Trabalhador que Transporta Valores sem Treinamento tem Direito a Dano Moral, Decide TST
📌 Em resumo
O TST decidiu que um trabalhador que transporta dinheiro ou outros valores sem ter treinamento específico para isso tem direito a uma indenização por dano moral. Isso vale mesmo que a empresa não seja de segurança e que não tenha ocorrido um assalto. A Justiça entende que a situação de risco já é suficiente para gerar o dano, sem precisar de prova de prejuízo.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se dano moral in re ipsa o transporte de valores por trabalhador não especializado, independentemente da atividade econômica do empregador, em virtude da situação de risco inerente à função
📖 Resumo técnico
O TST reconheceu que o transporte de valores por trabalhador não especializado, mesmo em empresas de transporte coletivo urbano, gera dano moral 'in re ipsa'. A decisão se baseia na situação de risco presumida, independentemente da atividade principal do empregador, dando provimento ao recurso do reclamante.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/cr RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME].
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL IN RE IPSA. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PARA A FUNÇÃO. TEMA Nº 61 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior no julgamento do IRR nº 61, sedimentou posição de que “o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador”. II . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE [NOME] e são RECORRIDAS SOGAL SOCIEDADE DE ONIBUS GAUCHA LTDA , VIACAO CANOENSE S A , TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA e BIVEL VEICULOS LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Não houve apresentação de contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME]
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista. 1.1. DANO MORAL IN RE IPSA. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PARA A FUNÇÃO. TEMA Nº 61 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. A parte reclamante alega que o Tribunal Regional, ao indeferir a indenização por danos morais decorrentes do transporte irregular de valores, desconsiderou a ilicitude patronal consistente na exigência de condução de numerário sem treinamento específico. Argumenta que a exposição habitual ao risco, independentemente da comprovação de assalto consumado, configura violação aos deveres de segurança e à integridade física do trabalhador. Aponta violação dos arts. 186, 188 e 927 do Código Civil, dos arts. 2º e 456 da CLT, contrariedade à disciplina prevista na Lei nº 7.102/1983 e transcreve arestos supostamente conflitantes com o acórdão recorrido. Ao exame. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional: Na petição inicial, o reclamante sustenta que: transportava altos valores durante as viagens, ficando, junto com o cobrador, na guarda dos valores durante toda a jornada, estando exposto a situações constantes de assaltos; foi vítima de assaltos e tentativas de assaltos durante a contratualidade; o registro de ocorrência de um colega demonstra o risco diário sofrido; tendo em vista os riscos ao qual estava exposto diariamente e considerando o estado de tensão e desgaste emocional com que laborava, que lhe causava medo e angústia, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais. Na contestação, as reclamadas [NOME], [NOME] e [NOME] sustentam que: a obrigação de indenizar somente pode existir quando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente; não há amparo à responsabilização da reclamada pelos assaltos alegados, ou pela posse de numerário, que, de forma genérica, podem ser imputáveis exclusivamente a terceiro que não faz parte da relação contratual de trabalho; não há demonstração de que a empresa tenha agido com negligência no que diz respeito ao mínimo de segurança ao trabalhador. [...] Para a indenização por dano moral, faz-se necessária a prova da efetiva existência do dano, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano e a ausência das excludentes da ilicitude do ato, como por exemplo, o exercício regular de direito. Todos os pressupostos devem estar presentes em conjunto, sendo que a falta de qualquer um deles retira o direito à indenização. No caso, porém, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a responsabilidade do empregador é objetiva no caso de motorista de ônibus, por se tratar de atividade de risco para assaltos: [...] Apesar disso, para que surja o dever do empregador de indenizar, é necessário que o reclamante comprove a ocorrência de dano e o nexo entre este e a atividade laboral desenvolvida. No caso, o reclamante não comprova a ocorrência de assaltos ao seu veículo, tendo juntado ocorrência policial envolvendo terceiros (ID. 5b54dca; fl. 50 pdf). Além disso, nenhuma das testemunhas confirma a ocorrência de assaltos ao ônibus do reclamante. A testemunha [AUTOR] assim informou (ID. a9589b2 - Pág. 4; fl. 687 pdf): [...] Quanto a não utilização do cofre, tal fato, por si só, não caracteriza qualquer irregularidade passível de condenação da empresa por danos morais. Portanto, não tendo o reclamante comprovado a ocorrência de dano, não há o que indenizar. fls. 786/788 Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência política , haja vista a possível contrariedade a precedente de observância obrigatória. Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte, no julgamento do IRR nº 61, sedimentou posição de que “o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador”. Importa ressaltar que o transporte de quantias de pequeno valor não afasta o direito do empregado à indenização por dano moral, haja vista que, independente da quantia transportada, permanece o risco da atividade para a qual não foi contratado. Nesse sentido, já decidiu está Corte: RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. AJUDANTE DE ENTREGAS. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PARA FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT.
II. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois, no caso vertente, a questão apresentada reflete, desse modo, potencial contrariedade à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, ao excluir a condenação a indenização por dano moral decorrente do transporte de valores.
III. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que dá ensejo à indenização por danos morais a conduta do empregador de atribuir a empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário, em razão da exposição indevida do empregado a situação de risco.
IV. No caso dos autos, extrai-se do acórdão que a parte reclamante, no exercício da atividade de ajudante de entregas, recebia e transportava valores sem qualquer tipo de treinamento ou proteção profissional, situação que o expunha a risco à integridade física e psicológica. Assim, ao entender indevida a indenização por dano moral, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a atual jurisprudencial desta Corte Superior. Anote-se que o fato de haver o transporte de quantias de pequeno valor não afasta o direito do empregado à indenização por dano moral, haja vista que, independente da quantia transportada, permanece o risco da atividade para a qual não foi contratado .
V. Uma vez configurado o dano moral, considerando as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira da parte reclamada, entende-se que a fixação da indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende os padrões da razoabilidade e da proporcionalidade.
VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-710-05.2016.5.05.0031, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/05/2023). No presente caso , ao considerar inexistente o dever de reparar sob o fundamento de que não houve comprovação de assaltos consumados, a Corte de origem prolatou julgamento em desconformidade com a tese firmada no Tema nº 61 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Nesse contexto, faz jus a parte reclamante à indenização por dano moral, na medida em que a conduta patronal subsumiu-se ao ilícito civil típico, consubstanciado na imposição de atividade perigosa estranha ao conteúdo ocupacional contratado.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 927 do Código Civil.
2. MÉRITO 2.1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PARA FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 927 do Código Civil seu provimento é medida que se impõe, para condenar a parte reclamada ao pagamento, em favor da parte reclamante, de indenização por dano moral. Em razão de não haver condenação anterior no processo acerca do dano moral ora reconhecido, passo a análise do valor a ser fixado a título de reparação. Adoto, à semelhança do interessante critério bifásico utilizado pelo STJ, parâmetro inicial para o exame da reparação integral, consistente na jurisprudência desta Corte Superior para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto. Nesta fase, portanto, consiste na verificação de precedentes judiciais acerca da matéria (grupo de casos). De par com isso, assim tem se manifestado a jurisprudência do TST sobre o tema (com grifos nosso): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Diante da possível violação do artigo 5.º, V, da CF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . A o arbitrar a indenização por danos morais deve-se levar em consideração sua dupla finalidade de compensação da vítima (caráter compensatório) e de obstar a reiteração da conduta lesiva por parte do ofensor (caráter pedagógico). Assim, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização não pode ser arbitrada em valor excessivo a ponto de levar ao enriquecimento sem causa da vítima, tampouco em valor irrisório, que acabe por ensejar a perpetuação da conduta lesiva do empregador. Na hipótese o Regional consignou que o reclamante, enquanto integrante da equipe de entrega da reclamada, habitualmente transportava valores sem estar habilitado para tal, em desacordo com o art. 10, § 4.º, da Lei n.º 7.102/1983, vigente à época dos fatos. Nesse contexto, conclui-se que o valor de indenização arbitrado em R$ 3.000,00 mostra-se irrisório e não atende aos fins a que se destina. Precedentes. Assim, dá-se provimento ao Recurso de Revista para majorar o quantum indenizatório para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1578-25.2016.5.06.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/11/2024). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Em relação ao quantum indenizatório, consoante jurisprudência desta Corte Superior, a majoração ou redução do valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais só é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória.
2. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença e reduziu o valor arbitrado a título de danos morais em decorrência do transporte de valores pelo obreiro, fixando a quantia em R$ 3.000,00 (três mil reais).
