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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Carteiros Motociclistas: TST Garante Cumulação de Adicionais AADC e Periculosidade

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que carteiros que usam motocicleta têm direito a receber dois adicionais ao mesmo tempo: o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa (AADC) e o Adicional de Periculosidade. A empresa tentou argumentar que uma portaria que regulamentava a periculosidade havia sido anulada, mas o TST entendeu que essa discussão não afeta um direito já reconhecido por decisão judicial anterior. Assim, o direito à cumulação desses adicionais foi mantido para o trabalhador.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com o Adicional de Periculosidade para carteiros motociclistas da ECT, conforme tese jurídica firmada no Tema 15 do TST, sendo que a discussão sobre a validade da Portaria MTE n. 1.565/2015 não afeta título executivo que já reconheceu tal direito

Temas

Dispositivos

ARTIGO 193ART. 896art. 193art. 193 da CLTart. 896

📖 Resumo técnico

A ementa confirma a possibilidade de cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com o Adicional de Periculosidade para carteiros motociclistas da ECT. Decidiu-se que a discussão sobre a nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2015 não afeta a execução, pois o título executivo já reconheceu o direito à cumulação, baseando-se em tese jurídica firmada em incidente de recursos repetitivos (Tema 15 do TST).

📜 Ementa Documento oficial

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, §7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PORTARIA N. 1.565/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CONTROVÉRSIA DESTES AUTOS E O TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO.

1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.

2. A recorrente (ECT) argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n. 1.565//2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n. [nº do processo suprimido]. Defende que “ a declaração de nulidade da Portaria MTE nº 15654/2014 impede que se aplique nestes autos a tese firmada no julgamento do Tema 15 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, já que não há como se falar no pagamento cumulado desde 2014 do AADC com o Adicional de Periculosidade do art. 193, §4º da CLT, tendo em vista a nulidade da portaria que regulamentava este último ”.

3. Contudo, a presente ação foi ajuizada pelo exequente com a pretensão específica de que fosse retomado o pagamento da parcela “AADC”. No acórdão proferido no julgamento do agravo de petição interposto pela agravante, a Corte de origem assentou que “ a execução decorre de título executivo transitado em julgado em demanda individual, tendo sido reconhecido nestes autos que o trabalhador, ora exequente, tem direito à percepção do adicional de atividade de distribuição e coleta (AADC). A coisa julgada também estabeleceu que o citado AADC não se confunde com o adicional de periculosidade devido a trabalhadores que usam motocicleta, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, porquanto cada verba possui finalidade e natureza distintas ”, decretando, pois, manter o decisum do piso que julgou improcedente o pedido da executada de compensação dos valores devidos na presente execução a título de adicional de distribuição e coleta externa - AADC com o adicional de periculosidade pago durante a contratualidade à parte exequente em razão da tramitação da Ação Declaratória de Nulidade n. [nº do processo suprimido], que analisa a legalidade da Portaria n. 1.565/2014.

4. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao autor na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC.

5. Sobre este aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis , no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n. TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ".

6. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza, à míngua de pressuposto previsto no art. 896, § 2º, da CLT.

7. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria n. 1.565/2015, não se concebe o acolhimento do pedido de compensação entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente, em respeito à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento .

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/lbp/mm DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, §7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PORTARIA N. 1.565/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CONTROVÉRSIA DESTES AUTOS E O TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO.

1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.

2. A recorrente (ECT) argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n. 1.565//2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n. [nº do processo suprimido]. Defende que “ a declaração de nulidade da Portaria MTE nº 15654/2014 impede que se aplique nestes autos a tese firmada no julgamento do Tema 15 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, já que não há como se falar no pagamento cumulado desde 2014 do AADC com o Adicional de Periculosidade do art. 193, §4º da CLT, tendo em vista a nulidade da portaria que regulamentava este último ”.

