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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Trabalhador com Dispensa Nula Receberá Salários Retroativos até a Reintegração, Decide TST

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador que teve sua demissão considerada nula na justiça tem direito a receber todos os salários desde a data em que foi dispensado até o dia em que for efetivamente reintegrado ao emprego. Isso significa que o contrato de trabalho é visto como se nunca tivesse sido interrompido. A empresa, portanto, deve arcar com esses pagamentos, pois a obrigação de manter o vínculo empregatício foi reconhecida judicialmente.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o pagamento de salários desde a dispensa nula até a efetiva reintegração ao emprego, restabelecendo-se o contrato de trabalho como se nunca tivesse sido rompido

Temas

Nulidade da DispensaReintegração ao EmpregoSaláriosPreclusão

Dispositivos

art. 93art. 1ºart. 2º e 3º da CLT

📖 Resumo técnico

A Corte não reconheceu a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a transcendência em temas como acidente de trabalho e honorários periciais. Negou provimento ao agravo da reclamada por preclusão de embargos quanto aos honorários de sucumbência. Contudo, deu provimento ao recurso do reclamante, determinando o pagamento de salários desde a dispensa nula até a reintegração efetiva, restabelecendo o contrato de trabalho.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/sacs I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do acórdão regional verifica-se a exposição fundamentada das razões pelas quais a Corte Regional não acatou os argumentos do reclamante, trazidos nos embargos de declaração aviados, de forma a restar incólume o art. 93, IX, da Constituição da República e a não ser evidenciada a transcendência matéria em nenhum de seus indicadores. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017.

1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. A decisão denegatória da revista não analisou o tópico recursal afeto aos honorários advocatícios de sucumbência, tendo a Corte de origem se limitado a analisar a questão afeta à admissibilidade do tema “honorários periciais”. Não obstante a omissão, certo é que a parte não opôs os necessários embargos de declaração para suscitar a apreciação do tema, o que impede o respectivo exame nesse momento processual, em razão da preclusão operada. Incidência do § 1º do art. 1º da IN nº 40/2016. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

2. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – REITEGRAÇÃO AO EMPREGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE SALDO NEGATIVA DE BANCO DE HORAS - HONORÁRIOS PERICIAIS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. NULIDADE DA DISPENSA RECONHECIDA EM JUÍZO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DESDE A DISPENSA ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. Uma vez declarada a nulidade da dispensa do reclamante e determinada a reintegração ao emprego, o efeito imediato é o restabelecimento do contrato de trabalho como se não tivesse sido rompido, razão pela qual subsiste a obrigação patronal de pagamento de salários desde a ruptura ilícita da relação empregatícia até a efetiva reintegração ao emprego, porque decorrente de obrigação precípua e intransferível do empregador atrelada à própria manutenção do vínculo de emprego (art. 2º e 3º da CLT) reconhecida em juízo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e é Agravante, Recorrente e Agravado [AUTOR] . O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante a decisão às fls. 1129/1134, admitiu parcialmente o recurso de revista do reclamante, apenas quanto ao tema “reintegração/pagamento de salários/Súmula 396, I, do TST” e denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Em relação ao tema não admitido, o reclamante interpôs agravo de instrumento às fls. 1143/1148, requerendo o processamento do recurso de revista. A reclamada interpôs agravo de instrumento às fls. 1149/1165 contra a decisão denegatória de sua revista. Foram apresentadas contrarrazões aos recursos de revista e contraminutas aos agravos de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento do reclamante. 2 – MÉRITO NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, quanto à preliminar em epígrafe, com fulcro no art. 896, ‘c’, da CLT e na Súmula 459 do TST. Contra essa decisão a parte se insurge e renova os argumentos trazidos na revista, de que a Corte de origem, mesmo instada via embargos de declaração a se pronunciar sobre aspectos relevantes para o adequado deslinde da controvérsia afeta às diferenças de valores devidos no período de lay-off, inclusive quanto aos descontos salariais efetuados nesse período, quedou-se inerte, subsistindo a negativa de prestação jurisdicional . Aduz, nesse aspecto, que nos embargos de declaração explicitou que, o Tribunal de origem ao concluir que o cálculo da ajuda compensatória seria efetuado com base no salário líquido, já excluídos os descontos, não observou a existência de descontos em duplicidade, porque primeiramente incidente sobre o salário bruto e, depois, novamente sobre o salário líquido, sendo certo que a empresa não apresentou a forma de cálculo da ajuda compensatória. Contudo, em que pese a omissão alardeada, a Corte de origem rejeitou sumariamente os embargos de declaração, incidindo em violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC. Ao exame. A parte observou o requisito trazido pelo art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT, mas a causa não oferece transcendência. Em linhas gerais, a negativa de prestação jurisdicional é evidenciada quanto o órgão julgador, mesmo instado a se pronunciar sobre aspecto imprescindível para a adequada intelecção e solução da controvérsia, queda-se silente. No caso, o Tribunal de origem, assim decidiu: II.1 - Recebimento de valor a menor