Trabalhador pode cobrar FGTS na Justiça mesmo com parcelamento da empresa com a Caixa, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um trabalhador pode exigir o pagamento imediato de diferenças de FGTS na Justiça, mesmo que a empresa tenha um acordo de parcelamento da dívida com a Caixa Econômica Federal. A decisão reforça que esse tipo de acordo não impede o direito do empregado de receber seus valores. Além disso, a correção monetária desses valores deve seguir o que já é determinado pela Orientação Jurisprudencial 302 do TST.
⚖️ Tese Jurídica
É possível postular em juízo o pagamento imediato de diferenças de FGTS não recolhidas, mesmo havendo acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal, sendo aplicável a correção monetária nos termos da OJ 302 da SDI-I-TST
📖 Resumo técnico
A empresa não pode se valer de acordo de parcelamento de FGTS com a CEF para se eximir do pagamento imediato dos valores não recolhidos em juízo, confirmando a possibilidade de cobrança judicial direta. A correção monetária do FGTS segue a OJ 302 da SDI-I-TST. Questão de horas extras não foi analisada por preclusão.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS /dprv AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EFEITOS. POSSIBILIDADE DE POSTULAR EM JUÍZO O PAGAMENTO IMEDIATO DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS.
DECISÃO REGIONAL QUE GUARDA SINTONIA COM A TESE PROFERIDA NO JULGAMENTO DO RRAG - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, REPRESENTATIVO DE REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (IRR Nº141).
2. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM AS DETERMINAÇÕES CONSTANTES NA OJ 302 DA SDI-I-TST.
3. HORAS EXTRAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA e é AGRAVADO [NOME] . Em decisão monocrática, neguei provimento aos Agravos de Instrumento do Reclamado e do Reclamante, mantida a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional pela ausência dos pressupostos presentes no artigo 896 da CLT. Contra tal decisão, apenas o Reclamado interpõe agravo interno. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls.2136/2142 (id ab64b97), momento no qual pugnou pela aplicação de multa prevista no artigo 1021, §4º, da CPC. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO A) AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fl.2152 – ids b8151ce e ac84b5) e regularidade de representação (fl.2043 – id c92639c), prossigo no exame do agravo interno . Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento do reclamado, por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo (fls.1986-1988 – id e0e37a7): “(...) Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferença de Recolhimento. Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Correção Monetária. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, no que se refere à condenação ao pagamento do FGTS, diante da conclusão do entendimento da Turma no sentido de que: Cumpre observar que não constam nos autos documentos que evidenciem a adesão da reclamada a parcelamento do FGTS perante a Caixa Econômica Federal. Ainda assim, convém destacar que o acordo para pagamento do débito firmado entre a reclamada e a CEF não é oponível à reclamante, a qual pode exigir da ex-empregadora a quitação das parcelas a que faz jus, conforme autorizado pelo art. 25 da Lei 8.036/90. Quanto à matéria, observe-se a jurisprudência predominante do TST: (...) Por derradeiro, registre-se que o objeto da condenação imposta na origem refere-se ao pagamento de reflexos sobre FGTS e multa, o que afasta a hipótese de pagamento em duplicidade. Quanto à aplicação de juros e correção conforme ADC 58 do STF sobre o valor devido a título de FGTS + 40%, nada a reparar. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Também é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, "caput" e inciso XXII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias). No que diz respeito à atualização monetária, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, §2º, da CR), no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial (conforme a redação do item "6" da ementa do julgado) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Dito isso, registro que, quanto à correção monetária dos créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 302 da SBDI-I do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...)” Passo à análise das matérias postas no presente apelo 1. DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EFEITOS. Alega a agravante que “a Agravante efetua o pagamento da uma única quantia à CEF e que a individualização deste depósito em cada uma das contas vinculadas de seus empregados é feita diretamente esta, conforme conta no termo de parcelamento já juntado aos autos.” (fl.2131 – id fac84b5) Afirma que “o tema em questão, não se refere a reexame de provas, mas no tocante as violações constitucionais presentes no v. acórdão e não merecem