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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Trabalho com Alta Tensão: TST Confirma Adicional de Periculosidade por Risco Elétrico

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

Um trabalhador teve seu direito ao adicional de periculosidade confirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão reconheceu que ele estava exposto a risco elétrico por trabalhar com alta tensão em equipamentos sem a proteção adequada, como quadros de comando e painéis. O TST seguiu seu entendimento de que atividades com risco equivalente ao de um sistema elétrico de potência garantem o adicional, mesmo em unidades consumidoras de energia.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em contato com energia elétrica de alta tensão em condições de risco, como em quadros de comando e painéis sem proteção, ou que realizam rearme de cabine primária, conforme o Tema 264 do TST e a NR-10

Temas

Adicional de PericulosidadeEnergia ElétricaNR-10Precedente Vinculante

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 333 do TSTTema 264 do TSTNR-10art. 896, § 7º, da CLT

📖 O que diz a lei

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o adicional de periculosidade para empregado exposto à energia elétrica de alta tensão, em quadros de comando e painéis sem proteção conforme NR-10, e que rearmava cabine primária. A condenação se alinha ao Tema 264 do TST, que estende o adicional a atividades com risco equivalente, mesmo em unidades consumidoras.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/LAL/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM CONTATO COM ENERGIA ELÉTRICA. ALTA TENSÃO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 264 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, com fundamento em laudo pericial em que constatado que o Reclamante esteve exposto à periculosidade por energia elétrica ao desenvolver atividades em quadros de comando e painel elétrico que não atende à exigência legal da NR-10. Destacou, ainda, que “ o Reclamante realizava rearme da cabine primária, onde acontece a entrada de alta tensão ” e que “ ficou comprovado que os barramentos onde circula alta tensão de 220 volts está exposto sem a devida proteção conforme determina a NR-10 .”. A decisão encontra-se em conformidade com o Precedente Vinculante 264, por meio do qual o Tribunal Pleno desta Corte Superior definiu, em caráter obrigatório, que “ É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica .”. Incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e é AGRAVADO [NOME] . A Reclamada interpõe agravo em face de decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. O Reclamante apresentou contrarrazões ao agravo (id: e3a5bbe). Recurso de revista regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Ademais, esclarece-se que a Agravante não renovou, em sua minuta de agravo, a insurgência relativa aos temas “Prescrição”, “Adicional de Insalubridade” e “Honorários advocatícios sucumbenciais”, ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessas questões. MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM CONTATO COM ENERGIA ELÉTRICA. ALTA TENSÃO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 264 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Eis os termos da decisão agravada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O trabalhador esteve exposto à periculosidade por energia elétrica ao desenvolver atividades em quadros de comando e painel elétrico que não atendem à exigência legal da NR-10.
  • O trabalhador realizava rearme da cabine primária, onde acontece a entrada de alta tensão.
  • Os barramentos onde circula alta tensão de 220 volts estavam expostos sem a devida proteção conforme determina a NR-10.
  • A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o Precedente Vinculante 264 (Tema 264 do TST), que assegura o adicional de periculosidade a quem trabalha com risco elétrico equivalente, mesmo em unidade consumidora.
  • O recurso da empresa encontrou óbices processuais (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST), pois a decisão recorrida já estava alinhada com a jurisprudência do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa não renovou a insurgência relativa aos temas 'Prescrição', 'Adicional de Insalubridade' e 'Honorários advocatícios sucumbenciais', o que levou à preclusão da análise dessas questões.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma empresa ao pagamento do adicional de periculosidade para um trabalhador que atuava em contato com energia elétrica de alta tensão em condições de risco.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador (agravado) e uma empresa (agravante) que recorreu da decisão.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque o caso estava em conformidade com o Tema 264 do TST, que assegura o adicional de periculosidade para quem trabalha com risco elétrico equivalente ao de um sistema de potência.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 264 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, a Norma Regulamentadora NR-10 (segurança em instalações e serviços em eletricidade), o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador estava exposto a risco de alta tensão em equipamentos elétricos sem a devida proteção, como quadros de comando e painéis, e realizava o rearme de cabine primária, o que se enquadra no entendimento do TST sobre periculosidade por risco elétrico.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve o pagamento do adicional de periculosidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que atuam em contato com energia elétrica de alta tensão, mesmo em unidades consumidoras e em equipamentos sem a proteção exigida pela NR-10, podem ter direito ao adicional de periculosidade, conforme o entendimento consolidado do TST.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O laudo pericial foi fundamental, pois constatou a exposição do trabalhador à periculosidade por energia elétrica e a falta de conformidade dos equipamentos com a NR-10.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, restringindo-se a casos excepcionais previstos em lei.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.