Trabalhador que limpa banheiros de hospital tem direito a insalubridade em grau máximo, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que trabalhadores que limpam banheiros em hospitais, que são locais de grande circulação de pessoas, têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão se baseia na Súmula 448, II, do TST, que equipara essa atividade à coleta de lixo urbano, não à limpeza comum de residências ou escritórios. Isso significa que a empresa deve pagar o valor mais alto do adicional por essa exposição a agentes nocivos.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o adicional de insalubridade em grau máximo para empregados que realizam a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, conforme Súmula 448, II, do TST
📖 Resumo técnico
A ementa analisada demonstra que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, como em hospitais, gera o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão do TRT foi reformada por contrariar a Súmula 448, II, do TST, reconhecendo-se a transcendência jurídica da matéria.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/mtm/ajr RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS HOSPITALARES. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1 . Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade a empregada que efetuava a higienização de instalações sanitárias de uso público, com rotina de limpeza de “ banheiros utilizados por trabalhadores, pacientes e visitantes (acompanhantes) de unidade hospitalar ”.
2. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos ( Tema n.º 33 da Tabela de IRR ), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico.
3. A jurisprudência cediça desta Corte superior, cristalizada na Súmula n.º 448, II, dispõe que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ".
4. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao não reconhecer o direito da reclamante à insalubridade em grau máximo, contraria o disposto na Súmula n.º 448, II, deste Tribunal superior.
5. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é [AUTOR] , é RECORRIDO ORGANIZACAO MORENA DE PARCERIA E SERVICOS H LTDA e é [NOME] . O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante, mantendo a sentença mediante a qual se indeferiu o pedido de diferenças do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o fornecimento de equipamentos de proteção individual justificaria a manutenção do adicional de insalubridade em seu grau médio. Inconformada, interpõe a reclamante o presente Recurso de Revista. Busca a reforma do julgado, esgrimindo com ofensa a dispositivos de lei e contrariedade a Súmula desta Corte superior. Admitido o apelo, foram apresentadas contrarrazões. Autos não submetidos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
VOTO I - CONHECIMENTO 1 – PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O Recurso de Revista é tempestivo e regular a representação processual da reclamante. 2 – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS HOSPITALARES. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar o tema epígrafe, erigiu os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): 2.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A sentença excluiu a conclusão do laudo pericial e indeferiu o pedido de diferenças do adicional de insalubridade, nos seguintes termos (f. 703/705): (...) Postula a demandante a reforma, sustentando que o banheiro por ela higienizado atendia a diversos empregados e pacientes do hospital, caracterizando-se, assim, como de uso coletivo e frequente, a ensejar o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do entendimento contido na Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Argumenta que, em situações semelhantes, no mesmo ambiente de trabalho, diversos processos obtiveram resultados periciais favoráveis ao reconhecimento da insalubridade em grau máximo. Passo à análise. O contrato de trabalho esteve vigente no período de 25/05/2021 a 01/11 /2023, tendo a autora laborado como faxineira (CTPS, f. 20). O labor de limpeza e coleta de lixo de banheiros residenciais e de escritórios não se enquadra na hipótese contida na NR 15, Anexo 14, da Portaria 3214/78, que prevê o pagamento do adicional de insalubridade no labor da coleta de lixo urbano. Exceção se faz à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, nos termos do entendimento constante na Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, na hipótese de limpeza de banheiro de uso público ou coletivo, em que há grande circulação de pessoas ou onde transitam inúmeros e indeterminados usuários, ocorre a potencialização do contato com agentes patogênicos, dando ensejo ao direito à percepção do adicional de insalubridade. No caso concreto, incontroverso que a autora laborou como agente de asseio e conservação nas dependências do hospital administrado pelo Exército Brasileiro. Consta do laudo pericial, em exame realizado no local da prestação laboral, a rotina de labor em limpeza em vários setores da unidade hospitalar, incluindo banheiros , nos seguintes termos (f. 626/627): (...) Ao responder quesito acerca da aplicabilidade do entendimento contido na Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho, pontuou: (...) Nos termos do previsto nos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil - CPC, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo firmar convicção com base em outros elementos de prova, desde que motive a decisão. E contrariamente ao que consta no laudo pericial, entendo que a higienização dos banheiros utilizados por trabalhadores, pacientes e visitantes (acompanhantes) de unidade hospitalar se enquadra na hipótese contida na Súmula 448, item II do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST. Não há dúvidas de que se trata de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, na