VadeLab
Não ProvidoTST·5ª Turma·

Trabalhador de Limpeza Urbana Ganha Indenização por Falta de Banheiro e Local para Comer

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um trabalhador de limpeza urbana tem direito a indenização por danos morais. Isso ocorreu porque a empresa não fornecia instalações sanitárias adequadas nem um local apropriado para alimentação durante o trabalho externo. A decisão reforça a importância de padrões mínimos de higiene e segurança, mantendo o valor da indenização como justo e proporcional.

⚖️ Tese Jurídica

É devida indenização por danos morais ao empregado que exerce atividade externa de limpeza urbana sem instalações sanitárias adequadas e local apropriado para alimentação, e a quantificação da indenização deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo superar os limites legais da CLT em casos concretos

Temas

Dano MoralTrabalho ExternoInstalações SanitáriasQuantificação da Indenização

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Tema 54 da Tabela de Recursos de Revista RepetitivosNR-24 do MTEart. 157 da CLTart. 19 da Lei nº 8.213/91art. 7º, XXII da CFart. 896, § 7º da CLTart. 5º, V da CFart. 5º, X da CFADI 6.050ADI 6.069ADI 6.082art. 223-G da CLTart. 223-G, § 1º da CLT

📖 O que diz a lei

Art. 19 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

📖 Resumo técnico

A decisão confirmou o dano moral por ausência de instalações sanitárias e local para alimentação para empregado em trabalho externo de limpeza urbana, seguindo tese vinculante. O valor da indenização foi mantido, pois não se mostrou irrisório ou exorbitante, e a quantificação observou os critérios legais e princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/arcs/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO.

1. DANO MORAL. TRABALHO EXTERNO EM ATIVIDADE DE LIMPEZA URBANA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. TEMA 54 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Conforme tese vinculante firmada no Tema 54 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, “A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)”. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deferiu a indenização por dano moral ao fundamento de que “a empresa não nega que o autor não dispunha de instalações sanitárias durante o exercício de suas atividades laborais, mas alega impossibilidade fática de proporcionar um ambiente mais adequado”. Ressaltou que “a prova oral deixa claro que o reclamante dependia da boa vontade dos munícipes e donos de estabelecimentos comerciais para, ao menos, usar o banheiro quando necessitasse e não somente ao fim da jornada de trabalho na sede da reclamada”. 1.3. Nesse contexto, o acórdão recorrido está de acordo com o precedente vinculante o que atrai a incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT.

2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 2.2. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por dano moral decorrente de descumprimento da NR-24. 2.3. A decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), que deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 223- G da CLT e estabeleceu que os critérios para quantificação da reparação por dano extrapatrimonial previstos no caput e § 1º, da CLT são orientativos, sendo constitucional o arbitramento judicial da indenização em valor superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do mesmo artigo, consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. 2.4. Nesse contexto, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE SUSTENTARE SANEAMENTO S/A e é AGRAVADO [AUTOR] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento das partes . Irresignada, a reclamada interpôs agravo. Intimado, o agravado não apresentou impugnação.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos: “

DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do C. TST. [...]. Recurso de: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ‘ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas’ . Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ‘ Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA.

1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).

2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.’ (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ‘

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.

1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG).

2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem.