e sofrimento de descontos salariais indevidos no período de lay-off Os acordos coletivos que instituíram o lay-off determinaram que a "ajuda compensatória" fosse calculada nos seguintes termos ( v.g. , cláusula 4ª do ACT 2015/2016): "[...] CLÁUSULA QUARTA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO I. PRAZO A suspensão do contrato de trabalho perdurará no período de 08 de outubro de 2015 a 07 de março de 2016. II - AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho suspensos nos termos deste Acordo, receberão da empresa, a título de Ajuda Compensatória Mensal, a importância que resultar da diferença entre o valor a ser pago pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador e do salário líquido individual nos termos subsequentes . Considera-se salário líquido individual o valor do salário bruto (salário-hora, incluído nele o repouso remunerado x número de horas úteis do mês), com a dedução das seguintes parcelas : - Imposto de renda na fonte, conforme tabela vigente - INSS, na forma da lei - Seguro-Saúde - Mensalidade do Clube ADCGM (50% do valor atual) e - Mensalidade Sindical. III - PAGAMENTOS DE AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL - BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL a) O pagamento da Ajuda Compensatória Mensal será efetuado através de depósito em conta corrente, no último dia útil de cada mês, não existindo, na hipótese, adiantamento quinzenal. b) O pagamento da Bolsa de Qualificação Profissional será efetuado pelo [EMPRESA], a ser requerido pelo empregado nos termos das normas expedidas pelo FAT. Para efeito do cálculo da Ajuda Compensatória Mensal, será considerado o valor de R$ 1.385,91 (um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos) referente à Bolsa de Qualificação Profissional. Eventuais diferenças serão acertadas, por ocasião do pagamento da Ajuda Compensatória Mensal do mês seguinte. Na hipótese do empregado não preencher os requisitos exigidos ao pagamento da Bolsa de Qualificação Profissional, a empresa garantirá o pagamento integral de Ajuda Compensatória Mensal, na forma do item II desta cláusula. IV - 13º SALÁRIO - Durante o período de suspensão do contrato de trabalho previsto neste acordo, fica garantida a percepção do 13º salário, com base no salário nominal do empregado. V - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - Fica garantido aos empregados com o contrato suspenso, a percepção da Participação nos Resultados, conforme previsão estipulada em Acordo Coletivo específico. VI - FÉRIAS - O período de suspensão do contrato de trabalho previsto neste Acordo não será considerado como período aquisitivo de férias. O direito a férias será proporcional aos meses trabalhados no período aquisitivo. VII - FGTS - Não haverá incidência de FGTS sobre a Ajuda Compensatória Mensal, não havendo, portanto, depósitos no período da suspensão do contrato de trabalho previsto neste Acordo. VIII - SEGURO SAÚDE - O empregado participante do Plano de Seguro Saúde poderá utilizá-lo normalmente durante o período de suspensão do contrato de trabalho previsto neste Acordo. IX - REAJUSTE SALARIAL - Fica garantido, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Acordo que tratar sobre a data-base da categoria, a percepção do reajuste salarial pactuado. X - PREVI GM - Será mantida a contribuição "Geral" da empresa, para os empregados elegíveis, ou seja, para salários igual ou superior a 7 URGMs, independentemente do valor apurado para efeito de ajuda compensatória. O empregado abrangido por este acordo, que optar pela manutenção da sua contribuição "Básica", receberá também, a contribuição "Normal" da empresa, correspondente a 50% desta sua contribuição "Básica"." (ID 26544c5 - Pág. 1 e 2 - destaques acrescidos) Como se vê, a cláusula é bastante clara ao determinar que, para o cálculo dos haveres devidos ao laborista, no curso do lay-off, a empresa levaria em conta "[...] a importância que resultar da diferença entre o valor a ser pago pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador e do salário líquido individual nos termos subsequentes . Considera-se salário líquido individual o valor do salário bruto (salário-hora, incluído nele o repouso remunerado x número de horas úteis do mês)" , com a dedução das parcelas de Imposto de renda na fonte, INSS, Seguro-Saúde, Mensalidade do Clube ADCGM (50% do valor atual) e Mensalidade Sindical. Por outras palavras, de acordo com a fórmula de cálculo válida e coletivamente pactuada, os descontos de IR, de INSS, de Seguro-Saúde, de mensalidade do Clube ADCGM (50% do valor atual) e de Mensalidade Sindical devem ser efetuados antes, e não após a aplicação do valor da bolsa de qualificação. Em momento algum a cláusula estabelece, como tenta fazer crer o reclamante, que o valor da bolsa qualificação deva ser debatido, de forma imediata, do valor "bruto" da remuneração, sem quaisquer descontos prévios. Daí porque não pode ser considerada válida, por desconsentânea com a literalidade das cláusulas coletivas pactuadas, a fórmula equivocada propugnada pelo autor, na inicial, no sentido de que, verbis : "[...] Ocorre que o autor não tinha o salário líquido garantido. Veja-se, à título de exemplo, que no mês de setembro de 2016, o reclamante recebia salário hora de R$ 62,38 que, multiplicado por 172, correspondia a R$ 10.729,36 mensais. Sendo o valor da bolsa de qualificação do lay-off equivalente a R$ 1.542,24, a reclamada deveria descontá-lo do salário bruto (R$ 10.729,36 - R$ 1.542,24) e, assim, obter o importe que deveria ser quitado de SUSP. TEMP. CONTRATO TRABALHO, ou seja, R$ 9.187,12. A empresa, porém, pagou apenas R$ 6.572,58 de SUSP. TEMP. CONTRATO TRABALHO e, ainda, descontou os valores inerentes ao INSS, IR, seguro saúde, seguro de vida, adiantamento, etc., restando claro que, apenas naquele mês, a redução salarial foi de R$ 2614,54. (ID 0acbd24 - Pág. 3 - destaques acrescidos) Portanto, não tenho o reclamante apontado, de forma aritmeticamente válida e confiável, a existência de eventuais diferenças impagas em seu favor, correta a r. sentença recorrida ao indeferir o correlato pleito vestibular. Mantenho o indeferimento.