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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Trabalhador ganha direito a salário extra por coordenar novo curso sem aumento

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

Um trabalhador que já coordenava cursos e recebia por isso, assumiu a coordenação de um terceiro curso sem receber nenhum valor a mais. A justiça entendeu que ele tinha direito a um salário extra por essa nova função. O Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão, pois os fatos já estavam comprovados e não poderiam ser reexaminados.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função quando o empregado passa a exercer novas atribuições, não previamente remuneradas, que excedem o escopo de seu cargo contratual original

Temas

Diferenças SalariaisAcúmulo de FunçãoÔnus da ProvaSúmula 126 TST

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

O Tribunal Regional manteve o direito do empregado a diferenças salariais por acúmulo de função, pois comprovou-se que ele coordenou um terceiro curso (fisioterapia) sem a devida contrapartida remuneratória, diferente dos anteriores que tiveram acréscimo salarial. O TST não reexaminou os fatos devido à Súmula 126.

📜 Ementa Documento oficial

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré.

2. A controvérsia cinge-se em definir se o autor faz jus à percepção de diferenças salariais por acúmulo de função.

3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que “ Conforme indicado na exordial (Id 677263e), e a partir do que consta do contracheque de Id f0fcf8a - Pág. 49 do PDF, além da remuneração relativa à coordenação do curso de gastronomia, houve acréscimo salarial de R$1.000,00, em favor do autor, pelo fato de o obreiro também ter assumido a coordenação dos cursos de nutrição e educação física. Contudo, em que pese o demandante, durante o pacto, também tenha acumulado a função de coordenação do curso de fisioterapia, o obreiro não foi remunerado pelos serviços relativos a essa nova coordenação ” . Pontuou que “ Veja que a previsão contratual foi no sentido de que o autor contratado ocuparia o cargo de coordenador de curso, e não de cursos, de forma cumulativa. Tanto é que, repisa-se, além da remuneração relativa à coordenação do curso de gastronomia, houve acréscimo salarial de R$1.000,00, em favor do autor, quando esse passou a exercer a coordenação dos cursos de nutrição e educação física, o que não se identificou quanto à coordenação do curso de fisioterapia” . Em tal contexto, concluiu que “ restou comprovado que o autor acumulou a função de coordenação do curso de fisioterapia, sem receber a remuneração devida, o que autoriza o deferimento do adicional vindicado”.

4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que o autor não faz jus às diferenças salariais deferidas, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ /fpa DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré.

2. A controvérsia cinge-se em definir se o autor faz jus à percepção de diferenças salariais por acúmulo de função.

3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que “ Conforme indicado na exordial (Id 677263e), e a partir do que consta do contracheque de Id f0fcf8a - Pág. 49 do PDF, além da remuneração relativa à coordenação do curso de gastronomia, houve acréscimo salarial de R$1.000,00, em favor do autor, pelo fato de o obreiro também ter assumido a coordenação dos cursos de nutrição e educação física. Contudo, em que pese o demandante, durante o pacto, também tenha acumulado a função de coordenação do curso de fisioterapia, o obreiro não foi remunerado pelos serviços relativos a essa nova coordenação ” . Pontuou que “ Veja que a previsão contratual foi no sentido de que o autor contratado ocuparia o cargo de coordenador de curso, e não de cursos, de forma cumulativa. Tanto é que, repisa-se, além da remuneração relativa à coordenação do curso de gastronomia, houve acréscimo salarial de R$1.000,00, em favor do autor, quando esse passou a exercer a coordenação dos cursos de nutrição e educação física, o que não se identificou quanto à coordenação do curso de fisioterapia” . Em tal contexto, concluiu que “ restou comprovado que o autor acumulou a função de coordenação do curso de fisioterapia, sem receber a remuneração devida, o que autoriza o deferimento do adicional vindicado”.