3. Agravo interno desprovido.’ (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento.” DANO MORAL. TRABALHO EXTERNO EM ATIVIDADE DE LIMPEZA URBANA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS A parte insiste que não pretende rediscutir fatos e provas. Alega que não há norma legal que obrigue o empregador a colocar banheiros químicos em diversos pontos da cidade, ao longo do percurso dos trabalhadores. Alega ser público e notório que os trabalhadores de limpeza urbana utilizam banheiros do comércio em geral. Indica ofensa ao art. 5º, II, da CF. Colaciona arestos. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. De início, registre-se que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, motivo pelo qual não se analisa alegação de divergência jurisprudencial, de acordo com o art. 896, §9º, da CLT. Quanto ao tema, o Regional destacou (art. 896, §1º-A, I, da CLT): “A reclamada afirma que existem banheiros nos locais de início e fim da jornada, sustentando que, em razão do desempenho das atividades em ambiente externo, não teria como franquear instalações sanitárias em cada ponto de trabalho. Como se vê, a empresa não nega que o autor não dispunha de instalações sanitárias durante o exercício de suas atividades laborais, mas alega impossibilidade fática de proporcionar um ambiente mais adequado. Em que pese a demonstração da existência de instalações sanitárias na base das atividades da reclamada e galões de água nos caminhões (fotografias anexas, id.bf8a434), nota-se claramente a precariedade das condições oferecidas aos trabalhadores mesmo na base de atividades da empresa. No mais, a prova oral deixa claro que o reclamante dependia da boa vontade dos munícipes e donos de estabelecimentos comerciais para, ao menos, usar o banheiro quando necessitasse e não somente ao fim da jornada de trabalho na sede da reclamada. [...]. Ainda que assim não fosse, chama a atenção o desinteresse da reclamada em providenciar o mínimo de dignidade ao trabalhador, que desempenha papel essencial e relevante a toda a comunidade, que, em suma, possibilita a própria existência digna das demais pessoas. Limita-se a ré a alegar impossibilidade fática de disponibilizar banheiros ‘ por todo o percurso’ - o que, por óbvio, seria inviável. Entretanto, com o mínimo de boa vontade e respeito às normas já existentes, sabe-se da possibilidade de oferecer banheiros químicos em pontos de apoio estratégicos e viáveis durante o percurso, realizar parcerias com o poder público e/ou estabelecimentos comerciais - como postos de combustíveis, a contratação de postos de trabalho com jornadas diversas e - até mesmo, em última análise - a adaptação dos veículos utilizados. [...] Ora, os fatos demonstrados são capazes de, na percepção do homem médio, ofender bem imaterial e, na hipótese, a omissão da reclamada autoriza o acolhimento da tese obreira .” Conforme tese vinculante firmada no Tema 54 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, “ A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII )”. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deferiu a indenização por dano moral ao fundamento de que “ a empresa não nega que o autor não dispunha de instalações sanitárias durante o exercício de suas atividades laborais, mas alega impossibilidade fática de proporcionar um ambiente mais adequado ”. Ressaltou que “ a prova oral deixa claro que o reclamante dependia da boa vontade dos munícipes e donos de estabelecimentos comerciais para, ao menos, usar o banheiro quando necessitasse e não somente ao fim da jornada de trabalho na sede da reclamada ”. Nesse contexto, o acórdão recorrido está de acordo com o precedente vinculante o que atrai a incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. INOVAÇÃO RECURSAL A reclamada pretende a redução do valor arbitrado a título de indenização por dano moral. Indica ofensa ao art. 5º, X e X, da CF. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Exsurge do acórdão regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT): “No caso, a sentença de origem julgou totalmente improcedentes os pedidos do reclamante, tendo sido a r. decisão reformada pelo Colegiado, reconhecendo a reparação por danos morais em virtude das condições de trabalho do reclamante e fixando o valor de R$ 6.000,00 a tal título. Contudo, deixou de constar no dispositivo o valor da condenação, que, considerando o valor arbitrado de danos morais e a condenação ao pagamento de 10% de honorários advocatícios, ora arbitro, sobretudo para fins de preparo recursal, em R$ 6.600,00.” A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por dano moral decorrente de descumprimento da NR-24. A decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), que deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 223- G da CLT e estabeleceu que os critérios para quantificação da reparação por dano extrapatrimonial previstos no caput e § 1º, da CLT são orientativos, sendo constitucional o arbitramento judicial da indenização em valor superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do mesmo artigo, consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Nesse contexto, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. Por fim, ressalte-se que a indicação de ofensa ao art. 5º, X, da CF constitui inovação recursal porque não apresentada no recurso de revista. Mantenho a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Nego provimento . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A ausência de instalações sanitárias adequadas e local para alimentação para empregados em atividades externas de limpeza urbana autoriza a condenação por danos morais, conforme tese vinculante do TST.
  • O valor da indenização por dano moral foi mantido porque não se mostrou irrisório ou manifestamente exorbitante, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
  • Os critérios para quantificação da reparação por dano extrapatrimonial previstos na CLT são orientativos, permitindo o arbitramento judicial em valor superior aos limites máximos em casos concretos.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de impossibilidade fática de proporcionar um ambiente mais adequado para o trabalhador foi recusada pelo tribunal, que manteve a condenação.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que é devida indenização por danos morais a um trabalhador de limpeza urbana que não tinha acesso a instalações sanitárias adequadas e local para alimentação durante o serviço.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, que pediu a indenização, e a empresa de saneamento, que foi a empregadora.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a condenação da empresa, confirmando o dano moral e o valor da indenização. Isso porque a empresa não fornecia condições mínimas de higiene e segurança, como banheiros e local para refeições, o que desrespeita a lei e uma tese já firmada pelo próprio TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a NR-24 do MTE (Norma Regulamentadora sobre condições sanitárias e de conforto), o artigo 157 da CLT, o artigo 19 da Lei nº 8.213/91, o artigo 7º, XXII, da CRFB (Constituição Federal), e o artigo 223-G da CLT, além do Tema 54 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a ausência de instalações sanitárias adequadas e de um local apropriado para alimentação para o trabalhador, o que configura desrespeito aos padrões mínimos de higiene e segurança no trabalho, conforme tese vinculante do TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve seu direito à indenização por danos morais confirmado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para trabalhadores em atividades externas, especialmente na limpeza urbana, essa decisão reforça o direito a condições mínimas de higiene e segurança, como acesso a banheiros e local para alimentação. Empresas que não oferecem essas condições podem ser condenadas a pagar indenização por danos morais.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão menciona que a própria empresa não negou a ausência das instalações e que a prova oral (depoimentos) deixou claro que o trabalhador dependia da boa vontade de terceiros para usar o banheiro.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas de direito constitucional. No entanto, cada caso tem suas particularidades.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, verificar os direitos aplicáveis e orientar sobre as melhores medidas a serem tomadas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.