medida em que o Hospital informou durante a perícia que a média mensal de pessoas que circulam nas dependências é de 11.000 pessoas, além de cerca de 480 empregados (resposta ao quesito 9 - f. 633), o que, à toda evidência, não se assemelha ao labor de limpeza e coleta de lixo de banheiros residenciais e de escritórios. Nesse sentido, vale citar, exemplificativamente, os precedentes envolvendo a higienização de ambientes hospitalares: (...) Entretanto, e como demonstrado pela perícia, a empresa forneceu equipamentos de proteção individual - avental em PVC, botas de borracha, luvas de verniz/látex, máscara respiratória PFF2, óculos de proteção, touca descartável (f. 629) - os quais, ainda que insuficientes para elidir o contato com os agentes biológicos, de alguma forma minimizavam os efeitos nocivos à saúde da trabalhadora (resposta ao quesito 9 - f. 631). Esse fato, não pode ser ignorado pelo julgador, que deve decidir de forma a se aproximar dos valores e do princípio do justo[1], não sendo um mero autômato aplicador acrítico da lei ou de Súmula; antes, deve, em cada caso concreto, analisar os fatos de acordo com a prova, vale dizer, com equidade, que para [NOME][2], seria um temperamento ao critério geral de que a lei contém o justo, de forma ponderada, portanto. O equitativo é o justo, "porém não o legalmente justo e sim uma correção da justiça legal" e como tem entendido a Turma em reiterados julgamentos, como se pode ver, entre outros, do seguinte julgado: (...) Desse modo, e considerando o contido nos autos, razoável deferir o adicional de insalubridade apenas em grau médio, como reiteradamente tem entendido esta Turma em casos análogos. Todavia, considerando que a demandante recebia aludido adicional em grau médio, como admitido na inicial e corroborado pelos contracheques exibidos, indevidas as diferenças postuladas, o que leva ao improvimento do recurso. Sustenta a reclamante, em suas razões de Recurso de Revista, que o laudo pericial confirmou, e o acórdão recorrido reconheceu, que a recorrente trabalhava diretamente na higienização de banheiros de grande circulação no [EMPRESA] Grande/MS, bem como na coleta de resíduos infectocontagiosos. Assevera que em razão da natureza do seu trabalho, lhe é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula n.º 448, II, do TST. Argumenta que o fornecimento de equipamentos de proteção individual – EPIs, por si só, não descaracteriza a insalubridade em grau máximo. Esgrime afronta aos artigos 189, 818, da CLT, 373, II, do Código de Processo Civil, Anexo 14 da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE, além de apontar contrariedade à Súmula n.º 448, II, desta Corte superior. Ao exame. Ressalte-se, inicialmente, que, por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República ou contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula n.º 448, II, do TST, a empregada que efetuava a higienização de instalações sanitárias hospitalares consideradas de uso público de grande circulação, com rotina de limpeza de “ banheiros utilizados por trabalhadores, pacientes e visitantes (acompanhantes) de unidade hospitalar ”. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos ( Tema n.º 33 da Tabela de IRR ), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. Ressalte-se que não foi determinada a suspensão dos processos em curso neste Tribunal que versem sobre a matéria ora em exame. Consoante registrado na decisão ora recorrida, “ incontroverso que a autora laborou como agente de asseio e conservação nas dependências do hospital administrado pelo Exército Brasileiro . (...) Não há dúvidas de que se trata de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação , na medida em que o Hospital informou durante a perícia que a média mensal de pessoas que circulam nas dependências é de 11.000 pessoas, além de cerca de 480 empregados (resposta ao quesito 9 - f. 633), o que, à toda evidência, não se assemelha ao labor de limpeza e coleta de lixo de banheiros residenciais e de escritórios. (...) Entretanto, e como demonstrado pela perícia, a empresa forneceu equipamentos de proteção individual - avental em PVC, botas de borracha, luvas de verniz/látex, máscara respiratória PFF2, óculos de proteção, touca descartável (f. 629) - os quais, ainda que insuficientes para elidir o contato com os agentes biológicos, de alguma forma minimizavam os efeitos nocivos à saúde da trabalhadora (resposta ao quesito 9 - f. 631)” (destaques acrescidos – pp. 812, 815 e 816) Esta Corte superior sedimentou seu entendimento, por meio do item II, da Súmula n.º 448, no sentido de que o labor em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Eis o teor de referido enunciado: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Cumpre destacar que, em situações semelhantes à controvertida nos autos, esta egrégia 3ª Turma já se posicionou no sentido de que a limpeza e coleta de lixo de sanitários, em locais de grande circulação de pessoas, devem ser enquadradas como atividade insalubre em grau máximo. Nesse sentido, orientam-se os seguintes precedentes (destaques acrescidos): (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS A PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADO. ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas carreadas nos autos, concluiu que a reclamante desenvolvia sua atividade em condições de insalubridade em grau máximo, ao efetuar limpeza de banheiros disponibilizados também a público numeroso e diversificado em unidade hospitalar . Assim, a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte, mediante a edição do Item II da Súmula nº 448 , segundo a qual “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Agravo de instrumento desprovido. (...) (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/03/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA Nº 126 DO TST.
