VadeLab
Não ProvidoTST·5ª Turma·

Trabalhador exposto a calor excessivo tem direito a horas extras por falta de intervalo, decide TST

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um trabalhador que atuava sob calor intenso e não recebia o intervalo de descanso para se recuperar tem direito a receber horas extras. Essa decisão se baseou em uma regra já estabelecida pelo próprio TST, que vale para casos anteriores a dezembro de 2019. Assim, a empresa foi condenada a pagar esses valores ao empregado.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o pagamento de horas extraordinárias pela não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, limitado ao período anterior a 09.12.2019 (vigência da Portaria SEPRT 1.359/2019)

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017Anexo 3 da NR-15Portaria SEPRT 1.359/2019Tema 161 da Tabela de Recursos de Revista RepetitivosSúmula 333 do TSTart. 896, § 7º, da CLT

📖 O que diz a lei

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

O TST manteve a condenação da ECT ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo para recuperação térmica a um carteiro, devido à exposição a calor excessivo. A decisão aplicou a tese vinculante do Tema 161 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, limitando a condenação ao período anterior à Portaria SEPRT 1.359/2019.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ECT. CARTEIRO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. ANEXO 3 DA NR-15. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.359/2019. TEMA 161 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TESE JURÍDICA VINCULANTE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo de descanso para o trabalhador exposto a calor excessivo, limitando a condenação à vigência da Portaria SEPRT 1.359/2019. Ao que se verifica, a decisão de origem encontra-se em consonância com a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior (Tema 161 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) no sentido de que " A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente ". Incidência da Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/LRRS/JFS AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ECT. CARTEIRO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. ANEXO 3 DA NR-15. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.359/2019. TEMA 161 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TESE JURÍDICA VINCULANTE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo de descanso para o trabalhador exposto a calor excessivo, limitando a condenação à vigência da Portaria SEPRT 1.359/2019. Ao que se verifica, a decisão de origem encontra-se em consonância com a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior (Tema 161 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) no sentido de que " A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente ". Incidência da Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO [NOME] . A Reclamada interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Anoto que parte Agravante não renovou, em sua minuta de agravo, a insurgência relativa ao tema “NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão. MÉRITO 2.1. ECT. CARTEIRO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. ANEXO 3 DA NR-15. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.359/2019. TEMA 161 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TESE JURÍDICA VINCULANTE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA Eis o teor da decisão agravada: [removido] Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO)". No caso em apreço, o perito registrou, ainda, que o reclamante trabalhava em ambiente externo, utilizando motocicleta, bem como as atividades preparatórias iniciais eram realizadas no centro de distribuição, em ambiente interno, dispensando em média 2 horas para atividades iniciais. A considerar que tais pausas não constam dos espelhos de ponto anexados aos autos pelo réu em sede de defesa (Id 6e59154 e seguintes), é possível concluir que não foram estabelecidas pausas de descanso térmico ao autor. Assim, considerando o tempo de intervalo térmico fixado em outras demandas semelhantes, sem identificação do despendido para atividades preparatórias, é devido ao autor o pagamento 30 minutos extras a cada 30 minutos de labor, no período imprescrito até 10-12-2019 (considerado o último dia de vigência da Portaria MTB n. 3.214, de 8 de junho de 1978, alterada pela Portaria MTB n. 1.359, de 9 de dezembro de 2019), observando-se a evolução salarial do autor. Ressalta-se que, no caso, não há aplicação análoga às atividades inseridas nos arts. 72, 259, 253 e 298 da CLT, mas a simples aplicação do quadro 1 do anexo 3 da NR 15 nos termos da Portaria MTB n. 3.214, de 8 de junho de 1978, antes da alteração pela Portaria MTB n. 1.359, de 9 de dezembro de 2019. Quanto ao pedido da empresa ré de limitação do adicional de 70% a 31-7-2019, trata-se inovação recursal, porquanto não houve pretensão nesse sentido em sua defesa (Id 07c4ff5). Ademais, o adicional de 70% está previsto nos Acordos Coletivos, aqui anexados em Id 82389b9 e 56f4cc7, destacando-se que não se trata de ultratividade dos instrumentos normativos, tendo em vista que na medida em que se defere a aplicação da regra durante o exato período em que esteve vigente (2018/2019). Além do mais, ao julgar processo n. DCG-1000662-58.2019.5.00.000, o TST deferiu a incorporação na sentença normativa de várias cláusulas do ACT 2018/2019, dentre elas a Cláusula 61, que trata do percentual de 70% das horas extras. Prejudicado o pedido sucessivo da reclamada para serem considerados os cartões de ponto e os dias efetivamente trabalhados, uma vez que a sentença já determina que sejam observados os dias efetivamente trabalhados conforme cartões de ponto existentes nos autos. A empresa recorrente alega também que "Sendo indevido o pedido principal indevido é o pedido de reflexos". Nesse aspecto, embora não seja esse o fundamento para a exclusão dos reflexos, o fato é que as horas extras deferidas pela não concessão do intervalo para recuperação térmica têm natureza indenizatória a partir da vigência da Lei 13.467/2017, aplicando-se analogicamente o que dispõe a atual redação do art. 71, § 4º, da CLT (natureza jurídica indenizatória), destacando-se que se trata de parcelas posteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017. Assim, dá-se parcial provimento ao recurso obreiro para majorar o pagamento do intervalo térmico a 30 minutos extras a cada 30 minutos de labor, no período imprescrito e até 10-12-2019, (considerado o último dia de vigência da Portaria MTB n. 3.214, de 8 de junho de 1978, alterada pela Portaria MTB n. 1.359, de 9 de dezembro de 2019) e dá-se parcial provimento ao recurso patronal para excluir os reflexos das horas extras sobre 13º salários, férias mais 70% da remuneração vigente e FGTS e para que seja observada a decisão proferida pelo STF nos autos das ADI n. 4.357 e 4.425 e pelo RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810), bem como a Emenda Constitucional n. 113/2021, mantendo-se os demais termos da sentença. (...) (fls. 897/908 – destaques acrescidos) A Reclamada afirma que “ o Judiciário Trabalhista não pode criar comando inovador no cenário jurídico, que, no caso, reconhece direito que não existe, para impor à ECT pagamento indevido a empregado seu, uma vez que somente o Legislativo Federal pode criar normas de direitos material e processual (art. 22, I, da CF). ” (fl. 1.084) Sustenta que “ a imposição da condenação quanto ÀS HORAS EXTRAS, contraria o dispositivo do art. 5º, II, da Constituição Federal, que retrata o postulado da legalidade. ” (fl. 1.086) Diz que a revisão da questão nos autos não se circunscreve ao reexame de fatos e provas, mas implica discussão jurídica nova, de direito em tese. Portanto, não há que se falar em incidência das Súmulas 126 e 333 desse TST, no caso. Acena que a matéria meritória recorrida - pagamento de horas extras, relativas a intervalo para recuperação térmica em razão do trabalho com exposição ao sol/calor - é questão nova, e assim recai no indicador de transcendência previsto no art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Aponta, dentre outras alegações, violação dos arts. 2º, 5º, II, e 37, caput, da CF. Ao exame. A parte, no recurso de revista, transcreveu o trecho do acórdão regional objeto da insurgência (fls. 944/949), indicou ofensa à ordem jurídica e promoveu o cotejo de teses, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. Não obstante, ainda que superado o óbice indicado na decisão de admissibilidade, verifico que, no caso presente, o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo para recuperação térmica para o trabalhador exposto a calor excessivo, limitando a condenação à vigência da Portaria SEPRT 1.359/2019. Ao que se verifica, a decisão de origem encontra-se em consonância com a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior ( Tema 161 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos ), no sentido de que " A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente ".