4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que o autor não faz jus às diferenças salariais deferidas, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE FUNDACAO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O agravo de instrumento teve seu seguimento negado, no trecho de interesse, em decisão assim fundamentada: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id371ba21; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id d3afb12). Regular a representação processual (Id 01e8b9e, 2dd4c6f ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 426c83b :R$4.400,00; Custas fixadas, id 426c83b : R$88,00; Depósito recursal recolhido no RO,id d11e923 : R$4.400,00; Custas pagas no RO: id 8c1cd45 ; Condenação no acórdão, id7fdadde : R$4.400,00; Custas no acórdão, id 7fdadde : R$88,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art.896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e /ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme doTST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivode lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUALOU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violações: artigo 884 do Código Civil; do parágrafo único doartigo 456 da CLT; artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e divergência com aSúmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: No caso dos autos, resta incontroverso que o autor, inicialmentecontratado para exercer o cargo de coordenador do curso de gastronomia, passou aexercer a coordenação dos cursos de educação física e nutrição, sendo que,posteriormente, passou também a exercer a coordenação do curso de fisioterapia. Nesse sentido, o [NOME] (testemunha ouvida arogo do autor) e o sr. [NOME] (testemunha ouvida a rogoda ré), nos autos da ação trabalhista nº [nº do processo suprimido], utilizada comoprova emprestada, afirmaram, respectivamente, que "o reclamante foi coordenador docurso de gastronomia, inicialmente; posteriormente, o reclamante foi coordenador doscursos de educação física, nutrição e fisioterapia" e que "o reclamante foi coordenadordos cursos de educação física, fisioterapia, nutrição e gastronomia" (tudo consoantetermo de audiência de Id 80ba412). Conforme indicado na exordial (Id 677263e), e a partir do queconsta do contracheque de Id f0fcf8a - Pág. 49 do PDF, além da remuneração relativa àcoordenação do curso de gastronomia, houve acréscimo salarial de R$1.000,00, emfavor do autor, pelo fato de o obreiro também ter assumido a coordenação dos cursosde nutrição e educação física. Contudo, em que pese o demandante, durante o pacto,também tenha acumulado a função de coordenação do curso de fisioterapia, o obreironão foi remunerado pelos serviços relativos a essa nova coordenação. Na hipótese, resta evidente o acúmulo de funções, uma vez queo autor, contratado para exercer as coordenações dos cursos gastronomia, educaçãofísica e nutrição (para as quais foi devidamente remunerado), passou, posteriormente, a ocupar também a coordenação do curso de fisioterapia, sendo dele exigido, de formaconcomitante, outros afazeres alheios ao inicialmente pactuado, restando patente odesequilíbrio de ordem quantitativa. Destaca-se que no contrato de trabalho de Id 545c0e9, constaque o empregado "terá como função as atividades do cargo de COORDENADOR DECURSO para o qual é contratado". Veja que a previsão contratual foi no sentido de queo autor ocuparia o cargo de coordenador de curso, e não de cursos, de formacumulativa. Tanto é que, repisa-se, além da remuneração relativa à coordenação docurso de gastronomia, houve acréscimo salarial de R$1.000,00, em favor do autor,quando esse passou a exercer a coordenação dos cursos de nutrição e educação física,o que não se identificou quanto à coordenação do curso de fisioterapia.

