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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Trabalho Embarcado: TST proíbe compensação 14x21 que suprime folgas e viola direitos

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma empresa não pode impor um sistema de trabalho de 14 dias embarcado por 21 dias de folga, se isso significar que o trabalhador perde o direito ao seu descanso semanal. Essa prática foi considerada inválida porque desrespeita as regras específicas da categoria e a necessidade de repouso. A decisão reforça a proteção aos direitos dos trabalhadores que atuam em plataformas ou navios.

⚖️ Tese Jurídica

Não é válido o sistema de compensação de jornada 14x21 imposto unilateralmente pela empregadora a trabalhadores embarcados, que resulta na supressão do repouso semanal remunerado e viola normas específicas da categoria profissional

Temas

Compensação de JornadaTrabalho EmbarcadoRepouso Semanal RemuneradoValidade de Regime de Horário

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

O TST decidiu pela invalidade do sistema de compensação 14x21 imposto unilateralmente pela empregadora a trabalhadores embarcados, pois suprimia o repouso semanal remunerado e desrespeitava normas específicas da categoria. A decisão regional foi mantida com base na Súmula 333/TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/LRRS/JFS AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. REGIME 14X21. TRABALHO EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não pode ser admitido o sistema de compensação imposto pela Petrobras aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados, desrespeitando o disposto em normas específicas da categoria. Óbice da Súmula 333/TST. Julgados de Turmas do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e é AGRAVADO [NOME] . A Reclamada interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Anoto que parte Agravante não renovou, em sua minuta de agravo, a insurgência relativa ao tema “REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM 13º SALÁRIO E FÉRIAS”, ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão. MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: [removido] Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA - Data de publicação DEJT: 24/03/2022) RECURSO ORDINÁRIO. PETROBRAS. REGIME 14 X 21. SUPRESSÃO DE FOLGAS.Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 deste E. Regional, é inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14 x 21 dias. TRT-1 - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX- 10ª TURMA - Desembargador Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO- Data de publicação DEJT: 25/03/2023) Registro, outrossim, que é irrelevante o eventual pagamento por horas de trabalho de "dias de desembarque" e "dias de treinamento", por declarado inválido o sistema de compensação adotado pela empresa sob a modalidade banco de horas, bem como a quantidade de horas extras trabalhadas, já que a Lei nº 5.811/72, que dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, proíbe expressamente em seu art. 8º a permanência em serviço por período superior a 15 dias consecutivos do trabalhador embarcado. Desta forma, procede o pedido contido na inicial de pagamento dos dias de folga, não usufruídos pelo reclamante, na escala 14 x 21, na forma dos instrumentos coletivos firmados entre as partes, com o acréscimo de 100%, uma vez que o empregado, que trabalha em dia destinado a sua folga, deverá receber a remuneração em dobro. Considerando-se que o contrato de trabalho encontra-se em vigor é devido o pagamento das parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato que ensejou a referida condenação. A propósito, destacam-se os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS . A jurisprudência da SBDI-1 do TST é firme no sentido de ser viável a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, na hipótese de condenação ao pagamento de horas extras, enquanto perdurar a situação de fato que ensejou a obrigação constante do título judicial, nos termos dos arts. 323 do CPC/2015 e 892 da CLT, a fim de evitar o ajuizamento de reclamações trabalhistas sucessivas com o mesmo objeto . Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR: 7477120115040601, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 23/10/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2019) PARCELAS VINCENDAS DE HORAS EXTRAS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. ENQUANTO PERDURAREM AS RELAÇÕES JURÍDICAS SUJEITAS ÀS CONDIÇÕES ENSEJADORAS DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, BEM COMO ENQUANTO TAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO SE MANTIVEREM INALTERADAS, A CONDENAÇÃO DEVE INCLUIR AS PARCELAS VINCENDAS, NOS TERMOS DOS ART. 892 DA CLT E 323 DO CPC. O REFERIDO ENTENDIMENTO SE HARMONIZA COM O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, EVITANDO O AJUIZAMENTO DE SUCESSIVAS AÇÕES PELO SINDICATO PARA VER ATENDIDO SEU PEDIDO.(TRT-19 - RO: [nº do processo suprimido] XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, Relator: Pedro Inácio, Data de Publicação: 24/09/2020) Nesse contexto, o reclamante fará jus às diferenças vincendas enquanto perdurar o regime de compensação inválido. Dá-se provimento ao apelo para julgar procedente o pedido de pagamento dos dias de repousos remunerados suprimidos, com adicional de 100% (parcelas vencidas e vincendas), com reflexos em férias, gratificações natalinas e FGTS. (...) Como visto, o Tribunal Regional decidiu que o regime de compensação adotado pela Reclamada, em relação aos dias de folgas suprimidas, não era válido, porquanto não previsto em norma coletiva. Sobre o tema em debate, este Tribunal Superior, ao analisar casos análogos, já consolidou o entendimento de que não pode ser admitido o sistema de compensação imposto unilateralmente pela PETROBRAS aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14X21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados, desatendendo critérios estabelecidos em normas coletivas. Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST, não se divisando as alegadas violações apontadas pela parte. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14x21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. [EMPRESA] reformou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento dos repousos semanais suprimidos, consignando que " à mingua de previsão em norma coletiva, é inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14X21 ". O Regional assentou também que " a não observância pela empresa da escala prevista em negociações coletivas, resulta no indevido pagamento dos dias de repouso suprimidos " e que " não há como se admitir que os trabalhos em dias de folgas possam ser compensados em tempo posterior, ou de forma antecipada, sem qualquer respeito à situação física e psicológica do trabalhador do empregado ". A decisão do e. Tribunal a quo , nos termos em que proferida, está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não se admite o regime de compensação determinado unilateralmente pela reclamada aos trabalhadores que laboram embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados. Precedentes. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100116-73.2020.5.01.0482, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROBRAS. [NOME]. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de considerar inválido o sistema de compensação instituído pela Petrobras que, diante da não observância do regime 14x21, acabou por suprimir parte do repouso semanal remunerado dos trabalhadores embarcados. Precedentes. Ademais, cabe enfatizar que o reconhecimento pela Corte de origem da invalidade do regime de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras não tem o condão de violar a literalidade do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, visto que no caso não houve negociação coletiva e qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se verificar a efetiva existência de instrumento normativo instituindo o sistema de compensação, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. (…) (Ag-AIRR-565-18.2021.5.17.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/08/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 14X21 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - IMPOSIÇÃO UNILATERAL - SUPRESSÃO DO REPOUSO REMUNERADO - INVALIDADE. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve os termos da sentença de piso que declarou a nulidade do regime de trabalho 14x21, e condenou a reclamada ao pagamento dos dias de repouso remunerado suprimidos, em razão da ausência de norma coletiva estipulando o referido regime. A Corte Regional entendeu que a hipótese dos autos se amolda à Tese Prevalente nº 4 do TRT da 1ª Região, segundo a qual “É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21”. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que a imposição unilateral do regime 14x21 não pode ser admitida em razão de violar as normas de descanso dos petroleiros, ocasionando o pagamento em dobro dos repousos semanais. Deste modo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não merece trânsito o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula / TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETROLEIRO. EMPREGADO EMBARCADO EM PLATAFORMA DE PETRÓLEO EM ALTO MAR. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 14X21 IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA PETROBRAS. INVALIDADE. HORAS TRABALHADAS. SUPRESSÃO DOS DIAS DESTINADOS AOS REPOUSOS REMUNERADOS. No caso, a demanda consiste em pedido de horas extras formulado pelo empregado petroleiro que atuava embarcado em plataforma de petróleo sob a escala 14x21, em relação ao labor nos dias que seriam destinados a repouso semanal remunerado . O Tribunal a quo considerou inválido o sistema de compensação de jornada 14x21 imposto unilateralmente pela Petrobras, com base na Tese Jurídica prevalecente nº 4 vigente no âmbito regional. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que é inválido o sistema de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas a esses empregados, em desrespeito a regramentos próprios da categoria. Precedentes. Por estar o acórdão regional em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, não subsistem as violações legais e constitucionais invocadas, assim como a divergência jurisprudencial suscitada, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-10918-95.2015.5.01.0483, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SUPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO NA NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Conforme já exposto na decisão monocrática, as aferições das alegações recursais quanto à supressão do repouso semanal e à referida indenização requeria novo exame do quadro fático delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão recorrido. O Regional consignou que a reclamada não observou a escala 14X21, prevista em instrumento normativo, e que não há nos autos nenhum acordo de compensação a autorizar a alteração daquele sistema de jornada, de modo que é devido o pagamento dos dias de repouso suprimido, circunstância que atrai a incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Logo, ante as premissas fáticas traçadas no acórdão recorrido, insuscetíveis de revisão em sede extraordinária, não há como constatar violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Ressalte-se, ainda, que oart. 7º da Lei 5.8111/72 tampouco guarda relação com a presente controvérsia, por fazer referência a regime de revezamento de 8 horas, o que destoa do caso em discussão. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido" (Ag-AIRR-102130-35.2017.5.01.0482, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (PETROBRÁS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo entendimento reiterado desta Corte Superior, não é aceitável o sistema de compensação unilateralmente imposto pela PETROBRÁS aos trabalhadores embarcados, sujeitos a escala 14X21, eis que são suprimidas as folgas previstas em lei e em normas coletivas. Mantida a decisão mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-6317-83.2014.5.01.0482, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/09/2024). A decisão do Tribunal Regional, portanto, encontra-se em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte, mostrando-se inviável a admissibilidade do recurso por dissenso de tese, por ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados ou por contrariedade a verbete sumular (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Encontrando-se, pois, a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política . Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova ( transcendência jurídica ); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica ); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social ).

Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, no tema. (...) (fls. 2.725/2.730) A Reclamada, em seu agravo, afirma que a Tese Prevalecente nº 4 do Regional, que declara a invalidade do sistema de compensação adotada pela Petrobrás, afronta decisões recentes da Corte Superior Trabalhista, que consideram lícita a compensação da Petrobras e ainda afronta súmula que permite o acordo tácito de compensação de jornadas (S. 85, III, TST), restando mais do que evidente a transcendência do tema em debate. Alega que os trabalhadores embargados são regidos por regime de trabalho especial, constante da Lei 5.811/72, laborando em regime de revezamento específico. Ressalta que, ainda que se entenda que o regime de compensação adotado pela empresa não conste em Acordo Coletivo de Trabalho, isto não lhe retira sua legitimidade, uma vez que autorizado por legislação especial (Lei nº 5.811/72). Assevera que “ A Lei dos Petroleiros, contém autorização expressa para adoção e regulação de horários de trabalho em sistema de revezamento, seja em turnos de 8 (oito) horas, seja em turnos de 12 (doze) horas, e ela não exige para validade do sistema de compensação que haja prévia celebração de um instrumento coletivo de trabalho, bastando que se observem os parâmetros nela estabelecidos. ” (fl. 2.775) Sustenta ser indevido o pagamento de horas extras. Argumenta que, “ quando o TRT de origem reconhece ser devido o pagamento de horas extraordinárias, não obstante a concessão das folgas correspondentes, reconhece direito não previsto na lei de regência da categoria, afastando a norma especial que valida o sistema de compensação destinado especificamente ao petroleiro ”. (fl. 2.775) Anota que a norma coletiva deve ser prestigiada. Aponta violação dos artigos 5º, II, e 7º, XIII e XXVI, da CF, 884 do Código Civil, 2º, caput, 3º, caput, I, II, III, IV e IV, e 7º da Lei 5.811/72, bem como contrariedade à Súmula 85 do TST. Transcreve arestos. Ao exame. Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. No caso presente, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 daquele TRT, a qual prevê que “ É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21” Sobre o tema em debate, tal como consignado na decisão agravada, este Tribunal Superior, ao analisar casos análogos, já consolidou o entendimento de que não pode ser admitido o sistema de compensação imposto unilateralmente pela PETROBRAS aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14X21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados, desatendendo critérios estabelecidos em normas coletivas. Nesse sentido, reitero os julgados colacionados na decisão agravada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O sistema de compensação 14x21 imposto unilateralmente pela empresa é inválido por suprimir o repouso semanal remunerado e desrespeitar normas específicas da categoria.
  • A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência do TST, conforme a Súmula 333/TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa não conseguiu demonstrar a vulneração de dispositivos legais ou constitucionais, nem a existência de divergência jurisprudencial válida para o processamento do recurso de revista.
  • A empresa não renovou a insurgência relativa ao tema “REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM 13º SALÁRIO E FÉRIAS”, ocorrendo a preclusão da análise dessa questão.
  • O argumento da empresa de que o ajuste de compensação visava evitar descontos salariais e que havia compromisso do empregado em compensar as folgas não foi suficiente para validar o sistema.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é inválido o sistema de trabalho de 14 dias embarcados por 21 dias de folga (escala 14x21) quando imposto pela empresa e que suprime o repouso semanal remunerado do trabalhador.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com recurso contra uma decisão que favorecia um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. O tribunal entendeu que o sistema de compensação imposto unilateralmente pela empresa suprimia as folgas e desrespeitava normas específicas da categoria, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência do TST (Súmula 333).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A Súmula 333 do TST foi aplicada, indicando que a decisão regional estava de acordo com a jurisprudência do tribunal. A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) também foi mencionada como a lei que regia o recurso.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o sistema de compensação de 14x21, imposto pela empresa, resultava na supressão do repouso semanal remunerado e desrespeitava as normas específicas da categoria profissional dos trabalhadores embarcados.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que recorreu e favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas não podem impor unilateralmente regimes de compensação de jornada que suprimam o repouso semanal remunerado ou violem normas específicas da categoria, especialmente para trabalhadores embarcados.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos específicos do processo, mas a decisão se baseou na análise do sistema de compensação de jornada imposto pela empresa e sua conformidade com as normas trabalhistas e a jurisprudência.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos excepcionais para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso individualmente e orientar sobre os direitos e as melhores medidas a serem tomadas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.