Trabalhador em prédio com inflamáveis no subsolo tem direito a adicional de periculosidade, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que trabalhadores em edifícios com líquidos inflamáveis guardados no subsolo têm direito ao adicional de periculosidade. Isso vale mesmo que os tanques individuais sejam pequenos, desde que o volume total armazenado ultrapasse 250 litros. A corte entende que, nessas condições, toda a construção é considerada uma área de risco, visando proteger a segurança dos empregados.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve atividades em edifício vertical com armazenamento de líquidos inflamáveis em tanques de superfície no subsolo, em volume total superior a 250 litros, configurando a área de risco toda a construção
📖 Resumo técnico
O TST decidiu que é devido o adicional de periculosidade ao empregado que trabalha em edifício com tanques de líquidos inflamáveis (gasolina, óleo diesel, querosene) no subsolo, totalizando mais de 250 litros, mesmo que a quantidade por tanque seja inferior ao limite de 5.000 litros. A decisão se baseia na OJ 385 da SBDI-I do TST e na NR-16, que consideram toda a área interna da construção vertical como área de risco.
📜 Ementa Documento oficial
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 385 DA SBDI-I DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao adicional de periculosidade decorrente do labor em edifício (construção vertical) onde armazenados líquidos inflamáveis no subsolo, em tanques de superfície, num volume total de 750 litros, consoante quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
2. A teor da jurisprudência cristalizada na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I desta Corte superior, “[é] devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ”.
3. A egrégia SBDI-I desta Corte uniformizadora consagrou o entendimento no sentido de que, constatado armazenamento total superior a 250 litros de líquidos inflamáveis em recinto fechado de edifício, consoante parâmetros do item 4 do anexo II da NR-16 do Ministério do Trabalho (Portaria MTb nº 3.214/1978) reconhece-se a condição de periculosidade aludida na referida Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I deste Tribunal Superior.
4. Precedentes.
5.
Diante do exposto, a Corte de origem, ao concluir ser indevido o adicional de periculosidade porque “ a quantidade de líquido armazenada não supera o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque elevado e por recinto ”, contraria a jurisprudência consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I desta Corte uniformizadora, resultando evidenciada a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
6. Recurso de Revista conhecido e provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/bsc/ajr RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 385 DA SBDI-I DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao adicional de periculosidade decorrente do labor em edifício (construção vertical) onde armazenados líquidos inflamáveis no subsolo, em tanques de superfície, num volume total de 750 litros, consoante quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
2. A teor da jurisprudência cristalizada na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I desta Corte superior, “[é] devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ”.
3. A egrégia SBDI-I desta Corte uniformizadora consagrou o entendimento no sentido de que, constatado armazenamento total superior a 250 litros de líquidos inflamáveis em recinto fechado de edifício, consoante parâmetros do item 4 do anexo II da NR-16 do Ministério do Trabalho (Portaria MTb nº 3.214/1978) reconhece-se a condição de periculosidade aludida na referida Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I deste Tribunal Superior.
4. Precedentes.
5.
Diante do exposto, a Corte de origem, ao concluir ser indevido o adicional de periculosidade porque “ a quantidade de líquido armazenada não supera o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque elevado e por recinto ”, contraria a jurisprudência consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I desta Corte uniformizadora, resultando evidenciada a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
6. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - [nº do processo suprimido] , em que é RECORRENTE [NOME] , são RECORRIDOS EMPRESA BRASILEIRA DE LOGISTICA EM MOBILIDADE E GESTAO LTDA. e INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada, para excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade. Inconformado, interpõe o reclamante o presente Recurso de Revista. Pugna pela reforma do julgado, indicando contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I desta Corte superior, bem como arestos para confronto de teses. Admitido o apelo, foram apresentadas contrarrazões. Oficia o Ministério Público do Trabalho, custos legis no presente processo, pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO I - CONHECIMENTO 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O Recurso de Revista é tempestivo. Regular a representação processual do reclamante. 2 – PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional, ao julgar o Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada, assentou as seguintes razões de decidir quanto ao tema em epígrafe (destaques acrescidos):
