Trabalhador pode cobrar FGTS atrasado na Justiça, mesmo se a empresa parcelou a dívida com a Caixa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o trabalhador tem o direito de cobrar na Justiça os valores do FGTS que não foram depositados pela empresa, mesmo que a empresa tenha feito um acordo de parcelamento da dívida com a Caixa Econômica Federal. A decisão também abordou a correção monetária do FGTS, mas não conheceu o recurso da empresa nesse ponto por falta de argumentação adequada.
⚖️ Tese Jurídica
É devido ao empregado o direito de requerer judicialmente a condenação ao recolhimento imediato dos valores de FGTS não depositados, independentemente de parcelamento de débitos firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal
📖 O que diz a lei
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
O Agravo Interno foi parcialmente não conhecido por ausência de impugnação específica quanto à correção monetária do FGTS, aplicando-se a Súmula 422, I, do TST. No mérito, confirmou-se que o parcelamento de débitos de FGTS entre empregador e CEF não impede o empregado de cobrar judicialmente os valores não depositados, conforme Tema 141 do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/dsv/jbr/dzr/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacaram em completude os fundamentos erigidos na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento (incidência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade n.º 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2.º, da CR) e, decorrentes óbices do § 7.º do art. 896 da CLT e Súmula n.º 333 do TST), não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. DEPÓSITOS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM O ÓRGÃO GESTOR. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS.
DECISÃO QUE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 141 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Esta Corte Superior fixou tese vinculante no Tema n.º 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, quanto ao direito potestativo do empregado requerer judicialmente a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados do FGTS: “ O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre oempregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados” O Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA e AGRAVADA [RÉ] .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO FGTS –CORREÇÃO MONETÁRIA –INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I, DA SÚMULA N.º 422, DO TST O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis : “ JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferença de Recolhimento. Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Correção Monetária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o Recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas “”e “”do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, no que se refere à condenação ao pagamento do FGTS, diante da conclusão do entendimento da Turma no sentido de que: Entendo que a mera confissão de dívida trazida aos autos, bem como o parcelamento efetuado, não retira da reclamante o direito de pretender, em Juízo, a quitação do FGTS. Isso porque os depósitos do FGTS constituem um direito do trabalhador, titular deste crédito. Além disso, tal composição não pode ser oponível à reclamante, até porque a trabalhadora não participou do ajuste contratual entre a reclamada e a CEF. Dispõe, ainda, o art. 25 da Lei n.º 8.036/1990 que pode o próprio trabalhador acionar diretamente a empresa, por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos da lei. Trago à colação o seguinte julgado do E. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis : “...) DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do e. TRT está em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a qual o acordo firmado entre a empresa e a CEF não impede o empregado de exercer, a qualquer tempo, seu direito protestativo de requerer a condenação do empregador ao adimplemento direto e integral das parcelas de FGTS não depositadas, acrescido da respectiva indenização de 40%. Precedentes. Dessa forma, incide a Súmula n.º 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.(Processo: Ag-RRAg - 11154-41.2018.5.18.0007; Órgão Judicante: 5.ª Turma; Relator: Breno Medeiros; Julgamento: 22/06/2022)” Portanto, o parcelamento do FGTS não pode servir como óbice ao direito do obreiro de ver assegurada a integralidade de todos os valores devidos sob aquela rubrica. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o Recurso de Revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. No que diz respeito à atualização monetária, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade n.º 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, §2.º, da CR), no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial (conforme a redação do item “”da ementa do julgado) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Dito isso, registro que, quanto à correção monetária dos créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 302 da SBDI-1 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7.º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). A alegada ofensa ao artigo 5.º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do Recurso de Revista. Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art.5.º, caput e incisos XXXVI e LIV), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação do texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do Recurso de Revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-1 do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-1, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência ( transcendência jurídica ). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF ( transcendência política ); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso ( transcendência econômica ) ou falar em transcendência social , visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.” Confrontando a conclusão adotada na decisão monocrática com o pedido de reforma apresentado no presente Agravo, o que se denota é que a parte agravante não rebateu em completude os fundamentos adotados, nos termos em que proferida a decisão. Ressalte-se que o § 1.º do art. 1.021 do CPC é claro ao determinar que, “ na petição de Agravo Interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ” não sendo o suficiente apenas a renovação dos fundamentos do recurso obstado. De acordo com o princípio da dialeticidade, o Recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a pretensão, bem como a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Na hipótese, observa-se que a agravante apenas reiterou alegações de mérito do Recurso de Revista em relação ao capítulo, insurgindo-se quanto à aplicação da OJ 302 da SBDI-1 do TST, porém não impugnou a incidência tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade n.º 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, §2.º, da CR) e, decorrentes óbices do § 7.º do art. 896 da CLT e Súmula n.º 333 do TST, apontados na decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista e reiterados na decisão recorrida, motivo pelo qual seu apelo atrai aplicação da Súmula n.º 422, I, do TST, que veda o conhecimento do Recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, in verbis : “UM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I –Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Ressalta-se, por oportuno, que a atual e iterativa jurisprudência das Turmas desta Corte já tem posição a respeito da aplicabilidade do entendimento da Súmula n.º 422 do TST aos Agravos, como demonstram os precedentes a seguir indicados: Ag-AIRR-100423-05.2019.5.01.0242, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/10/2022; Ag-RRAg-20679-06.2020.5.04.0027, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-10619-41.2018.5.03.0004, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101513-98.2016.5.01.0421, 4.ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/9/2022; Ag-AIRR-1186-25.2021.5.17.0131, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101803-28.2016.5.01.0223, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-892-26.2019.5.10.0005, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 7/10/2022 e Ag-AIRR-10779-23.2015.5.03.0020, 8.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2022. Da mesma forma já decidiu a SBDI-1, in verbis : “GRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 22 O TST. ara examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência ao único fundamento que inviabilizou o processamento do recurso de embargos, qual seja, incidência da Súmula 22, I, do TST, demonstra nitidamente que o agravo padece de vício insanável, a atrair novamente a aplicação do item I da Súmula 22 o TST. Agravo ão conhecido, com aplicação de multa.”(TST-Ag-E-Ag-AIRR-10196-73.2018.5.03.0136, elator: Ministro ugusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 3/6/2023.) Diante do exposto, visto que as razões do apelo não atacaram os fundamentos da decisão agravada, não conheço do Agravo Interno, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST. Não conheço do Agravo Interno , no tema. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno tão somente em relação aos temas “GTS / Depósito / Diferença de Recolhimento –Acordo de Parcelamento” MÉRITO FGTS - ACORDO DE PARCELAMENTO COM O ORGÃO GESTOR - DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS -
DECISÃO QUE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST - INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 141 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Inconformada, no tema, a agravante afirma existir transcendência da casa e alega, em suma, que “ está agindo em observância aos parâmetros contratuais ajustados junto a CEF, que estão amparados pela Resolução n.º 466 de dezembro de 2004, emitido pela própria Instituição Bancária. Desta forma é evidente que a Decisão Denegatória requerida, viola o artigo 5, inciso II da CF, visto que contraria normas legais e administrativas da CEF, que respaldam o acordo de parcelamento entabulado pela Agravante” Sem razão, no entanto. Ao decidir a controvérsia, consignou o Regional de origem (fls. 276-277): “...). O FGTS Insurge-se a reclamada contra a condenação ao recolhimento do FGTS, sob o argumento de que o Termo de Confissão de Dívida colacionado aos autos (id. 66d87cb) comprova que a recorrente firmou acordo de parcelamento junto à CEF, que abrange o parcelamento do FGTS de todos os seus empregados, inclusive da reclamante. Analiso. Entendo que a mera confissão de dívida trazida aos autos, bem como o parcelamento efetuado, não retira da reclamante o direito de pretender, em Juízo, a quitação do FGTS. Isso porque os depósitos do FGTS constituem um direito do trabalhador, titular deste crédito. Além disso, tal composição não pode ser oponível à reclamante, até porque a trabalhadora não participou do ajuste contratual entre a reclamada e a CEF. Dispõe, ainda, o art. 25 da Lei n.º 8.036/1990 que pode o próprio trabalhador acionar diretamente a empresa, por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos da lei. Trago à colação o seguinte julgado do E. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis : “...) DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do e. TRT está em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a qual o acordo firmado entre a empresa e a CEF não impede o empregado de exercer, a qualquer tempo, seu direito protestativo de requerer a condenação do empregador ao adimplemento direto e integral das parcelas de FGTS não depositadas, acrescido da respectiva indenização de 40%. Precedentes. Dessa forma, incide a Súmula n.º 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.(Processo: Ag-RRAg - 11154-41.2018.5.18.0007; Órgão Judicante: 5.ª Turma; Relator: Breno Medeiros; Julgamento: 22/06/2022)” Portanto, o parcelamento do FGTS não pode servir como óbice ao direito do obreiro de ver assegurada a integralidade de todos os valores devidos sob aquela rubrica. Acrescente-se por oportuno que foi correta a decisão do d. Juízo de origem ao deferir o pedido pleiteado pela parte autora, sob pena de indenização substitutiva ao FGTS não depositado. Por fim, não há falar em ruptura do princípio isonômico, como sugere a Recorrente, pois o tratamento diferenciado que está sendo conferido à Autora decorre do fato de ter acionado o Judiciário a fim de fazer valer o seu direito. Aqueles empregados que não ingressarem com ação trabalhista visando ao mesmo direito poderão, sim, continuar a receber o FGTS de forma parcelada, por inação deles e não por quebra da isonomia. Nego provimento .”(Destaquei.) Cotejando o teor da decisão Agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência reiterada desta Corte, consolidada em precedente vinculante no Tema n.º 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , no que se refere direito potestativo do empregado requerer judicialmente a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados do FGTS, independentemente de acordo firmado com órgão gestor , in verbis : “O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre oempregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados .” A matéria foi julgada em regime de Recurso de Revista Repetitivo (art. 132-A e parágrafos do RITST), razão pela qual a tese fixada vincula toda a jurisdição trabalhista. Exegese dos arts. 293 e 294 do RITST. Estando o Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência notória, atual e iterativa do TST, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Sendo assim, estando a decisão Recorrida em harmonia com o entendimento pacificado no TST, a conclusão lógica a que se chega é a de que a matéria não oferece transcendência política. Registro que não ficou demonstrado o distinguishing ou o overruling , razão pela qual não há de se cogitar em transcendência jurídica. E, não se vislumbrando a necessidade de intervenção desta Corte Superior, já que cumprida sua função precípua de unificação da jurisprudência trabalhista, não há razão para se examinar a controvérsia com enfoque na transcendência econômica. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento, no tema. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- As razões recursais da empresa não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão anterior sobre a correção monetária do FGTS, conforme a Súmula n.º 422, I, do TST.
- O empregado tem o direito de requerer judicialmente o recolhimento imediato dos valores de FGTS não depositados, mesmo que a empresa tenha firmado parcelamento com a Caixa Econômica Federal, conforme o Tema n.º 141 do TST.
- A decisão regional estava em sintonia com a jurisprudência consolidada do TST, o que impede o provimento do recurso da empresa.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que o parcelamento dos débitos de FGTS com a Caixa Econômica Federal impediria o empregado de cobrar judicialmente os valores não depositados foi recusado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST confirmou que o trabalhador pode exigir na Justiça o depósito imediato do FGTS atrasado, independentemente de a empresa ter parcelado a dívida com a Caixa Econômica Federal.
Quem entrou no processo?
Uma empresa recorreu contra uma decisão que favorecia um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu parcialmente a favor do trabalhador. Não conheceu o recurso da empresa sobre correção monetária por falta de argumentação específica, mas confirmou o direito do trabalhador de cobrar o FGTS atrasado, mesmo com parcelamento da dívida pela empresa.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula n.º 422, I, do TST (sobre a necessidade de impugnar fundamentos da decisão), o Tema n.º 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST (sobre o direito de cobrar FGTS mesmo com parcelamento), e a Súmula n.º 333 do TST (sobre decisões em sintonia com a jurisprudência).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a tese vinculante do TST (Tema 141), que garante ao trabalhador o direito de cobrar o FGTS não depositado a qualquer tempo, mesmo que a empresa tenha um acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente favorável ao trabalhador, pois manteve o direito de cobrar o FGTS atrasado e não conheceu o recurso da empresa sobre a correção monetária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que, se sua empresa não depositou o FGTS, você pode buscar seus direitos na Justiça do Trabalho para receber os valores devidos, mesmo que a empresa tenha um acordo de parcelamento com a Caixa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha as provas ou documentos específicos do caso, mas em situações assim, extratos do FGTS e documentos que comprovem a relação de trabalho são geralmente importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da fase processual e de questões específicas que podem ser levadas ao Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito trabalhista para analisar seu caso específico, orientar sobre os próximos passos e garantir que seus direitos sejam plenamente exercidos.
