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Não ProvidoTST·7ª Turma·

Trabalhador Externo: TST Garante Horas Extras se a Jornada Puder Ser Controlada Eletronicamente

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que mesmo quem trabalha fora da empresa pode ter direito a horas extras. Isso acontece se a jornada puder ser controlada por meios eletrônicos, como aplicativos ou rastreadores. Uma regra de acordo coletivo que falava em autonomia total não valeu, pois a realidade mostrava que havia controle. Assim, o trabalhador conseguiu o pagamento das horas extras.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o pagamento de horas extras ao trabalhador externo quando há possibilidade de controle de jornada por meios eletrônicos, descaracterizando o enquadramento no art. 62, inciso I, da CLT, e a norma coletiva que prevê autonomia não se aplica se não reflete a realidade fática de controle

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o direito a horas extras para trabalhador externo, afastando o art. 62, I, da CLT, pois a jornada era controlável por equipamentos eletrônicos. A norma coletiva invocada pela empresa foi considerada inaplicável ao caso concreto, por tratar de situação diversa e não restringir direitos, afastando a aplicação do Tema 1.046 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 7ª Turma GMAAB/ssm/cmt AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS. NORMA COLETIVA DESTINADA A REGRAR SITUAÇÃO DIVERSA. SITUAÇÃO DIVERSA DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF, NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. No caso dos autos, a Corte Regional concluiu pela possibilidade de controle de jornada. De fato, o empregado possuía equipamentos eletrônicos para registrar as visitas realizadas.

2. Logo, a decisão regional, ao contrário do alegado pela empresa, não afronta o art. 62, I, da CLT, mas com ele se coaduna. Precedentes.

3. Registre-se, por relevante, que no tocante a alegação de que havia previsão em norma coletiva da jornada externa, o Tribunal Regional consignou que a negociação coletiva, juntada aos autos, trata de situação diversa da hipótese em análise. Acrescentou que “... havia a elaboração de um roteiro de entregas, sendo possível o controle de jornada por parte da reclamada. Sendo assim, não há como considerar que o empregado possuía total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho e a forma de cumprimento de seu itinerário, como previsto na norma coletiva. Portanto, não é caso de suspensão do feito, nos moldes do Tema 1046 do STF, já que a norma em análise não restringiu ou limitou direito, mas expressamente previu que a atividade externa deveria ser prestada com total autonomia, o que não restou verificado nos autos. No caso, a norma coletiva deve ser afastada pelo descumprimento da própria norma .” (pág. 633).

4. Concluiu-se, assim, que a matéria não guarda pertinência com a tese jurídica fixada pelo STF, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão, tendo em vista que não fora discutido a validade ou não de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas, tão somente, registrou que a negociação coletiva, invocada pela empresa, não detém aderência à matéria dos autos. Precedentes . Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 20779-98.2018.5.04.0101 , em que é Agravante(s) [AUTOR].A. e é Agravado(s) [NOME] . O Ministro relator, por meio de decisão monocrática, denegou seguimento ao agravo de instrumento, por entender que o agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Dessa decisão, foi interposto agravo, com pedido de reforma e de reconsideração da decisão. Atendida a exigência do art. 1021, § 2º, do CPC de 2015, a parte agravada não apresentou razões de contrariedade ao apelo.

É o relatório.