3. Mérito. Recurso da 1ª reclamada 3.1. Adicional de periculosidade. Insurge-se a 1ª reclamada contra a r. sentença que deferiu o adicional de periculosidade. Com relação aos inflamáveis, o i. Perito, ao realizar a vistoria no local de trabalho do autor, constatou "[...] No subsolo da edificação , existe 7 grupos geradores, sendo 5 de 295 KVA e um de 460 KVA, dentro da mesma sala e outro de 440 KVA em sala independentes, todos da Stemac. Na sala ao lado dos 6 primeiros grupos geradores, existe 3 tanques com capacidade de 250 litros cada um, interligados por cima por meio de tubulação metálica. Existe também um tanque externo com capacidade de 5.000 litros [...]" (grifos mantidos do original). A Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-I do C. TST é no seguinte sentido: 385. Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. (DeJT 09/06/2010). É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Embora o verbete somente faça referência à periculosidade em edifício quando o armazenamento ocorria em quantidade acima do legal, adotava-se não apenas o limite de volume armazenado previsto na Norma Regulamentadora 20 como parâmetro legal, mas todos os demais itens de segurança previstos na referida norma para a caracterização da periculosidade. No entanto, a Norma Regulamentadora 20 de foi alterada pela Portaria SEPRT n.º 1.360 de 9/12/2019. As regras de segurança referentes a tanques de inflamáveis no interior de edifícios passaram a constar de Anexo próprio (III), estabelecendo-se na introdução da Norma, no item 20.1.2, o seguinte: 20.1.2 Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas. Portanto, a análise da periculosidade deve ser feita em dois períodos distintos: até 8/12/2019 e a partir de 9/12/2019. A Norma Regulamentadora 20 traz regras de segurança específicas para o armazenamento de tanques com inflamáveis no interior de edifícios. Portanto, até 8/12/2019, deve ser adotada para a caracterização de periculosidade em conjunto com a Norma Regulamentadora 16, que traz regras genéricas acerca de inflamáveis. Assim, considera-se a periculosidade, até 8/12/2019, quando não observados os critérios do item 20.17.2 da redação da NR 20 à época, como se segue: O item 20.17.2 previa a possibilidade de que tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência sejam instalados não enterrados, caso seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. Determinava, neste caso, que fossem observados diversos critérios: a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos: c) deve conter até 3 tanques separados entre si e do restante da edificação por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas e porta do tipo corta-fogo; d) possuir volume total de armazenagem de no máximo 3.000 litros, em cada tanque; e) possuir aprovação pela autoridade competente; f) os tanques devem ser metálicos; g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas; h) os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio; i) os tanques devem ser protegidos contra vibração, danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor; j) a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques; k) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão. 20.17.2.2 O responsável pela segurança do edifício deve designar responsável técnico pela instalação, operação, inspeção e manutenção, bem como pela supervisão dos procedimentos de segurança no processo de abastecimento do tanque. 20.17.2.3 Os trabalhadores envolvidos nas atividades de operação, inspeção, manutenção e abastecimento do tanque devem ser capacitados com curso Intermediário, conforme Anexo II. Não observado algum dos requisitos de segurança acima transcritos, reconhece-se a periculosidade, até 8/12/2019, quando há armazenamento de inflamáveis em tanques para todos os trabalhadores da área de operação, entendendo-se como tal todo o edifício (construção vertical). A partir de 9/12/2019, a periculosidade por inflamáveis deve ser caracterizada nos termos da NR 16. Esta norma, entretanto, não prevê o limite de armazenamento, tratando apenas da capacidade máxima de armazenamento de tambores, caixas e bombonas, ou seja, embalagens móveis e não fixas como os tanques de armazenamento de óleo diesel para alimentação de geradores. Portanto, adota-se a NR 20 apenas como parâmetro legal de volume máximo armazenado. Assim, a partir de 9/12/2019, "deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque elevado e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício , independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros. Somente se violados tais limites é que estará configurada a periculosidade a ensejar o pagamento do respectivo adicional. No caso concreto, o autor foi admitido em 10/10/2022 e demitido em 17/05/2023 , ou seja, a análise deve ser com base na alteração realizada pela Portaria SEPRT n.º 1.360 de 9/12/2019. Sendo assim, não há que se falar em periculosidade por risco decorrente de inflamáveis, pois a ré possuía no subsolo 3 (três) tanques de superfície, com capacidade de duzentos e cinquenta (250 litros) litros de óleo diesel, totalizando 750 litros, dentro, portanto, do limite permitido, eis que a quantidade de líquido armazenada não supera o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque elevado e por recinto. Destarte, não reconheço a periculosidade. Portanto, dou provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e entrega de PPP, julgando improcedentes os pedidos. Inconformado, interpôs o reclamante Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados, sob os seguintes fundamento (destaques acrescidos): MÉRITO Não há omissão ou contradição a sanar. O V. Acórdão embargado adotou entendimento no sentido de que entrou em vigor aos 