3. Contudo, a presente ação foi ajuizada pelo exequente com a pretensão específica de que fosse retomado o pagamento da parcela “AADC”. No acórdão proferido no julgamento do agravo de petição interposto pela agravante, a Corte de origem assentou que “ a execução decorre de título executivo transitado em julgado em demanda individual, tendo sido reconhecido nestes autos que o trabalhador, ora exequente, tem direito à percepção do adicional de atividade de distribuição e coleta (AADC). A coisa julgada também estabeleceu que o citado AADC não se confunde com o adicional de periculosidade devido a trabalhadores que usam motocicleta, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, porquanto cada verba possui finalidade e natureza distintas ”, decretando, pois, manter o decisum do piso que julgou improcedente o pedido da executada de compensação dos valores devidos na presente execução a título de adicional de distribuição e coleta externa - AADC com o adicional de periculosidade pago durante a contratualidade à parte exequente em razão da tramitação da Ação Declaratória de Nulidade n. [nº do processo suprimido], que analisa a legalidade da Portaria n. 1.565/2014.

4. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao autor na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC.

5. Sobre este aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis , no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n. TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ".

6. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza, à míngua de pressuposto previsto no art. 896, § 2º, da CLT.

7. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria n. 1.565/2015, não se concebe o acolhimento do pedido de compensação entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente, em respeito à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 396-87.2022.5.13.0011 , em que é Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado(s) [NOME] . Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas pelo exequente.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. MÉRITO Por decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, quanto às matérias devolvidas no presente agravo, por meio da técnica de motivação per relationem , os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade a seguir transcrito nos trechos pertinentes: Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista, em processo de execução , interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017 . O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis : PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 13/09/2024 – ID. facf651, recurso apresentado em 03/10/2024 – ID 3ed92ae). Representação processual regular (ID. 70e7e9a). Preparo dispensado (art. 790-A, I, da CLT, e art. 1º, IV, do DL nº 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA TRANSCENDÊNCIA À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: a) violação ao art. 93, IX da CF. Alega a recorrente que as questões levantadas no Agravo de Petição não foram enfrentadas pelo Tribunal, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Extrai-se da decisão de embargos o seguinte trecho: … Entretanto, a leitura do acórdão não deixa nenhuma dúvida quanto ao enfrentamento da matéria por esta Corte, que se pronunciou pela impossibilidade acerca dos pedidos de suspensão do processo e de uma suposta compensação da dívida trabalhista com o adicional de periculosidade pago durante a contratualidade, nos seguintes termos: A EBCT, ora executada, pretende que a presente execução trabalhista seja paralisada, porque a empresa obteve, nos autos da ação anulatória nº 1012413- 52.2017.4.01.3400, ora em curso no TRF da 1ª Região, a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 - que trata do direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicleta -, até o julgamento da apelação interposta naquele processo. Ocorre que a execução decorre de título executivo transitado em julgado em demanda individual, tendo sido reconhecido nestes autos que o trabalhador, ora exequente, tem direito à percepção do adicional de atividade de distribuição e coleta (AADC). A coisa julgada também estabeleceu que o citado AADC não se confunde com o adicional de periculosidade devido a trabalhadores que usam motocicleta, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, porquanto cada verba possui finalidade e natureza distintas. Sendo assim, não há nenhum motivo para que seja atribuído efeito suspensivo a esta execução individual. Nessa perspectiva, fica claro que a executada pretende obter a modificação da sentença já transitada em julgado, por via manifestamente inadequada, porquanto o direito reconhecido ao trabalhador se tornou indiscutível, somente sendo impugnável por ação rescisória (art. 966 do CPC). Tampouco cabe o ajuste de contas engendrado pela executada, para que os valores já pagos ao empregado ao longo do contrato de trabalho, a título de adicional de periculosidade, sejam compensados com a dívida trabalhista oriunda dos presentes autos, que decorre do adicional de atividade de distribuição e coleta (AADC). No particular, a