VOTO 1- CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e a parte está regularmente representada nos autos. Conheço. 2- MÉRITO Em homenagem ao princípio processual da delimitação recursal, somente será examinada a questão renovada em sede de agravo, estando preclusa a oportunidade de recorrer dos demais tópicos neste momento processual, em face de renúncia tácita. O Ministro relator, por meio de decisão monocrática, denegou seguimento ao agravo de instrumento, por entender que a empresa não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Inconformada, a empresa manifesta o presente agravo, reiterando as razões de recurso de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. 2.1 - TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS. NORMA COLETIVA DESTINADA A REGRAR SITUAÇÃO DIVERSA. SITUAÇÃO DIVERSA DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF, NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL A empresa alega, em síntese, que “... a falta de controle de jornada do empregado decorre de um acordo coletivo válido e está inserida na discussão sobre a validade dos acordos coletivos de trabalho que podem reduzir ou restringir direitos não garantidos constitucionalmente. (...) No caso em questão, o empregado trabalhava externamente e sem controle da parte reclamante, estando enquadrado na exceção do artigo 62, I, da CLT, devido à norma coletiva que rege sua relação contratual. ” (págs. 882-883). Insiste na alegada violação dos artigos 7º, inciso XXVI, da CF e 611-A, inciso I, da CLT. Colaciona arestos. Nas razões de recurso de revista, a parte destaca os seguintes trechos do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração (págs. 632-633): Esta Turma, ao analisar o recurso da reclamada, quanto à jornada de trabalho, decidiu que (ID. b22b321): [...] No caso em análise, o requisito formal encontra-se preenchido, conforme contrato individual de trabalho (ID. 3ed25b2) e ficha de registro (ID. 159d751, pág. 2). Todavia, a prova oral demonstrou que o controle de jornada por parte da reclamada era possível, como destaco (ID. 1a46c14). [...] Entendo, a partir da prova oral, que a reclamada tinha plenas condições de manter controle de jornada, o que afasta a exceção legal. No caso, havia a elaboração de um roteiro de entregas, a utilização de ferramenta com indicação dos clientes do dia, além de ser necessário o retorno no final da jornada para prestação de contas, descarregamento e carregamento do veículo para o dia seguinte. Destaco que ainda que seja caso de jornada externa, a possibilidade de controle de horário, como verificado nos autos, afasta a exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Sendo assim, caberia à reclamada apresentar os controles de jornada do reclamante, o que não ocorreu no caso em análise [...]. (grifos acrescidos) (...) Em relação à jornada, a cláusula vigésima terceira do acordo coletivo 2017/2018 dispõe que (ID. 2f1615e - Pág. 10): As partes aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem função externa e por terem total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário, não são subordinados a horário de trabalho, conforme preceitua o inciso I do art. 62 da CLT. (destaques acrescidos) Porém, como consta na decisão ora embargada, havia a elaboração de um roteiro de entregas, sendo possível o controle de jornada por parte da reclamada. Sendo assim, não há como considerar que o empregado possuía total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho e a forma de cumprimento de seu itinerário, como previsto na norma coletiva. Portanto, não é caso de suspensão do feito, nos moldes do Tema 1046 do STF, já que a norma em análise não restringiu ou limitou direito, mas expressamente previu que a atividade externa deveria ser prestada com total autonomia, o que não restou verificado nos autos. No caso, a norma coletiva deve ser afastada pelo descumprimento da própria norma. [...]” À análise. O artigo 62, I, da CLT prescreve que: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; Aliado a isso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o enquadramento do empregado nas circunstâncias previstas no artigo 62 da CLT pressupõe a efetiva impossibilidade de fiscalização e controle da jornada pelo empregador , na medida em que o referido dispositivo remete à situação em que há o exercício de jornada externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, não alcançando os trabalhadores que possam ter, de alguma forma, o horário de trabalho sujeito à averiguação do empregador. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (...) II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. O enquadramento do empregado nas circunstâncias previstas no artigo 62 da CLT pressupõe a efetiva impossibilidade de fiscalização e controle da jornada pelo empregador, na medida em que o referido dispositivo remete à situação em que há o exercício de jornada externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, não alcançando os trabalhadores que possam ter, de alguma forma, o horário de trabalho sujeito à averiguação do empregador. No caso dos autos, embora a Corte Regional tenha concluído pela impossibilidade de controle de jornada, acaba por admitir expressamente que a empresa exigia a demonstração da execução dos serviços com a baixa dos trabalhos executados no URA e o preenchimento da OIR, bem como havia o acompanhamento das atividades do Reclamante, vez que tinha prazo para a execução dos serviços, ocorrendo acesso a 0800, quando finalizada a instalação. Nesse contexto, em que há nos autos situação fática que justifica o reconhecimento do controle de jornada de trabalho do empregado por parte da empresa, o limite diário a que alude o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal há de ser observado, com remuneração das horas extras que o excederem. Precedentes. Havendo nos autos situação fática justificadora do reconhecimento do controle de jornada de trabalho do empregado por parte da empresa, a Corte Regional, ao indeferir-lhe as horas extras, incorreu em violação do artigo 62, I, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 62, I, da CLT e provido. (TST-ARR - XXXXXXX-XX.2008.X.XX.XXXX, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 09/03/2016, Publicação: 11/03/2016) (...) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO. A exceção prevista no artigo 62, I, da CLT não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. No caso, o Tribunal Regional revela que os "controles FGE" são usados como "demonstrativos de serviços excetuados" e servem "como tempo de execução dos serviços prestados aos clientes". Somente quando se revelar inteiramente impossível o controle, estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da liberdade de dispor do seu próprio tempo, a exemplo do que ocorre, mesmo nesses casos, com o intervalo para refeição, cujo gozo é presumido, diante a autorização legal para dispensa do registro. Violado o artigo 62, I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 1578-96.2011.5.02.0077, Órgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Julgamento: 08/09/2021, Publicação: 17/09/2021) (...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LABOR EXTERNO. CONTROLE INDIRETO CONFIGURADO. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. JORNADA E HORAS EXTRAS A SEREM APURADAS.