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados aos seguintes fundamentos: “II - Mérito Alega o reclamante a existência de omissões do Acordão embargado i) acerca do pleito de pagamento dos salários entre a dispensa e o ingresso da ação (e não somente do ingresso da ação até a reintegração no emprego), e ii) acerca do critério de cálculo e do valor correto dos pagamentos mensais devidos no período de Lay-Off. (...) “ii) No tocante ao critério de cálculo e ao valor correto dos pagamentos mensais devidos no período de Lay-Off, o Acórdão embargado examinou a questão, de forma expressa (sem omissões) e clara (sem contradições), no item "III.1 - Recebimento de valor a menor e sofrimento de descontos salariais indevidos no período de lay-off ". O reclamante demonstra nítida tentativa de obter, de modo indevido, por meio dos presentes embargos, novo exame de fatos e provas por este Órgão Jurisdicional que já lhe entregou a prestação jurisdicional.” Como se observa, o Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com as teses da reclamante. De fato, o Tribunal de origem, com fundamento no critério de cálculo fixado na norma coletiva da categoria, verificou a ausência de equívoco no pagamento da ajuda compensatória no período de lay-off . Nesse aspecto, está expresso na decisão regional que “a cláusula é bastante clara ao determinar que, para o cálculo dos haveres devidos ao laborista, no curso do lay-off, a empresa levaria em conta "[...] a importância que resultar da diferença entre o valor a ser pago pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador e do salário líquido individual nos termos subsequentes” , considerando-se como salário líquido “ o valor do salário bruto (salário-hora, incluído nele o repouso remunerado x número de horas úteis do mês)" , com a dedução das parcelas de Imposto de renda na fonte, INSS, Seguro-Saúde, Mensalidade do Clube ADCGM (50% do valor atual) e Mensalidade Sindical”; descontos esses efetuados antes da aplicação do valor da bolsa de qualificação, nos termos expressos pela norma coletiva da categoria. Em relação aos descontos, está registrado no acórdão regional, que “ em momento algum a cláusula estabelece, como tenta fazer crer o reclamante, que o valor da bolsa qualificação deva ser debatido, de forma imediata, do valor "bruto" da remuneração, sem quaisquer descontos prévios”. Por fim, concluiu o Tribunal de origem que os cálculos apresentados pelo reclamante desconsideram a literalidade dos critérios fixados na norma coletiva, não tendo a parte autora apresentado, de forma aritmética, a existência de diferenças não pagas a seu favor. Logo, a Corte de origem manifestou-se precisamente sobre as questões postas a sua apreciação, explicitando que competia ao reclamante a indicação precisa das diferenças que entendia devidas a título de ajuda compensatória no período de lay-off , em especial porque os cálculos por ele apresentados não observavam os critérios determinados na norma coletiva da categoria, ônus do qual não se desincumbiu. Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão à luz da determinação constitucional trazida pelo art. 93, IX, da Constituição da República. Eventual erro no julgamento não implica em negativa de prestação jurisdicional, quando há a constatação de que houve a exposição dos motivos que levaram a Corte Julgadora à conclusão acerca do direito controverso. Ademais, a discordância quanto à decisão proferida, ou quanto a má apreciação das provas ou quanto a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Registre-se, por fim, que o ordenamento jurídico não exige que o Juízo se manifeste sobre todas as alegações das partes. A exigência legal é a de que a decisão seja fundamentada ( art. 371 do CPC/2015 ) e os limites da controvérsia sejam observados ( arts. 141 e 492 do CPC/2015 ), como no caso em análise. A esse respeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "O art. 93, IX, CF/88, não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; exige, apenas, que a decisão esteja motivada, e o acórdão recorrido não descumpre esse requisito" (AI 614.139-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13/4/2007. No mesmo sentido: RE 477.721-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, [EMPRESA], DJ 29/09/2006). "Quanto à alegada afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República, esta não se justifica, pois o mencionado dispositivo constitucional não exige que a decisão seja amplamente fundamentada, bastando que o juiz ou o tribunal aponte as razões de seu convencimento" (AI 608.295-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 1º/02/2008). "No que tange ao art. 93, IX, o que se exige é que o Tribunal dê as razões do seu convencimento, não sendo necessário que a decisão seja extensamente fundamentada. Uma coisa é a falta de fundamentação, outra, a fundamentação deficiente ou equivocada. Ter-se-á, nesta última hipótese, quando muito, error in judicando , que não representa, ademais, negativa de prestação jurisdicional" (RE 162.308-0, [RÉ]). Assim, não há cogitar em violação do art. 93, IX, da Constituição da República e não se verifica a transcendência da matéria em nenhum de seus indicadores. Nego provimento ao agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST A reclamada, mediante a minuta de agravo de instrumento às fls. 1163/1164, insurge-se contra o acórdão regional que indeferiu a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Aponta violação do art. 791-A da CLT. Ao exame. Conforme se observa da decisão denegatória da revista às fls. 1129/1134, não houve análise do tema recursal afeto aos honorários advocatícios de sucumbência, trazido às fls. 1074/1076 do recurso de revista. De fato, constata-se da decisão à fl. 1134 que o exame da admissibilidade do recurso da parte, no aspecto, restringiu-se ao tema “honorários periciais”. Contudo, verifica-se que, não obstante a omissão na decisão denegatória, a reclamada não opôs os necessários embargos de declaração para suscitar a apreciação do tema, o que impede o respectivo exame nesse momento processual, em razão da preclusão operada. Incidência do § 1º do art. 1º da IN nº 40/2016. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 – ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada com fulcro na Súmula 126 do TST. Contra essa decisão a parte se insurge e renova os argumentos trazidos na revista, quanto a ser inaplicável a responsabilidade civil objetiva do empregador, sendo necessária a comprovação da culpa patronal. Enfatiza que arca com o custeio do Seguro por Acidente de Trabalho (SAT), de forma que o risco passa a ser assumido exclusivamente pelo INSS o que impede a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva ao empregador ou a presunção da culpa patronal e do nexo de causalidade. Aduz que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Aponta violação dos arts. 7º, XXVIII e 195 da Constituição da República, 927, parágrafo único, do CC, 22, II, da Lei 8212/1991. Ao exame. A parte observou o pressuposto do art. 896,§1º-A, I, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal assim decidiu: II.1 - Acidente de trabalho. Caracterização. Reintegração no emprego O nosso ordenamento jurídico consagra a teoria da responsabilidade subjetiva (artigos 186 e 927, caput , do CCB), em relação à responsabilidade pelos danos causados a outrem. O artigo 7º, XXVIII, da CRFB prevê aos trabalhadores urbanos e rurais o direito a "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Assim, para que surja o dever patronal de indenização por acidente de trabalho ou moléstia ocupacional, ou, como no caso, de reintegração do laborista no emprego, devem estar presentes o dano, o nexo de causalidade e a culpa, a menos que a atividade do empregador seja reconhecidamente de risco, o que não é o caso. No caso concreto, o laudo técnico e os esclarecimentos apresentados pelo Sr. Jurisperito Médico de Segurança do Trabalho, sob IDs 171abe3 e c824bd7, revelam-se claros, firmes, bem circunstanciados, além de convincentes (artigo 371 do CPC), tendo concluído pela existência de nexo de concausalidade entre a lesão (anquilose total da falange distal) permanente do polegar direito do reclamante e as atividades profissionais por ele desempenhadas junto à reclamada, causando-lhe limitação laborativa parcial e permanente. O Sr. Jurisperito Médico efetuou o regular exame médico do reclamante, tendo constatado que o acidente de trabalho por este sofrido tornou-lhe incapaz para o labor que realizava, tanto assim que a própria reclamada, através do seu departamento médico, reacolocou o laborista em atividades diversas das anteriores. Por se tratar de questões eminentemente técnicas, este Juízo acolhe, como razões de decidir, os esclarecimentos e as conclusões constantes do laudo do Sr. Jurisperito Médico de Segurança do Trabalho, com destaque para os seguintes trechos: "[...]

8) Histórico e Anamnese: O autor se ativou junto ao setor de protótipos desde 1996 quando de sua admissão até sair em lay off em 2015 Queixa e Duração : sua queixa se mostra como sendo decorrente de acidente verificado junto a reclamada em 06/10/2006; e segundo relatos estaria realizando trabalhos junto ao elefante em uma ZAFIRA, quando estavam em 4 pessoas, procedendo a descida da carroceria do veiculo, suspensa pelo elefante e que esse equipamento desceu sozinho, e, prensou dedo de sua mão esquerda e acarretou fratura exposta em polegar direito. Após a ocorrência foi levado para a enfermaria do local e depois transferido para a enfermaria da fábrica na avenida Goias, e de lá transferido para o Hospital Brasil onde ficou internado e realizou cirurgia em seu dedo da mão direita. Após dois dias teve alta e ainda permaneceu afastado junto ao INSS por cerca de 45 dias. Após o retorno ao trabalho foi encaminhado para o mesmo setor porem em trabalhos de programação de veículos, de acordo com avaliação do medico do trabalho da reclamada e que ai permaneceu trabalhando até ser colocado em lay off em 2015; Suas atividades eram desenvolvidas em uma sala com uso de computador. Após o retorno do lay off o autor retornou ao trabalho e permaneceu em atividades de avaliação de pontos de solda com uso de equipamento de US e autocad, junto ao BODY SHOP do local. Teve emissão de CAT pela empresa? : sim Foi colocado em trabalhos compatíveis ? sim - Quem determinou essa alteração?: departamento médico Ficou afastado pelo INSS ? : 45 dias B91 de 07/10/2006 a 17/12/2006; Esteve em lay Off ? : sim Após demissão foi trabalhar?: atualmente o autor possui comércio de baterias automotivas. [...]

12) Avaliação Clínica Compareceu hoje à pericia médica vindo de sua residência em cidade de Santo [NOME]. Participando ativamente da avaliação médica, respondendo com clareza às perguntas feitas e demonstrando boa memória presente e passada. [NOME], Mucosas coradas, eupneico, hidratado, anicterico. Dados pessoais Peso (em Kg) 86 Estatura (em cms) 178 Idade em anos 48 Lado predominante direita MMSSs Mãos 1ª dedo - polegar direito Avaliação estática Presença de cicatriz em face lateral do polegar. Avaliação dinâmica Anquilose total de falange distal do polegar direito. Mobilidade em abdução do polegar - diminuída Mão direita = Perda de força em agarre. Movimentos de pinça prejudicado em polegar e 2º QDD [...] Exostose = Uma exostose, é um overgrowth benigno de um osso pre-existente. Na maioria dos casos o overgrowth do osso é tampado com a cartilagem, e é chamado então um osteocondroma. As exostoses não mostram nenhum teste padrão consistente da ocorrência tanto quanto o lugar, o tamanho ou o número. São frequentemente o resultado do traumatismo. [...]

