Transporte de Cargas não Gera Responsabilidade Subsidiária para o Tomador, Decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empresas que contratam serviços de transporte de cargas não precisam responder por dívidas trabalhistas da transportadora. Isso acontece porque a relação é vista como um contrato comercial, e não como uma terceirização de mão de obra. Assim, a regra da Súmula 331, IV, do TST não se aplica nesses casos. A decisão reforma entendimentos anteriores que aplicavam a responsabilidade.
⚖️ Tese Jurídica
Não se aplica a responsabilidade subsidiária da Súmula 331, IV, do TST em contratos de transporte de cargas e mercadorias, dada sua natureza comercial
📖 Resumo técnico
O TST decidiu que contratos de transporte de cargas têm natureza comercial, não configurando terceirização de serviços nos moldes da Súmula 331, IV do TST. Portanto, o tomador não responde subsidiariamente por débitos trabalhistas do transportador. Foi reformada a decisão anterior que aplicava a Súmula.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/RSO/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que “ a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços. ” (Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos).
II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE SEARA ALIMENTOS LTDA e são RECORRIDOS [NOME] e D D SERVICOS LTDA - ME . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO INTERNO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço .
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. A alegação da parte reclamada é de que “ cumpre apontar que a relação existente entre a Primeira Reclamada e a empresa JBSS/A, ora Agravante, era de natureza meramente comercial, qual seja, para transporte de mercadorias / insumos, sendo que sem qualquer ingerência da 2ª reclamada sobre o trabalho exercido pelo Agravado, que recebia ordens exaradas somente pelo dono de sua empregadora. ” (fls. 570/571). Sustenta que “ o contrato firmado entre as reclamadas foi para a prestação de serviços de transporte de cargas, visando a mera distribuição de mercadorias / insumos, especificamente, atividade de apanha de frangos / carregamento de aves dos aviários, não havendo mais qualquer relação entre as partes, circunstância que caracteriza o permissivo recursal da alínea “a” e “c” do art. 896/CLT dada a má aplicação da súmula 331, IV e VI, do TST, bem como a violação ao artigo 730, CC e a Lei de Fretes, Lei 11.442/2007. ” (fl. 571). Ao exame. No caso vertente, observa-se, de plano, que a questão relativa à responsabilidade subsidiária em contratos de natureza comercial oferece transcendência política , haja vista contrariar a jurisprudência desta Corte. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Consta do acórdão regional: Da responsabilidade subsidiária [...] O Contrato de Prestação de Serviços de Movimentação de Aves Vivas (fls. 196 e seguintes) comprova a existência de contratação firmada entre as partes Reclamadas, cujo objeto consistia na prestação de serviços, através de funcionários registrados e com experiência e mão-de-obra especializada para a função, na coleta de aves vivas e no seu manejo para carregamento em caminhões, a ser realizado nos aviários integrados e / ou granjas próprias da 2ª Reclamada. Logo, evidente que a contratação havida entre as Reclamadas não era propriamente com fins mercantis ou comerciais, mas sim se destinavam a intermediação de mão-de-obra. Assim, diversamente do que alega a recorrente, trata-se de terceirização de serviços, tornando-se insubsistente a tese relativa à natureza civil da contratação como excludente da subsidiariedade. Configurada a terceirização de serviços, bem como sua condição de tomadora e real beneficiária, deve a 3ª reclamada responder, de forma subsidiária, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da real empregadora. [...] (fls. 492/493 - PDF). Esta Corte Superior firmou entendimento de que “ a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços. ” (Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Nesse sentido, o seguinte julgado: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (MICHELIN ESPIRITO SANTO COM. IMP. EXP. LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que as reclamadas firmaram contrato de movimentação e transporte de cargas e mercadorias, de natureza mercantil, mas entendeu pela existência de terceirização de serviços e pela responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Constatada aparente má-aplicação do item IV da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (MICHELIN ESPIRITO SANTO COM. IMP. EXP. LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o contrato de transporte de cargas e mercadorias não se confunde com o de terceirização de serviços, em razão da sua natureza comercial, não ensejando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora e a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Julgados. A esse respeito, mediante afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, ao julgar o RRAg-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, o Pleno do TST pacificou a matéria como precedente qualificado de caráter vinculante, no seguinte sentido: “ A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços ” (Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST), o que deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-AIRR-1582-13.2017.5.17.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/08/2025).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. 1.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Em decorrência do reconhecimento da má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, dou provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária da parte reclamada. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput , da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho , à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista ; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da parte reclamada. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput , da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Custas processuais inalteradas. Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A contratação de serviços de transporte de mercadorias possui natureza comercial.
- Contratos de natureza comercial não se enquadram na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST.
- A inaplicabilidade da Súmula 331, IV, do TST afasta a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços de transporte.
❌ Costuma ser rejeitado
- O contrato entre as empresas se destinava à intermediação de mão de obra, configurando terceirização de serviços.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST firmou que contratos de transporte de cargas são de natureza comercial e não configuram terceirização de serviços, afastando a responsabilidade subsidiária do tomador.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra a empresa transportadora e a empresa que contratou o serviço de transporte.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da empresa que contratou o transporte, reformando a decisão anterior, pois entendeu que o contrato era comercial e não de terceirização de mão de obra.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A Súmula 331, IV, do TST foi discutida e considerada inaplicável. O Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST foi o entendimento aplicado. Também foram citados o Art. 896 da CLT, Art. 730 do CC e a Lei 11.442/2007.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a contratação de serviços de transporte de mercadorias tem natureza comercial, não se enquadrando como terceirização de serviços que geraria responsabilidade subsidiária.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa que contratou o serviço de transporte, que era a recorrente no TST.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Empresas que contratam transportadoras para movimentação de cargas podem ter mais segurança jurídica, pois não serão automaticamente responsabilizadas por dívidas trabalhistas dessas transportadoras.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O "Contrato de Prestação de Serviços de Movimentação de Aves Vivas" foi mencionado como prova da relação entre as empresas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF em casos específicos, mas não há indicação de recurso cabível neste acórdão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender os direitos e deveres envolvidos.
