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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Trabalhador exposto a químicos ganha adicional de insalubridade máximo no TST

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

Um trabalhador garantiu na Justiça o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Ele estava exposto a agentes químicos perigosos, como óleos e combustíveis, e a empresa não comprovou o fornecimento de equipamentos de proteção eficazes. O Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação, pois reexaminar as provas não é possível nesta etapa do processo.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o adicional de insalubridade em grau máximo quando há exposição a agentes químicos, como óleos minerais e combustíveis, sem o fornecimento ou a comprovação da eficácia de EPIs, sendo inviável o reexame fático-probatório em recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST

Temas

Adicional de InsalubridadeExposição a Agentes QuímicosEquipamento de Proteção Individual (EPI)Súmula 126 do TST

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A empresa foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo por exposição a agentes químicos, como óleos minerais, óleo diesel e gasolina, e pela ausência de fornecimento de EPIs eficazes. O TST manteve a condenação, aplicando a Súmula 126 por demandar reexame de provas, o que prejudicou a análise de transcendência.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMACC/coa/mrl AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPIS NO PERÍODO ALEGADO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo devido à exposição do trabalhador a agentes químicos (óleos minerais, óleo diesel e gasolina) no período de 01/11/2018 a 22/01/2020. A análise das alegações da reclamada, que visam afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, implicaria no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a discussão acerca do fornecimento ou não de EPIs capazes de neutralizar os agentes químicos (óleos minerais, óleo diesel e gasolina), o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE KURUMA VEÍCULOS S.A. e é AGRAVADO [AUTOR] . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : RECURSO DE: KURUMA VEICULOS LTDA. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/03/2025 - Id 7bd0adf; petição recursal apresentada em 18/03/2025 - Id d2c9b11). Regular a representação processual (Id cbf2335). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pela exposição a agentes insalubres químicos (óleo mineral, óleo diesel e gasolina). Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que conforme consta no laudo, o perito realizou a avaliação qualitativa do contato com os agentes químicos e apontou a presença de hidrocarbonetos, sendo que para referido agente independe a intensidade da exposição, além de ter detectado a ausência de fornecimento dos EPI's neutralizados durante o lapso temporal de 01/11/2018 a 22/01 /2020, circunstâncias suficientes à caracterização da insalubridade, bem como que nesse sentido, analisando as fichas de EPI (Recibo de entrega de EPI) ditas como prova do fornecimento dos equipamentos não se confirmam a tese recursal (fls. 720/729), pois coerentemente ao decidido, não há recibo de entrega que remonte a data anterior ao marco definido no laudo e incorporado na sentença (22/01/2020), carecendo de embasamento probatório o alegado, ou ainda que nenhum depoimento foi colhido em audiência e, ao contrário do que alegado pela ré, não há outra prova nos autos que contrarie o laudo pericial, para ao final dizer que assim, pela absoluta ausência de provas capazes de embasar a sua tese, deve ser mantida a r. sentença, eis que não provada a neutralização dos efeitos do agente insalubre pelo fornecimento de EPI, em data anterior a 22/01/2020, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. A Súmula 80 do TST mostra-se inespecífica à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto não aborda mesma situação dos autos em que o perito detectou a ausência de fornecimento dos EPI's neutralizadores do agente insalubre durante o lapso temporal de 01/11/2018 a 22/01/2020 (S. 296/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: 2.2.1.1 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a reclamada a reforma da r. sentença quanto à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, no grau máximo, em razão de agente químico (Óleo minerais e Hidrocarbonetos - óleo diesel e gasolina), do período de 01/11/2018 a 22/01/2020. Diz que a decisão não poderia ser tomada unicamente com base na perícia, estando a conclusão judicial em confronto com os demais elementos de prova. Prossegue, dizendo que o laudo é inconsistente, na medida em que: a) a ficha de EPI juntada pela reclamada comprova o correto fornecimento dos EPI's; b) o autor tinha à sua disposição todos os EPI's; c) as medidas de controle ambiental eram suficientes à neutralização do agente; d) que a forma de medição do expert usou parâmetros equivocados; e) não foi realizada pelo perito a avaliação qualitativa