Trabalhador não consegue horas extras por calor: TST mantém decisão de que não havia exposição contínua
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador não tem direito a horas extras por não ter tido o intervalo para recuperação térmica. A decisão se baseou no fato de que o trabalhador não estava exposto de forma contínua a calor excessivo e seus intervalos não eram rigidamente controlados pela empresa. O TST não pode reanalisar as provas do processo, apenas questões de direito.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica quando o quadro fático-probatório demonstra que o empregado não estava exposto de forma contínua e ininterrupta a calor excessivo ou não tinha seus intervalos rigidamente controlados pelo empregador, impedindo o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária
📖 Resumo técnico
A Corte indeferiu o pagamento de horas extras por supressão de intervalo para recuperação térmica, pois o TRT concluiu que o trabalhador não estava exposto continuamente ao calor excessivo nem sob controle estrito do empregador quanto aos intervalos, sendo inviável reexaminar fatos e provas em sede de recurso de revista.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMMAR/deao/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que a não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente (Tema 161 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos).
2. Ocorre que a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
3. No caso, consoante se depreende do acórdão regional, a Corte de origem indeferiu o pedido de horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica, sob o fundamento de que “as condições de trabalho do reclamante não se amoldam ao regime de exposição contínua ao calor, necessário para justificar o direito às pausas previstas no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15”. Registrou o TRT, para tanto, que a jornada do autor “não consistia exclusivamente em atividade externa, sendo intercalada com períodos de trabalho interno em condições térmicas mais amenas, o que descaracteriza a alegação de exposição constante e ininterrupta ao calor excessivo”. Assentou o Colegiado de origem, também que “o reclamante não estava submetido a um regime de trabalho rigidamente controlado pelo empregador, podendo gerir seus intervalos conforme sua necessidade. A ausência de controle estrito pelo empregador afasta a caracterização da supressão das pausas como ato unilateral da empresa”.
4. Nessa esteira, o acolhimento de suas alegações recursais da parte reclamante, no sentido de que estava exposta ao calor excessivo, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é [AUTOR][AUTOR][AUTOR] e é AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS . Por meio da decisão monocrática ora atacada, o até então Presidente desta Corte, Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimada, a agravada não apresentou impugnação.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA Por meio da decisão monocrática ora atacada, o até então Presidente desta Corte, Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: “DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id735f679; recurso apresentado em 15/05/2025 - Id 9a75d06). Representação processual regular (Id id. 74171cf). Preparo dispensado (Id Id b87694e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) /ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / [NOME] Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º; artigo 225 da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 178, 200 e 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao anexo 3 da NR 15 do MTE Sustenta a parte reclamante/recorrente que, na forma em que foi prolatada, a decisão Colegiada violou os arts. art.7º, XXII e art. 225 da Constituição Federal; art. 178 e 200 da CLT, art. 71, §4° e art. 253 da CLT, bem como à jurisprudência de outros Regionais, ao não reconhecer o direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE nos casos em que o empregado encontra-se exposto ao calor acima dos limites de tolerância, o que teria resultado em supressão dos intervalos intrajornada. Afirma que o acórdão recorrido não adotou a orientação prevista na NR 15, anexo 03, do MTE, que prevê que a ausência de concessão das pausas para a recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras. Indica arestos ao confronto de teses. O r. Acórdão (Id 50815b8) decidiu a matéria da seguinte forma: "- Horas extras. Intervalo para recuperação térmica A primeira instância denegou o pleito do trabalhador quanto ao pagamento de horas extras em virtude da não concessão de pausas térmicas, previstas na NR-15, em razão da exposição a altas temperaturas durante seu trabalho como carteiro no Piauí. Em suas razões de recurso ordinário, o reclamante sustenta que, considerando a prova