10/12/2019, antes do contrato de trabalho, a Portaria SEPRT nº 1.360/2019, acrescentando o item 20.1.2 à NR 20 para dispor que "esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas" . No caso analisado, não há que se falar em periculosidade por risco decorrente de inflamáveis, pois a ré possuía tanques de superfície dentro do limite permitido. As razões lançadas são de inconformismo e visam à reforma do julgado, o que é impossível pela via eleita. Rejeito. Sustenta o reclamante, em suas razões de Recurso de Revista, que o obreiro desenvolvia suas atividades em construção vertical onde estavam instalados tanques de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, fazendo jus ao adicional de periculosidade, ainda que o labor se desse em pavimento diverso. Pontua que o laudo pericial afirmou a existência de três tanques com 250 litros de capacidade cada, interligados. Destaca que “a reclamada não comprovou sequer os pré- requisitos que autorizam a instalação desterrada”. Pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e verbas reflexas. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I do TST. Transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao adicional de periculosidade decorrente do labor em edifício (construção vertical) onde armazenados líquidos inflamáveis no subsolo, em tanques de superfície, num volume total de 750 litros, consoante quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional do Trabalho. Uma vez constatado que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta expressamente do acórdão recorrido que “a ré possuía no subsolo 3 (três) tanques de superfície, com capacidade de duzentos e cinquenta (250 litros) litros de óleo diesel, totalizando 750 litros” . A matéria relacionada ao armazenamento de líquidos inflamáveis em construção vertical não comporta mais discussão no âmbito desta Corte uniformizadora que, por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I, firmou o seguinte entendimento: 385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Oportuno ressaltar que a SBDI-I desta Corte uniformizadora consagrou o entendimento no sentido de que, constatado armazenamento total superior a 250 litros de líquidos inflamáveis em recinto fechado de edifício, consoante parâmetros do item 4 do anexo II da NR-16 do Ministério do Trabalho (Portaria MTb nº 3.214/1978), reconhece-se a condição de periculosidade aludida na referida Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I deste Tribunal Superior. Colacionam-se, nesse sentido, os elucidativos precedentes (grifos acrescidos): RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. TANQUES DE COMBUSTÍVEIS. Controvérsia acerca de qual Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho aplica-se na verificação dos limites de armazenamento de líquido inflamável em tanques instalados no local onde o empregado desenvolve suas atividades laborais (construção vertical). Esta Subseção, seguindo jurisprudência anteriormente firmada no julgamento do Proc. E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 19/5/2017, decidiu, à unanimidade, ao negar provimento a agravo nos autos do Proc. Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 25/9/2020, que " o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Portanto, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, cabendo ressaltar que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR 20 não têm o condão de afastar a periculosidade abordada na NR 16 ". Nesse contexto, ultrapassado, no caso, o limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 (250 litros), entende-se que a decisão turmária, confirmando a improcedência do pedido de adicional de periculosidade, contraria a diretriz preconizada na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-Ag-ED-ARR-1337-97.2017.5.10.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2023). AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-I OU DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Controvérsia acerca do direito ao pagamento de adicional de periculosidade a empregado que laborava em prédio em cujo subsolo havia 4 (quatro) tanques horizontais que armazenavam, cada um, 250 (duzentos e cinquenta) litros de líquido inflamável (óleo diesel), consoante quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
2. A teor da Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I do TST, " é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ." A SBDI-I fixou, recentemente, o entendimento de que, uma vez superado o limite de 250 (duzentos e cinquenta) litros, na quantidade total , de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, é devido o adicional de periculosidade, nos termos da já referida Orientação Jurisprudencial . Precedentes.
3. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão mediante a qual se negou seguimento aos Embargos, ante a ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, na forma prevista no artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou de contrariedade à Orientação Jurisprudencial n . º 385 da SBDI-I desta Corte superior. Agravo a que se nega provimento. (Ag-E-ARR-[nº do processo suprimido], Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/06/2020). Imperioso destacar o paradigmático precedente a partir do qual, nos autos do E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Rel. Min. João Oreste Dalazen, a egrégia SBDI-I sufragou o aludido entendimento: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1 . A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia.
