pela prestação de serviços noticiada nos autos não exime a ora recorrente do reconhecimento de culpa, ainda que se tome por lícita a intermediação da mão-de-obra. Ao revés, atrai para a parte tomadora o dever de fiscalizar, permanentemente, o cumprimento das normas trabalhistas pela empresa interposta, sob pena de responder por eventuais créditos trabalhistas pendentes, com fundamento no quanto disposto pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. A questão já se encontra pacificada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 331, V: [...] A exigência de contratação mediante concurso público não afasta tal responsabilidade, já que esta não decorre da existência do contrato de emprego com a parte recorrente, mas da simples prestação de trabalho interposta, não havendo ofensa aos termos dos artigos 37 e 173 da Constituição Federal, como dizem alguns. Evidente, também, que os termos do acordo de vontade representado pelo contrato civil mantido entre a tomadora e a prestadora não pode alcançar terceiros que dele não participaram, caso da parte obreira, menos ainda para impedir que alcance direitos laborais naturais do contrato de emprego. O artigo 71, da Lei n. 8.666/93, também não isenta a responsabilidade da parte recorrente, já que o disposto em seu parágrafo 1º, deve ser aplicado em consonância com o artigo 67, que estabelece a obrigatoriedade do licitante público contratante fiscalizar a execução do contrato, o que implica igualmente na “[...] fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora [...]”, no dizer da citada Súmula n. 331, V, o que não se deu no presente caso. Vale anotar, sobre o tema, que o C. TST não disse que tal artigo 71, da Lei n. 8.666/93 é inconstitucional, apenas disse que ele não tem o alcance que lhe empresta a administração pública quando deseja eximir-se de responsabilidade subsidiária em razão de terceirização, já que merece ser lido em harmonia com outras disposições legais. Nesse sentido a atual redação da Súmula n. 331, com a inclusão do inciso V, deixa patente a harmonia da posição do C. TST com o decidido pelo C. STF na ADC 16. De fato, ao decidir a ADC 16, em 24/11/2010, o C. STF, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 71, da Lei n. 8.666/93 (jamais negada pelo C. TST, aliás), indicou que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público, apenas manifestou-se o consenso entre a maioria dos Ministros no sentido de que a decisão não poderá generalizar o tema e terá que investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o que já foi incorporado ao entendimento da Súmula n. 331, por conta do aqui citado item V. Tal investigação de culpa, no presente caso, não precisa ir além dos próprios termos lacunosos da contestação da tomadora, na qual nada se diz de concreto sobre o efetivo desenvolvimento do contrato de emprego da sua prestadora (fl. 181). Evidente que não houve acompanhamento do contrato de emprego e muito menos do adimplemento correto das verbas dali decorrentes. É o que se infere também dos termos do depoimento da preposta da segunda reclamada / recorrente (fl. 196). Também é certo que a tomadora responde apenas subsidiariamente, mas inexiste restrição ao alcance dessa responsabilidade subsidiária, nela estando compreendida toda verba e obrigação decorrente da condenação inadimplida pelo efetivo empregador. Excetuam-se apenas aquelas obrigações de natureza personalíssima, ou seja, aquelas que somente podem ser feitas pelo próprio devedor, sob pena de perda da sua substância, sendo que de tais obrigações não trata a condenação subsidiária havida no presente feito. Nesse sentido é o item VI, recentemente acrescentado à Súmula n. 331 do C. TST, abaixo transcrito: [...] Desse modo, fica mantida a condenação da ora recorrente ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT. F rise-se que a responsabilidade pelos créditos trabalhistas é da parte empregadora, sendo certo que a tomadora responde apenas subsidiariamente, caso haja inadimplemento. Ou seja, o fato de não haver vinculação empregatícia direta com a recorrente não afasta a sua responsabilidade subsidiária por culpa na vigilância da sua contratada, a empregadora. Mantém-se.” (fls. 969/972 – Visualização Todos PDFs) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
- Não se aplica a inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública para configurar sua responsabilidade subsidiária.
- A ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo não configura automaticamente a responsabilidade da Administração Pública.
- A culpa da Administração Pública não pode ser presumida automaticamente pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
❌ Costuma ser rejeitado
- A presunção automática de culpa da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
- A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública.
- A alegação de que a mera ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo seria suficiente para a responsabilidade.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, exigindo a comprovação de negligência ou nexo causal por parte do trabalhador.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo como tomadora de serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, afastando sua responsabilidade subsidiária, pois o acórdão regional não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade exigidos pelo Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 988, § 2º, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida, sendo indispensável que o trabalhador comprove a negligência do poder público ou o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que recorreu para afastar sua responsabilidade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas precisa apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica documentos, mas enfatiza a necessidade de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte da Administração Pública.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de turmas do TST podem ser objeto de recursos específicos, dependendo do caso e da matéria, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente e orientar sobre os melhores passos a seguir.
