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Parcialmente ProvidoTST·6ª Turma·

Trabalhador agride cliente em legítima defesa e reverte justa causa no TST

Processo nº · Rel. Katia Magalhaes Arruda

📌 Em resumo

Um trabalhador demitido por justa causa após agredir uma cliente teve sua demissão revertida na Justiça do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão de que ele agiu em legítima defesa, pois a cliente iniciou as agressões físicas e verbais. Vídeos e documentos que mostravam o histórico agressivo da cliente foram cruciais para a decisão. Assim, a empresa terá que pagar todas as verbas rescisórias como se fosse uma demissão sem justa causa.

⚖️ Tese Jurídica

Não configura justa causa a agressão do empregado a cliente no ambiente de trabalho quando comprovado que agiu em legítima defesa de ataques físicos e verbais, especialmente quando o agressor possui histórico de conduta agressiva

Temas

Justa CausaLegítima DefesaReversão da Justa CausaÔnus da Prova

Dispositivos

artigos 1ºart. 896art. 7º

📖 Resumo técnico

A justa causa aplicada ao empregado foi revertida judicialmente, pois a agressão à cliente da empresa foi considerada legítima defesa, conforme provas de vídeo e documentos que atestaram o histórico agressivo da cliente. A decisão reforça a necessidade de análise probatória para caracterizar a falta grave.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMKA/lbf AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO DO [EMPRESA] POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser dado parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Conforme se extrai das razões da agravante, a parte defende a omissão do TRT na análise dos dispositivos constitucionais apontados e requer “a análise da matéria posta no recurso ordinário à luz de ofensa direta e frontal à Constituição Federal, especificamente em relação aos artigos 1º, III, 5º, caput, II, que estabelecem, respectivamente, dispositivos sobre os quais não houve pronunciamento do acórdão ora embargado”. A hipótese de omissão elencada pela parte refere-se a matéria estritamente de direito, admitindo o prequestionamento ficto, na forma do item III da Súmula nº 297 do TST, o que inviabiliza o acolhimento da preliminar de nulidade. Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência da matéria. DISPENSA POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. CONCLUSÃO DO TRT COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS. VÍDEOS QUE DEMONSTRARAM QUE O RECLAMANTE APENAS SE DEFENDEU DE AGRESSÕES FÍSICAS DE CLIENTE NO AMBIENTE DE TRABALHO. PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRARAM QUE A CLIENTE TINHA ANTECEDENTES JUDICIAIS INDICADORES DE COMPORTAMENTO AGRESSIVO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A reclamada sustenta que a agressão física à cliente da empresa foi excessiva e desproporcional, agravada pelo fato de ter sido desferida contra mulher. Também defende que a utilização de processos anteriores para qualificar a conduta da cliente agredida, sem a notícia de condenação criminal, gerou um prévio julgamento da sua conduta em relação ao reclamante. O TRT concluiu que o reclamante agiu em legítima defesa própria ao repelir agressões físicas (golpes de vassoura) e verbais iniciadas por uma cliente, conforme comprovado por prova em vídeo que demonstrou a ausência de desproporcionalidade na reação, contexto reforçado por documentos que evidenciam a "índole social" da agressora, Sr.ª [NOME], marcada pelo desrespeito ao semelhante. A decisão transcreveu trecho de sentença criminal (Processo XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX) na qual a cliente foi condenada por roubo com violência, sendo descrita como portadora de "conduta social das mais reprováveis" e "personalidade propensa à prática criminosa". O Tribunal destacou a "periculosidade" e a "insensibilidade moral" da agressora para concluir que, diante desse perfil e da agressão inicial injusta, a reação física do reclamante foi uma consequência natural e esperada. Nesse contexto, a Corte regional concluiu que que a conduta do trabalhador não configurou falta grave, declarando a nulidade da justa causa e reconhecendo a dispensa imotivada. Por conseguinte, condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais, multa de 40% sobre o FGTS, além da obrigação de entregar as guias do seguro-desemprego sob pena de multa. Na hipótese dos autos, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. No caso concreto, não foram atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, pois a parte, em suas razões de recurso de revista, indicou, ao final das razões recursais, o artigo que entendeu estar violado (fl. 256), sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico com os fundamentos assentados no acórdão do Regional. Inobservância, no particular, do art. 896, § 1°-A, II e III, da CLT. Assim, em que pese a parte tenha transcrito trecho do acórdão do TRT e da sentença mantida pelos próprios fundamentos, não indicou, no recurso de revista, de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende ter sido violado o art. 7º, XIII, da CF/88. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE FORT COMBUSTIVEIS LTDA e é AGRAVADO [AUTOR] . Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões.