2 . Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado , passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade.
3 . Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à "Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis". O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco.
4 . Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2).
5 . Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros.
6 . Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017). No mesmo sentido, observam-se os seguintes julgados desta egrégia Terceira Turma, em que discutidas premissas equivalentes às dos presentes autos (grifos acrescidos): RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. ACIMA DO LIMITE LEGAL DE 250 LITROS. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, firmou entendimento no sentido de ser " devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ".
2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, não obstante se extraia dos autos que os tanques eram armazenados no interior do edifício e em volume superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 (250 litros), contrariando a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST.
DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante quanto ao tema do adicional de periculosidade. Restou demonstrado que a situação se enquadra no entendimento pacífico desta Corte (OJ nº 385 da SBDI-1), segundo o qual é devido o adicional de periculosidade aos empregados que laboram em prédio vertical com armazenamento de combustível, por representar risco a todos que ali trabalham. Nos termos da jurisprudência consolidada (Proc. E-RR-970-73.2010.5.04.0014 e Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018), o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis ou em tanques não enterrados caracteriza periculosidade, independentemente do contato direto com os tanques. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Ag-EDCiv-RRAg-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2025). No caso concreto, portanto, a Corte de origem, ao sufragar tese no sentido de que “não há que se falar em periculosidade por risco decorrente de inflamáveis, pois a ré possuía no subsolo 3 (três) tanques de superfície, com capacidade de duzentos e cinquenta (250 litros) litros de óleo diesel, totalizando 750 litros, dentro, portanto, do limite permitido, eis que a quantidade de líquido armazenada não supera o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque elevado e por recinto” , contrariou a Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I do TST. Tem-se por evidenciada, assim, a transcendência política da causa.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à referida orientação jurisprudencial. II - MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 385 DA SBDI-I DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conhecido o Recurso de Revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I desta Corte superior, corolário é o seu provimento.
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Revista para restabelecer integralmente a sentença mediante a qual fora deferido o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos ao obreiro. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-I desta Corte superior, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença mediante a qual fora deferido o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos ao obreiro. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- É devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve atividades em edifício vertical com armazenamento de líquidos inflamáveis em tanques de superfície no subsolo, em volume total superior a 250 litros.
- Toda a área interna da construção vertical é considerada área de risco quando há armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal.
- A jurisprudência do TST, cristalizada na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I e nos parâmetros da NR-16, fundamenta o reconhecimento da periculosidade nessas condições.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o adicional de periculosidade seria indevido porque a quantidade de líquido armazenada não supera o máximo de 5.000 litros por tanque elevado e por recinto foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que é devido o adicional de periculosidade ao empregado que trabalha em edifício vertical com armazenamento de líquidos inflamáveis no subsolo, em volume total superior a 250 litros.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso contra a empresa e o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do trabalhador, reformando a decisão anterior. Decidiu que o adicional é devido porque a jurisprudência (OJ 385 da SBDI-I) e a NR-16 consideram toda a construção vertical como área de risco quando há armazenamento de inflamáveis acima de 250 litros no subsolo, independentemente do volume por tanque.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I do TST, o item 4 do anexo II da NR-16 do Ministério do Trabalho (Portaria MTb nº 3.214/1978) e o artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a jurisprudência do TST (OJ 385 da SBDI-I) e a NR-16 estabelecem que, se houver mais de 250 litros de líquidos inflamáveis armazenados em tanques de superfície no subsolo de um edifício vertical, toda a construção é considerada área de risco, garantindo o adicional de periculosidade.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador que pediu o adicional de periculosidade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores em edifícios verticais com armazenamento de líquidos inflamáveis no subsolo, em volume total acima de 250 litros, podem ter direito ao adicional de periculosidade, mesmo que os tanques individuais tenham capacidade menor.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O laudo pericial foi importante, pois constatou a existência de grupos geradores e tanques de líquidos inflamáveis no subsolo da edificação, totalizando 750 litros.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Decisões do TST em Recurso de Revista podem, em casos específicos de violação constitucional, ser objeto de recurso extraordinário para o STF, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar os direitos e orientar sobre as melhores medidas a serem tomadas.
