Trabalhador tem direito a PLR proporcional mesmo com acordo coletivo vencido, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um trabalhador tem direito ao pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), mesmo que o acordo coletivo que a regulamentava tenha vencido. A decisão se baseou no fato de que o acordo estava vigente no início do período e não proibia expressamente o pagamento fracionado. Isso significa que a empresa não pode deixar de pagar a PLR referente aos meses em que o acordo ainda era válido.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) se o acordo coletivo que a instituiu estabelece vigência até o período em questão e não contém vedação expressa ao fracionamento da parcela
📖 Resumo técnico
O Tribunal Regional manteve a condenação da empresa ao pagamento proporcional da PLR de 2019, na fração de 3/12, porque o acordo coletivo de 2014, que definiu os critérios da PLR, tinha vigência até março de 2019 e não vedava o pagamento proporcional. A decisão se baseou em fatos e não contrariou a Súmula 451 do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/vmn/er DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. ANO DE 2019. ACORDO COLETIVO. SÚMULAS N. 126 E N. 451 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré.
2. A questão em discussão se refere ao pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, registrou que a ré e a Federação Única dos Petroleiros e Sindicatos (FUP) celebraram, em 2014, acordo coletivo de trabalho, o qual definiu critérios e metodologia de cálculo para pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados - PLR. Assinalou que o próprio acordo coletivo de 2014 estabeleceu a sua vigência até março de 2019, e que inexistia vedação para o pagamento da PLR, de forma proporcional. Neste contexto, manteve a condenação da ré ao pagamento proporcional da parcela PLR, referente ao exercício de 2019, na fração de 3/12.
4. Do quadro delineado, verifica-se que, além de se tratar de controvérsia fática, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, a decisão recorrida foi proferida em consonância com na segunda parte da Súmula n. 451 deste Tribunal Superior. Precedentes específicos desta Corte.
5. Ademais, constata-se que a questão debatida não gravita no âmbito do descumprimento ou invalidação da norma coletiva (Tema 1.046), mas de sua interpretação, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, "b", da CLT. Incólume, portanto, o 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e é AGRAVADO [AUTOR] . Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, adotando, quanto à matéria devolvida, por meio da técnica de motivação per relationem , os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade do recurso de revista, in verbis : [...] 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): Sustenta a parte recorrente que o acórdão desrespeitou os limites que estavam previstos no acordo coletivo da PLR assinado em 2014, adotando critérios que não estavam nele estabelecidos. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o novo acordo não foi realizado, mas esse fato não é impeditivo do direito buscado pelo autor, uma vez que havia um Acordo Coletivo de Trabalho vigente até 30/03/2019 estabelecendo a metodologia para definição e pagamento da PLR no sistema Petrobrás, de modo que o pagamento da PLR proporcional deveria ter sido realizado com base nos critérios do ACT que produziu efeitos até 30/03/2019, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Nas razões do agravo, a ré objetiva a reforma da decisão agravada, quanto ao tema “Participação nos Lucros e Resultados – PLR”. Sustenta que “ O Acordo Coletivo de 2014 não define parâmetros para apurações mensais ou parciais para o ano de 2019, não prevê os indicadores, as metas, o montante individualizado para cada empregado, a forma, nem o prazo para a distribuição da PLR, tal como exigido pelo artigo 2º, §1º, da Lei n.º 10.101/2000 ”. Afirma que “ não é possível pagar a PLR proporcional do exercício de 2019 nos mesmos valores definidos no Acordo Coletivo de 2018, que não se encontra em vigor ”. Assevera que “[...] o acórdão desrespeitou os limites que estavam previstos no acordo coletivo da PLR assinado em 2014, adotando critérios que não estavam nele estabelecidos .” Renova a indicação de violação dos arts. 2º, § 1º, da Lei nº 10.102/2000; 114 do Código Civil; 7º, XXVI, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF e à Súmula nº 277 do TST. A agravante, todavia, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Cumpre esclarecer que a devolutividade recursal encontra-se restrita à matéria expressamente devolvida à apreciação pela parte agravante, incidindo a preclusão quanto às demais questões/matérias não renovadas no presente agravo interno, em atenção ao princípio da delimitação recursal. Quanto ao tema alusivo à Participação nos Lucros e Resultados – PLR , o Tribunal Regional, soberano no exame e valorando das provas, proferiu acórdão nos seguintes termos, in verbis : PLR 2019 O juízo de origem assim decidiu: Postula o autor, em síntese, a condenação da ré ao pagamento da PLR 2019 proporcional (3/12), ao argumento de que a empresa ré não cumpriu a norma coletiva com vigência até março de 2019, deixando de efetuar o pagamento proporcional a referido ano. A empresa ré contesta o pedido, sustentando, em síntese, que o Acordo de Metodologia da Participação nos Lucros e Resultados assinado em 2014 somente teve validade para o pagamento dos Lucros e Resultados até o ano de 2018, sendo apurados anualmente, não existindo qualquer previsão de pagamento da PLR de forma parcial ou proporcional, sendo claro que as metas definidas são anuais. Requer, assim, a improcedência