1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de enquadramento das atribuições do reclamante na atividade tipificada como insalubre em grau máximo, nos termos do anexo 14 da NR 15 e da Súmula nº 448 do TST.
2 . A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a limpeza e coleta de lixo de sanitários, em locais de grande circulação de pessoas, devem ser enquadradas como atividade insalubre em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST .
3. A pretensão da agravante perpassa, necessariamente, pelo reexame do acervo fático-probatório dos autos, circunstância vedada por força da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/02/2025). (...) AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA [EMPRESA]. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema "Adicional de insalubridade". Extrai-se das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido que, conforme o laudo pericial, a reclamante realizava a limpeza de sanitários de posto de saúde. Desse modo, o Tribunal Regional, ao concluir ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo estando presente a premissa fática de que a reclamante laborava na higienização de instalações sanitárias de uso público em estabelecimento de saúde, e na respectiva coleta de lixo, contrariou o entendimento consubstanciado na Súmula 448, item II, do TST. Isso porque a jurisprudência desta Corte entende que a limpeza e higienização de ambientes hospitalares e respectivos banheiros se enquadra na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e, portanto, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Agravo desprovido. (Ag-RRAg-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/11/2024). Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de não reconhecer o direito da reclamante ao adicional de insalubridade no grau máximo, contraria o disposto na Súmula n.º 448, II, deste Tribunal superior, motivo pelo qual conheço do Recurso de Revista. III - MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS HOSPITALARES. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conhecido o Recurso de Revista por contrariedade à Súmula n.º 448, II, desta Corte superior, consequência lógica é o seu provimento. Dou provimento ao Recurso de Revista para, reformando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e consectários legais, a ser apurado em liquidação de sentença. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se arbitra provisoriamente à condenação. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor líquido da sentença. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 448, II, desta Corte superior, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e consectários legais, a ser apurado em liquidação de sentença. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se arbitra provisoriamente à condenação. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor líquido da sentença. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, como em hospitais, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Súmula 448, II, do TST.
- A decisão do Tribunal Regional, ao não reconhecer o direito ao grau máximo, contrariou o disposto na Súmula n.º 448, II, do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) justificaria a manutenção do adicional de insalubridade em seu grau médio.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a higienização de instalações sanitárias de hospitais, por serem de uso público e grande circulação, garante ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora que atuava como faxineira em um hospital entrou com o processo contra a empresa empregadora.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reformou a decisão anterior, reconhecendo o direito da trabalhadora ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão se deu porque a limpeza de banheiros hospitalares de grande circulação se enquadra na Súmula 448, II, do TST, que prevê o grau máximo para essa atividade.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 448, II, do TST, que trata da insalubridade em grau máximo para limpeza de locais de grande circulação, e a NR 15, Anexo 14, da Portaria 3214/78, que regulamenta as atividades insalubres.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a atividade de limpeza de banheiros em hospitais, devido à grande circulação de pessoas (pacientes, visitantes e trabalhadores), não pode ser comparada à limpeza de residências ou escritórios, justificando o adicional em grau máximo conforme a Súmula 448, II, do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à trabalhadora que pediu o adicional de insalubridade em grau máximo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para trabalhadores que realizam a higienização de instalações sanitárias em locais de grande circulação, como hospitais, essa decisão reforça o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a jurisprudência do TST.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que houve um laudo pericial e a CTPS da trabalhadora, que comprovava sua função de faxineira. A análise da rotina de limpeza dos banheiros hospitalares também foi crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a embargos ou recursos extraordinários em casos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, verificar os detalhes da situação e orientar sobre os direitos e as melhores ações a serem tomadas.