Diante do exposto, estando o acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso, o que afasta a alegação de violação de lei, bem como o dissenso de teses.

Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja processamento. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão do Tribunal Regional estava em consonância com a tese jurídica vinculante do Tema 161 do TST.
  • A não concessão do intervalo para recuperação térmica antes de 09.12.2019 enseja o pagamento de horas extraordinárias.
  • A Súmula 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT impedem o processamento do recurso quando a decisão já está de acordo com a jurisprudência pacificada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a empresa deve pagar horas extras a um trabalhador que não teve o intervalo de recuperação térmica, mesmo estando exposto a calor excessivo, para o período anterior a 09 de dezembro de 2019.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, que foi o agravado, e uma empresa de correios, que foi a agravante e teve seu recurso negado.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST manteve a decisão anterior que condenava a empresa, pois ela estava de acordo com uma tese jurídica vinculante (Tema 161) já fixada pelo próprio Tribunal sobre o assunto.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT, que impedem o processamento de recursos quando a decisão já está em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal. Também foi mencionada a NR-15, Anexo 3, sobre calor excessivo.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a existência de uma tese jurídica vinculante do TST (Tema 161) que já estabelece o direito a horas extras pela falta do intervalo de recuperação térmica em casos de exposição a calor excessivo, antes de 09.12.2019.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a condenação da empresa ao pagamento das horas extras.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que foram expostos a calor excessivo e não tiveram o intervalo de recuperação térmica antes de 09 de dezembro de 2019 podem ter direito a receber horas extras, conforme a jurisprudência do TST.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas específicas, mas a decisão se baseou na constatação de que o trabalhador estava exposto a calor excessivo e não teve o intervalo, conforme o Anexo 3 da NR-15.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas a análise deve ser feita por um advogado para o caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente, verificar os prazos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.