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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST: Quando um processo coletivo impede a execução individual de direitos

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

Uma pessoa tentou executar individualmente uma decisão judicial que já havia sido definida em um processo coletivo. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que ela não tinha o direito de fazer isso, pois a questão já estava resolvida por uma decisão final (coisa julgada) e aplicou entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF). Por isso, os recursos apresentados por essa pessoa foram negados.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se a ilegitimidade ativa para execução individual quando há coisa julgada em ação coletiva, conforme interpretação do título executivo e aplicação dos Temas 181 e 660 do STF

📖 Resumo técnico

A decisão trata da ilegitimidade ativa de um indivíduo para executar individualmente uma decisão oriunda de ação coletiva, por haver coisa julgada que impede tal execução. A corte aplicou entendimentos do STF (Temas 181 e 660) sobre a interpretação do título executivo coletivo. Os embargos de declaração foram desprovidos, pois não havia vícios na decisão anterior.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/tv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 100064-15.2019.5.01.0029 , em que é Embargante [NOME] e são Embargado(a)S FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que as executadas não comprovam a negociação de acordo coletivo de trabalho com o sindicato representativo da categoria diferenciada, nem a aplicação de convenção coletiva negociada entre os sindicatos representativos da categoria econômica e profissional diferenciada. Conclui que não aplicava as normas coletivas da categoria preponderante às relações de trabalho firmadas com seus trabalhadores profissionais liberais ou integrantes de categorias diferenciadas. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 339, 181 e 660. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , este Órgão Especial verificou que a decisão agravada havia denegado seguimento ao recurso extraordinário diante da ausência de repercussão geral e da incidência de óbice processual, aplicando as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 181 e 660 da repercussão geral, que impedem o exame de mérito quando a controvérsia está limitada aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência de outro Tribunal. À vista disso, concluiu pela manutenção da decisão agravada, negando provimento ao agravo interno. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
  • A decisão embargada não padecia de nenhum vício, estando devidamente fundamentada de forma clara e precisa.
  • Os Temas 181 e 660 do STF impedem o exame de mérito quando a controvérsia está limitada aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência de outro Tribunal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da parte de que as executadas não comprovaram a negociação ou aplicação de normas coletivas foi considerada sem razão, pois o recurso não se destinava a rediscutir o mérito.
  • A alegação de omissão na decisão embargada foi rejeitada, pois o objetivo da parte era apenas rediscutir o mérito da decisão anterior.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que um indivíduo não tem legitimidade para executar individualmente uma decisão judicial quando a matéria já foi objeto de coisa julgada em uma ação coletiva, aplicando entendimentos do STF.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (ou segurado) opôs embargos de declaração contra uma decisão anterior. As empresas envolvidas eram a Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS e a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão anterior. O tribunal entendeu que não havia vícios (como omissão ou contradição) na decisão e que a parte buscava apenas rediscutir o mérito, o que não é permitido nesse tipo de recurso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Também foram mencionados os Temas 181 e 660 do Ementário de Repercussão Geral do STF, que tratam de óbices processuais, e o artigo 93, IX, da Constituição Federal sobre a fundamentação das decisões.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito de uma decisão, mas sim para corrigir vícios específicos como omissão, contradição ou obscuridade, os quais não foram identificados no caso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador (ou segurado) que opôs os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se uma decisão coletiva já transitou em julgado e impede uma execução individual, é improvável que embargos de declaração consigam reverter a situação, especialmente se o objetivo for apenas rediscutir o mérito da causa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos importantes para a decisão de mérito original. Para os embargos de declaração, o importante foi a ausência de demonstração dos vícios processuais exigidos pela lei.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O texto não informa sobre a possibilidade de novos recursos após os embargos de declaração neste caso específico. Em geral, as possibilidades de recurso podem ser limitadas após o julgamento de embargos de declaração, dependendo da instância e da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades da ação coletiva e da execução individual, e verificar as melhores estratégias jurídicas possíveis.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.