Trabalho aos domingos: TST esclarece que folga alternada não gera pagamento em dobro
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador não tem direito a receber em dobro pelos domingos trabalhados, mesmo que a folga semanal seja alternada entre sábado e domingo. A decisão considerou que, como o descanso foi concedido dentro da mesma semana, não houve violação da lei. Isso significa que a empresa não precisará pagar a mais por esses domingos.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido o pagamento em dobro de domingos laborados quando o repouso semanal remunerado é concedido dentro do módulo semanal, mesmo que de forma alternada entre sábados e domingos, em conformidade com o artigo 7º, XV, da CF
📖 Resumo técnico
A trabalhadora não tem direito ao pagamento em dobro dos domingos laborados em regime 6x12 com folga alternada entre sábados e domingos. Mesmo em semanas de trabalho consecutivo, o repouso semanal remunerado foi concedido no módulo semanal, afastando a violação do art. 7º, XV, da CF e a OJ 410 da SDI-1/TST.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XV, DA CF NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, com base no artigo 7º, XV, da Constituição Federal, concluiu que a Reclamante não faz jus ao pagamento em dobro do domingo laborado, ao fundamento de que “ a demandante laborou no regime 6x12, de segunda a sexta-feira, cumprindo horário das 6h às 13h ou das 13h às 19h e aos finais de semana, alternava o trabalho entre sábado e domingo das 7h às 19h. Dessa forma, o repouso ocorria uma semana no sábado e na próxima no domingo.” Consignou, ainda, que mesmo quando o labor ocorria por até sete dias consecutivos, na semana seguinte àquela em que a folga era fruída no sábado, havia a concessão de descanso dentro do módulo semanal (entre segunda-feira e domingo), não havendo falar em supressão do repouso semanal remunerado. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, não há como divisar ofensa ao artigo 7º, XV, da CF ou contrariedade à OJ 410 da SDI-1/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/JFS AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XV, DA CF NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, com base no artigo 7º, XV, da Constituição Federal, concluiu que a Reclamante não faz jus ao pagamento em dobro do domingo laborado, ao fundamento de que “ a demandante laborou no regime 6x12, de segunda a sexta-feira, cumprindo horário das 6h às 13h ou das 13h às 19h e aos finais de semana, alternava o trabalho entre sábado e domingo das 7h às 19h. Dessa forma, o repouso ocorria uma semana no sábado e na próxima no domingo.” Consignou, ainda, que mesmo quando o labor ocorria por até sete dias consecutivos, na semana seguinte àquela em que a folga era fruída no sábado, havia a concessão de descanso dentro do módulo semanal (entre segunda-feira e domingo), não havendo falar em supressão do repouso semanal remunerado. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, não há como divisar ofensa ao artigo 7º, XV, da CF ou contrariedade à OJ 410 da SDI-1/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS . A Reclamante interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2.1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Eis o teor da decisão agravada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O repouso semanal remunerado foi concedido dentro do módulo semanal, mesmo que de forma alternada entre sábados e domingos.
- Não houve supressão do repouso semanal remunerado, pois o descanso era concedido na semana seguinte àquela em que a folga era fruída no sábado.
- O artigo 7º, XV, da CF assegura o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, não havendo imposição legal para que seja obrigatoriamente nesse dia.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de violação do artigo 7º, XV, da CF e contrariedade à OJ 410 da SDI-1/TST não foi configurada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não é devido o pagamento em dobro de domingos trabalhados quando o descanso semanal é concedido dentro da mesma semana, mesmo que a folga seja alternada entre sábado e domingo.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora entrou com o processo contra a empresa onde trabalhava.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST manteve a decisão anterior, negando o pedido da trabalhadora, pois entendeu que o repouso semanal remunerado foi concedido dentro do módulo semanal, afastando a violação da Constituição e de orientação jurisprudencial.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, que trata do repouso semanal remunerado, e a Lei nº 605/49, que regulamenta esse direito. A Orientação Jurisprudencial (OJ) 410 da SDI-1 do TST também foi mencionada.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, apesar do trabalho aos domingos, o descanso semanal da trabalhadora era concedido de forma alternada (uma semana no sábado, outra no domingo), sempre dentro do período de sete dias, o que não configura supressão do repouso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à trabalhadora que pediu o pagamento em dobro.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se o seu descanso semanal for concedido regularmente dentro da semana, mesmo que não seja sempre no domingo e que você trabalhe em regime de escala, a empresa pode não ser obrigada a pagar em dobro pelos domingos trabalhados.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o Tribunal Regional analisou o regime de trabalho da demandante (6x12 com folga alternada), o que indica que os registros de jornada foram cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, como o Supremo Tribunal Federal, se houver questão constitucional relevante.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, pois cada situação tem suas particularidades e pode haver detalhes que mudem o entendimento jurídico.
