Trabalhador não tem direito a horas extras por calor se não estiver exposto continuamente, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido de um trabalhador por horas extras referentes a intervalos para recuperação do calor. A decisão considerou que ele não estava exposto continuamente à fonte de calor e realizava atividades em locais diversos. Além disso, o TST não pode reexaminar fatos e provas já analisados em instâncias anteriores, conforme a Súmula 126.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido o pagamento de horas extras decorrentes da supressão de intervalo para recuperação térmica quando o empregado não está continuamente exposto à fonte de calor e realiza atividades em locais diversos
📖 Resumo técnico
O TST negou o direito de um carteiro a horas extras por supressão de intervalo para recuperação térmica. A decisão baseou-se no registro do TRT de que o empregado não estava continuamente exposto ao calor e realizava atividades internas, impedindo o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista (Súmula 126 do TST).
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/gb/er DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXPOSIÇÃO AO CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. LABOR EM LOCAIS DIVERSOS. SÚMULA N. 126 DO TST.
1. Agravo interposto pelo autor contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
2. Cinge-se a controvérsia a definir se o recorrente tem direito às horas extraordinárias resultantes da supressão dos intervalos para recuperação térmica.
3. Na hipótese, o TRT registrou que o autor, carteiro, não estava continuamente exposto à fonte de calor, inclusive, realizava atividade interna, sendo indevido o pagamento de horas extras por supressão da pausa térmica.
4. Assim, o êxito do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST, na medida em que, para se concluir em sentido diverso, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, providência que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS . Trata-se de agravo interposto pelo autor contra a decisão monocrática da Presidência do TST que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Não foi apresentada contraminuta ao agravo.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinente à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO A Presidência do TST negou seguimento ao agravo de instrumento, utilizando-se da técnica de julgamento per relationem . Nesse contexto, assim foi proferido o despacho de admissibilidade: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES Alegação(ões): - violação do(s) inciso XII do artigo 7º; artigo 225 da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 178, 200 e 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao anexo 3 da NR 15 do MTE Sustenta a parte reclamante/recorrente que, na forma em que foi prolatada, a decisão Colegiada violou os arts. art.7º, XXII e art. 225 da Constituição Federal; art. 178 e 200 da CLT, art. 71, §4° e art. 253 da CLT, bem como à jurisprudência de outros Regionais, ao não reconhecer o direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE nos casos em que o empregado encontra-se exposto ao calor acima dos limites de tolerância, o que teria resultado em supressão dos intervalos intrajornada. Afirma que o acórdão recorrido não adotou a orientação prevista na NR 15, anexo 03, do MTE, que prevê que a ausência de concessão das pausas para a recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras. Indica arestos ao confronto de teses. Consta do acórdão (Id a75778b): [...] Destaca-se que a atividade do carteiro motorizado é realizada de forma independente, com visitas a diversas residências para realizar entregas. Nessa situação, ele poderia ficar protegido do sol e do calor, o que lhe permitia gerenciar sua carga de trabalho e intervalos de descanso de acordo com as circunstâncias, demonstrando que não estava continuamente exposto à radiação solar. Além disso, as pausas para descanso não poderiam ser realizadas no mesmo local onde ocorreu a prestação de serviços, devido à natureza itinerante da atividade exercida pelo autor. Com a autonomia para determinar seus próprios intervalos durante o expediente, ele podia se adaptar às condições climáticas e às necessidades operacionais. Nesse contexto, a situação do reclamante difere daquela regulamentada pelo Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, não sendo possível o deferimento das horas extras postuladas nos moldes da inicial. Cabe destacar da prova emprestada juntada pela parte reclamante relativamente aos depoimentos testemunhais (ACC 0001426- 92.2023.5.22.0005 - ID 93a575a), o relato de que os carteiros motorizados, caso do reclamante, utilizavam EPIs, dentre eles, protetor solar, fardamento com blusa de mangas compridas, óculos escuros, luvas, e botas. Além disso, extrai-se dos depoimentos que os carteiros motorizados realizam atividades não somente externa, mas também interna, de seleção de objetos, e que "as entregas no turno da tarde demandam menos tempo, cerca de 2 horas, e estes carteiros são orientados a sair para as entregas por volta das 15h (...)". Portanto, resta demonstrado que os carteiros não se submetem a atividade contínua ou intermitente com temperaturas