pericial emprestada aos autos e a classificação prevista no anexo III da NR 15 do MTE (portaria MT n. 3.215/78), o regime de pausas a ser adotado no caso concreto seria de 45 minutos de pausa com 15 minutos de trabalho a cada bloco de 60 minutos, a qual deve ser levada em conta para apurar as horas extras decorrentes da ausência de intervalo para recuperação térmica. Defende, ainda, que as horas extras deferidas devem ser apuradas com adicional de 70%, conforme previsto em norma coletiva da categoria. Segundo a inicial, o autor trabalha para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, exercendo a atividade externa de carteiro, entregando correspondências, razão pela qual ficava exposto a fonte de calor acima dos limites de tolerância. Defende que a atividade desempenhada em condições de calor excessivo é insalubre e enseja o direito não apenas ao adicional de insalubridade, mas também aos intervalos para recuperação térmica previstos no anexo 3 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria n.3.214/78).Acrescenta o reclamante que, observando o quadro n. 1 do anexo 3 da NR 15, a atividade externa de carteiro deve ser enquadrada como pesada, por envolver um alto gasto calórico de 400 kcalou mais por hora, fazendo jus, desse modo, ao pagamento, como labor extraordinário, das pausas para não concedidas, na razão de 45 minutos de descanso para 15 minutos de trabalho a cada bloco de 60 minutos. Lado outro, em sua defesa, a Empresa de Correios e Telégrafos sustenta a inexistência de obrigação legal para a concessão de pausas térmicas, alegando que a Portaria SEPRT N. 1.359/2019alterou o anexo 3 da NR-15, excluindo expressamente a obrigatoriedade de pausas térmicas para atividades externas sem fonte artificial de calor. Aduz que, conforme disposto na OJ 173, item I, do TST, não há previsão legal para o reconhecimento de insalubridade decorrente da exposição à radiação solar. Acrescenta que a NR-15 trata apenas delimites de tolerância ao calor para fins de insalubridade, não criando automaticamente o direito a pausas térmicas remuneradas, bem ainda que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como camisa de manga longa, boné, protetor solar, etc. mitigam os efeitos da exposição aos raios solares, ressaltando também a liberdade para as pausas na atividade de entregar correspondências. Alega que a atividade de carteiro não é desempenhada de forma contínua e ininterrupta sob o sol, pois o trabalho é dividido entre atividades internas e externas, havendo locais públicos e particulares onde os carteiros podem descansar espontaneamente, inexistindo supervisão e controle das atividades externas desempenhadas pelos carteiros. Observa-se que o cerne da lide consiste na verificação do direito do reclamante ao gozo de pausas térmicas e, por conseguinte, ao pagamento de horas extras pela não concessão dos referidos intervalos. O Anexo 3 da NR-15, na redação anterior à Portaria SEPRT n.1359/2019, estabelecia limites de tolerância para exposição ao calor e previa pausas como uma das formas de mitigar os efeitos da exposição ao agente insalubre. Contudo, a norma não conferia caráter obrigatório a esses descansos, limitando-se a indicar medidas de controle da exposição ocupacional ao calor. Além disso, a citada Portaria SEPRT n. 1359/2019 alterou significativamente a regulamentação, estabelecendo expressamente que as disposições do Anexo 3 da NR-15 não se aplicam a atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. Dessa forma, a partir de dezembro de 2019, restou afastada qualquer possibilidade de reconhecimento de pausas térmicas obrigatórias para trabalhadores que desempenham atividades externas expostos ao calor natural. A constatação técnica de que o reclamante, na qualidade de trabalhador que exerce suas atividades a céu aberto, trabalhou exposto ao calor limites que ultrapassam as disposições constantes da NR-15, com a regulamentação da Portaria n. 3.214/1978, não atrai o pagamento, como horas extras, do período correspondente à supressão das pausas previstas na referida norma, mas apenas permite aferir se o trabalhador esteve exposto ao agente insalubre calor. Nesse sentido, é pertinente destacar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que consolidou o seu entendimento no enunciado da Súmula58: TRABALHO A CÉU ABERTO. CALOR. PAUSAS PREVISTAS NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15. NÃO CONCESSÃO. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS CORRESPONDENTES. A não concessão ou a concessão parcial das pausas previstas no Quadro 1 do Anexo 3 daNR-15,do Ministério do Trabalho Emprego, não enseja o pagamento do período correspondente como labor extraordinário, porquanto apenas caracteriza esteve o empregado exposto ao agente insalubre calor acima dos limites de tolerância. (RA n. 098/2016 -DEJT 29.08.2016).O inciso V do artigo 200 da CLT, ao determinara necessidade de normas de proteção contra insolação e calor para o trabalho a céu aberto, remete a regulamentação ao Ministério do Trabalho e Emprego, que, por meio da NR-21, limitou-se a prever medidas como a disponibilização de abrigos, sem qualquer previsão de pausas térmicas obrigatórias. Por outro lado, as condições de trabalho do reclamante não se amoldam ao regime de exposição contínua ao calor, necessário para justificar o direito às pausas previstas no Quadro 1 do Anexo 3da NR-15. Como demonstrado nos autos, sua jornada não consistia exclusivamente em atividade externa, sendo intercalada com períodos de trabalho interno em condições térmicas mais amenas, o que descaracteriza a alegação de exposição constante e ininterrupta ao calor excessivo. Além disso, a atividade de carteiro não impede a realização de pausas espontâneas ao longo da jornada. Conforme destacado, o reclamante não estava submetido a um regime de trabalho rigidamente controlado pelo empregador, podendo gerir seus intervalos conforme sua necessidade. A ausência de controle estrito pelo empregador afasta a caracterização da supressão das pausas como ato unilateral da empresa. Ressalte-se, ainda, que o reclamante já percebe o adicional de periculosidade, o qual não pode ser cumulado com o adicional de insalubridade (fichas financeiras - ids 6bf7be3 e dcf6a6b), conforme a regra prevista no artigo 193, § 2º, da CLT. Dessa forma, eventual reconhecimento de exposição a calor excessivo não geraria o direito à percepção cumulativa de horas extras e adicional de insalubridade, sob pena de configurar bis in entendimento jurisprudencial predominante no Tribunal Superior do Trabalho reforça a tese da inexistência de direito às horas extras pela supressão de pausas térmicas, assentando que a não concessão desses intervalos não gera, por si só, o direito à remuneração extraordinária, mas apenas ao adicional de insalubridade, quando cabível. A propósito, cita-se a OJ n. 173, item I, da SDI-1do TST: Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar" (art. 195da CLT e Anexo 7 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE).Portanto, considerando que o trabalho a céu aberto não mais se encontra disciplinado pelo Anexo 3 da NR-15para fins de caracterização de insalubridade e de direito a pausas térmicas, e tendo em vista, ainda, a intermitência da exposição ao calor e a autonomia do trabalhador para gerenciar seus intervalos, não se vislumbra amparo legal para o deferimento de horas extras decorrentes da supressão de pausas térmicas. Assim, entende este relator ser indevido, no caso, o pagamento de horas extras decorrentes da ausência de pausas para recuperação térmica. Esse tem sido o entendimento manifestado predominante no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da22ª Região, consoante os seguintes arestos: EBCT. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. ANEXO 3 DA NR N.º 15. ATIVIDADE EXTERNA. TRABALHO COMO CARTEIRO EM USO DE BICICLETA, MOTOCICLISTA OU CARRO COM AR CONDICIONADO. ATIVIDADE A CÉU ABERTO EM PERÍODOS INTERMITENTES. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE CALOR. O inciso V do art. 200 da CLT dispõe sobre a proteção contra insolação, sobretudo no trabalho a céu aberto. A Portaria n.º 3.214/1978, por meio daNR-15, dispõe sobre as atividades consideradas insalubres. O Anexo III da NR-15 trata dos limites de tolerância para exposição do empregado ao agente calor, prevendo no Quadro 1 a possibilidade de aumento desses limites na hipótese de serem concedidas pausas como forma de neutralizar os efeitos nocivos do agente insalubre. O Quadro1 do Anexo III da NR-15, em redação anterior à Portaria n.º 1.359/2019, dispõe em seu item 2que "os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais", ampliando os limites de tolerância do empregado ao agente insalubre calor caso lhe sejam conferidas pausas regulares para recuperação térmica. Portanto, havendo trabalho a céu aberto, submetido ao agente calor, acima dos limites de tolerância, a não concessão da pausa térmica implica o pagamento das horas extras correspondentes ao intervalo devido. O reclamante, carteiro, durante o contrato, não recebeu adicional de insalubridade, mas percebeu adicional de periculosidade (30%). A percepção desse adicional, contudo, não obsta o reconhecimento do direito à pausa térmica pleiteada, pois, embora não se possa cumular a percepção de ambos os adicionais, nada veda a concomitância do reconhecimento do direito à pausa térmica em razão da exposição a calor excessivo com o adicional pela exposição a temperatura para além do limite de tolerância. Pelo quadro fático, portanto, os carteiros em bicicleta e motocicleta, mais expostos ao calor, laboram parte a céu aberto, em atividade externa, e parte em atividade