TST Mantém Decisão: Embargos de Declaração Não Servem Para Rediscutir o Caso
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não cabem embargos de declaração quando a parte apenas quer rediscutir o mérito da decisão, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão anterior, que tratava de temas importantes como a legitimidade para executar sentenças coletivas, foi mantida. Isso reforça que esse tipo de recurso tem um propósito específico e não deve ser usado para tentar mudar o resultado do julgamento.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração quando não demonstrados os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, ainda que se trate de temas de repercussão geral.
📖 Resumo técnico
A decisão embargada foi mantida por não apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os embargos de declaração foram julgados incabíveis, ratificando a decisão anterior que tratou da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da legitimidade ativa para execução individual de sentença coletiva, temas já pacificados pelo STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/dml EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 11101-61.2021.5.03.0043 , em que é Embargante [NOME] e é Embargado(a) TEMPO SERVIÇOS LTDA. . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que o acórdão embargado teria sido omisso ao não analisar os argumentos trazidos no agravo interno. Sustenta que “ o acórdão também foi omisso ao deixar de examinar as teses da Embargante que demonstraram a não aplicabilidade do art. 1.031, I, “a”, do CPC, ao caso concreto e o afastamento do óbice processual pelo órgão fracionário pela incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF que encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito ”. Argumenta ainda omissão do acórdão por não enfrentar a indicação de violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, de modo que seria indevida a aplicação do Tema 339. Aponta também que não foram enfrentados os argumentos quanto à inaplicabilidade dos Temas 181 e 660. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento de incidência dos Temas 339, 181 e 660 da tabela de Repercussão Geral do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese constata-se que este Órgão Especial apresentou fundamentação suficiente sobre os motivos de manutenção da decisão denegatória do recurso extraordinário do embargante. No tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , ficou registrado na decisão embargada que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória sobre a matéria que lhe foi submetida, em perfeita harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal no Tema 339 de Repercussão Geral. Quanto ao tema “Execução Individual de Sentença Coletiva Proferida em Ação Coletiva. Legitimidade Ativa” , consignou-se a incidência das teses fixadas nos Temas 181 e 660 da tabela de Repercussão Geral do STF. Com efeito, a conformidade com os referidos precedentes vinculantes da Suprema Corte, por si só, afasta as violações constitucionais indicadas. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são incabíveis quando não demonstrados os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente sobre os motivos de manutenção da decisão denegatória do recurso extraordinário.
- A conformidade com os precedentes vinculantes do STF (Temas 339, 181 e 660) afasta as violações constitucionais indicadas.
- O artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige que o julgador discorra ponto por ponto sobre todas as teses da parte, bastando que motive sua decisão.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da parte de que o acórdão embargado foi omisso ao não analisar os argumentos trazidos no agravo interno.
- A sustentação de que o acórdão foi omisso ao deixar de examinar as teses sobre a não aplicabilidade do art. 1.031, I, “a”, do CPC e o afastamento do óbice processual pela incidência dos Temas 181 e 660.
- A argumentação de omissão por não enfrentar a indicação de violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e a indevida aplicação do Tema 339.
- A alegação de que não foram enfrentados os argumentos quanto à inaplicabilidade dos Temas 181 e 660.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve um acórdão anterior, negando os embargos de declaração porque não foram encontrados os vícios alegados pela parte.
Quem entrou no processo?
Uma parte (o trabalhador/embargante) que opôs os embargos de declaração e uma empresa (a embargada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou provimento aos embargos de declaração porque a parte não demonstrou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem os casos de cabimento dos embargos de declaração. Também foram mencionados os Temas 339, 181 e 660 de Repercussão Geral do STF e o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a ausência de qualquer vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) na decisão anterior, indicando que os embargos foram usados para rediscutir o mérito.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que opôs os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que embargos de declaração são recursos com finalidade específica (corrigir vícios formais) e não devem ser usados para tentar reverter o mérito de uma decisão já fundamentada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas em casos assim, a análise se concentra na fundamentação da decisão anterior e nos argumentos apresentados para os embargos.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Os embargos de declaração, neste caso, foram a última tentativa da parte de modificar a decisão, mas foram negados, e o texto não indica a possibilidade de outros recursos após esta decisão específica.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias jurídicas.