executada não possui nenhum título executivo em desfavor do empregado, ora exequente. Pelo contrário, é o trabalhador que detém título executivo judicial - certo, líquido e exigível, porque revestido da autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC) -, a ser satisfeito pela empresa, nos exatos termos do art. 786 do CPC. Portanto, a presente execução deve prosseguir regularmente. [...] Conforme exposto no relatório, a ECT, ora executada, pretende que a presente execução trabalhista seja paralisada, porque a empresa obteve, nos autos da ação anulatória nº [nº do processo suprimido], ora em curso no TRF da 1ª Região, a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565 /2014 - que trata do direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicleta -, até o julgamento da apelação interposta naquele processo. Ocorre que a execução decorre de título executivo transitado em julgado em demanda individual, tendo sido reconhecido nestes autos que o trabalhador, ora exequente, tem direito à percepção do adicional de atividade de distribuição e coleta (AADC). A coisa julgada também estabeleceu que o citado AADC não se confunde com o adicional de periculosidade devido a trabalhadores que usam motocicleta, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, porquanto cada verba possui finalidade e natureza distintas. Sendo assim, não há nenhum motivo para que seja atribuído efeito suspensivo a esta execução individual. Nessa perspectiva, fica claro que a executada pretende obter a modificação da sentença já transitada em julgado, por via manifestamente inadequada, porquanto o direito reconhecido ao trabalhador se tornou indiscutível, somente sendo impugnável por ação rescisória (art. 966 do CPC). Tampouco cabe o ajuste de contas engendrado pela executada, para que os valores já pagos ao empregado ao longo do contrato de trabalho, a título de adicional de periculosidade, sejam compensados com a dívida trabalhista oriunda dos presentes autos, que decorre do adicional de atividade de distribuição e coleta (AADC). No particular, a executada não possui nenhum título executivo em desfavor do empregado, ora exequente. Pelo contrário, é o trabalhador que detém título executivo judicial - certo, líquido e exigível, porque revestido da autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC) -, a ser satisfeito pela empresa, nos exatos termos do art. 786 do CPC. Portanto, a presente execução deve prosseguir regularmente. Sendo assim, na apreciação do agravo de petição, a Corte Regional já se manifestou sobre a impossibilidade de suspensão do processo e compensação da dívida trabalhista com o adicional de periculosidade pago durante a contratualidade, demonstrando todos os motivos de convencimento para uma decisão clara e precisa, mantendo a sentença dos embargos à execução incólume na espécie. Extrai-se da decisão que a “Corte Regional já se manifestou sobre a impossibilidade de suspensão do processo e compensação da dívida trabalhista com o adicional de periculosidade pago durante a contratualidade, demonstrando todos os motivos de convencimento para uma decisão clara e precisa.” A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à solução da controvérsia. Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para o deslinde das questões foram examinadas e a prestação jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta do art. 93, IX, da CF. Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO/COMPENSAÇÃO DE PARCELAS Alegações: a) violação aos arts. 1º, 2º, 5º, XXII, LIV e LV e 18 da CF; b) afronta aos arts. 4º, 313, V, 535, VI e 921, I do CPC; c) divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução e manteve o indeferimento do pleito de compensação (AADC c/ Adicional de periculosidade). Decidiu a Turma: Conforme exposto no relatório, a ECT, ora executada, pretende que a presente execução trabalhista seja paralisada, porque a empresa obteve, nos autos da ação anulatória nº [nº do processo suprimido], ora em curso no TRF da 1ª Região, a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565 /2014 - que trata do direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicleta -, até o julgamento da apelação interposta naquele processo. Ocorre que a execução decorre de título executivo transitado em julgado em demanda individual, tendo sido reconhecido nestes autos que o trabalhador, ora exequente, tem direito à percepção do adicional de atividade de distribuição e coleta (AADC). A coisa julgada também estabeleceu que o citado AADC não se confunde com o adicional de periculosidade devido a trabalhadores que usam motocicleta, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, porquanto cada verba possui finalidade e natureza distintas. Sendo assim, não há nenhum motivo para que seja atribuído efeito suspensivo a esta execução individual. Nessa perspectiva, fica claro que a executada pretende obter a modificação da sentença já transitada em julgado, por via manifestamente inadequada, porquanto o direito reconhecido ao trabalhador se tornou indiscutível, somente sendo impugnável por ação rescisória (art. 966 do CPC). Tampouco cabe o ajuste de