do pedido. À ANÁLISE. Sem razão a parte ré, porquanto o referido acordo, anexado no Id c6bf8ae, não limitou a sua aplicação ao pagamento da PLR do ano de 2018, bem como não estabeleceu qualquer vedação à possibilidade de pagamento proporcional da parcela, produzindo seus efeitos até a data de seu término, tendo em vista que não se logrou êxito na celebração de novo acordo em relação a PLR de 2019. Nesse sentido, transcrevo a seguinte jurisprudência acerca da matéria: "PETROBRAS. PLR/2019. PAGAMENTO PROPORCIONAL, OBSERVADA A VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. Não se pode ignorar que havia um ACT vigente até 30/03/2019 estabelecendo metodologia para definição e pagamento de PLR no sistema Petrobras. Como não se logrou êxito na celebração de novo acordo coletivo que tratasse da PLR/2019, é evidente que tal ACT continuou a produzir efeitos até a data de seu término (30/03/2019), de modo que o pagamento de PLR proporcional (até 30/03/2019) deveria ter sido realizado, utilizando-se como base as os critérios do ACT vigente até então. Recurso provido. (TRT-1 - RORSum: XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, Relator: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETTO, Data de Julgamento: 28/03/2023, [EMPRESA], Data de Publicação: DEJT 12-04-2023)" Assim sendo, procede o pedido, condenando a empresa ré ao pagamento da PLR de 2019 de forma proporcional (3/12), utilizando-se os mesmos critérios do ACT vigente até então. A reclamada recorre. Diz que o acordo de metodologia da PLR assinado pela empresa e pelas entidades sindicais em 2014 somente teve validade para o pagamento dos lucros e resultados até o ano de 2018. Argumenta que o acordo foi elaborado para o pagamento de lucros e resultados apurados anualmente, e quenão existe nenhuma previsão de pagamentos dessa parcela de forma parcial ou proporcional. Não tem razão. A Petrobrás e a Federação Única dos Petroleiros e entidades sindicais firmaram o Acordo Coletivo de Trabalho, que definiu os critérios e a metodologia de cálculo para pagamento da PLR. Ficou acordado que as regras estabelecidas pelo ACT de 2014 serviriam para balizar o pagamento da PLR nos cinco anos seguintes, contados de sua assinatura, com avaliação a cada dois anos: "Cláusula 7ª - A participação nos lucros ou resultados com todas as regras estabelecidas acima, serão praticadas mediante assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho de PLR, com vigência de cinco anos a partir de sua assinatura, com avaliação a cada dois anos." A cláusula 8ª do referido ACT dispôs que a sua vigência se daria de 31 de março de 2014 até 30 de março de 2019. Consta do ACT 2017/2019 que em 31/01/2018, a empresa, a FUP e os sindicatos se reuniriam "para tratar dos novos indicadores que comporão a metodologia para definição e pagamento da PLR no Sistema Petrobrás" (cláusula 88, parágrafo único - Id c6bf8ae); todavia, informou a recorrente que a primeira proposta de acordo para o novo regramento da PLR só foi apresentada no dia 30.11.2018, a qual não foi levada à votação pela FUP e demais sindicatos. Assim, o novo acordo não foi realizado, mas esse fato não é impeditivo do direito buscado pelo autor. Isso porque havia um Acordo Coletivo de Trabalho vigente até 30/03/2019 estabelecendo a metodologia para definição e pagamento da PLR no sistema Petrobrás. Logo, o pagamento da PLR proporcional deveria ter sido realizado com base nos critérios do ACT que produziu efeitos até 30/03/2019. Conquanto a norma coletiva faça alusão a "resultados do ano", isso não permite inferir pela impossibilidade de pagamento proporcional, tal como defende a ré. Ora, o próprio acordo coletivo estabeleceu a sua vigência até março de 2019, e inexiste óbice para o pagamento da PLR de forma proporcional, conforme entendimento da Súmula 451, in verbis: SÚMULA 451 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. Por fim, não há que falar em inobservância da Lei n. 10.101/2000, porque o deferimento da pretensão do autor se fundamenta em norma coletiva que estabeleceu todos os critérios para a apuração da PLR e vigorou até março de 2019. Registro que esta Turma já se manifestou nesse mesmo sentido ao analisar o processo XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, de minha relatoria. Em razão do exposto, deve ser mantida a sentença que deferiu o pleito em questão. Conforme se observa, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, assinalou que a ré e a Federação Única dos Petroleiros e Sindicatos (FUP) celebraram, em 2014, acordo coletivo de trabalho, o qual definiu os critérios e a metodologia de cálculo para pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados - PLR. Assinalou que o próprio acordo coletivo de 2014 estabeleceu a sua vigência até março de 2019, e que inexistia óbice para o pagamento da PLR de forma proporcional. Assentou, ainda, que a ausência de celebração de novo acordo coletivo, não pode prejudicar o direito do trabalhador ao recebimento da parcela durante a vigência do acordo anterior, ainda que de maneira proporcional. Via de consequência, manteve a condenação da ré ao pagamento proporcional da PLR, referente ao exercício de 2019, na fração de 3/12. Do quadro delineado, verifica-se que, além de se tratar de controvérsia fática, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na segunda parte da Súmula nº 451, in verbis : PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 390 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa." A referendar, seguem os seguintes julgados desta Corte Superior, com discursão idêntica destes autos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. ANO DE 2019. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA .
I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual, previsto na Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/09/2025). [...] ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXERCÍCIO DE 2019. PAGAMENTO PROPORCIONAL. LEI Nº 10.101/20. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TS T.
1. O Tribunal Regional, ao valorar o conjunto probatório, consignou que o Acordo Coletivo de Trabalho de 2014 não impôs limitação quanto à metodologia e pagamento da PLR para o ano de 2018, tampouco vedou expressamente a possibilidade de pagamento proporcional da parcela referente ao exercício de 2019. Dessa forma, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento proporcional da PLR de 2019, na fração de 3/12, considerando a vigência do ACT até 30/03/2019, que estabelecia critérios para definição e pagamento da PLR no sistema Petrobras.
2. A decisão se encontra em sintonia com a Súmula nº 451 desta Corte, que reconhece o direito ao pagamento proporcional aos meses trabalhados, em razão de o obreiro ter concorrido para os resultados positivos da empresa.
3. Ademais, pretender modificar tal decisão da Corte Regional atrai o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). Logo, revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Ademais, constata-se que a questão debatida não gravita no âmbito do descumprimento ou invalidação da norma coletiva (Tema 1.046), mas de sua interpretação, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, "b", da CLT. Incólumes, portanto, o 7º, XXVI, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10 do STF. Registre-se, no mais, que o Tribunal Regional não analisou a controvérsia pelo prisma do entendimento da súmula nº 277 do TST. Assim, à mingua de prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. A incidência dos referidos óbices processuais inviabilizada a cognição do recurso de revista e macula a transcendência da causa Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de [NOME]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão do Tribunal Regional foi baseada em fatos e provas, sendo insuscetível de reexame pelo TST, conforme Súmula n. 126.
- O acordo coletivo de 2014, que definia a PLR, tinha vigência até março de 2019 e não continha vedação expressa ao pagamento proporcional da parcela.
- A decisão recorrida está em consonância com a Súmula n. 451 do TST, que trata da PLR.
- A controvérsia se refere à interpretação da norma coletiva e não ao seu descumprimento ou invalidação, não havendo violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que o Acordo Coletivo de 2014 não definia parâmetros para apurações mensais ou parciais para o ano de 2019 foi rejeitado.
- A alegação de que não seria possível pagar a PLR proporcional de 2019 com base nos valores do Acordo Coletivo de 2018 (que não estava em vigor) foi rejeitada, pois a decisão se baseou no ACT de 2014.
- A tese de que o acórdão desrespeitou os limites do acordo coletivo de 2014, adotando critérios não estabelecidos, foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou o direito de um trabalhador ao pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente a parte do ano de 2019.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (autor) que buscava o pagamento da PLR e uma empresa (ré) que contestava esse direito.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa, mantendo a condenação ao pagamento da PLR proporcional. A decisão se baseou no fato de que o acordo coletivo de 2014, que definia a PLR, tinha vigência até março de 2019 e não continha nenhuma proibição expressa ao pagamento proporcional da parcela.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula n. 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista, e a Súmula n. 451 do TST, que trata do pagamento da PLR. Também foram mencionadas a alínea 'b' do artigo 896 da CLT e o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que tratam de recursos e reconhecimento de acordos coletivos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o acordo coletivo de 2014, que estabelecia as regras da PLR, estava vigente até março de 2019 e não impedia o pagamento proporcional da parcela, o que foi considerado um fato já comprovado nas instâncias anteriores.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve seu direito ao pagamento proporcional da PLR mantido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que o direito à PLR proporcional pode ser reconhecido se o acordo coletivo estava vigente por parte do período e não proibia expressamente o fracionamento do pagamento, mesmo que um novo acordo não tenha sido firmado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O documento mais importante foi o acordo coletivo de trabalho de 2014, que estabelecia os critérios e a vigência da PLR, e a constatação de que ele não vedava o pagamento proporcional.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
No caso específico, o TST negou o agravo da empresa, o que geralmente encerra as possibilidades de recurso ordinário. Em geral, após o TST, as chances de recurso são muito limitadas e dependem de questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, verificar os acordos coletivos aplicáveis e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