15) PARECER PERICIAL MM.JUIZ, após avaliarmos os documentos constantes nos autos, assim como realizarmos estudos sobre o presente caso, desde queixa constante na inicial, avaliação médica e documental, contestação e até respostas aos quesitos, podemos afirmar com convicção que: a) O autor laborou para a ré, por tempo aproximado de 23 anos em atividades variadas, como descrevemos no corpo deste trabalho pericial. b) Nossa avaliação medico pericial apurou que o autor padeceu de acidente no trabalho e que lesionou seu 1º QDD. c) Do acidente restou sequela limitante parcial e permanente em seu polegar direito. d) E finalmente o autor se mostra capaz ao labor com limitação parcial e permanente. e) Portanto concluímos pela existência de nexo de causalidade entre acidente e labor. f) Este é nosso parecer." (ID 171abe3 - Pág. 6 a 10) Como se vê, o Sr. Jurisperito foi categórico ao concluir que o reclamante sofreu típico acidente de trabalho, com nexo de causalidade profissional, ocasionando-lhe sequela limitante parcial e permanente em seu polegar direito, com consequente limitação laborativa parcial e permanente . Ao contrário do que alega a reclamada, não há provas seguras e contundentes, como necessário, de que o infortúnio ocorrido em 06/10/2006 teria derivado de culpa exclusiva do próprio reclamante. Se tal culpa exclusiva da vítima realmente houvesse ocorrido, a reclamada teria o direito, inclusive, de aplicar eventual advertência ou suspensão disciplinar ao autor, pela irregularidade cometida, o que não foi comprovado no presente feito. Veja-se que, na audiência instrutória de ID cd05b3c, nenhum depoimento pessoal ou testemunhal foi colhido. O fato de o reclamante haver recebido treinamentos profissionais no curso da contratualidade, e de a empesa desenvolver Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), bem como Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), não elide a conclusão retro. O fornecimento de tratamento médico adequado, pela empregadora, para que o reclamante pudesse se recuperar do infortúnio laboral sofrido, nada mais é que obrigação legal a aquela primeira imputável, não lhe retirando a culpa no acidente de trabalho ocorrido. O mesmo ocorre com o fato de ter havido a regular prestação de serviços, sem afastamentos previdenciários, pelo reclamante, após a sua recuperação médica. (...) Mantenho.” Conforme consta do acórdão regional, a prova técnica produzida atestou categoricamente trata-se de acidente de trabalho típico, com nexo de causalidade com a atividade profissional desempenhada pelo reclamante e que lhe acarretou incapacidade laborativa parcial e permanente para o trabalho. Registrou a Corte de origem, ainda, não haver provas de existência de culpa exclusiva da vítima. Nesse aspecto, infere-se da decisão regional que a Corte de origem atribuiu à reclamada a culpa pelo o acidente de trabalho ocorrido. Diante desse contexto, para se concluir de forma diversa, de que não se tratou de acidente de trabalho típico, com nexo causal com a atividade profissional e por culpa patronal, necessário seria a reapreciação dos fatos e das provas produzidos, o que é inviável nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, razão pela qual não há cogitar em violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República, 927, parágrafo único, do CC, 22, II, da Lei 8212/1991. O art. 195 da Constituição da República não guarda pertinência temática específica com a matéria em análise. Ausente a transcendência da matéria. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.3 – REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada com fulcro na Súmula 126 do TST. Contra essa decisão a parte se insurge e renova os argumentos trazidos na revista, quanto a ser inaplicável a determinação de reintegração ao empregado e deferimento de estabilidade provisória no emprego ao reclamante. Aponta violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVI, da Constituição da República, 20, I e II, e 118 da Lei 8213/1991, contrariedade à Súmula 378, II, do TST. Ao exame. A parte observou o pressuposto do art. 896,§1º-A, I, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal assim decidiu: “(...) Também ao contrário do alegado no recurso da ré, e conforme se verifica da leitura da exordial (ID 0acbd24 - Pág. 3), a reintegração no emprego não foi postulada pelo autor com base no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, mas, sim, com base na cláusula 42ª da CCT vigente ao tempo da dispensa, e cujos requisitos foram, sim, preenchidos pelo autor . Logo, não há que se falar em contrariedade à Súmula nº 378, II, do C. TST. Não se erige, como condição sine qua non para o deferimento judicial da reintegração no emprego, a colocação espontânea, pelo trabalhador, à disposição do Juízo, dos valores recebidos a título de verbas rescisórias. É da empresa a obrigação de zelar pela segurança e pela incolumidade física dos seus empregados e colaboradores, garantindo a estes, à luz dos riscos existentes, o adequado e seguro uso dos maquinários e instalações, eliminando ou reduzindo os riscos. Em sendo assim, correta a r. sentença recorrida, ao asseverar e concluir: "[...] Nos termos da cláusula 42ª da norma coletiva da categoria: "Será garantida aos empregados, acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional, a permanência na empresa sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que dentro das seguintes condições, cumulativamente: a. que apresentem redução da capacidade laboral; b. que tenham se tornado incapazes de exercer a função que vinham exercendo; c. que apresentem condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente, e d. no caso de doença profissional que tenha sido adquirida no atual emprego e enquanto a mesma