TST Alinha-se ao STF: Terceirização de Atividade-Fim é Lícita e Não Há Isonomia Salarial
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre a terceirização, seguindo o que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido. Agora, é permitido terceirizar qualquer tipo de atividade, seja ela principal ou de apoio, sem que isso crie um vínculo de emprego direto com a empresa contratante. Além disso, trabalhadores terceirizados não têm direito a receber o mesmo salário dos empregados diretos da empresa que os contratou, mas a empresa contratante ainda responde por dívidas trabalhistas da terceirizada.
⚖️ Tese Jurídica
É lícita a terceirização de qualquer atividade (meio ou fim), não configurando vínculo de emprego entre contratante e empregado da contratada, e não há direito à equiparação salarial entre empregados da tomadora e terceirizados, devendo a tomadora responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas
📖 O que diz a lei
A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia …
📖 Resumo técnico
O TST, em juízo de retratação, adaptou seu entendimento à jurisprudência vinculante do STF. Considerou lícita a terceirização de atividade-fim e afastou a isonomia salarial entre empregados da tomadora e terceirizados, com base nos Temas 725 e 383 de Repercussão Geral e ADPF 324.
📜 Ementa Documento oficial
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TESES FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL E NA ADPF 324. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a (i)licitude da terceirização da atividade fim da empresa, bem como a isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços.
II. Diante da possível contrariedade às teses vinculantes fixadas pelo STF nos Temas 725 e 383 de repercussão geral, merece ser destrancado o agravo de instrumento.
III. Juízo de retratação exercido.
IV. Agravo de instrumento em recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TESES FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL E NA ADPF Nº 324. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
I. Discute-se nos autos a licitude de terceirização de atividades fins, bem como a isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços. II . A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: “ é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”.
III. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que “ 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ”.
IV. Ademais, ao apreciar e julgar o Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 635.546 (Redator Ministro Roberto Barroso), o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese jurídica, em 26/03/2021: “ A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não sãos suas ".
V. Sucede que, em julgamento anterior, esta Quarta Turma manteve o entendimento de que é ilícita a terceirização em relação às atividades desenvolvidas pelo Autor e de que é aplicável a isonomia salarial em relação aos salários pagos aos trabalhadores contratados diretamente pela 2ª Reclamada, confirmando a condenação solidária da 2ª Demandada ao pagamento das verbas deferidas ao Reclamante .
VI. Todavia, esse entendimento diverge da jurisprudência atual e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca das matérias (Temas 725 e 383 de repercussão geral e ADPF 324).
VII. Assim, no exercício do juízo de retratação, reforma-se a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, a fim de se prestigiar a aplicação de tese vinculante da Suprema Corte, para julgar improcedentes as pretensões de responsabilidade solidária da 2ª Reclamada pela ilicitude da terceirização e de isonomia salarial em decorrência da alegada contratação irregular, excluindo-se da condenação as parcelas deferidas sob esse enfoque (ilicitude da terceirização e isonomia salarial), mantida a responsabilidade subsidiária em relação às parcelas remanescentes da condenação.
VIII. Recurso de revista da 2ª Reclamada conhecido e parcialmente provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/kla/ A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TESES FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL E NA ADPF 324. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a (i)licitude da terceirização da atividade fim da empresa, bem como a isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços.
II. Diante da possível contrariedade às teses vinculantes fixadas pelo STF nos Temas 725 e 383 de repercussão geral, merece ser destrancado o agravo de instrumento.
III. Juízo de retratação exercido.
IV. Agravo de instrumento em recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TESES FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL E NA ADPF Nº 324. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
I. Discute-se nos autos a licitude de terceirização de atividades fins, bem como a isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços. II . A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: “ é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”.
III. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que “ 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ”.
IV. Ademais, ao apreciar e julgar o Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 635.546 (Redator Ministro Roberto Barroso), o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese jurídica, em 26/03/2021: “ A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não sãos suas ".
V. Sucede que, em julgamento anterior, esta Quarta Turma manteve o entendimento de que é ilícita a terceirização em relação às atividades desenvolvidas pelo Autor e de que é aplicável a isonomia salarial em relação aos salários pagos aos trabalhadores contratados diretamente pela 2ª Reclamada, confirmando a condenação solidária da 2ª Demandada ao pagamento das verbas deferidas ao Reclamante .
VI. Todavia, esse entendimento diverge da jurisprudência atual e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca das matérias (Temas 725 e 383 de repercussão geral e ADPF 324).
VII. Assim, no exercício do juízo de retratação, reforma-se a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, a fim de se prestigiar a aplicação de tese vinculante da Suprema Corte, para julgar improcedentes as pretensões de responsabilidade solidária da 2ª Reclamada pela ilicitude da terceirização e de isonomia salarial em decorrência da alegada contratação irregular, excluindo-se da condenação as parcelas deferidas sob esse enfoque (ilicitude da terceirização e isonomia salarial), mantida a responsabilidade subsidiária em relação às parcelas remanescentes da condenação.
VIII. Recurso de revista da 2ª Reclamada conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1198-40.2014.5.18.0201 , em que é Recorrente(s) EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e são Recorrido(s)[NOME] e POTÊNCIA MEDIÇÕES S.A. . Da decisão originária desta Quarta Turma, a parte Reclamada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A interpôs recurso extraordinário, que foi sobrestado pela Vice-Presidência do TST, na forma do art. 543-B, § 1º, do CPC/1973, em razão de a insurgência tratar da matéria objeto dos temas 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Julgado o mérito do recurso paradigma que fundamentou o sobrestamento do feito, retornam os autos a esta Quarta Turma, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015.