interna, privilegiando-se o turno matutino e o período após as 15h, com menor incidência solar, para as entregas. Os carteiros em carros, por sua vez, trabalham em veículos com ar-condicionado, nos dois turnos. A empresa entrega EPIs, incluindo luva, bota, fardamento com luvas de manga comprida, óculos escuros e protetor solar. As condições de trabalho variam diariamente, bem como as rotas e as condições climáticas. Além disso, as entregas não são feitas ininterruptamente, havendo possibilidade de pausas, conforme o senso de autonomia, responsabilidade e necessidade do empregado, dada a ausência de fiscalização da atividade pelo empregador. Conclui-se, portanto, que o labor não se realiza continuamente a céu aberto, não tem exposição permanente ao agente calor, conta com EPIs e há possibilidade de pausas para recuperação térmica durante a atividade externa. Tais peculiaridades, dessa forma, não conferem direito a intervalo para recuperação térmica e, por conseguinte, às horas extras pretendidas, sendo desnecessária perícia específica considerando que o contexto fático não indica exposição a calor acimados limites de tolerância. Recurso ordinário desprovido. (TRT da 22ª Região; Processo:XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX; Data de assinatura: 16-12-2024;Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes - 1ª Turma; Relator(a):ARNALDOBOSON PAES). CARTEIRO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. HORASEXTRAS POR SUPRESSÃO DE PAUSA TÉRMICA. INDEVIDAS. Não são devidas horas extras por supressão de pausa térmica quando o trabalhador alterna períodos de exposição a calor intenso com atividades realizadas em ambientes de temperaturas mais amenas. Nessas condições, não se aplica o Quadro 1do Anexo 3 da NR-15, que prevê pausas apenas em casos de exposição contínua e uniforme ao calor excessivo. (TRT da 22ª Região; Processo:XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX; Data de assinatura: 03-12-2024;Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva - 2ªTurma; Relator(a): BASILIÇA ALVES DA SILVA). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CARTEIRO. PAUSA TÉRMICA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS INDEVIDOS. A parte reclamante não trabalhava em exposição contínua à radiação solar, pois sua atividade, realizada de forma itinerante, incluía momentos alternados entre exposição direta ao sol e condições de menor carga térmica, o que descaracteriza o regime de calor regulamentado pelo Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15. A função, que envolve visitas a diferentes locais para entrega de correspondências, permite ao reclamante gerir pausas e resguardar-se das condições climáticas. Também se observa em depoimentos testemunhais utilizados como prova emprestada (RT[nº do processo suprimido]) que havia o uso de EPIs (protetor solar, blusa de manga longa, óculos, luvas e botas) e que as atividades não eram somente externas, mas também internas, o que não se coaduna com a exposição ininterrupta. Diante disso, comprovada a inexistência de exposição contínua e considerando a natureza da função, por maioria, nega-se provimento ao recurso. (TRT da 22ª Região; Processo: XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX; Data de assinatura: 18-12-2024; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo - 2ª Turma; Relator(a): GIORGIALAN MACHADO ARAUJO).Irretocável, portanto, a decisão de primeiro grau que indeferiu a pretensão do trabalhador."(Relator: Desembargador MARCO AURÉLIO LUSTOSACAMINHA) O acórdão recorrido, com base em prova técnica emprestada e testemunhos colhidos em ações coletivas semelhantes, concluiu que a exposição ao calor pelos carteiros era intermitente, ocorrendo alternância entre atividades internas e externas, possibilidade de pausas conforme conveniência do trabalhador, sem supervisão direta. Ausente, portanto, exposição contínua e acima dos limites de tolerância que justifique o direito às pausas térmicas pretendidas. Fundamentou-se a Turma Regional na prova dos autos, interpretou corretamente a norma regulamentadora e não afrontou o ordenamento jurídico ou jurisprudência consolidada. Não se constata, portanto violação aos arts.178, 200, 253 e 71, § 4º, da CLT, tampouco contrariedade ao Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE ou à jurisprudência indicada. Especificamente quanto à ofensa constitucional (art. 7º, XXII, e225) cabe registrar que a decisão se fundamentou na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem assim que a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição Federal, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional de modo que eventual violação somente ocorreria de forma indireta ou reflexa, circunstância que não autoriza a admissibilidade do recurso de revista, a teor da alínea c, art. 896, CLT.
