Trabalhador pode executar sozinho sentença de ação coletiva, mesmo com ordem para o sindicato
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador pode iniciar sua própria ação para receber valores de uma sentença que foi conquistada em uma ação coletiva movida pelo sindicato. Mesmo que uma decisão anterior tenha dito que só o sindicato poderia fazer essa cobrança, o trabalhador não é obrigado a seguir essa regra. Ele tem o direito de buscar seus valores individualmente, garantindo o acesso à justiça.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pelo substituído, sendo a legitimidade concorrente e não se vinculando o substituído por decisão interlocutória que determine a execução exclusiva pelo sindicato
📖 Resumo técnico
A ementa reconhece a legitimidade concorrente do substituído para promover a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, mesmo que haja decisão interlocutória no processo principal determinando a execução exclusiva pelo sindicato. Essa decisão não vincula o substituído, prevalecendo o direito à execução individual. O recurso de revista foi conhecido e provido para permitir a execução individual.
📜 Ementa Documento oficial
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. PROPOSITURA DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. EXISTÊNCIA DE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA AÇÃO COLETIVA. NÃO VINCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . O artigo 97 da Lei nº 8.078/90 define que a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela própria parte interessada. Com base no citado dispositivo, esta Corte Superior já consignou a possibilidade de iniciativa individual do substituído em procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva (na qualidade de legitimado concorrente). Esse entendimento revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do ARE 925.740 (DJ 1/2/2016), de que “o fato de tratar-se de ação coletiva não representa obstáculo para que o interessado, favorecido pela sentença coletiva, promova, ele próprio, desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituídos pela parte autora, a execução individual desse mesmo julgado".
II. Salienta-se que, na ação coletiva, o sindicato age em nome próprio na defesa de direito alheio, não havendo identidade entre a parte processual e o titular do direito material. Desse modo, a decisão interlocutória proferida nos autos do processo principal determinando que a execução seja promovida exclusivamente de forma coletiva pelo sindicato não vincula os substituídos. III . No presente caso, a Corte Regional manteve a decisão em que se indeferiu a petição inicial, ao fundamento de que “por meio da decisão interlocutória proferida nos autos do processo principal, em 21/05/2018, fixou-se que a liquidação e a execução seriam promovidas de forma coletiva pelo Sindicato da categoria, o que afasta a execução individual”. Concluiu que “operou-se a preclusão consumativa quanto à forma de execução do objeto da ação coletiva em comento”. IV . O Tribunal Regional, ao entender que é indevida a execução individual da sentença proferida na ação coletiva ajuizada pelo sindicato, em razão de a decisão interlocutória exarada naqueles autos assim determinar, está em descompasso com o artigo 5º, XXXV, da Constituição da República e a jurisprudência desta Corte e do STF. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 7ª Turma GMEV/LF/csn/iz RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. PROPOSITURA DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. EXISTÊNCIA DE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA AÇÃO COLETIVA. NÃO VINCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . O artigo 97 da Lei nº 8.078/90 define que a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela própria parte interessada. Com base no citado dispositivo, esta Corte Superior já consignou a possibilidade de iniciativa individual do substituído em procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva (na qualidade de legitimado concorrente). Esse entendimento revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do ARE 925.740 (DJ 1/2/2016), de que “o fato de tratar-se de ação coletiva não representa obstáculo para que o interessado, favorecido pela sentença coletiva, promova, ele próprio, desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituídos pela parte autora, a execução individual desse mesmo julgado".