É o relatório .

VOTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “ 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 15.7.2024(f. 258). Recurso interposto em 25.7.2024(fls. 249/257). Regular a representação processual (f. 101). Preparo satisfeito. Custas às fls. 189/190. Depósito recursal às fls. 187/188. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não conheço do recurso de revista ante a falta de cumprimento de requisito processual para o pedido de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A recorrente transcreveu trechos da petição dos embargos de declaração (fls. 251/252) e do respectivo acórdão (fls. 253). Apesar de não previsto expressamente no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, o TST entende que também é necessário que a parte transcreva trecho do acórdão principal que examinou o tema no recurso ordinário, circunstância não verificada no presente caso, posto que no caso de processo submetido ao rito sumaríssimo em que o Tribunal mantém a sentença pelos seus próprios fundamentos (art. 895, §º, IV, da CLT), para comprovar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista a parte recorrente deve transcrever o trecho da sentença, não bastando transcrever apenas o item do acórdão do recurso ordinário que manteve a sentença Nesse sentido: AIRR-20658- pelos seus próprios fundamentos (f. 251). 65.2020.5.04.0662, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/01 /2022; AIRR-10468-40.2016.5.03.0103, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/08/2021. Pois bem, o TST, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, que no caso seria a sentença, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas nesse sentido: Ag-AIRR- 1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-2999- 41.2013.5.02.0081, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/10/2022; AIRR- 1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422- 58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017; AIRR-24764- 28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. DENEGO seguimento. JUSTA CAUSA - REVERSÃO Alegação: - violação aos artigos 1º, III, 5º, e II, da CF. caput Fls.: 264A recorrente sustenta que a reversão da justa causa baseou-se em equívoco de interpretação. Aduz que não foi observada a dignidade da pessoa humana ao considerar que a legítima defesa do autor justifica a agressão física feita à sua cliente. Alega que preza pelo princípio da segurança e ele não foi respeitado com a admissão da legítima defesa alegada pelo autor. Por fim, sustenta que a consideração de evidência de “índole social” da Sra. [NOME] violou o princípio da legalidade. Requer a reforma. Sem razão. A Turma manteve a sentença que reconheceu a nulidade da justa causa aplicada ao autor, convolando-a em dispensa sem justa causa, uma vez que, a partir das provas produzidas, entendeu que o ato ofensivo praticado pelo autor foi em legítima defesa própria, o que não autoriza a dispensa por justa causa (f. 170). Desse modo, a decisão, como posta pela Turma, não viola os dispositivos invocados porquanto está em conformidade com o enquadramento jurídico à luz das questões fáticas existentes nos autos, sendo que para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do C. TST e inviabiliza o seguimento do recurso. Logo, prejudicada a alegação de violação aos artigos 1º, III, 5º, e II, da CF. caput DENEGO seguimento. HORAS EXTRAS Alegação: - violação ao artigo 7º, XXVI, da CF. A recorrente sustenta que houve análise incorreta dos cartões de ponto, banco de horas, TRCT e holerites. Requer a reforma. Fls.: 265Sem razão. A Turma reconheceu nula a compensação de horas efetivada além do período de um mês, posto que não havia nos autos acordo escrito, individual ou coletivo para adoção do banco de horas e que houve extrapolação da jornada mensal e semanal, mantendo a condenação da ré ao pagamento de horas extras (f. 172). Assim, o acórdão somente poderia ser modificado com o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso de revista, de acordo com o disposto na Súmula 126 do TST. Logo, prejudicada a alegação de violação ao artigo 7º, XXVI, da CF. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR 2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053- 76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência”. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em suas razões de agravo, a parte alega que “transcreveu todos os trechos pertinentes à análise da nulidade do acórdão regional pela negativa de prestação jurisdicional”. E que “houve a transcrição dos trechos da sentença, do acórdão regional que manteve a sentença, da petição dos embargos declaratórios com destaque dos pontos omissos em que se pediu o pronunciamento da Turma e o acórdão que rejeitou os aclaratórios”. Acrescenta que “ demonstrou de forma específica a afronta direta e literal à Constituição Federal, porquanto o acórdão regional violou expressamente os arts. 1º, III, 5º, caput, II, da CF, na medida em que desrespeita a dignidade da pessoa humana, o direito constitucional à segurança, o princípio da legalidade e a duração da jornada de trabalho”. Ao exame . Deve ser dado parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Conforme se extrai das razões da agravante, a parte defende a omissão do TRT na análise dos dispositivos constitucionais apontados e requer “a análise da matéria posta no recurso ordinário à luz de ofensa direta e frontal à Constituição Federal, especificamente em relação aos artigos 1º, III, 5º, caput, II, que estabelecem, respectivamente, dispositivos sobre os quais não houve pronunciamento do acórdão ora embargado”. A hipótese de omissão elencada pela parte refere-se a matéria estritamente de direito, admitindo o prequestionamento ficto, na forma do item III da Súmula nº 297 do TST, o que inviabiliza o acolhimento da preliminar de nulidade.

Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência da matéria. JUSTA CAUSA. REVERSÃO Em suas razões de agravo, a parte alega que “não é necessário o reexame de fatos e provas para análise da tese recursal da Agravante, não incidindo a Súmula n.º 126 do TST no caso em tela”. Defende que “a tese recursal da Agravante se sustenta notoriamente pelo equívoco na valoração da prova, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da legalidade quando do acolhimento da tese de legítima defesa do Agravado”. E que “não há que se falar na aplicação do óbice da Súmula 126 do TST, pois o que se pretende é o reenquadramento jurídico daquilo que foi materializado no bojo do v. acórdão regional, notadamente no que se refere à conclusão de que a demissão por justa causa ocorreu em observância a toda legislação vigente, tendo em vista que a agressão praticada contra a cliente da Agravante excedeu o limite do que se considera como legítima defesa, principalmente por se tratar de vítima do sexo feminino”. Apontou, no recurso de revista, violação dos arts. 1º, III e 5º, caput e inciso II, da CF/88. Quanto ao tema, foram transcritos os seguintes trechos do acórdão do recurso ordinário e da sentença nas razões do recurso de revista (fl. 254): “ 2 - MÉRITO 2.1 - RECURSO DA RECLAMADA 2.1.1 - JUSTA CAUSA - REVERSÃO Nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos , nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT”. “Os vídeos deixam evidente que a cliente em questão provoca o autor verbalmente e depois inicia as agressões físicas, ficando claro que o autor apenas reage e se defende, não se podendo considerar sequer que sua reação tivesse sido desproporcional, pois quando respondeu aos golpes de vassoura desferidos pela Srª [AUTOR], o autor já estava sob o efeito da agressão anterior, sendo natural e esperado que reagisse de forma mais contundente. Embora as sentenças cíveis juntadas pelo autor às p. 120/127 não tenham relação com o presente caso, são importantes por evidenciar a índole social da Srª [NOME], de total desrespeito ao seu semelhante. Nesse sentido, é relevante transcrever trecho da sentença proferida nos autos do processo 0013250- 34.2016.8.12.0001, no qual a referida cliente foi condenada por roubo com emprego de violência (art. 157, §1º, do CP): “sua conduta social é das mais reprováveis, vez que faz do crime o seu meio de vida, como uma profissão (a acusada não possui trabalho lícito); fato este que demonstra ter personalidade propensa a prática criminosa, pois dotada de periculosidade e perseverante na prática delituosa, e, também, evidencia a insensibilidade moral para com a vítima, face o potencial lesivo da conduta; que o motivo, estímulo primário da conduta, é injustificável, posto que não trabalha honestamente para prover a sua subsistência, mas busca auferir vantagem às custas da vida, saúde e trabalho de outrem” Diante de todo o exposto, tenho que o ato ofensivo praticado pelo reclamante o foi em legítima defesa própria, o que desautoriza sua dispensa por justa causa. Assim, declaro nula a justa causa aplicada e considero que a dispensa se deu sem justa causa, razão pela qual condeno a ré ao pagamento do aviso prévio indenizado de 30 dias (que deverá integrar o tempo de serviço), bem como das férias proporcionais (11/12), com o terço, e do 13º salário proporcional (3/12) de 2023. Devida, ainda, a multa de 40% sobre o FGTS depositado, o qual deverá ser liberado pela ré, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. No mesmo prazo, a ré deverá entregar ao autor (ou em secretaria) as guias para habilitação ao recebimento do seguro desemprego, também sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00”. Ao exame . Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A reclamada sustenta que a agressão física à cliente da empresa foi excessiva e desproporcional, agravada pelo fato de ter sido desferida contra mulher. Também defende que a utilização de processos anteriores para qualificar a conduta da cliente agredida, sem a notícia de condenação criminal, gerou um prévio julgamento da sua conduta em relação ao reclamante. Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o [EMPRESA], soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, concluiu que o reclamante apenas se defendeu das agressões físicas iniciadas pela cliente da reclamada, afastando a desproporcionalidade da reação do empregado. Nesse sentido, registrou que: “Os vídeos deixam evidente que a cliente em questão provoca o autor verbalmente e depois inicia as agressões físicas, ficando claro que o autor apenas reage e se defende, não se podendo considerar sequer que sua reação tivesse sido desproporcional, pois quando respondeu aos golpes de vassoura desferidos pela Srª [AUTOR], o autor já estava sob o efeito da agressão anterior , sendo natural e esperado que reagisse de forma mais contundente”. Analisando o teor das sentenças cíveis juntadas pelo reclamante, o TRT entendeu que restou evidenciada a índole social da cliente da empresa, destacando, na oportunidade, uma das sentenças em que ela foi condenada por crime com emprego de violência: “Embora as sentenças cíveis juntadas pelo autor às p. 120/127 não tenham relação com o presente caso, são importantes por evidenciar a índole social da Srª [NOME], de total desrespeito ao seu semelhante. Nesse sentido, é relevante transcrever trecho da sentença proferida nos autos do processo 0013250- 34.2016.8.12.0001, no qual a referida cliente foi condenada por roubo com emprego de violência (art. 157, §1º, do CP)”. Ao final, concluiu que o reclamante agiu em legítima defesa própria e afastou a justa causa aplicada pela reclamada . Na hipótese dos autos, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo. HORAS EXTRAS Em suas razões de agravo, a parte alega que “não é necessário o reexame de fatos e provas para análise da tese recursal da Agravante, não incidindo a Súmula n.º 126 do TST no caso em tela”. Apontou, no recurso de revista, violação do art. 7º, XIII, da CF/88. Quanto ao tema, foram transcritos os seguintes trechos do acórdão do recurso ordinário e da sentença nas razões do recurso de revista (fls. 255/256): “2.1.2 - HORAS EXTRAS Nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos , nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT”. “Analisando os controles de ponto juntados aos autos, verifico que a ré adotou o regime de banco de horas, transferindo para o mês seguinte as horas extras trabalhadas em determinado mês (p.e., p. 64 e 65). Nota-se, também, que houve extrapolação habitual da jornada semanal de 44 horas (p.e., p. 62, 64 e 65). Considerando que não há nos autos acordo escrito, individual ou coletivo, para adoção do banco de horas, reputo nula a compensação efetivada além do período de um mês. Outrossim, embora o §6º do art. 59 da CLT disponha sobre a possibilidade de compensação tácita dentro do mesmo mês, essa não ocorreu no caso em comento, pois regularmente houve extrapolação da jornada mensal e mesmo semanal (p.e., p. 56, 57, 61, 62, 64 e 65). Por fim, não há que se cogitar de aplicação do item III da Súmula 85 do TST, pois houve extrapolação habitual da jornada semanal de 44 horas. Diante disso, condeno a ré ao pagamento, como extras, das horas que extrapolarem a jornada de 8 horas diárias (conforme pleiteado na exordial) ou 44 semanais, o que for mais benéfico ao reclamante, conforme se verificar dos controles de ponto juntados aos autos (observando-se a redução da hora noturna), as quais deverão ser acrescidas do adicional legal de 50%. As horas eventualmente trabalhadas em feriados sem a devida compensação deverão ser pagas com adicional de 100% (em dobro). Deverá ser observado o divisor 220, a evolução salarial encontrada nos recibos de pagamento juntados aos autos, devendo compor a base de cálculo todas as parcelas salariais pagas habitualmente (Súmula n. 264/TST)”. Ao exame. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, expondo as razões de reforma e impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. No caso concreto, não foram atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, pois a parte, em suas razões de recurso de revista, indicou, ao final das razões recursais, o artigo que entendeu estar violado (fl. 256), sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico com os fundamentos assentados no acórdão do Regional. Inobservância, no particular, do art. 896, § 1°-A, II e III, da CLT. Assim, em que pese a parte tenha transcrito trecho do acórdão do TRT e da sentença mantida pelos próprios fundamentos, não indicou, no recurso de revista, de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende ter sido violado o art. 7º, XIII, da CF/88. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar parcial provimento ao agravo quanto ao tema “PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, somente para reconhecer a transcendência da matéria, nos termos da fundamentação assentada; II – negar provimento ao agravo quanto aos demais temas. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O trabalhador agiu em legítima defesa própria ao repelir agressões físicas e verbais iniciadas por uma cliente.
  • A reação do trabalhador não foi desproporcional, conforme demonstrado por provas em vídeo.
  • O histórico de comportamento agressivo da cliente, incluindo condenação criminal, reforça a conclusão de legítima defesa.
  • O reexame de fatos e provas é vedado nesta instância recursal, conforme Súmula nº 126 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que a agressão foi excessiva e desproporcional, e que o uso de processos anteriores da cliente gerou prévio julgamento.
  • A preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, devido ao prequestionamento ficto.
  • O recurso da empresa sobre horas extras, por não ter atendido aos requisitos formais da Lei nº 13.015/2014.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a reversão de uma justa causa aplicada a um trabalhador que agrediu uma cliente, reconhecendo que ele agiu em legítima defesa.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que foi demitido por justa causa e a empresa onde ele trabalhava.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a decisão anterior que reverteu a justa causa, pois as provas mostraram que o trabalhador se defendeu de agressões físicas e verbais iniciadas pela cliente, que tinha um histórico de comportamento agressivo.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A decisão mencionou a Súmula nº 297, item III, do TST, sobre prequestionamento ficto, e a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em instâncias superiores. Também citou o art. 896, § 1°-A, II e III, da CLT, sobre requisitos de recurso de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador agiu em legítima defesa, repelindo agressões físicas e verbais de uma cliente, e que sua reação não foi desproporcional, especialmente considerando o histórico agressivo da cliente.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve sua justa causa revertida e garantiu o direito às verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de agressão no ambiente de trabalho, é fundamental analisar as provas para verificar se houve legítima defesa e se a reação foi proporcional, podendo levar à reversão de uma justa causa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Foram importantes vídeos que mostraram a dinâmica da agressão e documentos que comprovaram o histórico de comportamento agressivo da cliente, incluindo uma condenação criminal anterior.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando apenas em questões muito específicas de direito.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, reunir as provas necessárias e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.