1. CONHECIMENTO O exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi realizado no julgamento originário.
2. MÉRITO 2.1. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TESES FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL E NA ADPF Nº 324. Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a (i)licitude da terceirização da atividade fim da empresa, bem como a isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços. Diante da possível contrariedade às teses vinculantes fixadas pelo STF nos Temas 725 e 383 de repercussão geral e na ADPF 324, merece ser destrancado o agravo de instrumento.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação e dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do seu recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de revista. 1.1 RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TESES FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL E NA ADPF Nº 324. Trata-se de discussão acerca da responsabilidade de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. No acórdão pretérito proferido pela 4ª Turma do TST, manteve-se, com base na Súmula 333 do TST, o acórdão regional de seguinte teor: "
EMENTA: CELG D. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA . Muito embora o art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95, autorize a contratação de mão de obra terceirizada para a realização de atividades inerentes ao serviço das concessionárias, prevalece o entendimento de que a permissibilidade legal ligada à terceirização limita-se às atividades-meio da tomadora dos serviços. Assim, restando comprovado que a segunda reclamada, sociedade de economia mista, contratou serviços de trabalhadores via empresa interposta, de maneira ilegal e fraudulenta, em funções ligadas diretamente à atividade-fim do seu empreendimento econômico, impõe-se reconhecer a ilicitude da terceirização e a responsabilidade solidária pelas verbas trabalhistas do empregado. (...) Inicialmente, diante do que restou expendido no tópico anterior, fica rechaçada a alegação de que seria indevida a isonomia, em razão da suposta licitude da terceirização realizada entre as reclamadas. No contexto da equivalência remuneratória decorrente da terceirização ilícita de atividade-fim, a circunstância de o reclamante ter prestado serviços em favor da CELG D durante todo o pacto laboral, exercendo a mesma função dos eletricistas contratados pela tomadora de serviços, é suficiente para o reconhecimento do direito à isonomia salarial, conforme entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 383 da Eg. SBDI-I do C. TST , cujo teor vale recordar: (...) Logo, embora os eletricistas da CELG D exercessem tarefas além daquelas desenvolvidas pelo autor, isso não obsta a aplicação desse verbete, o qual não exige igualdade de "tarefas", mas de "função", que corresponde a um conjunto de atribuições organizado de modo a situar o empregado em uma posição específica no contexto da divisão do trabalho na empresa (DELGADO, [NOME]. Curso de Direito do Trabalho, 9ª ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 743)." Quanto à questão em debate, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 (Tema nº 725 da Repercussão Geral), de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica : " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST, à luz desses precedentes. Ademais, ao apreciar e julgar o Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 635.546 (Redator Ministro Roberto Barroso), o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese jurídica, em 26/03/2021: “ A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não sãos suas ". Assim, o conhecimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Por todo o exposto, conheço do recurso de revista, por inobservância do entendimento proferido pelo STF em sede de repercussão geral.
2. MÉRITO 2.1. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TESES FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL E NA ADPF Nº 324. Em razão do conhecimento do recurso de revista, por inobservância do entendimento proferido pelo STF em sede de repercussão geral, e, no exercício do juízo de retratação, seu provimento parcial é medida que se impõe para julgar improcedente a ação em relação aos pedidos de responsabilidade solidária da 2ª Reclamada pela ilicitude da terceirização e de isonomia salarial em decorrência da alegada contratação irregular, excluindo-se da condenação as parcelas deferidas sob esse enfoque (ilicitude da terceirização e isonomia salarial), mantida a responsabilidade subsidiária em relação às parcelas remanescentes da condenação, com base na Súmula 331, IV, do TST e na tese fixada no Tema 725 de repercussão Geral (" é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".) . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) exercer o juízo de retratação , conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e, no mérito, dar-lhe provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "terceirização da atividade fim. Isonomia salarial” e, no mérito, dar-lhe parcial provimento , por inobservância do entendimento proferido pelo STF em sede de repercussão geral, para julgar improcedentes as pretensões de responsabilidade solidária da 2ª Reclamada pela ilicitude da terceirização e de isonomia salarial em decorrência da alegada contratação irregular, excluindo-se da condenação as parcelas deferidas sob esse enfoque (ilicitude da terceirização e isonomia salarial), mantida a responsabilidade subsidiária em relação às parcelas remanescentes da condenação, com base na Súmula 331, IV, do TST. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, é lícita e não configura vínculo de emprego direto.
- Não há direito à equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa terceirizada.
- A empresa contratante deve responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas e previdenciárias da terceirizada.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de ilicitude da terceirização de atividade-fim foi rejeitada.
- O pedido de isonomia salarial entre empregados da tomadora e terceirizados foi rejeitado.
- A pretensão de responsabilidade solidária da tomadora pela ilicitude da terceirização foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a terceirização de qualquer atividade é legal e que trabalhadores terceirizados não têm direito à equiparação salarial com os empregados diretos da empresa contratante.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e uma empresa distribuidora de energia, que era a tomadora dos serviços terceirizados.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reverteu uma decisão anterior, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a licitude da terceirização e a não equiparação salarial.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses vinculantes do STF nos Temas 725 e 383 de Repercussão Geral, e na ADPF 324, que tratam da terceirização e da isonomia salarial.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a necessidade de seguir as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, que já haviam estabelecido a licitude da terceirização de qualquer atividade e a impossibilidade de equiparação salarial.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa que recorreu, pois afastou a condenação por ilicitude da terceirização e a equiparação salarial.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a terceirização de atividades principais é permitida e que, em regra, trabalhadores terceirizados não podem exigir o mesmo salário dos empregados diretos da empresa que contrata o serviço.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas a decisão se baseou em teses jurídicas já firmadas pelo STF.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, mas a possibilidade e o tipo de recurso dependem das particularidades de cada caso e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