perdurar". O laudo pericial juntado às fls. 825/836 demonstrou a presença dos requisitos acima citados. Conforme item A da cláusula 42ª a garantia de emprego deve ser concedida até a data em que o empregado preencher os requisitos para se aposentar, salvo se o empregado cometer falta grave, o que não é o caso dos autos. Logo, declaro nula a dispensa do reclamante. Por consequência, o pedido de reintegração do reclamante julgo procedente ao emprego, condenando a reclamada a pagar os salários e consectários (férias, 13º salário, FGTS) desde a data do ajuizamento da demanda até a efetiva reintegração. Julgo improcedente o pedido de pagamento de consectários e salários desde a data da dispensa, pois o reclamante ficou inerte desde a dispensa até a data do ajuizamento da ação, sendo este momento em que o autor procurou reivindicar em juízo direito subjetivo que entendia ser ameaçado ou violado, devendo arcar com o ônus de sua inércia pelo período entre a dispensa e o ajuizamento da demanda. O valor da remuneração a ser observada pela ré é a última citada pelo autor, qual seja R$ 63,13 por hora, devendo ser observados eventuais reajustes concedidos à categoria no período. Saliente-se que a reintegração deverá ocorrer em função compatível com a atual condição física do autor, não sendo permitidas as atividades que o perito considerou desaconselháveis em seu laudo." (ID 150a0f8 - Pág. 6 a 7) Mantenho.” Segundo consta do acórdão regional, a reintegração ao emprego postulada pelo reclamante fundamentou-se na norma coletiva de regência, sendo certo que os requisitos previstos no ajuste coletivo para o deferimento desse pedido foram preenchidos pelo reclamante. Para se concluir de forma diversa, de que não foram preenchidos os requisitos da norma coletiva para a reintegração do autor ao emprego, necessário seria a reapreciação do conjunto fático e provatório produzido, o que é inviável nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Diante desse contexto, não há cogitar em violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição da República. Por outro lado, a controvérsia não foi dirimida com fundamento na Lei 8213/1991 ou com supedâneo na Súmula 378, II, do TST e, sim, em função da previsão na norma coletiva da categoria, de forma que não há como concluir pela violação dos arts. 20, I e II, e 118 da referida lei ou pela contrariedade àquele verbete. Ausente a transcendência da matéria. Nego provimento. 2.4 – DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. SALDO NEGATIVO DE BANCO DE HORAS O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada com fulcro na Súmula 126 do TST. Contra essa decisão a parte se insurge e renova os argumentos trazidos na revista, de que os descontos efetuados por ocasião da rescisão contratual do reclamante estão amparados na Súmula 342 do TST, no art. 462 da CLT e na norma coletiva da categoria. Afirma, nesse aspecto, que o autor tinha saldo negativo no banco de horas de 237,52 horas, cujo valor foi acertado por ocasião da rescisão contratual. Afirma que os descontos foram autorizados pelo autor e foram discriminados nos comprovantes de pagamento. Aponta violação dos arts. 5º, II, 7º, XIII, XXVI, e 8º, III e IV, da Constituição da República, 59, caput, §2º, 462, 611, §1º, e 818 da CLT, 373, I, do CPC e contrariedade à Súmula 342 do TST. Ao exame. A parte observou o pressuposto do art. 896,§1º-A, I, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal assim decidiu: “ II.3 - Devolução dos valores descontados no TRCT (saldo negativo do banco de horas) O contrato de trabalho entre as partes foi formalmente mantido de 23/01/1996 a 12/04/2019 (TRCT de ID c5ff6f9 - Pág. 1), sendo que, no interregno de 15/06/2015 a 19/04/2017, o autor teve o seu contrato de trabalho suspenso, por força de lay-off pactuado coletivamente. Os instrumentos coletivos aplicáveis às partes ( v.g. , cláusula 51ª ACT 2018/2019 - ID 674cc85 - Pág. 15) autorizam a utilização do "Banco de Horas" . Para que a empregadora possa proceder, validamente, ao desconto de eventual saldo negativo de horas do seu ex-empregado, por ocasião da dispensa, é preciso que ela apresente, transparentemente, qual é o saldo devedor de horas que pretende seja transformado em débito pecuniário. No caso concreto, a reclamada não se mostrou transparente e confiável nesse quesito, como lhe incumbia (princípio da aptidão para a prova - artigos 818 da CLT e 373, II, do NCPC). Embora os documentos de ID fda5f00 (Pág. 11 a 55) apontem, em tese, para um suposto saldo negativo de banco de horas de 237,52 horas, o fato é que, incongruentemente, o documento de ID b77ab69 (Pág. 1) alude a 172 horas negativas (número distinto daquele de 237,52, atrás referido), o que torna inválido o desconto efetuado em 04/2019, no importe de R$ 10.858,36 (ID b77ab69 - Pág. 1), a título de 172 horas negativas. Nada modifico ” O Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e das provas produzidos, verificou que, não obstante a possibilidade de efetuar descontos nas verbas rescisórias do reclamante em razão de saldo negativo de banco de horas, certo é que os documentos apresentados pela reclamada que atestariam esse saldo negativo, mostraram-se incongruentes, porque ora apontam um quantitativo de saldo negativo de horas, ora outro, o que invalida o desconto efetuado no TRCT do reclamante. Diante desse contexto fático e probatório insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, não há cogitar em violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte ou em contrariedade à Súmula 342 do TST. Ausente a transcendência da matéria. Nego provimento. 