prevalecer. ” (fl.2131) Ao exame. A Corte de origem, no exame da matéria, assim havia se manifestado (fls.1859/1860 – id c24388d): “2.2.3. RECURSO DA RECLAMADA 2.2.3.1. FGTS - PARCELAMENTO A reclamada alega a existência de plano de parcelamento de débito de FGTS junto à Caixa Econômica. Alega, ainda, que a atualização dos depósitos de FGTS e multa de 40% deve obedecer o disposto na Lei 8036/90. Analiso. O d. Juízo de origem condenou a ré ao pagamento de reflexosdas parcelas deferidas sobre FGTS + 40%, a ser recolhido na conta vinculada. Quanto à correção monetária e juros de mora, determinou a aplicação da decisão vinculante proferida na ADC 58 pelo STF (nova sentença ID. 4bc9515). Cumpre observar que não constam nos autos documentos que evidenciem a adesão da reclamada a parcelamento do FGTS perante a Caixa Econômica Federal. Ainda assim, convém destacar que o acordo para pagamento do débito firmado entre a reclamada e a CEF não é oponível à reclamante, a qual pode exigir da ex-empregadora a quitação das parcelas a que faz jus, conforme autorizado pelo art. 25 da Lei 8.036/90. Quanto à matéria, observe-se a jurisprudência predominante do TST: "(...) FGTS NÃO DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA DOS RECLAMANTES. ACORDO REALIZADO ENTRE A RECLAMADA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA A REGULARIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS PARA O FGTS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. O entendimento desta Corte é de que o acordo para parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão gestor (CEF) não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo. Além disso, o parcelamento de dívida vincula apenas as partes contratantes, não podendo alcançar os empregados que não participaram da negociação. Agravo de instrumento desprovido (...)". (AIRR - 438-34.2015.5.22.0108, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/04/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017). Por derradeiro, registre-se que o objeto da condenação imposta na origem refere-se ao pagamento de reflexos sobre FGTS e multa, o que afasta a hipótese de pagamento em duplicidade. Quanto à aplicação de juros e correção conforme ADC 58 do STF sobre o valor devido a título de FGTS + 40%, nada a reparar. Nego provimento.” Em novo exame, confirma-se a negativa de provimento ao agravo de instrumento da reclamada no tema. Com efeito, observa-se que a decisão regional, tal como posta, encontra-se em harmonia com a tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do RRAG - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, representativo de reafirmação de jurisprudência (IRR Nº141) de seguinte teor: “ O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados.” Transcrevo a ementa do referido julgado: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A CEF. EFEITOS QUANTO AOS DIREITOS DO TRABALHADOR. Cinge-se a controvérsia em saber se o acordo firmado com a Caixa Econômica Federal para parcelamento de dívida relativa a FGTS constitui óbice ao direito do empregado de pleitear, perante a Justiça do Trabalho, o recolhimento das parcelas não depositadas no curso da relação de emprego. O Tribunal Regional concluiu que o acordo de parcelamento de FGTS com a Caixa Econômica Federal não afeta os direitos dos trabalhadores substituídos. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O acordo firmado pelo empregador com a Caixa Econômica Federal para parcelamento de dívida relativa a FGTS constitui óbice ao direito do empregado de pleitear, perante a Justiça do Trabalho, o recolhimento das parcelas não depositadas no curso da relação de emprego? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido no tema objeto do representativo, aplicando a tese ora reafirmada. (RRAg-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Tribunal Pleno, , DEJT 22/05/2025). Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento.
2. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Alega o agravante que “a atualização do FGTS deve obedecer o disposto no artigo 22 da referida lei, uma vez que os créditos foram adquiridos pela Recorrida no período do contrato de trabalho e seu recolhimento deve se dar junta a conta vinculada.” (fl.2130 – id fac84b5) Ao exame. No caso dos autos, a Corte de origem determinou que os juros e correção monetária dos valores devidos a título de FGTS+ 40% observem o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58. Tal como no tema anterior, confirma-se a negativa de provimento ao agravo de instrumento. Isso porque a compreensão apresentada na decisão regional encontra-se em consonância com jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, consoante entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do TST, verbis : "FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS (DJ 11.08.2003) Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas." Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento.