do agente químico e nem indicada a intensidade do contato. Subsidiariamente, requer a redução do adicional ao grau mínimo. Sobre o ponto específico dos agentes químicos que fundamentam o adicional de insalubridade (óleo mineral e hidrocarboneto - óleo diesel e gasolina), relatou o expert em seu laudo id. c91f092: AGENTES QUÍMICOS UTILIZADOS NAS ATIVIDADES - ÓLEOS MINERAIS E SOLVENTES A NR-9 define como agentes químicos "as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão". ANEXO 13 - VIA CUTÂNEA: HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO. 10.1.4 AGENTES QUÍMICOS (NR 15 - ANEXO 13) Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Os critérios para avaliação de Insalubridade em razão da exposição/contato com substâncias, contendo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, estão estabelecidos no Anexo 13 da NR 15, segundo o qual, a avaliação deve ser feita de modo qualitativo*, avaliando o tipo de contato com o agente químico e as medidas de proteção efetivamente adotadas, conforme preconiza o subitem 15.4.1 - alínea "b" da NR-15. * A análise qualitativa tem ligação com qualidade, independe de quantificações (medições). Na análise qualitativa o que importa é a percepção do avaliador quanto à qualidade da exposição/contato ao ambiente ou agente insalubre. (Transcrição parcial - ANEXO 13 da NR 15) "1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se cesta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12." HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos. Insalubridade de grau médio Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças. Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos. " GRIFEI. Durante o período 2 constatou-se a exposição habitual a óleos minerais utilizados na manutenção mecânica de veículos, bem como o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos em limpeza de peças, ferramentas e superfícies (óleo diesel e gasolina) inerentes à função do autor. Equipamentos de Proteção Individual (EPI): Conforme estabelecido no subitem 15.4.1 da NR 15 e na NR 06, para a neutralização de eventual condição INSALUBRE, é obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual com capacidade de neutralizar a ação do agente agressivo. No período 2 B compreendido entre 01/11/2018 e 22/01/2020, não foram adotadas medidas necessárias e suficientes para o controle do risco em análise, sendo as comprovações de entrega regular e sistêmica de EPI's específicos (luvas e cremes), capazes de neutralizar a ação nociva do agente químico. A exposição é considerada INSALUBRE em grau máximo (40%). (negritei e sublinhei) À análise. Verifica-se, inicialmente, que a controvérsia é travada pelo deferimento de adicional de insalubridade, no grau máximo, em razão de agentes químicos reconhecidos no laudo pericial (ÓLEOS MINERAIS e HIDROCARBONETOS - ÓLEO DIESEL E GASOLINA) do período de 01/11/2018 a 22/01/2020, pois, antes do marco inicial, houve reconhecimento da prescrição e, depois do termo final (22/01/2020), a perícia reconheceu que houve efetivamente a entrega de EPI's que neutralizaram os efeitos nocivos do agente químico. Pois bem, a reclamada discorda totalmente das conclusões alcançadas no laudo pericial e acolhidas na sentença. Não se pode olvidar que o juiz, ao fundamentar sua decisão, deve adotar os fundamentos técnicos trazidos pelos peritos, exceto nos casos em que existam razões sólidas e fundamentadas para afastá-los, cabendo ao julgador justificar os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões laudo pericial, inteligência do art. 479 do CPC. No caso, a reclamada não apresentou argumentos capazes de infirmar as conclusões periciais. Com efeito, conforme consta no laudo, o perito realizou a avaliação qualitativa do contato com os agentes químicos e apontou a presença de hidrocarbonetos, sendo que para referido agente independe a intensidade da exposição, além de ter detectado a ausência de fornecimento dos EPI's neutralizados durante o lapso temporal de 01/11/2018 a 22/01/2020, circunstâncias suficientes à caracterização da insalubridade. Nesse sentido, analisando as fichas de EPI (Recibo de entrega de EPI) ditas como prova do fornecimento dos equipamentos não se confirmam a tese recursal (fls. 720/729). Coerentemente ao decidido, não há recibo de entrega que remonte a data anterior ao marco definido no laudo e incorporado na sentença (22/01/2020), carecendo de embasamento probatório o alegado. Nenhum depoimento foi colhido em audiência e, ao contrário do que alegado pela ré, não há outra prova nos autos que contrarie o laudo pericial. Assim, pela absoluta ausência de provas capazes de embasar a sua tese, tenho que deve ser mantida a r. sentença, eis que não provada a neutralização dos efeitos do agente insalubre pelo fornecimento de EPI, em data anterior a 22/01/2020. Semelhantemente, ante o reconhecimento pericial da presença dos agentes insalubres químicos (óleo mineral, óleo diesel e gasolina), correto seu enquadramento no grau máximo, carecendo de fundamento o pedido subsidiário de redução ao grau mínimo. Nego provimento. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. A reclamada, inconformada com a decisão que negou seguimento renova as alegações do recurso de revista. Sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a existência das fichas de EPI, mas fundamentar a decisão na ausência de provas, quando comprovou-se nos autos as reais condições de trabalho e o fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar qualquer potencial insalubridade, demonstrando o cumprimento das medidas de segurança necessárias para neutralizar os agentes insalubres. Aponta violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 191, I e II e 194 da CLT, contrariedade à Súmula 80 do TST e colaciona arestos para confronto de teses. O Tribunal negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo devido à exposição do trabalhador a agentes químicos (óleos minerais, óleo diesel e gasolina) no período de 01/11/2018 a 22/01/2020. A decisão se baseou na análise do laudo pericial, que constatou a exposição a hidrocarbonetos e a ausência de fornecimento de EPIs capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes químicos durante o período mencionado, além de entender que as provas apresentadas pela reclamada não foram suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial ou justificar a redução do grau de insalubridade. À análise. A decisão do Tribunal Regional, ao reconhecer a insalubridade, baseou-se na análise das provas, especialmente o laudo pericial, e a alteração desse entendimento implicaria em revolvimento de fatos e provas, o que não se admite em sede de recurso de revista. A apreciação da pretensão recursal da reclamada, voltada à revisão do entendimento regional sobre o fornecimento de EPIs e a configuração da insalubridade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, conforme o óbice da Súmula nº 126 do TST. Reitero o que constou do acórdão regional: “No caso, a reclamada não apresentou argumentos capazes de infirmar as conclusões periciais. Com efeito, conforme consta no laudo, o perito realizou a avaliação qualitativa do contato com os agentes químicos e apontou a presença de hidrocarbonetos, sendo que para referido agente independe a intensidade da exposição, além de ter detectado a ausência de fornecimento dos EPI's neutralizados durante o lapso temporal de 01/11/2018 a 22/01/2020, circunstâncias suficientes à caracterização da insalubridade. Nesse sentido, analisando as fichas de EPI (Recibo de entrega de EPI) ditas como prova do fornecimento dos equipamentos não se confirmam a tese recursal (fls. 720/729). Coerentemente ao decidido, não há recibo de entrega que remonte a data anterior ao marco definido no laudo e incorporado na sentença (22/01/2020), carecendo de embasamento probatório o alegado.” Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicada a análise da transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O trabalhador foi exposto a agentes químicos como óleos minerais, óleo diesel e gasolina.
  • Não houve fornecimento ou comprovação de eficácia de EPIs no período alegado.
  • A análise das alegações da empresa implicaria no revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST.
  • O exame dos critérios de transcendência fica prejudicado quando o recurso carece de pressupostos processuais que impedem o exame do mérito.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que forneceu EPIs capazes de neutralizar os agentes químicos.
  • A empresa alegou que havia outras provas nos autos que contrariavam o laudo pericial.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a condenação de uma empresa a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a um trabalhador exposto a agentes químicos sem proteção adequada.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador e uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa e manteve a condenação, porque para reverter a decisão seria necessário reexaminar as provas do caso, o que é proibido pela Súmula 126 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista, e o artigo 896-A da CLT, que trata da transcendência do recurso de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não conseguiu provar que forneceu equipamentos de proteção eficazes ou que o trabalhador não estava exposto aos agentes químicos, e rever essas provas não é permitido no TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve seu direito ao adicional de insalubridade mantido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores expostos a agentes químicos perigosos sem proteção adequada podem ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, e a comprovação da ausência de EPIs é crucial.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O laudo pericial que atestou a exposição aos agentes químicos e a ausência de EPIs eficazes foi fundamental. As fichas de entrega de EPIs apresentadas pela empresa não foram consideradas suficientes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando apenas em questões muito específicas de lei ou Constituição.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.