Ante o exposto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum , cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” A parte insiste no processamento do apelo denegado. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o trânsito do recurso de revista. Insurge-se o reclamante, sustentando a inaplicabilidade do óbice da Súmula 126 do TST. Assevera que a matéria em debate não exige o reexame de fatos e provas, mas a subsunção jurídica dos fatos aos dispositivos legais e constitucionais evocados. Afirma que a matéria em debate, relativa à concessão de pausas para a recuperação térmica, possui transcendência hábil a impulsionar o processamento do recurso de revista. Acerca da matéria controvertida, o Tribunal Regional decidiu (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): “A constatação técnica de que o reclamante, na qualidade de trabalhador que exerce suas atividades a céu aberto, trabalhou exposto ao calor em limites que ultrapassam as disposições constantes da NR-15, com a regulamentação da Portaria n. 3.214/1978, não atrai o pagamento, como horas extras, do período correspondente à supressão das pausas previstas na referida norma, mas apenas permite aferir se o trabalhador esteve exposto ao agente insalubre calor. Nesse sentido, é pertinente destacar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que consolidou o seu entendimento no enunciado da Súmula 58: TRABALHO A CÉU ABERTO. CALOR. PAUSAS PREVISTAS NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15. NÃO CONCESSÃO. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS CORRESPONDENTES. A não concessão ou a concessão parcial das pausas previstas no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, do Ministério do Trabalho Emprego, não enseja o pagamento do período correspondente como labor extraordinário, porquanto apenas caracteriza esteve o empregado exposto ao agente insalubre calor acima dos limites de tolerância. (RA n. 098/2016 - DEJT 29.08.2016). O inciso V do artigo 200 da CLT, ao determinar a necessidade de normas de proteção contra insolação e calor para o trabalho a céu aberto, remete a regulamentação ao Ministério do Trabalho e Emprego, que, por meio da NR-21, limitou-se a prever medidas como a disponibilização de abrigos, sem qualquer previsão de pausas térmicas obrigatórias. Por outro lado, as condições de trabalho do reclamante não se amoldam ao regime de exposição contínua ao calor, necessário para justificar o direito às pausas previstas no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15. Como demonstrado nos autos, sua jornada não consistia exclusivamente em atividade externa, sendo intercalada com períodos de trabalho interno em condições térmicas mais amenas, o que descaracteriza a alegação de exposição constante e ininterrupta ao calor excessivo. Além disso, a atividade de carteiro não impede a realização de pausas espontâneas ao longo da jornada. Conforme destacado, o reclamante não estava submetido a um regime de trabalho rigidamente controlado pelo empregador, podendo gerir seus intervalos conforme sua necessidade. A ausência de controle estrito pelo empregador afasta a caracterização da supressão das pausas como ato unilateral da empresa. Ressalte-se, ainda, que o reclamante já percebe o adicional de periculosidade, o qual não pode ser cumulado com o adicional de insalubridade (fichas financeiras - ids 6bf7be3 e dcf6a6b), conforme a regra prevista no artigo 193, § 2º, da CLT. Dessa forma, eventual reconhecimento de exposição a calor excessivo não geraria o direito à percepção cumulativa de horas extras e adicional de insalubridade, sob pena de configurar bis in idem. O entendimento jurisprudencial predominante no Tribunal Superior do Trabalho reforça a tese da inexistência de direito às horas extras pela supressão de pausas térmicas, assentando que a não concessão desses intervalos não gera, por si só, o direito à remuneração extraordinária, mas apenas ao adicional de insalubridade, quando cabível. [...] Portanto, considerando que o trabalho a céu aberto não mais se encontra disciplinado pelo Anexo 3 da NR-15 para fins de caracterização de insalubridade e de direito a pausas térmicas, e tendo em vista, ainda, a intermitência da exposição ao calor e a autonomia do trabalhador para gerenciar seus intervalos, não se vislumbra amparo legal para o deferimento de horas extras decorrentes da supressão de pausas térmicas.” Constou do recurso de revista, ainda, o seguinte trecho do voto vencido: “DECLARAÇÃO DE