2.5 – HONORÁRIOS PERICIAIS O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada com fulcro no art. 896, ‘c’, da CLT. Contra essa decisão a parte se insurge e renova os argumentos trazidos na revista, de que o valor fixado a título de honorários periciais mostra-se excessivo, razão pela qual requer a redução do valor. Ao exame. Conforme se observa das razões de recurso de revista (fls. 1073/1074), a parte reclamada não indicou violação a dispositivo constitucional ou legal, contrariedade à Súmula ou a OJ desta Corte ou a Súmula vinculante do STF e sequer trouxe aresto a confronto de teses, razão pela qual inviável o prosseguimento da revista, porque mal alicerçado o recurso. Diante da ausência de pressuposto intrínseco recursal não há cogitar em transcendência da matéria. Nego provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos da revista, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DESDE A DISPENSA ATÉ A REINTEGRAÇÃO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, em relação ao tema em epígrafe, mantendo a improcedência do pedido de pagamento de salários e consectários entre a dispensa e a distribuição da ação. Eis o teor da referida decisão: “(...) Também ao contrário do alegado no recurso da ré, e conforme se verifica da leitura da exordial (ID 0acbd24 - Pág. 3), a reintegração no emprego não foi postulada pelo autor com base no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, mas, sim, com base na cláusula 42ª da CCT vigente ao tempo da dispensa, e cujos requisitos foram, sim, preenchidos pelo autor . Logo, não há que se falar em contrariedade à Súmula nº 378, II, do C. TST. Não se erige, como condição sine qua non para o deferimento judicial da reintegração no emprego, a colocação espontânea, pelo trabalhador, à disposição do Juízo, dos valores recebidos a título de verbas rescisórias. É da empresa a obrigação de zelar pela segurança e pela incolumidade física dos seus empregados e colaboradores, garantindo a estes, à luz dos riscos existentes, o adequado e seguro uso dos maquinários e instalações, eliminando ou reduzindo os riscos. Em sendo assim, correta a r. sentença recorrida, ao asseverar e concluir: "[...] Nos termos da cláusula 42ª da norma coletiva da categoria: "Será garantida aos empregados, acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional, a permanência na empresa sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que dentro das seguintes condições, cumulativamente: a. que apresentem redução da capacidade laboral; b. que tenham se tornado incapazes de exercer a função que vinham exercendo; c. que apresentem condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente, e d. no caso de doença profissional que tenha sido adquirida no atual emprego e enquanto a mesma perdurar". O laudo pericial juntado às fls. 825/836 demonstrou a presença dos requisitos acima citados. Conforme item A da cláusula 42ª a garantia de emprego deve ser concedida até a data em que o empregado preencher os requisitos para se aposentar, salvo se o empregado cometer falta grave, o que não é o caso dos autos. Logo, declaro nula a dispensa do reclamante. Por consequência, o pedido de reintegração do reclamante julgo procedente ao emprego, condenando a reclamada a pagar os salários e consectários (férias, 13º salário, FGTS) desde a data do ajuizamento da demanda até a efetiva reintegração. Julgo improcedente o pedido de pagamento de consectários e salários desde a data da dispensa, pois o reclamante ficou inerte desde a dispensa até a data do ajuizamento da ação, sendo este momento em que o autor procurou reivindicar em juízo direito subjetivo que entendia ser ameaçado ou violado, devendo arcar com o ônus de sua inércia pelo período entre a dispensa e o ajuizamento da demanda. O valor da remuneração a ser observada pela ré é a última citada pelo autor, qual seja R$ 63,13 por hora, devendo ser observados eventuais reajustes concedidos à categoria no período. Saliente-se que a reintegração deverá ocorrer em função compatível com a atual condição física do autor, não sendo permitidas as atividades que o perito considerou desaconselháveis em seu laudo." (ID 150a0f8 - Pág. 6 a 7) Mantenho.” Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitos aos seguintes fundamentos: “II - Mérito Alega o reclamante a existência de omissões do Acordão embargado i) acerca do pleito de pagamento dos salários entre a dispensa e o ingresso da ação (e não somente do ingresso da ação até a reintegração no emprego), e ii) acerca do critério de cálculo e do valor correto dos pagamentos mensais devidos no período de Lay-Off. i) O MM. Juízo de 1º grau agiu corretamente ao deferir ao reclamante o pagamento, apenas, dos salários desde o ajuizamento da presente ação até a data da efetiva reintegração dele no emprego, em razão de estabilidade provisória convencional reconhecida judicialmente. Realmente, não há que se falar em deferimento dos salários desde a dispensa do autor, ocorrida em 12/04/2019 (TRCT de ID cbd2327 - Pág. 1), pois, de referida data até o ajuizamento da presente ação, em 02/07/2019 (ID 0acbd24 - Pág. 1), fica claro que esse trabalhador preferiu permanecer inerte, para requerer e para receber o seguro-desemprego, o qual lhe foi pago em 3 parcelas, concretizadas em 11/06/2019, em 11/07/2019 e em 08/08/2019 (ID bb5475d - Pág. 15). (...)” Mediante as razões de revista às fls. 1121/1126, o reclamante insurge-se contra esse acórdão regional. Afirma, para tanto, que, não há fundamento jurídico para indeferir a pretensão da parte ou limitar a condenação ao pagamento de de salários desde o ajuizamento da presente ação até a data da efetiva reintegração, porque “ somente deixou de auferir salários e consectários pela conduta delituosa da recorrida, que arbitrariamente o dispensou enquanto portador de garantia de emprego ” (fl. 1123). Segundo entende, reconhecido o direito à reintegração, são devidos os