elevadas, cujo contexto laboral é diverso do que restou decidido na jurisprudência do C. TST colacionada pela parte recorrente. [...] Isso posto, restando confirmado nos autos que no caso em análise não havia exposição continuada à fonte de calor, vez que o reclamante intercalava momentos de trabalho exposto à alta carga solar e momentos de trabalho exposta a uma carga solar mais amena, não há que se falar em pagamento de horas extras por supressão da pausa térmica. (Relatora: Desembargadora Basiliça Alves da Silva) A Turma Regional, após análise fático-probatória, concluiu que a parte reclamante não ficava contínua e ininterruptamente exposto ao agente nocivo calor, implicando o não cumprimento dos requisitos do Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 na improcedência da pretensão de percebimento de horas extras a título de intervalo para recuperação térmica. Como já ressaltado nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Assim, não se procede à análise da divergência jurisprudência e da suposta infração à Lei Federal apontadas pelo recorrente. Em relação à violação aos preceitos constitucionais invocados (art. 7º, XXII e art. 225), cabe registrar que a decisão se fundamentou na legislação infraconstitucional, de modo que eventual violação somente ocorreria de forma reflexa, circunstância que não autoriza a admissibilidade do recurso de revista, a teor da alínea c, art. 896, CLT. Acresça-se que eventual reforma da decisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, ante a necessidade de consultar o contexto probatório, o que compromete o seguimento do recurso, ante o óbice da Súmula 126 do C. TST.
Ante o exposto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O agravante afirma, em síntese, que “ a supressão de pausas para recuperação térmica durante o trabalho em ambiente externo, especialmente em regiões de temperatura elevada como o Piauí, representa violação flagrante ao direito à saúde e segurança do trabalhador, configurando omissão patronal quanto à adoção de medidas preventivas mínimas ”. Sem razão. Cinge-se a controvérsia a definir se o recorrente tem direito às horas extraordinárias decorrentes da supressão dos intervalos para recuperação térmica. Em relação ao intervalo para recuperação térmica, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, manteve a sentença que não reconheceu o direito às horas extras decorrentes da supressão do intervalo. Extrai-se do acórdão recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O trabalhador não estava continuamente exposto à fonte de calor e realizava atividades em locais diversos, inclusive internas.
- A Súmula 126 do TST impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista, não sendo possível alterar a conclusão do TRT.
❌ Costuma ser rejeitado
- O trabalhador alegou direito a horas extras por supressão de intervalo para recuperação térmica devido à exposição ao calor acima dos limites de tolerância, conforme a NR 15.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um trabalhador não tem direito a horas extras por supressão de intervalo para recuperação térmica quando não está continuamente exposto ao calor e realiza atividades em locais diversos.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (carteiro) entrou com o processo contra a empresa empregadora.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu negar o recurso do trabalhador porque o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) já havia registrado que ele não estava continuamente exposto ao calor e realizava atividades internas, o que impede o reexame de fatos e provas pelo TST (Súmula 126).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista. Também foi mencionada a NR 15, Anexo 3, do MTE, que trata dos intervalos para recuperação térmica.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não estava continuamente exposto à fonte de calor e realizava atividades em locais diversos, inclusive internas, o que o diferencia das situações regulamentadas para o intervalo térmico. A impossibilidade de reexaminar as provas já analisadas também foi crucial.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu as horas extras.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que é fundamental comprovar a exposição contínua e ininterrupta ao calor para ter direito aos intervalos para recuperação térmica e, consequentemente, às horas extras por sua supressão. A natureza da atividade e a possibilidade de se proteger do calor são fatores importantes.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O registro feito pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de que o trabalhador não estava continuamente exposto ao calor e realizava atividades internas foi a prova mais importante. Também foram mencionados depoimentos testemunhais em prova emprestada.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que se baseia na impossibilidade de reexaminar fatos e provas, as chances de recurso são muito limitadas, pois o TST é a última instância para questões de direito do trabalho, mas não para reavaliar as provas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico. Ele poderá orientar sobre as provas necessárias e as chances de sucesso, considerando as particularidades da sua situação.