1. A jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de que o fato de o empregado prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no art. 62, I, da CLT. Relevante, para tanto, é que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho.

2. No presente caso, é possível concluir do acórdão recorrido que os empregados portavam dispositivo que permitia a localização do trabalhador através de sistema de GPS e que ao final de cada visita faziam registro em sistema online, que havia fiscalização sobre o trabalho, por intermédio de relatórios emitidos ao supervisor ou encontros com este, e estipulação de metas e horários mínimos a serem cumpridos.

3. Em tal contexto, ao contrário do que entendeu o Regional, não é o caso de ser "impossível qualquer fiscalização" e de "liberdade do reclamante na realização de suas atividades eminentemente externas", pois o mesmo Regional consignou inúmeras formas de controle indireto da jornada de trabalho, as quais a jurisprudência deste TST tem como suficientes para excluir a reclamante do enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT.

4. Configurada a violação do art. 62, I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 20607-07.2015.5.04.0023, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Julgamento: 29/03/2023, Publicação: 24/04/2023) No caso dos autos, a Corte Regional concluiu pela possibilidade de controle de jornada. Afirmou que “... havia a elaboração de um roteiro de entregas, sendo possível o controle de jornada por parte da reclamada. Sendo assim, não há como considerar que o empregado possuía total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho e a forma de cumprimento de seu itinerário, como previsto na norma coletiva .” (pág. 633). Logo, a decisão regional, ao contrário do alegado pela empresa, não afronta o art. 62, I, da CLT, mas com ele se coaduna. Registre-se, por relevante, que no tocante a alegação de que havia previsão em norma coletiva da jornada externa, o Tribunal Regional consignou que a negociação coletiva, juntada aos autos, trata de situação diversa da hipótese em análise. Acrescentou que “... havia a elaboração de um roteiro de entregas, sendo possível o controle de jornada por parte da reclamada. Sendo assim, não há como considerar que o empregado possuía total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho e a forma de cumprimento de seu itinerário, como previsto na norma coletiva. Portanto, não é caso de suspensão do feito, nos moldes do Tema 1046 do STF, já que a norma em análise não restringiu ou limitou direito, mas expressamente previu que a atividade externa deveria ser prestada com total autonomia, o que não restou verificado nos autos. No caso, a norma coletiva deve ser afastada pelo descumprimento da própria norma .” (pág. 633) Diante de acima exposto, concluiu-se que a matéria não guarda pertinência com a tese jurídica fixada pelo STF, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão, tendo em vista que não fora discutido a validade ou não de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas, tão somente, registrou que a negociação coletiva, invocada pela empresa, não detém aderência à matéria dos autos. Assim, o acórdão regional não contraria o entendimento vinculante do STF. Nesse sentido, cito precedentes: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA POSSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. REVOLVIMENTO FÁTICO-PORBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula nº 126 do TST. No caso, o TRT, analisando os fatos e provas dos autos, registrou que “ sendo controlável a jornada, e ausentes registros, há a inversão do ônus probatório, no particular, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho da inicial”, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras com o afastamento da excepcionalidade prevista no artigo 62, I, da CLT. Nesse sentido, verifica-se que não havia qualquer incompatibilidade entre o cumprimento da jornada externa e o controle de horário. Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso, como pretende a agravante, seria necessário o reexame dos elementos de prova produzidos nos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, não se trata o caso de invalidar cláusula de norma coletiva, a atrair a aderência do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, mas de interpretá-la, como o fez o Regional, garantindo, aliás, sua validade quanto ao nela expressamente estabelecido no sentido de que ela “não dispõe sobre afastamento do direito a horas extras, no caso vertente” . Assim, o acórdão regional não contraria o entendimento vinculante do STF. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista" (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/07/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONSULTOR-TÉCNICO. TRABALHO EXTERNO. ROTEIRO DE VISITAS E FIXAÇÃO DE METAS DIÁRIAS PELO EMPREGADOR. REGISTRO OBRIGATÓRIO DOS HORÁRIOS DE ATENDIMENTO. CONTROLE DE JORNADA CONSTATADO.

DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA AVALIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. PREMISSA FÁTICA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA GENÉRICA QUE ESTABELECE O ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA NA REGRA DO ARTIGO 62, I, DA CLT. FATOR DE DISTINÇÃO. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não se olvida que prevaleceu neste Colegiado o entendimento quanto à validade da norma coletiva que prevê a ausência de controle de jornada do trabalhador em atividade externa, nos moldes do artigo 61, I, da CLT, consoante posição firmada no julgamento do RR-Ag-AIRR-2241-69.2014.5.09.0651, sob a Relatora do Ministro Evandro Valadão, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 19/12/2024. Nada obstante, a situação fática retratada nestes autos revela significativo fator de distinção em relação àquele feito, a justificar tratamento diferenciado da matéria. Com efeito, neste caso, o Tribunal Regional, a par da avaliação da prova produzida nos autos, em especial os depoimentos das testemunhas, inclusive do próprio preposto da reclamada, confirmou a existência de controle de jornada do autor, caracterizada pela exigência de cumprimento de roteiro de atividades diárias, com metas de visitas pré-estabelecidas e o registro obrigatório dos horários de atendimento, a afastar a incidência da regra contida no artigo 62, I, da CLT e, por conseguinte, o enquadramento do reclamante na categoria referida na cláusula convencional que faz tal vinculação. Dessa premissa, insuscetível de reexame nessa instância Extraordinária, extrai-se a conclusão de que, independentemente do meio utilizado para tais registros, se telemático ou não, havia efetivo controle da jornada de trabalho do reclamante. A controvérsia não se reporta, portanto, à validade das previsões convencionais pertinentes, mas à sistemática de registros de horários e jornada imposta ao empregado pela empresa. Em não se discutindo a validade da norma, mas sua adequação ao caso concreto, a causa não guarda aderência estrita ao Tema nº 1046 da tabela de Repercussão Geral do STF. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-RRAg-334-70.2022.5.09.0007, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/07/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

1. Caso em que a jornada de trabalho do reclamante era suscetível de controle, ainda que de forma indireta, uma vez que, o Tribunal Regional consigna que havia fixação de roteiro diário e, ainda, conforme se extrai do depoimento do preposto, havia monitoramento e controle por meio da utilização de equipamento com aplicativo de geolocalização.

2. Tendo sido verificado pelo Tribunal Regional que havia possibilidade de controle de jornada (Súmula 126 do TST), o caso em concreto não está enquadrado na cláusula normativa, que rege tão somente as hipóteses em que não é possível o controle de jornada, da mesma forma que não se aplica o previsto no art. 62, I, da CLT.