II. Salienta-se que, na ação coletiva, o sindicato age em nome próprio na defesa de direito alheio, não havendo identidade entre a parte processual e o titular do direito material. Desse modo, a decisão interlocutória proferida nos autos do processo principal determinando que a execução seja promovida exclusivamente de forma coletiva pelo sindicato não vincula os substituídos. III . No presente caso, a Corte Regional manteve a decisão em que se indeferiu a petição inicial, ao fundamento de que “por meio da decisão interlocutória proferida nos autos do processo principal, em 21/05/2018, fixou-se que a liquidação e a execução seriam promovidas de forma coletiva pelo Sindicato da categoria, o que afasta a execução individual”. Concluiu que “operou-se a preclusão consumativa quanto à forma de execução do objeto da ação coletiva em comento”. IV . O Tribunal Regional, ao entender que é indevida a execução individual da sentença proferida na ação coletiva ajuizada pelo sindicato, em razão de a decisão interlocutória exarada naqueles autos assim determinar, está em descompasso com o artigo 5º, XXXV, da Constituição da República e a jurisprudência desta Corte e do STF. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10441-37.2019.5.03.0108 , em que é Recorrente [NOME] e é Recorrido BANCO BRADESCO S.A. O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo de petição interposto pela parte reclamante. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista. 1.1. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. PROPOSITURA DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. EXISTÊNCIA DE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA AÇÃO COLETIVA. NÃO VINCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. A parte reclamante alega que tem legitimidade para executar, de forma individualizada, sentença proferida em ação coletiva proposta por sindicato na condição de substituto processual. Destaca que seu nome consta do rol de substituídos processuais da ação coletiva, conforme reconhecido em decisão de embargos declaratórios. Sustenta que a decisão interlocutória proferida na ação principal não faz coisa julgada, nem pode ser oposta contra os substituídos que não figuram como partes na referida ação. Aduz que “ impedir que o verdadeiro beneficiário do crédito deferido em sede de ação coletiva ajuíze sua própria ação de execução é uma clara violação ao art. 5º, XXXV da CR/88, eis que o direito de escolha da ação de execução, seja de forma coletiva ou individual, está relacionado com o próprio conteúdo do direito de ação ” (fl. 629). Aponta violação do art. 5º, XXXV, LIV e LXXVIII, da Constituição da República. Ao exame. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional: No entender deste Relator, é cabível a execução individual da sentença proferida naquela ação coletiva, bem como a sua liquidação, haja vista o disposto nos arts. 97 e 98 do CDC. Por outro lado, não é ocioso ressaltar que neste caso a decisão interlocutória não fez coisa julgada, mormente no sentido de obstar ao substituído direito garantido por lei. Do contrário, estar-se-ia obstando-lhes o direito de acesso à justiça e ao devido processo legal, nos termos do art. 5º, XXXV e LIV da CF/88.
Pelo exposto, entendo incabível a extinção do processo nos termos do art. 924,I do CPC e que os autos deveriam retornar ao Juízo de Origem para o prosseguimento do feito. Contudo, no julgamento de outros recursos acerca dessa matéria, esta Turma, em sua d. Maioria, tem entendido que o processo deve ser extinto com fulcro noa art. 924, I do CPC, conforme se verifica, por exemplo, nos processos 10193.71.2019.5.03.0108 e 10337.45.2019.5.03.0108 e 10221-39-2019-5-03-0108. Assim, ressalvado o entendimento deste Relator, mantém-se a extinção do processo pelos fundamentos apresentados no acórdão proferido no processo 10221-39-2019-5-03-0108, in verbis: "A questão cinge-se à execução individual promovida pelo autor, com fulcro na ação coletiva n. [nº do processo suprimido], ajuizada pelo Sindicato da categoria em face do BRADESCO S.A.. Busca-se o pagamento de diferenças de horas extras, verba deferida na ação referida, já com trânsito em julgado. O Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução, com base no art. 924, inciso I, do CPC/15. Examino. O fato de o Sindicato Profissional ser parte legítima para promover a execução da sentença proferida em ação coletiva (art. 82, IV, do CDC) não exclui a legitimidade concorrente do empregado substituído de requerer a parte que lhe cabe, mediante ajuizamento de ação individual de execução de sentença coletiva (arts. 97 e 98, ambos do CDC), o que não gera qualquer tumulto processual. Ao contrário, irá acelerar o