contas engendrado pela executada, para que os valores já pagos ao empregado ao longo do contrato de trabalho, a título de adicional de periculosidade, sejam compensados com a dívida trabalhista oriunda dos presentes autos, que decorre do adicional de atividade de distribuição e coleta (AADC). No particular, a executada não possui nenhum título executivo em desfavor do empregado, ora exequente. Pelo contrário, é o trabalhador que detém título executivo judicial - certo, líquido e exigível, porque revestido da autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC) -, a ser satisfeito pela empresa, nos exatos termos do art. 786 do CPC. Portanto, a presente execução deve prosseguir regularmente. Em consonância com a tese ora esposada, transcreve-se precedente desta 2ª Turma em caso análogo: … Nesse norte, decidiu bem o juízo de origem ao julgar improcedente os embargos à execução opostos pela ECT. ( Grifo no original) Como se vê, o Órgão Julgador deixou consignado que não há como determinar a suspensão da demanda até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.04.01.3400, pois a presente execução é definitiva e embasada em decisão judicial transitada em julgado, sobre a qual incide os efeitos da coisa julgada material. Também registrou a Turma Julgadora, “a execução decorre de título executivo transitado em julgado em demanda individual, tendo sido reconhecido nestes autos que o trabalhador, ora exequente, tem direito à percepção do adicional de atividade de distribuição e coleta (AADC).” Acrescentou que “a coisa julgada também estabeleceu que o citado AADC não se confunde com o adicional de periculosidade devido a trabalhadores que usam motocicleta, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, porquanto cada verba possui finalidade e natureza distintas.” Logo, pelos fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra violação aos artigos constitucionais indicados pela recorrente. Por outro lado, tratando-se de processo que se encontra na fase de execução, incabível a interposição de recurso de revista sob a alegação de ofensa à legislação infraconstitucional ou divergência jurisprudencial, incidindo o óbice previsto no art. 896, § 2º, da CLT. Diante de tais razões, não há como dar seguimento à revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo , na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem , confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos . Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual , que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa . CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. A ré ECT argumenta a existência de “ fato novo superveniente relevantíssimo que diz respeito à Declaração, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n.º [nº do processo suprimido], da nulidade da Portaria MTE n.º 1565/2014, que regulamentava o pagamento do adicional de periculosidade para motociclistas, da qual resulta o fato de que o pagamento do adicional de periculosidade relativo ao uso, pelo empregado, de motocicleta, a partir de novembro de 2014, foi procedido sem embasamento legal, importando no recebimento de valor indevido dos empregados motociclistas em detrimento do erário desta empresa pública ”. Defende que “ a declaração de nulidade da Portaria MTE nº15654/2014 impede que se aplique nestes autos a tese firmada no julgamento do Tema 15 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, já que não há como se falar no pagamento cumulado desde 2014 do AADC com o Adicional de Periculosidade do art. 193, §4º da CLT, tendo em vista a nulidade da portaria que regulamentava este último ”. Sustenta que “ para evitar o enriquecimento sem causa por parte dos empregados substituídos, é a compensação entre os créditos devidos a título de AADC e os valores pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade, consoante as normas de direito material previstas nos Artigos 368 e 373 do Código Civil ”. Em respeito ao princípio da eventualidade, considera que “ caso esse juízo entenda que a compensação pretendida seria possível apenas após a declaração definitiva de nulidade da Portaria nº 1.565/2014, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n° [nº do processo suprimido], se requer o sobrestamento desta ação até o trânsito em julgado daqueles autos ”. A despeito dos argumentos veiculados, a parte não logra desconstituir a decisão agravada. Cumpre esclarecer que a devolutividade recursal encontra-se restrita à matéria expressamente devolvida à apreciação pela parte agravante, incidindo a preclusão quanto às demais questões/matérias não renovadas no presente agravo interno, em atenção ao princípio da delimitação recursal. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Não cabe, portanto, a alegação de violação direta aos dispositivos da legislação infraconstitucional referidos no apelo principal. Considerando que a discussão destes autos refere-se à interrupção do pagamento da parcela AADC – e não à validade ou não da Portaria n. 1.565/2015 do Ministério do Trabalho – a discussão a respeito desta última no âmbito da Justiça do Trabalho não interfere no presente julgamento.