3. Portanto, não decorrendo a condenação ao pagamento de horas extras do reconhecimento da invalidade da norma coletiva, tem-se que o Tema 1046 de repercussão geral do STF não tem aderência à hipótese dos autos. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/06/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NORMA COLETIVA PREVENDO O ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. TEMA Nº 1046 DO STF. O quadro fático descrito pelo Regional revela que, apesar de a norma coletiva invocada pela parte estabelecer que os empregados que exercem suas atividades laborais externamente não seriam submetidos ao controle de jornada, enquadrando-se assim no art. 62, I, da CLT, restou evidenciado que a referida norma era descumprida pela própria reclamada, uma vez que não só poderia fiscalizar a jornada do reclamante, como de fato a fiscalizava. Nesse caso, não se está invalidando a norma coletiva, mas, tão somente, fazendo a sua interpretação e aplicação a caso específico, de forma que não se vislumbra violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República e 611, § 1º, da CLT, tampouco contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no Tema nº 1046. Ademais, tal como firmado pelo E. STF nas ADPF’s 381 e 911, o controle da jornada previne o trabalho subordinado gratuito e a exploração inconsequente da mão de obra, sendo certo que sua supressão acaba por aniquilar direitos constitucionais relativos à limitação da jornada, às horas extras e aos repousos semanais. Por isso, norma coletiva não pode suplantar preceitos magnos e ignorar o direito fundamental trabalhista de limitação e controle da jornada de trabalho, vale dizer, o inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República não é " carta branca " para contornar direitos indisponíveis, insuscetíveis de negociação. O reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos como fontes autônomas para a estipulação de condições de trabalho não significa permitir que as normas criadas por essa via escapem do crivo de constitucionalidade, convencionalidade e legalidade a ser feito pelo Poder Judiciário, o que, aliás, se dá com toda e qualquer norma jurídica. Há julgados da Sexta Turma. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 24/02/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SOUZA CRUZ LTDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – TRABALHO EXTERNO.

ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSIGNA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o mero exercício de atividade externa não induz, por si só, o enquadramento da hipótese na regra do art. 62, I, da CLT, quando há o efetivo controle da jornada de trabalho. Por sua vez, basta a mera possibilidade de que tal controle seja exercido, para que se afaste a aplicação do art. 62, I, da CLT. No caso em tela, o Tribunal Regional registrou que “A jornada de trabalho do reclamante era passível de fiscalização, não se cogitando da hipótese de jornada externa sem controle, como quer fazer crer a reclamada, para o fim de requerer a incidência do previsto em norma coletiva.” Nesse cenário fático, inviável o processamento do apelo, na forma da Súmula 126 do TST. Destaque-se que não há qualquer registro no acórdão do conteúdo da norma coletiva invocada pela reclamada, o que impossibilita a aferição de eventual contrariedade ao decidido pelo STF no Tema 1046. Agravo conhecido e não provido. (...)” (AIRR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/03/2025);

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A jornada do trabalhador externo era controlável por equipamentos eletrônicos, descaracterizando a exceção do art. 62, I, da CLT.
  • A norma coletiva invocada pela empresa tratava de situação diversa e não refletia a realidade fática de controle de jornada.
  • A matéria não guarda pertinência com o Tema 1.046 do STF, pois não se discutiu a validade de norma coletiva que limita direito, mas sim sua aderência ao caso.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que o trabalhador estava enquadrado na exceção do artigo 62, I, da CLT, por trabalhar externamente e sem controle.
  • A empresa argumentou que a falta de controle de jornada decorria de um acordo coletivo válido e que a discussão se enquadrava no Tema 1.046 do STF.
  • A empresa insistiu na violação dos artigos 7º, inciso XXVI, da CF e 611-A, inciso I, da CLT.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão garantiu o direito a horas extras para um trabalhador externo, pois sua jornada era controlável por equipamentos eletrônicos, descaracterizando a exceção da CLT.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento de horas extras e uma empresa que alegava a impossibilidade de controle de jornada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, pois ficou comprovado que a jornada do trabalhador externo era controlável por meios eletrônicos, e a norma coletiva invocada não se aplicava ao caso concreto.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A decisão se baseou na interpretação do artigo 62, inciso I, da CLT. O Tema 1.046 do STF foi mencionado, mas o tribunal concluiu que não se aplicava ao caso.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a comprovação de que o trabalhador externo possuía equipamentos eletrônicos que permitiam o controle de sua jornada, mesmo trabalhando fora da sede da empresa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve seu direito a horas extras mantido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores externos que têm sua jornada controlada por meios eletrônicos, como aplicativos ou rastreadores, podem ter direito a horas extras, mesmo que um acordo coletivo diga o contrário, se a realidade não for de autonomia total.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o empregado possuía equipamentos eletrônicos para registrar as visitas realizadas, o que foi crucial para comprovar a possibilidade de controle de jornada.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Agravo, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas para o Supremo Tribunal Federal (STF).

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, verificar a documentação e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.