Execução Individual
📖 O que é Execução Individual? Significado e conceito
É comum que o sindicato de uma categoria profissional entre com uma ação na Justiça do Trabalho em nome de todos os trabalhadores representados — isso se chama substituição processual, e é um direito garantido pela Constituição, que atribui ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais. Se essa ação coletiva for julgada procedente (por exemplo, reconhecendo que a categoria tem direito a uma diferença salarial ou a um adicional que a empresa deixou de pagar), o próximo passo é cada trabalhador individualmente cobrar da empresa o valor que lhe é devido — essa cobrança individual, feita a partir de uma sentença ou título que nasceu de uma ação coletiva, é a execução individual.
Um ponto bastante discutido nos tribunais é quem pode promover essa execução: o próprio trabalhador, sozinho, ou também o sindicato que moveu a ação original? O TST tem entendimento consolidado de que a legitimidade para executar uma sentença de ação coletiva é concorrente — ou seja, tanto o trabalhador (que teve o direito reconhecido em seu favor) quanto o sindicato podem promover a execução, sem que um exclua o outro.
Outro ponto relevante é até onde vai o alcance dessa execução individual: a sentença coletiva vincula quem estava, de fato, abrangido pela categoria representada e pelos limites da ação original (a chamada "limitação subjetiva da coisa julgada"). Se a fase de execução tentar incluir alguém fora do que foi definido no processo de conhecimento (por exemplo, alguém de fora do rol de substituídos apresentado no processo), isso pode ser barrado.
A prescrição também é um tema recorrente: quando um trabalhador espera a decisão da ação coletiva transitar em julgado para só depois entrar com a execução individual, discute-se por quanto tempo ele ainda pode fazer isso sem que o direito prescreva (perca a validade pelo decurso do tempo). O Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre esse tema em mais de uma oportunidade, em julgamentos de repercussão geral que orientam como contar esse prazo.
📋 Requisitos
- Existência de sentença (ou outro título executivo) proferida em ação coletiva que reconheça direito em favor de uma categoria ou grupo de trabalhadores
- O trabalhador que pretende executar precisa estar dentro do grupo/categoria efetivamente abrangido pela decisão coletiva (limitação subjetiva da coisa julgada)
- Observância do prazo de prescrição para ajuizar a execução individual, contado conforme os parâmetros fixados pela jurisprudência do STF e do TST
📝 Procedimento
- Transitada em julgado (ou apta à execução provisória) a decisão da ação coletiva, o trabalhador (ou o sindicato, em razão da legitimidade concorrente) inicia a execução individual, apresentando os cálculos do valor devido
- A empresa executada pode impugnar os cálculos e discutir se aquele trabalhador específico está, de fato, abrangido pela decisão coletiva
- O juízo da execução verifica a legitimidade do exequente e os limites subjetivos da coisa julgada antes de prosseguir com a cobrança
- Havendo controvérsia sobre honorários advocatícios nessas execuções individuais, o tema tem sido debatido nos tribunais superiores
💡 Exemplos
- O TST reafirmou que a legitimidade para promover a execução de sentença proferida em ação coletiva é concorrente entre o trabalhador e o sindicato substituto processual.
- O TST negou seguimento a recurso que discutia a inclusão de trabalhador fora do rol de substituídos apresentado no processo de conhecimento, por violar a limitação subjetiva da coisa julgada na execução individual de título coletivo.
- O TST aplicou os Temas 181, 660 e 673 de repercussão geral do STF para decidir sobre prescrição em execução individual de sentença proferida em ação coletiva, envolvendo também discussão sobre competência da Justiça do Trabalho.
📚 Base legal
- Constituição Federal, art. 8º, III — ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas — fonte: tabela `leis`
- Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 97 — a liquidação e a execução de sentença podem ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82 — fonte: tabela `leis` (usado por analogia em discussões sobre execução de sentença coletiva)
- Código de Defesa do Consumidor, art. 98, § 2º, I — é competente para a execução individual o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória — fonte: tabela `leis`