Diante do exposto, entendo que restou comprovado que o autoracumulou a função de coordenação do curso de fisioterapia, sem receber aremuneração devida, o que autoriza o deferimento do adicional vindicado. O entendimento adotado pela Turma está assentado nosubstrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de formadiversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, porconsectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivoslegais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limitesda literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez queas matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não épossível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sidoofendidos pelo Colegiado. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal,que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige oartigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, oque não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas eteses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcritoexcerto do acórdão, notadamente o fato do autor, contratado para exercer ascoordenações dos cursos gastronomia, educação física e nutrição (para as quais foidevidamente remunerado), passou, posteriormente, a ocupar também a coordenação do curso de fisioterapia, sendo dele exigido, de forma concomitante, outros afazeresalheios ao inicialmente pactuado, restando patente o desequilíbrio de ordemquantitativa. acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pelaparte recorrentesobre o tema. O seguimento do recurso nesses pontos encontra óbice nasSúmulas 23 e 296 do TST. Ademais, não há contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF,pois não se declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais, mas apenas seconferiu a eles uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamentojurídico vigente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Nas razões do presente agravo, a recorrente defende a transcendência da causa. Afirma que não há necessidade de reanálise dos fatos e provas. No mérito, reitera os fundamentos explicitados no agravo de instrumento quanto a viabilidade de seu recurso de revista. Assevera que “ inexiste dispositivo legal ou convencional em vigor que determine o pagamento acumulado de remunerações ”. Renova, dentre outros a alegação de violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal; 456 da CLT; 884 do Código Civil. Colaciona aresto para o confronto jurisprudencial. Contudo, a despeito da argumentação apresentada, a agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que “ Conforme indicado na exordial (Id 677263e), e a partir do que consta do contracheque de Id f0fcf8a - Pág. 49 do PDF, além da remuneração relativa à coordenação do curso de gastronomia, houve acréscimo salarial de R$1.000,00, em favor do autor, pelo fato de o obreiro também ter assumido a coordenação dos cursos de nutrição e educação física. Contudo, em que pese o demandante, durante o pacto, também tenha acumulado a função de coordenação do curso de fisioterapia, o obreiro não foi remunerado pelos serviços relativos a essa nova coordenação ” . Pontuou que “ Veja que a previsão contratual foi no sentido de que o autor contratado ocuparia o cargo de coordenador de curso, e não de cursos, de forma cumulativa. Tanto é que, repisa-se, além da remuneração relativa à coordenação do curso de gastronomia, houve acréscimo salarial de R$1.000,00, em favor do autor, quando esse passou a exercer a coordenação dos cursos de nutrição e educação física, o que não se identificou quanto à coordenação do curso de fisioterapia” . Em tal contexto, concluiu que “ restou comprovado que o autor acumulou a função de coordenação do curso de fisioterapia, sem receber a remuneração devida, o que autoriza o deferimento do adicional vindicado”. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que o autor não faz jus às diferenças salariais deferidas, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Logo, o recurso de revista não demonstra transcendência da matéria em nenhuma das suas modalidades, sendo, pois, forçoso, confirmar a decisão singular agravada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Restou comprovado que o trabalhador acumulou a função de coordenação do curso de fisioterapia sem receber a remuneração devida.
  • O TST não pode reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 126.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que o trabalhador não faria jus às diferenças salariais foi rejeitado, pois exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que o trabalhador tem direito a receber diferenças salariais por ter acumulado a função de coordenar um novo curso sem a devida remuneração.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um trabalhador contra a empresa onde ele prestava serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão anterior que favoreceu o trabalhador. Isso ocorreu porque ficou comprovado que ele assumiu uma nova função (coordenação de um curso) sem receber o pagamento correspondente, e o TST não pode reexaminar fatos já provados nas instâncias inferiores (Súmula 126).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A Súmula n. 126 do TST foi aplicada, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador comprovou ter assumido a coordenação de um novo curso (fisioterapia) sem receber qualquer acréscimo salarial, diferente do que ocorreu com outras coordenações anteriores.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que foi quem pediu as diferenças salariais.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que se um trabalhador assume novas atribuições que vão além do seu contrato original e não recebe um aumento por isso, ele pode ter direito a diferenças salariais por acúmulo de função.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Foram importantes o contracheque do trabalhador, que mostrava o acréscimo salarial por outras coordenações, e a previsão contratual que indicava o cargo de 'coordenador de curso' no singular.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são muito limitadas, focando apenas em questões constitucionais ou de uniformização de jurisprudência.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, verificar as provas e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.