3. HORAS EXTRAS. Alega o agravante que “a ora agravante esmiuçou a existência de violação aos artigos II, XXXVI, bem como ao artigo 7º VI da CF/88, no v. acórdão guerreado, uma vez que decidiu por manter as decisões anteriores, apenas sustentando mera irregularidade formal.” (fl.2132 – id fac84b5) Ao exame. Observo que as alegações relativas ao tema em epígrafe, veiculadas no recurso de revista, não foram objeto da decisão de admissibilidade proferida no âmbito da Presidência do Tribunal Regional. Assim, e não tendo sido interpostos embargos de declaração, é inviável o seu exame nesse momento processual, face à preclusão consumada. Aplicação do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016. Nego provimento. B) PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE MULTA FORMULADO PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES No caso, não se constata o caráter infundado do recurso, tendo a parte se limitado a exercer seu direito de defesa, sem cometer excessos. Dessa forma, revela-se imprópria a aplicação de multa, diante da garantia assegurada no artigo 5.º, LIV, da Constituição Federal. Pedido indeferido. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento; II - indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contraminuta pela parte agravada. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O acordo de parcelamento de FGTS entre a empresa e a Caixa Econômica Federal não é oponível ao trabalhador, que pode exigir o pagamento imediato em juízo.
- A correção monetária sobre as diferenças de FGTS deve ser aplicada conforme a Orientação Jurisprudencial (OJ) 302 da SDI-I do TST.
- A matéria referente a horas extras não foi analisada devido à preclusão, pela ausência de interposição de embargos de declaração na fase processual adequada.
- O recurso da empresa não atendeu aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista, como a demonstração de divergência jurisprudencial válida ou violação literal de lei.
- O acórdão recorrido está lastreado em provas, sendo inviável o reexame de fatos e provas em recurso de revista, conforme Súmula 126 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que o acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal impediria o pagamento imediato do FGTS ao trabalhador foi rejeitado.
- A tentativa da empresa de discutir a matéria de horas extras foi rejeitada por preclusão, devido à falta de embargos de declaração.
- Os argumentos da empresa sobre divergência jurisprudencial, contrariedade a súmula ou violação literal de lei para o seguimento do recurso de revista foram rejeitados por não preencherem os requisitos legais.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que o trabalhador pode cobrar na Justiça o pagamento imediato de diferenças de FGTS, mesmo que a empresa tenha um acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal, e que a correção monetária segue a OJ 302 do TST.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (agravado) e uma empresa (agravante).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior que favorecia o trabalhador. O TST entendeu que o acordo de parcelamento da empresa com a Caixa não impede o trabalhador de cobrar o FGTS diretamente na Justiça.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Orientação Jurisprudencial (OJ) 302 da SDI-I do TST para a correção monetária, o artigo 25 da Lei 8.036/90 que autoriza a cobrança pelo trabalhador, e a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista. Também foi mencionado o artigo 896 da CLT sobre os requisitos do recurso de revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o acordo de parcelamento de FGTS entre a empresa e a Caixa Econômica Federal não pode ser usado para impedir o trabalhador de receber imediatamente os valores devidos na Justiça.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve seu direito ao pagamento imediato do FGTS confirmado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que têm FGTS atrasado podem buscar a Justiça para receber os valores, mesmo que a empresa esteja parcelando a dívida com a Caixa, pois o acordo de parcelamento não afeta o direito individual do empregado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão menciona que não havia documentos nos autos que comprovassem o parcelamento da empresa com a Caixa, mas ressalta que, mesmo que houvesse, o acordo não seria oponível ao trabalhador. De forma geral, documentos que comprovem o não recolhimento do FGTS são cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, restringindo-se a casos muito específicos de violação constitucional ou divergência de interpretação em temas de repercussão geral.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito trabalhista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias para buscar o recebimento dos valores devidos.