recebimento do valor que compete ao exequente, nos moldes do art. 5º, LXXVIII, da CR. Basta que, na tramitação execução pelo Sindicato Profissional da ação coletiva, seja excluída a sua quota parte da liquidação. Todavia, no presente caso, por meio da decisão interlocutória proferida nos autos do processo principal, em 21/05/2018, fixou-se que a liquidação e a execução seriam promovidas de forma coletiva pelo Sindicato da categoria, o que afasta a execução individual, sem a insurgência do Sindicato, como constou na sentença ora recorrida (fl. 425/426). É que se operou a preclusão consumativa quanto à forma de execução do objeto da ação coletiva em comento. Ademais, não há prova nestes autos de que o autor tenha constado no rol de substituídos processuais na ação coletiva movida pelo Sindicato Profissional, o que é requisito de legitimidade concorrente do substituído processual para requerer a execução individual da decisão proferida em ação coletiva. Afinal, já decidiu o Excelso STF, no julgamento do RE 573.232/SC, com repercussão geral que: [...] Mantêm-se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução, na forma do art. 924, I, do CPC, valendo ressaltar que as jurisprudências invocadas pelo reclamante não vinculam decisões posteriores. Nega-se provimento, ficando prejudicada a análise das demais insurgências recursais.". Nego provimento. (fls. 606/608 – Visualização Todos PDF). Apresentados embargos de declaração pela parte reclamante, o Tribunal Regional decidiu nos seguintes termos: O embargante alega omissão no decisum, porque há prova nestes autos de que ele se incluía naquele rol dos substituídos, haja vista o documento de "fl. 89". Além disso, aduz que a execução coletiva é possível por força do art. 97 do CDC. Razão parcial lhe assiste. Com efeito, o nome do obreiro consta da lista dos substituídos daquela ação coletiva e foi comprovado nestes autos, ID 1977abf - Pág.
9. Na verdade, houve erro material, de modo que fica desconstituído o fundamento de que não este teria legitimidade concorrente para requerer a execução individual da decisão proferida na ação coletiva. Entretanto, mantêm-se o indeferimento da inicial pela preclusão consumativa adotada por este Colegiado. Restou observado o art. 97 do CDC, contudo, em consonância como o ordenamento jurídico, aqui interpretado de forma sistemática, tendo em vista a tese adotada no aresto para afastar a execução individual da indigitada sentença. Por outro lado, ainda que se entenda que houve violação legal, como sugere o embargante, apenas em sede de recurso próprio a questão poderá ser revista, já que a estreita via dos embargos não se presta a esse fim. Provejo parcialmente os embargos, nesses termos, para corrigir erro material, mantendo o desprovimento do seu recurso. (fl. 618 – Visualização Todos PDF). Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Constata-se que a matéria destes autos oferece transcendência política , haja vista que o acórdão regional encontra-se em descompasso com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior e do STF. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a decisão em que se indeferiu a petição inicial, ao fundamento de que “ por meio da decisão interlocutória proferida nos autos do processo principal, em 21/05/2018, fixou-se que a liquidação e a execução seriam promovidas de forma coletiva pelo Sindicato da categoria, o que afasta a execução individual” (fl. 605). Concluiu que “operou-se a preclusão consumativa quanto à forma de execução do objeto da ação coletiva em comento” (fl. 605). O art. 97 da Lei nº 8.078/90 define que a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela própria parte interessada. Com base no citado dispositivo, esta Corte Superior já consignou a possibilidade de iniciativa individual do substituído em procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva , na qualidade de legitimado concorrente. Esse entendimento revela consonância com a jurisprudência do STF, firmada no julgamento do ARE 925.740 (DJ 1/2/2016), de que “ o fato de tratar-se de ação coletiva não representa obstáculo para que o interessado, favorecido pela sentença coletiva, promova, ele próprio, desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituídos pela parte autora, a execução individual desse mesmo julgado ". Cumpre salientar que, na ação coletiva, o sindicato age em nome próprio na defesa de direito alheio, não havendo identidade entre a parte processual e o titular do direito material. Desse modo, a decisão interlocutória proferida nos autos do processo principal determinando que a execução seja promovida exclusivamente de forma coletiva pelo sindicato não vincula os substituídos, como é o caso da parte reclamante. Nesse sentido, citem-se julgados desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - SINDICATO - EXECUÇÃO COLETIVA - LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, II, §2º, DA CLT. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a legitimidade para promover a execução de sentença prolatada em ação coletiva é concorrente. Ou seja, tanto o sindicato profissional quanto o trabalhador podem, de forma individual, executar o título executivo judicial. Assim, os créditos devidos por força de ação coletiva poderão ser individualizados em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor, por se tratar de legitimação concorrente e não subsidiária . Acórdão da Turma proferido em harmonia com a jurisprudência pacificada. Incidência do artigo 894, II, §2º, da CLT. Agravo não provido. (Ag-E-RR-44600-52.2013.5.13.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. TEMA 823 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. A tese sufragada pelo TRT revela consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte de precedentes, no sentido de que, tendo o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, fixado a tese jurídica de que “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”, os créditos deferidos aos substituídos em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional poderão ser executados, tanto em ação individual proposta pelo empregado, quanto por iniciativa do próprio sindicato autor (na qualidade de legitimado concorrente). Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa (Ag-AIRR-654-54.2016.5.07.0018, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/03/2025). [...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXEQUENTES. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO REPRESENTADO PARA PROMOÇÃO INDIVIDUAL DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 97 da Lei 8.078/90 define que a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pelo próprio interessado. Com base no referido artigo, esta Corte já consignou a possibilidade de iniciativa individual em procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva. Assim, a decisão do Tribunal Regional impediu o acesso da exequente ao Poder Judiciário, garantido pelo art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RRAg-10430-71.2020.5.03.0108, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/02/2024). [...] RECURSO DE REVISTA - AÇÃO COLETIVA - PROPROSITURA DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL PELO SUBSTITUÍDO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE. Da redação dos arts. 97 e 98 do CDC depreende-se a possibilidade de duas espécies de execução das sentenças decorrentes das ações coletivas que mencionam: a execução individual, interposta diretamente pelo interessado, seja vítima ou sucessor, incumbindo-lhe a prova do interesse (titularidade do direito lesado conforme reconhecido na sentença de mérito) e os prejuízos que efetivamente sofreu; e a execução coletiva, a ser promovida pelos legitimados elencados no art. 82 do CDC, que tem lugar quando já houver fixação em sentença de liquidação do valor cabível a cada substituído. Na espécie, depreende-se que a sentença exequenda, ao determinar que a execução fosse efetivada nos termos do art. 98 do CDC, permitiu que a execução fosse promovida individualmente pelo interessado ou coletivamente pela entidade sindical, sendo que, nesta segunda hipótese, é imprescindível que já tenha ocorrido a liquidação da importância atribuída a cada substituído, de forma que a execução promovida pelo ente legitimado - no caso o sindicato - somente abrangerá os substituídos que tenham os valores pertinentes liquidados. Consequentemente, o acórdão recorrido, ao concluir que somente o sindicato dispõe de legitimidade para executar a sentença, ante a existência de mera decisão interlocutória que limita a execução somente pela via coletiva, desatende e fere frontalmente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, inscrito no inciso XXXV do art. 5º, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-10337-45.2019.5.03.0108, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 13/05/2022). RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
I. O Tribunal Regional considerou que a Reclamante não possui legitimidade para ajuizar a ação individual de execução da sentença coletiva.
II. O art. 97 do CDC (Lei nº 8.078/90) dispõe que "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82". Ao interpretar o referido preceito legal, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, no procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva, há autorização para a iniciativa individual do interessado. Precedente.