salários desde a dispensa até a efetiva reintegração ao emprego. Invoca o item I da Sumula 396 do TST e a OJ 399 da SbDI-1 do TST. Traz aresto a confronto de teses. Ao exame. A parte observou o pressuposto trazido pelo art. 896, §1º-A, da CLT e a matéria detém transcendência. Conforme se observa da decisão recorrida, foi reconhecido o direito do reclamante à reintegração ao emprego, em razão da nulidade de sua dispensa. Todavia, não obstante a reintegração determinada, foram deferidos os salários contados do ajuizamento da ação até a efetiva reintegração ao emprego. O aresto transcrito às fls. 1125, oriundo do TRT da 1ª Região, mostra-se hábil à comprovação do noticiado dissenso, visto versar sobre hipótese símile à presente e consignar conclusão diversa, no sentido de que “ Sendo assim, declarada a nulidade da dispensa ocorrida em 25/05/2012, determina-se a reintegracão imediata do empregado com o pagamento dos salários e demais benefícios, desde a data da dispensa arbitrária até a efetiva reintegração. ” Nesse contexto, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial. b) Mérito NULIDADE DA DISPENSA RECONHECIDA EM JUÍZO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DESDE A DISPENSA ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO A controvérsia circunscreve-se ao termo inicial da condenação ao pagamento de salários em decorrência da determinação judicial de reintegração ao emprego. No caso em análise, certo é que foi reconhecida a nulidade da dispensa do reclamante porque em desatenção à norma coletiva da categoria, tendo havido a determinação de reintegração ao emprego. Contudo, concluiu o Tribunal de origem que seriam devidos os salários apenas em relação ao período contado do ajuizamento da reclamatória trabalhista até a efetiva reintegração ao emprego. Ora, uma vez declarada a nulidade da dispensa do reclamante e determinada a reintegração ao emprego, o efeito imediato é o restabelecimento do contrato de trabalho como se não tivesse sido rompido, razão pela qual subsiste a obrigação patronal de pagamento de salários desde a ruptura ilícita da relação empregatícia até a efetiva reintegração ao emprego. O fato de o empregado ter recebido indenização de seguro desemprego em período anterior ao reconhecimento judicial da ilicitude de sua dispensa, não tem o condão, por si só, de afastar a obrigação precípua e intransferível do empregador quanto ao pagamento de salários no período da dispensa irregular até a reintegração efetiva, porque decorrente da própria manutenção do vínculo de emprego (art. 2º e 3º da CLT) reconhecida em juízo. Diante desse contexto, dá-se provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos salários desde a ruptura ilícita do contrato de emprego até a efetiva reintegração do empregado, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença. Recurso de revista provido. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; b) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; c) conhecer do recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento dos salários desde a ruptura ilícita do contrato de emprego até a efetiva reintegração do empregado, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego restabelecem o contrato de trabalho como se nunca tivesse sido rompido.
  • A obrigação de pagar salários desde a dispensa nula até a reintegração decorre da manutenção do vínculo de emprego reconhecida em juízo.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O trabalhador alegou nulidade por negativa de prestação jurisdicional, mas o tribunal entendeu que a decisão regional já havia exposto as razões de forma fundamentada.
  • A empresa tentou discutir honorários advocatícios de sucumbência, mas o tribunal não analisou o tema devido à preclusão, pois a parte não opôs embargos de declaração no momento oportuno.
  • A empresa buscou discutir temas como acidente de trabalho, reintegração, estabilidade provisória e honorários periciais, mas o tribunal não reconheceu a transcendência desses temas.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST determinou que, ao ser declarada nula a dispensa de um trabalhador, a empresa deve pagar os salários desde a data da demissão até a sua efetiva reintegração, restabelecendo o contrato de trabalho como se nunca tivesse sido rompido.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do trabalhador, pois entendeu que, uma vez declarada a nulidade da dispensa e determinada a reintegração, a empresa tem a obrigação de pagar os salários desde a ruptura ilícita até a efetiva volta ao emprego.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 2º e 3º da CLT, que definem a relação de emprego, e a Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, que trata de questões processuais como honorários.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, ao ser declarada a nulidade da dispensa e determinada a reintegração, o contrato de trabalho é restabelecido como se nunca tivesse sido rompido, gerando a obrigação da empresa de pagar os salários do período.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve seu recurso provido para garantir o pagamento dos salários retroativos.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se a justiça declarar sua dispensa nula e determinar sua reintegração, você tem direito a receber os salários de todo o período em que ficou afastado, como se o contrato nunca tivesse sido quebrado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas específicas, mas em casos de dispensa nula e reintegração, são importantes documentos que comprovem o vínculo de emprego, a dispensa e a decisão judicial que a anulou.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais a serem levadas ao Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.