VOTO VENCIDO Voto do(a) Des(a). MANOEL EDILSON CARDOSO / Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso PAUSAS TÉRMICAS - EXPOSIÇÃO AO CALOR - TRABALHO EXTERNO - NR-15 - PERÍODO ANTERIOR À PORTARIA SEPRT N.º 1359/2019 - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. As pausas térmicas previstas no Anexo 3 da NR-15, vigentes até 09/12/2019, são aplicáveis aos trabalhadores expostos a calor intenso em atividades externas classificadas como moderadas ou pesadas, quando os limites de tolerância do IBUTG são excedidos. No caso, comprovou-se que o reclamante, carteiro, esteve submetido a temperaturas superiores ao limite de 30ºC, sem medidas suficientes para mitigar o risco térmico. A alteração normativa trazida pela Portaria SEPRT n.º 1359/2019 não retroage, garantindo o direito às pausas no período de 1º/12/2018 a 9/12/2019. Recurso provido parcialmente para deferir o pagamento de horas extras, correspondentes a 15 minutos para cada 45 minutos de trabalho externo, com adicional de 50% e reflexos legais.” Pois bem. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que a não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente (Tema 161 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). No caso, consoante se depreende do acórdão regional, a Corte de origem indeferiu o pedido de horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica, sob o fundamento de que “ as condições de trabalho do reclamante não se amoldam ao regime de exposição contínua ao calor, necessário para justificar o direito às pausas previstas no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 ”. Registrou o TRT, para tanto, que a jornada do autor “ não consistia exclusivamente em atividade externa, sendo intercalada com períodos de trabalho interno em condições térmicas mais amenas, o que descaracteriza a alegação de exposição constante e ininterrupta ao calor excessivo ”. Assentou o Colegiado de origem, também que “ o reclamante não estava submetido a um regime de trabalho rigidamente controlado pelo empregador, podendo gerir seus intervalos conforme sua necessidade. A ausência de controle estrito pelo empregador afasta a caracterização da supressão das pausas como ato unilateral da empresa ”. Ocorre que a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Nessa esteira, o acolhimento de suas alegações recursais da parte reclamante, no sentido de que estava exposta ao calor excessivo, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Regional concluiu que as condições de trabalho do reclamante não se amoldavam ao regime de exposição contínua ao calor, necessário para justificar o direito às pausas.
- A jornada do trabalhador não consistia exclusivamente em atividade externa, sendo intercalada com períodos de trabalho interno em condições térmicas mais amenas.
- O trabalhador não estava submetido a um regime de trabalho rigidamente controlado pelo empregador, podendo gerir seus intervalos conforme sua necessidade.
- O acolhimento das alegações recursais do trabalhador demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação do trabalhador de que estava exposto a calor excessivo foi recusada, pois exigiria o reexame de fatos e provas, o que é proibido na instância do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão negou o pedido de um trabalhador para receber horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica, que é um tempo de descanso para quem trabalha em ambientes muito quentes.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu de forma desfavorável ao trabalhador. Isso ocorreu porque o tribunal de origem (TRT) concluiu que o trabalhador não estava exposto de forma contínua a calor excessivo e que seus intervalos não eram rigidamente controlados pela empresa. O TST não pode reexaminar fatos e provas, apenas questões de direito.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta instância, e o Tema 161 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que trata do direito a horas extras por supressão do intervalo térmico antes de 09.12.2019, além do Anexo 3 da NR-15, que estabelece as pausas para recuperação térmica.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o TST não pode reanalisar as provas do processo. Como o tribunal de origem já havia concluído que o trabalhador não estava exposto continuamente ao calor nem tinha seus intervalos controlados, o TST não pôde mudar essa conclusão.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que fez o pedido, sendo favorável à empresa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para ter direito a esse tipo de hora extra, é fundamental comprovar que a exposição ao calor excessivo era contínua e ininterrupta, e que o empregador controlava rigidamente os intervalos, impedindo o descanso necessário.
Quais provas ou documentos foram importantes?
As provas e documentos analisados pelo Tribunal Regional (TRT) foram cruciais para determinar se havia exposição contínua ao calor e controle dos intervalos. O TST não reexaminou essas provas, mas se baseou nas conclusões do TRT.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, decisões do TST que se baseiam na Súmula 126 (impedimento de reexame de fatos e provas) são difíceis de reverter, pois o TST é a última instância para questões de direito trabalhista, não para reavaliar o que já foi provado nos tribunais inferiores.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o seu caso específico, pois cada situação tem suas particularidades e um profissional poderá orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades.