III. Assim, ao entender que a Reclamante não possui legitimidade para ajuizar a ação individual de execução da sentença coletiva, a Corte Regional impediu o acesso da Recorrente ao Poder Judiciário, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/88.
IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, XXXV, da CF/88, e a que se dá provimento. (RR - 1846-43.2012.5.15.0049, Rel. Desemb. Conv. [NOME], 4ª Turma , DEJT de 19/8/2016). RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO EMPREGADO. Possui legitimidade para a propositura de ação executiva de liquidação dos valores deferidos em ação coletiva o empregado que faz tal postulação individualmente e desde que haja a comprovação de que fazia parte do rol de substituídos apresentado pelo sindicato, sendo este o entendimento da jurisprudência prevalente nesta Corte. A ressalva deste relator guarda relação com o aspecto de a sentença coletiva gerar efeito secundum eventum litis , mas não tem relevância no caso dos autos. O que faria irrelevante (e sem qualquer consequência jurídica) a presença, nos autos, de um rol de substituídos. O reclamante, no entanto, figura como substituído pelo Sindicato dos Empregados Públicos do Município de Ibitinga, na Ação Coletiva nº [nº do processo suprimido]. A impossibilidade de propositura de ação individual de cumprimento de decisão proferida em ação coletiva acarreta violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1050-52.2012.5.15.0049, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma , DEJT de 1°/7/2016). Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir que é indevida a execução individual da sentença proferida na ação coletiva ajuizada pelo sindicato, em virtude de a decisão interlocutória exarada naqueles autos assim determinar, está em descompasso com o 5º, XXXV, da Constituição da República, bem assim a jurisprudência desta Corte e do STF.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
2. MÉRITO 2.1. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. PROPOSITURA DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. EXISTÊNCIA DE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA AÇÃO COLETIVA. NÃO VINCULAÇÃO. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, seu provimento é medida que se impõe, para, reconhecendo a legitimidade da parte reclamante para executar individualmente o título formado em ação coletiva, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga na execução do crédito trabalhista, como entender de direito. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a legitimidade da parte reclamante para executar individualmente o título formado em ação coletiva, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga na execução do crédito trabalhista, como entender de direito. Brasília, 8 de outubro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O trabalhador tem legitimidade concorrente para promover a execução individual de sentença proferida em ação coletiva.
- A decisão interlocutória proferida na ação coletiva, que determina a execução exclusiva pelo sindicato, não vincula o trabalhador.
- Impedir a execução individual viola o direito de acesso à justiça, conforme o artigo 5º, XXXV, da Constituição da República.
- O entendimento está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que a decisão interlocutória na ação coletiva gerou preclusão consumativa e afastava a execução individual foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que o trabalhador pode executar individualmente uma sentença de ação coletiva, mesmo que uma decisão anterior tenha determinado que apenas o sindicato fizesse a execução.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com recurso contra uma empresa, em um caso que envolvia uma ação coletiva ajuizada por um sindicato.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST conheceu e deu provimento ao recurso do trabalhador, entendendo que a execução individual é um direito do substituído e que decisões interlocutórias não o vinculam.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 97 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e o artigo 5º, XXXV, da Constituição da República.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador tem legitimidade concorrente para executar a sentença de uma ação coletiva, e que uma decisão interlocutória anterior não pode impedir esse direito, conforme a jurisprudência do STF e do próprio TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador que pediu a execução individual.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores beneficiados por ações coletivas podem buscar seus direitos individualmente na justiça, sem depender exclusivamente do sindicato, mesmo que haja uma decisão em contrário no processo principal.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o nome do trabalhador constava do rol de substituídos processuais da ação coletiva, o que foi um ponto relevante para sua legitimidade.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Decisões do TST em Recurso de Revista podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF em casos específicos, mas o texto não detalha a possibilidade de recurso neste caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir, garantindo a defesa dos seus direitos.
