Trabalhador em contato com doenças infectocontagiosas garante insalubridade máxima no TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão se baseou no fato de que o empregado tinha contato frequente e intermitente com pacientes portadores de doenças que podem ser transmitidas. Isso reforça a posição do TST de que esse tipo de exposição justifica o pagamento do valor mais alto do adicional.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao empregado que mantém contato habitual e intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
📖 Resumo técnico
A EBSERH foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão se fundamenta no contato habitual e intermitente do empregado com agentes biológicos infectocontagiosos, confirmando a jurisprudência pacífica do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/RG AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. A decisão agravada não merece reparos, pois em consonância com a jurisprudência notória e reiterada desta Corte Superior de que, comprovado que o empregado exerce suas atividades de maneira habitual e intermitente em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, tem ele direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-EDCiv-RRAg - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e é AGRAVADA [NOME] . Trata-se de agravo interposto à decisão que, com amparo nos arts. 932, V, “a”, e VIII, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, conheceu e proveu o recurso de revista da reclamante para deferir-lhe o adicional de insalubridade em grau máximo. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO Eis os fundamentos adotados por esta Relatora para deferir à reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo: “A seguir os fundamentos do despacho de admissibilidade quanto ao tema denegado: “ DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ... Quanto à Insalubridade Que a Reclamante, lotada na Pediatria, esteve potencialmente exposta ao contato com os agentes infectocontagiosos no seu ambiente de trabalho, haja vista, a presença de pacientes e colaboradores contaminados , conforme esclarecido no item V do presente documento; Que, portanto, conforme Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214 de 8 junho de 1978, do MTE e sendo evidenciada, conforme descrito no item V deste documento, a habitualidade do "contato" da Reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados, restou caracterizada a condição de insalubridade de grau máximo de suas atividades laborais em todo o período de seu Contrato de Trabalho . (...)" (fls. 954/955, ID 44fc4c4; grifei) Com a devida vênia do julgador de origem, que acolheu a conclusão pericial, o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo não merece prosperar. Nos termos do Anexo 14 da NR 15, para tal caracterização, é necessário o contato permanente do profissional de saúde com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e/ou objetos de seu uso não previamente esterilizados, o que não se constatou na diligência. A norma não admite interpretação extensiva, como tenta fazer crer o perito. Ainda que a reclamante, em suas atividades, esteja potencialmente e habitualmente exposta ao contato com agentes infectocontagiosos, o Anexo 14 da NR 15 estabelece expressamente as condições de isolamento do paciente e permanência do contato, para a caracterização do adicional de insalubridade em grau máximo. Salienta-se que, com a defesa, a reclamada apresenta parecer técnico com os dados epidemiológicos do setor em que a reclamante trabalha, fl. 794 (ID 22b6deb - Pág. 4), documento não impugnado especificamente na réplica nem infirmado por prova em contrário, no qual se apuram as quantidades anuais de atendimentos de portadores de doenças infectocontagiosas naquela ala, reforçando a conclusão pela ausência da permanência do contato. Nesse contexto, é certo que a reclamante recebeu o adicional de insalubridade conforme lhe era devido, em grau médio. Dou provimento ao apelo para excluir a condenação às diferenças de adicional de insalubridade e reflexos.” A controvérsia, no caso, cinge-se em definir o grau de insalubridade a que estão submetidos os empregados que laboram em contato, de forma eventual, com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. O Tribunal Regional, a despeito do laudo pericial, concluiu que para o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 “ é necessário o contato permanente do profissional de saúde com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e/ou objetos de seu uso não previamente esterilizados ”. Portanto, no entender do Regional o adicional em grau máximo só é devido quando há contato contínuo, permanente, com os pacientes isolados por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso, sem a devida esterilização, não tendo jus ao grau máximo os profissionais que, somente de forma eventual, se deparam com doentes portadores de doenças infectocontagiosas. A NR-15 do MTE, em seu Anexo 14, prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo quando o trabalho é realizado em contato permanente com " pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados ". Lado outro, a Súmula nº 47 desta Corte dispõe que " o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional ". O entendimento prevalecente nesta Corte é de que a intermitência da exposição ao agente insalubre não tem o condão de afastar à percepção do respectivo adicional em grau máximo. Isso ocorre porque nos casos que envolvem a exposição a agentes biológicos não há um limite de tolerância ao agente insalubre, sendo configurada a insalubridade em grau máximo em face do desenvolvimento da atividade com a exposição ao referido agente, ainda que o contato não seja permanente, na medida em que a análise da questão deve ser feita de forma qualitativa e não quantitativa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ... Ademais, esta Corte Superior também tem firmado sua jurisprudência no sentido de que o contato com agentes biológicos infectocontagiosos confere o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que as atividades não sejam exercidas em áreas de isolamento. Nesse sentido, citam-se os precedentes: ... Logo, registrado, no acórdão recorrido, o contato habitual da reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não em área de isolamento, o Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, decidiu em divergência com a jurisprudência prevalente nesta Corte Superior.” Em razões de agravo, a reclamada alega que a reclamante não trabalhava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em leito de isolamento, mas apenas eventualmente, conforme constatado em perícia. Indica contrariedade à NR 15 do MTE. Ao exame. A decisão agravada não merece reparos, pois amparada na jurisprudência notória e reiterada desta Corte Superior, conforme diversos julgados nela citados, segundo a qual, comprovado que o empregado exerce suas atividades de maneira habitual e intermitente em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, tem ele direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo se a atividade não é exercida em caráter permanente.
Ante o exposto , NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A exposição habitual e intermitente do trabalhador a agentes biológicos infectocontagiosos e a objetos de uso não esterilizados caracteriza a insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15.
- A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que o contato habitual e intermitente com agentes biológicos infectocontagiosos gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que seu recurso anterior reunia condições de admissibilidade e que a decisão agravada deveria ser reconsiderada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve a condenação de uma empresa a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a um trabalhador que tinha contato habitual e intermitente com doenças infectocontagiosas.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (EBSERH) entrou com recurso contra uma decisão que favorecia o trabalhador, que era a parte agravada neste processo.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu negar o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. O motivo foi que o contato habitual e intermitente do trabalhador com agentes biológicos infectocontagiosos justifica o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a jurisprudência do próprio TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214 de 1978 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a comprovação do contato habitual e intermitente do trabalhador com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não esterilizados, o que se alinha à jurisprudência do TST para o grau máximo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu (EBSERH) e favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que têm contato frequente e não eventual com pacientes ou materiais infectocontagiosos podem ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo que o contato não seja estritamente 'permanente' em isolamento, desde que seja habitual e intermitente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O laudo pericial que atestou a exposição do trabalhador a agentes infectocontagiosos foi fundamental. Um parecer técnico da empresa com dados epidemiológicos também foi mencionado, mas não alterou a decisão final do TST.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são geralmente muito limitadas, focando em questões processuais específicas e não mais no mérito da insalubridade.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as provas e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias, pois cada situação possui suas particularidades.