Ante o exposto, REJEITO o pedido de sobrestamento / suspensão do feito. No mérito, conforme relatado, a empresa ECT argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n. 1.565//2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n. [nº do processo suprimido]. Defende que “ a declaração de nulidade da Portaria MTE nº15654/2014 impede que se aplique nestes autos a tese firmada no julgamento do Tema 15 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, já que não há como se falar no pagamento cumulado desde 2014 do AADC com o Adicional de Periculosidade do art. 193, § 4º da CLT, tendo em vista a nulidade da portaria que regulamentava este último ”. Com vistas à compreensão da matéria sob exame, reproduz-se a fração do acórdão regional que negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada (ECT): 2.1 ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À PRESENTE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES Conforme exposto no relatório, a ECT, ora executada, pretende que a presente execução trabalhista seja paralisada, porque a empresa obteve, nos autos da ação anulatória nº [nº do processo suprimido], ora em curso no TRF da 1ª Região, a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 - que trata do direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicleta -, até o julgamento da apelação interposta naquele processo. Ocorre que a execução decorre de título executivo transitado em julgado em demanda individual, tendo sido reconhecido nestes autos que o trabalhador, ora exequente, tem direito à percepção do adicional de atividade de distribuição e coleta (AADC). A coisa julgada também estabeleceu que o citado AADC não se confunde com o adicional de periculosidade devido a trabalhadores que usam motocicleta, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, porquanto cada verba possui finalidade e natureza distintas. Sendo assim, não há nenhum motivo para que seja atribuído efeito suspensivo a esta execução individual. Nessa perspectiva, fica claro que a executada pretende obter a modificação da sentença já transitada em julgado, por via manifestamente inadequada, porquanto o direito reconhecido ao trabalhador se tornou indiscutível, somente sendo impugnável por ação rescisória (art. 966 do CPC). Tampouco cabe o ajuste de contas engendrado pela executada, para que os valores já pagos ao empregado ao longo do contrato de trabalho, a título de adicional de periculosidade, sejam compensados com a dívida trabalhista oriunda dos presentes autos, que decorre do adicional de atividade de distribuição e coleta (AADC). No particular, a executada não possui nenhum título executivo em desfavor do empregado, ora exequente. Pelo contrário, é o trabalhador que detém título executivo judicial - certo, líquido e exigível, porque revestido da autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC) -, a ser satisfeito pela empresa, nos exatos termos do art. 786 do CPC. Portanto, a presente execução deve prosseguir regularmente. Em consonância com a tese ora esposada, transcreve-se precedente desta 2ª Turma em caso análogo: AGRAVO DE PETIÇÃO. ECT. COMPENSAÇÃO DE PARCELA CONCEDIDA DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO COM CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM

DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que a empresa executada pugna pela compensação de valores que despendeu com o exequente durante o contrato de trabalho, a título de adicional de periculosidade - cujo pagamento entende indevido -, com o montante resultante da liquidação do julgado, referente ao adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC), o que não se afigura possível, porque, ao contrário do que se alega, não existe dívida trabalhista, por parte do reclamante, constituída em favor da reclamada a título de adicional de periculosidade, sendo certo que a compensação de parcelas deve atender a determinados requisitos legais, dentre os quais a liquidez e a exigibilidade, o que não se amolda à situação. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº [nº do processo suprimido], Redator(a): Juiz(íza) do Trabalho Convocado(a) [NOME], Julgamento: 25/06/2024, Publicação: DJe 28/06/2024) Nesse norte, decidiu bem o juízo de origem ao julgar improcedente os embargos à execução opostos pela ECT. Considerando os motivos de decidir acima delineados, mantenho a sentença incólume na espécie. Como se observa do excerto, a Corte de origem assentou que “ a execução decorre de título executivo transitado em julgado em demanda individual, tendo sido reconhecido nestes autos que o trabalhador, ora exequente, tem direito à percepção do adicional de atividade de distribuição e coleta (AADC). A coisa julgada também estabeleceu que o citado AADC não se confunde com o adicional de periculosidade devido a trabalhadores que usam motocicleta, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, porquanto cada verba possui finalidade e natureza distintas. ”. Ato contínuo, decidiu manter o decisum de piso que julgou improcedente o pedido da executada de compensação dos valores devidos na presente execução a título de adicional de distribuição e coleta externa - AADC com o adicional de periculosidade pago durante a contratualidade à parte exequente em razão da tramitação da Ação Declaratória de Nulidade n. [nº do processo suprimido] que analisa a legalidade da Portaria n. 1.565/2014. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao autor na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC. Sobre este aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis , no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n° TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ". Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir, neste feito, a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria nº 1.565/2015, não se concebe o acolhimento do pedido de compensação formulado pela ECT entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente, em respeito à coisa julgada. Ilesos, em tal contexto, os dispositivos constitucionais cuja violação foi apontada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O direito à cumulação do AADC e do Adicional de Periculosidade para carteiros motociclistas já foi reconhecido por um título executivo transitado em julgado.
  • A tese jurídica sobre a possibilidade de cumulação desses adicionais está pacificada no Tema 15 do TST.
  • A discussão sobre a validade da Portaria MTE n. 1.565/2015 extrapola os limites da lide e do título executivo já formado.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que a nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2015 constituiria um 'fato novo' que impediria a aplicação da tese do Tema 15 foi rejeitada.
  • O pedido da empresa de compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade foi recusado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que carteiros motociclistas da ECT podem receber cumulativamente o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa (AADC) e o Adicional de Periculosidade.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador (exequente) e a empresa (executada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter o direito à cumulação dos adicionais, pois o direito já havia sido reconhecido em uma decisão judicial anterior (título executivo) e a discussão sobre a validade de uma portaria não alterava esse direito já consolidado, conforme o Tema 15 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 193, § 4º, da CLT (sobre adicional de periculosidade), o Art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula n. 333 do TST (sobre uniformização de jurisprudência), além da tese jurídica firmada no Tema 15 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o direito à cumulação dos adicionais já havia sido reconhecido por uma decisão judicial definitiva (coisa julgada) e que a tese jurídica sobre a possibilidade de cumulação já estava pacificada pelo Tema 15 do TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador (exequente), que teve seu direito à cumulação dos adicionais mantido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que outros carteiros motociclistas da ECT, em situação semelhante, podem ter direito a receber tanto o AADC quanto o Adicional de Periculosidade cumulativamente, especialmente se já tiverem uma decisão judicial transitada em julgado reconhecendo esse direito.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a execução decorre de um 'título executivo transitado em julgado', que é a decisão judicial anterior que reconheceu o direito do trabalhador. A tese jurídica firmada no Tema 15 do TST também foi crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em fase de execução, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, especialmente quando a matéria já está pacificada por tese jurídica em recursos repetitivos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito trabalhista para analisar o caso individualmente e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.