3 . Esta Corte possui o entendimento de que a conduta do empregador de sujeitar o empregado à execução de tarefa notoriamente arriscada, como o transporte de valores, em flagrante desvio de suas funções, gera dano moral passível de reparação . Assim, a empresa que submete seu empregado ao exercício de atividade com acentuado grau de risco, sem o devido treinamento, descuida-se de sua integridade física e moral, cometendo abuso de seu poder diretivo, sujeitando-se, consequentemente, à reparação civil, sendo desnecessária eventual comprovação de efetivo prejuízo a ensejar indenização, que é presumido em tal hipótese.
4. Com efeito, considerando a gravidade da conduta da ré, a condição socioeconômica das partes envolvidas, o grau de ofensa, as circunstâncias do fato e, especialmente, o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, entendo que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, estabelecido pela Corte Regional, revela-se insuficiente. 6 - Assim, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da conduta patronal, bem como a condição socioeconômica das partes envolvidas, e ainda, o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer o valor arbitrado em sentença a título de indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), patamar fixado por esta Corte em casos semelhantes . Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-727-60.2016.5.06.0145, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/10/2024). (...) DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSPORTE DE VALORES . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário em razão da comercialização de produtos do empregador dá ensejo à indenização por danos extrapatrimoniais, em face da exposição indevida do empregado à situação de risco, configurando-se conduta patronal ilícita e nexo de causalidade, valendo ressaltar que, em tais situações, o dano se dá em decorrência da própria exposição do trabalhador à situação de risco potencial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Inicialmente, deve-se registrar que o TST, conforme o Superior Tribunal de Justiça, adota o entendimento de que o valor das indenizações só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, que não é o caso dos autos. Constata-se que o valor da indenização por danos extrapatrimoniais arbitrado pelo Tribunal Regional em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se encontra dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois foram levadas em consideração a capacidade financeira da ré e da parte lesada, a gravidade do dano, bem como a finalidade punitiva e pedagógica. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (ARR-1685-83.2015.5.06.0144, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/06/2023). Observa-se, a partir dos julgados exemplificativamente transcritos, que o valor médio fixado em outras indenizações para casos similares está entre R$8.000 (oito mil reais) e R$30.000,00 (trinta mil reais), para situações, repita-se, similares. Deve-se ajustar, portanto, o valor da indenização às peculiaridades do caso, procedendo-se à fixação razoável e proporcional da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. Considerando o disposto no art. 5º, V e X, da Constituição da República c / c o art. 944 do Código Civil, “ a indenização mede-se pela extensão do dano ”. Nesse contexto, arbitro a indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo os padrões da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas processuais inalteradas. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.
❌ Costuma ser rejeitado
- A necessidade de comprovar a ocorrência efetiva do dano e o nexo causal para a indenização por dano moral, mesmo em atividade de risco.
- A alegação de que a obrigação de indenizar só existe com a demonstração de nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, ou de negligência da empresa.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST reconheceu que o transporte de valores por trabalhador sem qualificação específica gera dano moral 'in re ipsa', ou seja, o dano é presumido pela própria situação de risco.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (reclamante) entrou com o processo contra empresas de transporte coletivo urbano (reclamadas).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do trabalhador, entendendo que a situação de risco inerente ao transporte de valores por não especializado configura dano moral, independentemente da atividade principal do empregador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A decisão se baseou no Tema nº 61 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST e citou os artigos 186, 188 e 927 do Código Civil, além dos artigos 2º e 456 da CLT e a Lei nº 7.102/1983.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o transporte de valores por um trabalhador sem treinamento específico cria uma situação de risco presumida, que por si só já gera o direito à indenização por dano moral.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador que pediu a indenização.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que transportam valores sem qualificação adequada podem ter direito a indenização por dano moral, mesmo que não tenham sofrido um assalto ou que a empresa não seja do ramo de segurança.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o trabalhador alegou ter transportado altos valores e estar exposto a assaltos, e que o registro de ocorrência de um colega demonstrava o risco diário. No entanto, a decisão do TST focou na presunção do dano pela situação de risco, não exigindo prova de assalto consumado.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas para o caso concreto, é preciso analisar a fase processual e as possibilidades recursais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
